Deliberação CVM nº 246 de 12/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1998
Dispensa o atendimento, por bancos comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades seguradoras, da condição prevista no inciso I do artigo 6º da Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CVM nº 475, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004.
2) Assim dispunha a Deliberação revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos artigos 8º, inciso II, e 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) a administração dos Fundos de Investimento Financeiro - FIF pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, conforme disposto no artigo 6º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, do Banco Central do Brasil;
b) a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade seguradora, conforme disposto no artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.424, de 14 de outubro de 1997, alterado pela Resolução CMN nº 2.466, de 19 de fevereiro de 1998;
c) a realização de aplicações do FIF e FAPI em valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica possa exercer a atividade de que trata o artigo 23 da Lei nº 6.385/76;
d) o inciso I do artigo 6º da Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988, requer, para a concessão dessa autorização, que a pessoa jurídica tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários;
e) os estatutos de algumas das pessoas jurídicas enumeradas nas alíneas a e b não atendem à condição referida na alínea anterior desta Deliberação;
f) torna-se necessário viabilizar a participação plena destas instituições na administração dos FIF e FAPI, complementando a regulamentação baixada através da Deliberação CVM nº 187, de 17 de janeiro de 1997; deliberou:
I - ficam excepcionados da exigência contida no inciso I do artigo 6º da Instrução CVM nº 82/88 os bancos comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades seguradoras, que deverão solicitar autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários de Fundos de Investimento Financeiro - FIF e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - no Ato Declaratório correspondente deverá ficar explícito que a autorização concedida, nos termos desta Deliberação, se restringe ao exercício da atividade da administração de carteira de valores mobiliários em fundos de investimento, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados;
III - a autorização concedida nos termos da Deliberação CVM nº 187/96 habilita as instituições já credenciadas à atividade prevista no inciso anterior, independentemente de novo Ato Declaratório;
IV - as instituições credenciadas com base na presente Deliberação e na Deliberação CVM nº 187/96 estão automaticamente autorizadas a administrar carteiras de valores mobiliários em fundos de investimentos que venham a ser regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, desde que observadas as exigências inerentes a cada espécie de fundo;
V - fica revogada a Deliberação CVM nº 187/96;
VI - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA"