Deliberação CONTRAN nº 17 de 20/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2000
Altera a redação do artigo 4º da Resolução nº 105/99 - CONTRAN, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivos de segurança.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com a solicitação da Associação Nacional do Transporte de Cargas - NTC, objeto do Processo nº 08021.000384/00-06 - DENATRAN/MJ, tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos para a aplicação da Resolução nº 105/99, de 21.12.1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg, resolve:
Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do artigo 4º da Resolução nº 105/99 - CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta resolução obedecerá o seguinte escalonamento:
Placas de Final:
6 - até 30 de junho de 2000
7 - até 31 de julho de 2000
8 - até 31 de agosto de 2000
9 - até 30 de setembro de 2000
0 - até 31 de outubro de 2000
1 - até 31 de janeiro de 2001
2 - até 28 de fevereiro de 2001
3 - até 31 de março de 2001
4 - até 30 de abril de 2001
5 - até 31 de maio de 2001
Os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança de que trata a Resolução nº 105, de 21 de dezembro de 1999, serão estabelecidos mediante Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
JOSÉ CARLOS DIAS