Deliberação AGENERSA nº 2035 DE 28/04/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mai 2014

Concessionária CEG - 3ª Revisão Quinquenal de Tarifas da Concessionária CEG.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E- 12/020.522/2012, por unanimidade,

Delibera:


Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária CEG, porque tempestivo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto aos itens "III.d - EQUÍVOCO NO VALOR DO GLP"; "III.e - DA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE"; e "III.g - DA APRESENTAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E A NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DO QUINQUÊNIO", nos termos da fundamentação constante no voto, para:

I - Que seja considerado como de 4,6558 R$/Kg o valor correto do GLP Industrial, como segue:

ANEXO I

CEG - Tarifas em Vigor   01.01.2014
GLP    
Industrial faixa única - (R$/Kg) 4,6558

II - Que o art. 5º da Deliberação nº 1796/2013 passe a ter a seguinte redação:

Art. 5º Aprovar o cálculo da retroatividade da diferença das tarifas cobradas no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2013 conforme Anexo 12, do voto, valendo a mesma para todo o quinquênio.

Parágrafo único. Eventual recebimento de valor a maior ou a menor, durante o presente ciclo revisional, em decorrência da compensação prevista do caput do presente artigo, deverá ser objeto de análise em processo regulatório específico.

III - Que seja alterada a redação constante no art. 13, II, da Deliberação nº 1796/2013, da seguinte forma:

Art. 13. (.....)

(.....)

II - A Concessionária CEG enviará, anualmente, até 31 de outubro, o plano plurianual de investimentos atualizados para os anos faltantes do quinquênio deliberado;

Art. 2º Conhecer o Recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, porque tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 3º Por autotutela, aperfeiçoar os arts. 6º, 7º, 10 e 11 da Deliberação nº 1796/2013, para que deles passem a constar as seguintes redações:

Art. 6º Aprovar a fórmula de aplicação do Fator X na margem de distribuição, [Margem t = Margem t-1 x (IGPM - Fator X) ], determinando abertura de processo específico para cálculo do Fator X para sua consideração dentro do presente ciclo tarifário (2013/2017), com eventual compensação de valores na próxima revisão quinquenal.

Art. 7º Determinar a abertura de processo regulatório específico, com a realização de Consulta e Audiência Públicas, para estudo da metodologia de cálculo dos saldos dos investimentos não realizados e sua aplicação no cálculo de m, considerando-os já no presente ciclo tarifário (2013/2017), com eventual compensação de valores, se houver, na próxima revisão quinquenal.

Art. 10. Determinar a abertura de processo regulatório específico em que sejam estabelecidas metas de qualidade nos serviços aos usuários/prazos de atendimento previstos no Contrato de Concessão, através de Consulta e Audiência Públicas.

Art. 11. Determinar que, se eventualmente houver convênio referente ao Fundo de Eficiência Energética, seja aberto processo regulatório específico para tratar da matéria, visando o equilíbrio econômico - financeiro da concessão.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro- Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro - Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro