Deliberação CRH nº 180 DE 14/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2015
Aprova procedimentos, limites e condicionantes para revisão dos mecanismos e valores de cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, para os usuários urbanos e industriais.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no exercício de suas atribuições e:
Considerando a Lei 7.663 , de 30.12.1991, que institui a Política e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo;
Considerando a Lei 12.183 , de 29.12.2005, que dispõe sobre limites e condicionantes para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
Considerando o Decreto 50.667, de 30.03.2006, que regulamenta a Lei 12.183 , de 29.12.2005, e trata da cobrança para usuários urbanos e industriais;
Considerando a Deliberação CRH 90, de 10.12.2008, que aprova os procedimentos, limites e condicionantes para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, prorrogada por prazo indeterminado pela Deliberação CRH 160, de 26.06.2014;
Considerando que o inciso IX, do artigo 2º, da Deliberação CRH 111, de 10.12.2009, estabelece que a Deliberação de aprovação da cobrança do Comitê de Bacia Hidrográfica -CBH deve prever a necessidade de revisão de seus termos após dois anos da emissão dos boletos de cobrança na Bacia;
Considerando que, na reunião de 26.06.2014, o CRH atribuiu à Câmara Técnica de Cobrança - CTCOB a tarefa de apresentar uma proposta de Deliberação específica para os processos de revisão de mecanismos e valores da cobrança, a ser elaborada em conjunto com os CBHs; e
Considerando que a CTCOB promoveu o estudo e o debate da matéria com os Comitês de Bacias, por meio de Grupo de Trabalho criado especificamente para esta tarefa, bem como fórum virtual participativo e reuniões no âmbito dos CBHs;
Delibera:
Art. 1º Esta deliberação aplica-se às Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs em que a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo aos usuários urbanos e industriais já se encontra implantada, com emissão de boletos há, no mínimo, dois anos, com a finalidade de orientar a revisão da Cobrança.
Parágrafo único. A revisão da Cobrança a que se refere o caput deste artigo pode abranger os mecanismos e os valores estabelecidos em seus respectivos Decretos.
Art. 2º A revisão dos mecanismos e valores da cobrança pela utilização de recursos hídricos será efetuada conforme as etapas principais, indicadas no fluxograma constante do Anexo I desta Deliberação.
Art. 3º Para revisões relativas aos Coeficientes Ponderadores referidos no artigo 12 do Decreto 50.667 de 30.03.2006, os CBHs deverão:
I - considerar as especificidades da respectiva UGRHI e as metas propostas em seu Plano de Bacia;
II - adotar os Coeficientes Ponderadores descritos no Anexo II, propondo valores maiores que zero para cada um deles;
III - manter os valores unitários circunscritos para os Coeficientes Ponderadores indicados no Anexo II;
IV - propor valor menor que 1 (um) para o Coeficiente Ponderador Y3, no Anexo II, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto 50.667 de 30.03.2006, nos casos em que o lançamento corresponder a uma qualidade superior ao padrão, de acordo com Nota Técnica anexa à Resolução Conjunta SERHS/SMA 1, de 22.12.2006;
V - Informar o(s) CBH(s) da(s) UGRHI(s) envolvida(s) em transposições existentes ou previstas, os quais deverão se manifestar, por meio de deliberação aprovada em plenário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento oficial da notificação e, caso haja interesse, designar representantes, incluindo a categoria usuário, para acompanhar os debates que objetivem a revisão de valores para o Coeficiente Ponderador X13.
§ 1º Os valores atribuídos aos Coeficientes Ponderadores constantes do Anexo II são referenciais, cabendo aos CBHs propor aqueles mais apropriados à situação de cada UGRHI, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º Além da DBO5,20, poderão ser propostos outros parâmetros de lançamento pelos CBHs, desde que ouvida a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, nos termos do Parágrafo único do artigo 15 do Decreto 50.667 de 30.03.2006, e informada a forma de monitoramento.
§ 3º Os Coeficientes Ponderadores que não estejam detalhados no Anexo II poderão ter sua utilização proposta pelos CBHs, acompanhada dos respectivos critérios de medição, para referendo do CRH, nos termos do artigo 12 do Decreto 50.667 de 30.03.2006.
§ 4º Caso o(s) CBH(s) da(s) bacia(s) envolvida(s) em transposições existentes ou previstas discorde(m) dos valores propostos para o Coeficiente Ponderador X13 pelo CBH da bacia doadora de água, poderá(ão) manifestar-se formalmente, apresentando suas justificativas, para apreciação pelo CRH quando de sua deliberação sobre a proposta.
Art. 4º A cobrança pela utilização dos recursos hídricos deverá obedecer aos limites estabelecidos nos artigos 12 e 15, da Lei 12.183, de 2005.
