Deliberação CONTRAN nº 142 DE 17/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2015
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12 inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o que consta no Art. 16 e no Art. 20. da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
Considerando o que consta nos artigos 99, 100 e. 101 do CTB;
Considerando o que consta no processo nº 80000.008478/2015-10,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que dispõe sobre os requisitos necessários à circulação de combinações de veículos de carga, e a Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, que dispõe sobre a metodologia de aferição de peso de veículos e dos percentuais de tolerância.
Art. 2º Acrescenta na Resolução CONTRAN nº 211/2006 o Parágrafo 3º no Art. 3º e o Parágrafo único no Art. 7º que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 3º:
"Art. 3º O trânsito de .....
§ 3º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros) o trânsito será em qualquer hora do dia."
II - Artigo 7º:
"Art. 7º Excepcionalmente .....
Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros):
I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);
II - Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo."
Art. 3º Altera na Resolução CONTRAN nº 258/2007 o Art. 5º e o Art. 9º que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 5º:
"Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - Quanto ao Peso Bruto Total (PBT) os previstos em Lei; e
II - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT)."
II - Artigo 9º:
"Art. 9º Independente da natureza da carga, o veículo não deve prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, se os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente superiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades indicados em Lei"
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI