Resolução CONTRAN nº 105 de 21/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2000
Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivos de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 128, de 06.08.2001, DOU 05.09.2001.
2) Vigência desta Resolução suspensa pela Resolução CONTRAN nº 119, de 27.07.2000, DOU 04.08.2000.
3) Ver Portaria DENATRAN nº 16, de 22.03.2000, DOU 23.03.2000.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;
Considerando que uma boa sinalização nos veículos contribui de forma significativa para redução de acidentes, principalmente à noite e ou em condições climáticas adversas;
Considerando que estudos indicam que veículos de carga são geralmente vistos muito tarde, ou não visto por outros motoristas e que a simples delineação dos contornos desses veículos com material retrorefletivo de modo a prover a conspicuidade, pode prevenir um significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar, resolve:
Art. 1º Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg, somente serão registrados, licenciados e renovada a licença anual se tiverem afixadas em parte integrante dos mesmos, em todo a extensão das laterais, da traseira e nas extremidades do pára-choque traseiro, dispositivo de segurança obedecendo as disposições constantes do Anexo desta resolução.
Art. 2º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no artigo 230 inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância destes requisitos.
Art. 3º Os requisitos desta resolução passarão a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução obedecerá o seguinte escalonamento:
Placas de Final:
6 - até 30 de junho de 2000
7 - até 31 de julho de 2000
8 - até 31 de agosto de 2000
9 - até 30 de setembro de 2000
0 - até 31 de outubro de 2000
1 - até 31 de janeiro de 2001
2 - até 28 de fevereiro de 2001
3 - até 31 de março de 2001
4 - até 30 de abril de 2001
5 - até 31 de maio de 2001 (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 112, de 05.05.2000, DOU 12.05.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. A obrigatoriedade do disposto nesta resolução obedecerá o seguinte escalonamento:
Placas de Final:
3 - até 31 de março de 2000;
4 - até 30 de abril de 2000;
5 - até 31 de maio de 2000;
6 - até 30 de junho de 2000;
7 - até 31 de julho de 2000;
8 - até 31 de agosto de 2000;
9 - até 30 de setembro de 2000;
0 - até 31 de outubro de 2000;
1 - até 31 de janeiro de 2001;
2 - até 28 de fevereiro de 2001;"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DIAS - Ministério da Justiça - Presidente, LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Ministério da Educação - Suplente, JOSÉ CARLOS CARVALHO - Ministério do Meio Ambiente - Suplente, CARLOS AMÉRICO PACHECO - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente, BARJAS NEGRI - Ministério da Saúde - Suplente, JOSÉ AUGUSTO VARANDA - Ministério da Defesa - Suplente, PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE - Ministério dos Transportes - Suplente.
ANEXO