Parágrafo único. O Preço Unitário Final para fins de consumo (PUFCONS) deverá respeitar o limite máximo de 0,002156 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por metro cúbico consumido.
Art. 5º Na proposta de revisão de mecanismos e valores da cobrança, os CBHs deverão considerar o conteúdo mínimo especificado no Anexo III.
Art. 6º Concluído o estudo de fundamentação para subsidiar a revisão de mecanismos e valores da cobrança, os CBHs deverão, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias:
I - realizar campanha de divulgação; e
II - disponibilizar aos usuários os novos valores propostos no simulador da cobrança.
Art. 7º A proposta de revisão de mecanismos e valores da cobrança deverá ser deliberada pelo CBH até 30 de agosto do ano anterior ao início da mesma, para as necessárias previsões orçamentárias pelos setores usuários.
Art. 8º As entidades responsáveis pela cobrança, em articulação com os CBHs, disponibilizarão um mecanismo permanente para o cálculo dos valores de cobrança após a promulgação do Decreto específico.
Art. 9º O período para fins de cálculo do montante a ser cobrado deverá ser anual e coincidente com o exercício fiscal.
§ 1º A aplicação de novos mecanismos e valores da cobrança não poderá ser retroativa, iniciando-se após a promulgação do Decreto específico.
§ 2º Os novos valores da cobrança poderão ser aplicados de forma progressiva, contemplando o limite máximo de quatro anos, conforme deliberação do respectivo CBH.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DA COBRANÇA
ANEXO II DA DELIBERAÇÃO CRH 180 , DE 14.12.2015
COEFICIENTES PONDERADORES
1. COEFICIENTES PONDERADORES PARA CAPTAÇÃO, EXTRAÇÃO E DERIVAÇÃO
CARACTERÍSTICA | CRITÉRIO | VALOR (1) | |
a) Natureza do corpo d'água | X1 | Superficial | 0,95 |
Subterrâneo | 1,05 | ||
b) Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual nº 10.755/1977) | X2 | Classe 1 | 1,1 |
Classe 2 | 1 | ||
Classe 3 | 0,95 | ||
Classe 4 | 0,9 | ||
c) Disponibilidade hídrica local (Vazão total da demanda/Vazão de referência) Vazão de referência = Q7,10 + Vazão potencial dos aquíferos Local = Divisão de sub-UGRHI, se não existir é para UGRHI |
X3 | Muito alta ( < 0,25) | 0,9 |
Alta ( > =0,25 a < 0,4) | 0,95 | ||
Média ( > =0,4 a < 0,5) | 1 | ||
Crítica ( > =0,5 a < 0,8) | 1,05 | ||
Muito Crítica ( > =0,8) | 1,1 | ||
d) Grau de regularização assegurado por obras hidráulicas | X4 | a critério do CBH | a critério do CBH |
e) Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação | X5 | Sem medição | 1 |
Com medição | 1 | ||
f) Consumo efetivo ou volume consumido | X6 | Nota (2) | 1 |
g) Finalidade do uso | X7 | Sistema Público | 1 |
Solução Alternativa | 1 | ||
Indústria | 1 | ||
h) Sazonalidade | X8 | a critério do CBH | a critério do CBH |
i) Características dos aquíferos | X9 | a critério do CBH | a critério do CBH |
j) Características físico-químicas e biológicas da água | X10 | a critério do CBH | a critério do CBH |
l) Localização do usuário na bacia | X11 | a critério do CBH | a critério do CBH |
m) Práticas de conversação e manejo do solo e da água | X12 | a critério do CBH | a critério do CBH |
n) Transposição de bacia Transposição de bacia: ato de transferir água de uma Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI para outras(s), através de meios artificiais. |
X13 | Existente | 1 |
Não existente | 1 |
Notas:
(1) O valor do coeficiente já preenchido com o valor unitário e circunscrito em um quadrado não poderá ser alterado.
(2) Coeficiente ponderador já considerado para consumo.
2. COEFICIENTES PONDERADORES PARA CONSUMO
CARACTERÍSTICA | CRITÉRIO | VALOR (1) | |
a) Natureza do corpo d'água | X1 | Nota (2) | 1 |
b) Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação | X2 | Nota (2) | 1 |
c) Disponibilidade hídrica local | X3 | Nota (2) | 1 |
d) Grau de regularização assegurado por obras hidráulicas | X4 | a critério do | a critério do |
e) Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de | X5 | Nota (2) | 1 |
f) Consumo efetivo ou volume consumido | X6 | 1 | |
g) Finalidade do uso | X7 | Nota (2) | 1 |
h) Sazonalidade | X8 | a critério do | a critério do |
i) Características dos aquíferos | X9 | a critério do | a critério do |
j) Características físico-químicas e biológicas da água | X10 | a critério do | a critério do |
l) Localização do usuário na bacia | X11 | a critério do | a critério do |
m) Práticas de conservação e manejo do solo e da água | X12 | a critério do | a critério do |
n) Transposição de bacia | X13 | Nota (2) | 1 |
Notas:
(1) O valor do coeficiente já preenchido com o valor unitário e circunscrito em um quadrado não poderá ser alterado.
