Deliberação MG/CIB-SUS nº 1481 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2013

Aprova as normas gerais sobre a presença de profissionais farmacêuticos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento.

A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de 2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e

Considerando:

- a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- a Portaria GM/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

- a Portaria SVS nº 06, de 29 de janeiro de 1999, que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substancias e medicamentos sujeitos a controle especial;

- a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

- a Portaria GM/MS nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

- a Resolução CFF nº 354, de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre Assistência Farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências;

- a Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

- a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

- a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;

- a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos (TFR) que estabelece que as unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico;

- a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.110.906/SP que dispõe sobre a não obrigatoriedade legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clinica, hospitais e equivalentes com até 50 leitos;

- o Ofício Circular nº 01/2012/ANTR/SVS/SES/MG, de 18 de junho de 2012, encaminhando as Unidades Regionais de Saúde a decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.110.906/SP;

- a Nota Técnica AJ/SES nº 1.160, de 10 de outubro de 2012, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de profissional farmacêutico de medicamentos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento;

- a Nota Técnica nº 01/2013, de 14 de janeiro de 2013, sobre a presença de farmacêutico em unidades públicas de pequeno porte que realizam dispensação de medicamentos assinada pelas Superintendências de Assistência Farmacêutica e Vigilância Sanitária;

- a necessidade de dotar os municípios de instrumento norteador para a responsabilidade técnica sobre o aviamento de receitas nas unidades equivalentes a pequena unidade hospitalar;

- o Plano Estadual de Estruturação da Rede de Assistência Farmacêutica: Uma estratégia para ampliar o acesso e o uso racional de medicamentos no SUS. Disponível em: http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/02%20Farmacia_de_Minas_050608.pdf; e

- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 192ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de junho de 2013.

Delibera:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas gerais sobre a presença de profissionais farmacêuticos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2013.

ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO SUS/MG E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG

ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.481, DE 19 DE JUNHO DE 2013

(disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).