Deliberação ARSESP nº 1251 DE 03/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2021
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1025/2007, relativa ao exercício de 2022.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455/2007;
Considerando o término do Processo nº 1006740-36.2016.8.26.0053, com acórdão/decisão transitado em julgado, em 06 de junho 2020, favorável à Concessionária autora da ação, restando doravante confirmada, por determinação judicial, a inexigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração na sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela utilização dos respectivos créditos obtidos.
Considerando a alteração no recolhimento fixado pela Deliberação ARSESP nº 984 , de 16 de abril de 2020 e Deliberação ARSESP nº 1.041 , de 02 de setembro de 2020, que promoveram um "diferimento no pagamento pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do SARS-CoV-2" e a parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto nas referidas deliberações;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2022;
Delibera:
Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP, a partir de 1º de janeiro de 2022, a ser paga em duodécimos pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
§ 1º A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e
II - Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2022 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2020.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2021 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2022, nos termos do § 3º, do artigo 4º, do Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º O total diferido pela Deliberação ARSESP nº 984/2020 e Deliberação ARSESP nº 1.041/2020 que reduziu, em carácter excepcional, a TRCF para 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aos meses de maio a dezembro de 2020 e o complemento de dezembro 2020, respectivamente, foi corrigido aplicando-se a taxa acumulada do IGP-M para o mesmo período.
§ 6º O valor apurado na forma do parágrafo antecedente será pago em 24 parcelas, sendo as 12 últimas em 2022.
§ 7º O cálculo da taxa acumulada do IGP-M foi realizado com base nas projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil para os meses de novembro e dezembro de 2020, devendo ser considerado o índice efetivo quando forem realizados os ajustes previstos no parágrafo quarto.
Art. 2º Os valores relativos à TRCF serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2022.
§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo da TRCF para o Exercício de 2022 - Companhia e Gás de São Paulo - COMGÁS
1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Descrição | Valores em Reais |
1 - Receita Operacional Bruta em 2020 | 10.284.217.800,00 |
2 - Impostos e Contribuições - ICMS, PIS/COFINS (*) | 2.852.156.371,00 |
3 - Receita Liquida (1-2) | 7.432.061.429,00 |
4 - TRCF | 0,50% |
5 - Valor a recolher no Exercício de 2022 (3x4) | 37.160.307,15 |
Fonte: Demonstrações Contábeis COMGÁS 2020.
(*) Inclui saldos de conta corrente de créditos tributários oriundos da incidência do ICMS sobre alíquotas de PIS e COFINS no valor de R$ 324,126 Milhões a ser devolvido aos consumidores conforme sentença proferida pelo STF à não incidência do ICMS sobre tais tributos.
2- Cálculo de Correção do Diferimento
Descrição | Valores em Reais |
1 - Valor Diferido Mai/2020 a Dez/2020 (Del. Arsesp nº 984/2020) | 10.707.096,68 |
2- Valor Diferido do Complemento da Parcela Dez/2020 (Del. Arsesp nº 1041/2020) | 5.691.557,50 |
3- Valor Total Diferido (1 + 2) | 16.398.654,18 |
4 - Taxa de Correção dos Valor Diferido (IGP-M) (*) | 9,21% |
5 - Valor da Correção (3 x 4) | 1.509.833,04 |
6 - Valor Diferido com a Correção (3 + 5) | 17.908.487,22 |
7 - Valor a recolher em 24 parcelas nos Exercícios de 2021 e 2022 (=) | 17.908.487,22 |
(*) O Valor acumulado de maio/2020 a dezembro/2020 do Índice de IGP-M considera as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 20/novembro/2020 para os meses de novembro e dezembro de 2020
3- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2022
Duodécimo | Mês de Referência | VENCIMENTO | TRCF - 2022 | Diferido para 2022 (**) | Total a Recolher |
1 | Janeiro | 10/jan/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
2 | Fevereiro | 10/fev/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
3 | Março | 10/mar/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
4 | Abril | 10/abr/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
5 | Maio | 10/mai/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
6 | Junho | 10/jun/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
7 | Julho | 10/jul/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
8 | Agosto | 10/ago/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
9 | Setembro | 10/set/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
10 | Outubro | 10/out/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
11 | Novembro | 10/nov/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
12 | Dezembro | 10/dez/22 | 3.096.692,26 | 746.186,97 | 3.842.879,23 |
TOTAL | 37.160.307,15 | 8.954.243,61 | 46.114.550,76 |
(**) 12 parcelas em 2021 e 12 parcelas em 2022