(2) Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação.
3. COEFICIENTES PONDERADORES PARA DILUIÇÃO, TRANSPORTE E ASSIMILAÇÃO DE EFLUENTES (CARGA LANÇADA)
CARACTERÍSTICAS | CRITÉRIO | VALOR (1) | |
a) Classe de uso preponderante do corpo d'água receptor | Y1 | Classe 2 (2) | 1 |
Classe 3 | 0,95 | ||
Classe 4 | 0,9 | ||
b) Grau de regularização assegurado por obras | Y2 | a critério do CBH | a critério do CBH |
c) Carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local | Y3 | > 95% de remoção | 0,8 |
> 90 a < =95% de | 0,85 | ||
> 85 a < =90% de | 0,9 | ||
> 80 a < =85% de | 0,95 | ||
=80% de remoção | 1 | ||
d) Natureza da atividade | Y4 | Sistema Público | 1 |
Solução Alternativa | 1 | ||
Indústria | 1 | ||
e) Sazonalidade | Y5 | a critério do CBH | a critério do CBH |
f) Vulnerabilidade dos aquíferos | Y6 | a critério do CBH | a critério do CBH |
g) Características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento | Y7 | a critério do CBH | a critério do CBH |
h) Localização do usuário na bacia | Y8 | a critério do CBH | a critério do CBH |
i) Práticas de conservação e manejo do solo e da | Y9 | a critério do CBH | a critério do CBH |
Notas:
(1) O valor do coeficiente já preenchido com o valor unitário e circunscrito em um quadrado não poderá ser alterado.
(2) Inclui as situações previstas no Decreto nº 43.594 , de 27.10.1998.
ANEXO III DA DELIBERAÇÃO CRH 180 , DE 14.12.2015
CONTEÚDO MÍNIMO DO ESTUDO DE FUNDAMENTAÇÃO E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A REVISÃO DE MECANISMOS E VALORES DA COBRANÇA
1. Para subsidiar as propostas de revisão de mecanismos e valores da cobrança, o estudo de fundamentação a ser apresentado pelo CBH deve conter, no mínimo:
a) Atualização do universo de usuários de recursos hídricos da UGRHI sujeitos à cobrança: perfil de usos e usuários, evolução do número de usuários, com base no cadastro específico da cobrança.
b) Histórico de arrecadação e aplicação dos recursos da cobrança, de acordo com o estabelecido no Decreto específico da UGRHI e segundo indicadores de execução física (percentual de execução das ações realizadas com recursos da cobrança por Programas de Duração Continuada - PDC) e financeira (percentual de recursos aplicados com relação ao previsto naquele PDC e valores financeiros não aplicados, comprometidos e disponíveis) dos investimentos;
c) Proposta de revisão de Preços Unitários Básicos e Coeficientes Ponderadores, conforme o caso, incluindo sua justificativa técnica-financeira e explicitando os critérios e parâmetros considerados;
d) Atualização da estimativa dos volumes de captação, consumo e lançamento, bem como da receita da cobrança, segundo sua origem, setor de atividade e categoria de usuário, considerando as alterações propostas;
e) Análise dos impactos da revisão dos mecanismos e valores da cobrança para os setores de atividade, com base: (1) no incremento da cobrança, em função da população ou do número de economias no setor de saneamento; e (2) no preço econômico da água, enfocando a estrutura de custos de produção para o usuário industrial, obtida por meio de consultas diretas representativas, fontes de dados, tais como Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE e associações setoriais, ou simulações próprias;
f) Ajustes, no que couber, das definições relativas à forma, periodicidade e progressividade da cobrança, bem como dos valores mínimos para emissão de boletos;
g) Revisão da proposta de alocação dos recursos arrecadados pela cobrança, de acordo com as metas estabelecidas em Plano de Bacia vigente, informando o percentual das ações do Plano a ser coberto com o produto da cobrança.
2. Devem constar, como anexos do estudo de fundamentação os seguintes documentos:
a) Informe aos CBHs de bacia(s) envolvida(s) em transposições existentes ou previstas sobre os debates que objetivem a revisão de valores para o Coeficiente Ponderador X13 em bacias doadoras de água, quando for o caso;
b) Composição da plenária que aprovou a proposta de revisão, conforme artigo 6º da Lei 12.183 de 2005;
c) Termos de Cooperação Técnica firmados entre as Agências de Bacia, o DAEE e a CETESB, conforme o caso, de acordo com o § 1º do artigo 6º do Decreto 50.667 de 2006;