Deliberação JUCERJA nº 148 DE 17/10/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2022
Estabelece as regras para o cancelamento administrativo de atos com vício procedimental.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do artigo 8º , da Lei nº 8.934/1994 , combinado com o inciso IV, do artigo 7º , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, e incisos III e V, do artigo 67, do Decreto Estadual nº 48.123, de 8 de junho de 2022, e
Considerando:
- o disposto no art. 26 da Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994;
- o disposto no art. 28, inciso I do Decreto 1.800 de 30 de janeiro de 1996;
- o disposto no art. 59, incisos I, II e XII do Decreto Estadual 48.123 de 02 de junho de 2022 (Regimento Interno da JUCERJA);
- os princípios da autotutela e da eficiência aplicados à administração pública;
- o que consta no processo administrativo SEI-220011/001873/2022.
Delibera:
Art. 1º Esta Deliberação tem por objetivo estabelecer procedimentos para cancelamento administrativo de atos com vícios procedimentais.
Art. 2º São considerados vícios procedimentais:
I - documento de uma empresa registrado no prontuário de outra empresa;
II - duplicidade de registro;
III - erro de codificação no protocolo web; e
IV - outras situações apontadas pelos órgãos técnicos da JUCERJA.
Art. 3º Nas hipóteses em que o vício for verificado de ofício pela JUCERJA, ou por terceiro interessado, a Secretaria Geral tentará, por qualquer meio apto, contato com o representante legal da empresa para informar a existência do vício no ato.
§ 1º Mediante concordância do representante legal da empresa será instaurado o processo administrativo previsto na presente deliberação.
§ 2º Caso o contato não seja possível, ou realizado o contato, a parte não se manifeste, a Secretaria Geral certificará as condições do contato e encaminhará um relato com todo o ocorrido para a Procuradoria Regional para as providências cabíveis.
Art. 4º O processo administrativo de cancelamento do arquivamento viciado se instaurará mediante solicitação do representante legal da empresa, encaminhada ao Presidente da Junta Comercial, observando-se as determinações da Deliberação JUCERJA nº 122 , de 08 de outubro de 2020.
Art. 5º Aberto o processo administrativo, a Secretaria Geral o encaminhará à Procuradoria Regional, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.
Art. 6º Confirmado o vício procedimental, a Presidência determinará o cancelamento do registro do ato, realizando averbação neste para fins de publicidade.
Art. 7º O cancelamento previsto nesta Deliberação não enseja a devolução ou disponibilização do valor pago.
Art. 8º Os processos administrativos em curso na data da publicação da presente deliberação deverão ser revistos pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para o atendimento das suas normas.
Art. 9º O Presidente da JUCERJA decidirá sobre os casos omissos.
Art. 10. Está Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro