Deliberação JUCERJA nº 164 DE 02/05/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Estabelece as regras referentes à assinaturas de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2566ª, realizada em 16 de abril de 2024, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e
Considerando:
- a necessidade de regulamentação e padronização para aceitação de documentos apresentados para registro;
- que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;
- que o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deve ser exercido de maneira uniforme e harmônica;
- o disposto nos arts. 1º; 2º, 3º e 4º, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
- o disposto na Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
- o disposto nos arts. 35 a 42 , da Instrução Normativa DREI nº 81 , de 10 de junho de 2020, e as alterações implementadas pela Instrução Normativa DREI nº 1 , de 24 de janeiro de 2024;
- o disposto nos arts. 1º, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5º da Constituição o Estado do Rio de Janeiro; arts. 8º e 57 da Lei nº 8.934/1994 ; Art. 8º da Lei Complementar nº 123/2006 ; arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.598/2007 ; arts. 2º , 4º , VII, a Lei nº 13.874/2019 ; Art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012 ; e
- o que consta do processo no processo administrativo SEI-220005/000570/2024.
Delibera:
Art. 1º A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a assinatura de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA, a fim de garantir a integridade, confiabilidade e segurança jurídica.
§ 1º Para fins da presente deliberação, considera-se requerimento exclusivamente digital aquele apresentado pelo próprio usuário pelo Protocolo Web.
§ 2º Para fins da presente deliberação, considera-se requerimento híbrido aquele que é apresentado nas Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros.
Art. 2º O requerimento por meio exclusivamente digital pode ser realizado por:
I - empresário titular;
II - sócio;
III - cooperado;
IV - acionista;
V - administrador;
VI - diretor;
VII - inventariante;
VIII - profissionais contabilistas;
IX - advogados; e
X - terceiros interessados.
§ 1º Aquele que assina o requerimento exclusivamente digital é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos no Protocolo Web.
§ 2º A assinatura do requerimento exclusivamente digital deve ser obrigatoriamente por meio de certificado digital (A1 ou A3), pelo Bio-Valid (reconhecimento facial) ou através do Gov.br (nível prata ou ouro).
§ 3º Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento exclusivamente digital.
Art. 3º Os atos apresentados por requerimento exclusivamente digital poderão contar com:
I - assinatura física;
II - assinatura eletrônica avançada; e
III - assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único. Um mesmo ato pode conter mais de um tipo de assinatura.
Art. 4º Considera-se assinatura eletrônica avançada, para os fins do art. 3º, inciso II, da presente deliberação, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica.
Art. 5º Considera-se assinatura eletrônica qualificada, para os fins do art. 3º, inciso III, da presente deliberação, a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Os atos apresentados por requerimento exclusivamente digital deverão obrigatoriamente ser acompanhados de declaração de autenticidade eletrônica, nos moldes do anexo I da presente deliberação.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da declaração prevista no caput os atos cujas assinaturas sejam realizadas no sítio eletrônico da JUCERJA, pelo sistema BioValid, Gov.br (nível prata e ouro) ou certificado digital (A1 ou A3).
§ 2º A declaração de autenticidade eletrônica deverá ser firmada obrigatoriamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do (s) documento (s) declarado (s) autêntico (s);
§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade eletrônica deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.
§ 4º A JUCERJA poderá automatizar a emissão da declaração de autenticidade eletrônica pelo seu próprio sistema, mas a mesma ainda precisará ser assinada eletronicamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.
§ 5º Na hipótese de a JUCERJA ser informada a respeito de irregularidades em assinaturas na forma prevista pelo art. 3º, incisos I e II, será realizada a apuração das alegações em processo administrativo autônomo.
Art. 7º Os documentos físicos, digitalizados para apresentação por requerimento exclusivamente digital, deverão contar obrigatoriamente com a declaração de veracidade por parte do Requerente, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 36 , da Instrução Normativa DREI nº 81 , de 10 de junho de 2020.
§ 1º A declaração de veracidade de que trata o caput deste artigo será emitida pelo próprio sistema da JUCERJA mediante aceitação por parte do Requerente.
§ 2º Não há necessidade de apresentação de procuração para a realização da declaração
Art. 8º Fica delegada à Presidência da JUCERJA a competência para autorizar novos meios de assinatura digital, mediante portaria, na forma prevista no artigo 11 , § 1º, da Lei nº 5.427/2009 .
Art. 9º Os documentos apresentados para registro por requerimento híbrido, em Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros, serão digitalizados no momento de seu protocolo e imediatamente devolvidos ao interessado.
§ 1º As Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros são obrigadas a utilizar a declaração de recebimento e autenticidade, nos moldes do anexo II da presente deliberação.
§ 2º A declaração prevista no § 1º deverá ser carimbada e rubricada pelo funcionário que recepcionou os documentos descritos.
§ 3º O portador, após preenchida a declaração pelo funcionário, deverá conferir o seu conteúdo e acostar seu visto.
§ 4º Os documentos recepcionados deverão ser digitalizados junto com a declaração de recebimento e autenticidade, sendo que esta deverá ser acostada após todos os documentos.
§ 5º Após a digitalização, todos os documentos e a declaração de recebimento e autenticidade serão integralmente entregues ao portador.
Art. 10. Nas hipóteses de requerimento híbrido, o documento principal somente poderá ser recepcionado pelo funcionário em via original e os demais documentos poderão ser apresentados no original ou em cópia.
§ 1º O documento principal deverá contar com a presença efetiva das assinaturas dos participantes, lançadas do próprio punho, sendo estritamente proibida a submissão de documentos contendo cópias reprográficas ou impressões de assinaturas.
§ 2º As certidões oriundas de outras Juntas Comerciais são consideradas documentos originais.
Art. 11. O Presidente decidirá sobre os casos omissos.
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Portaria JUCERJA nº 1840, de 22 de abril de 2021 e a Deliberação JUCERJA nº 149 , de 22 de novembro de 2022.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu ____________________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________________, expedida em ___________________, inscrito no CPF nº __________________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.
Documentos apresentados:
Documento N. | Especificação Documento | Número de Páginas |
_______________, ____ de ______________ de _______
______________________________________________
Assinatura
ANEXO II DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E AUTENTICIDADE
Documento N. | Especificação Documento | Número de Páginas |