Deliberação CCERJ nº 360 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jan 2017

Altera o inciso V, do art. 27 e o inciso IV, do art. 36, da Deliberação CEE/RJ nº 316/2010 e revoga a deliberação CEE/RJ nº 351/2015. rio

(Revogado pela Deliberação CEE Nº 388 DE 08/12/2020):

O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a necessidade de dar celeridade aos processos de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino do Estado;

- as diferentes legislações referentes a concessão de Alvará nos municípios do Estado e a necessidade de adequação das normas em vigor às mudanças ocorridas;

- as novas disposições legais para concessão de Alvará, em vigor na Capital do Estado, as quais vinculam a expedição do documento à anterior apresentação da aprovação ou parecer favorável da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) bem como à apresentação da aprovação do Corpo de Bombeiros;

- a tendência de os demais municípios seguirem o mesmo modelo informatizado de requerimento e concessão adotado na capital;

- os dispositivos legais e normativos em vigor, que obrigam às instituições a apresentarem em sua solicitação de autorização de funcionamento o Alvará provisório ou definitivo, restando, portanto, incoerentes em relação ao disposto no regramento das autoridades municipais; e

- as normas sobre autorização de funcionamento, que em linhas gerais destinam-se à Educação Básica e Profissional e não podem ser um entrave para o Ato Autorizativo;

Delibera:

Art. 1º Altera o inciso V, do art. 27, da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

V - Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal. Nos casos em que seja inviável a obtenção destes antes da expedição do Ato Autorizativo, o processo deverá ser instruído com o Pedido de Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela autoridade municipal, ficando condicionado, quando couber, o início de funcionamento previsto no art. 32 e no art. 54 e Parágrafo da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010, à juntada ao processo do Alvará de Localização provisório ou definitivo."

Art. 2º Altera o inciso IV do art. 36 da Deliberação CEE/RJ nº 316 de 30 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

IV - Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal."

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE/RJ nº 351/2015.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2016

MARCELO GOMES DA ROSA - Presidente

ANTONIO JOSÉ ZAIB

CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY

CLÁUDIA REGINA DE SOUZA COSTA

DELMO ERNESTO MORANI - RELATOR

FÁTIMA BAYMA DE OLIVEIRA

HENRIQUE ZAREMBA DA CÂMARA

JOSÉ CARLOS DA SILVA PORTUGAL

MARCELO SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL

MARISA DE SANTANA DA COSTA

RICARDO MOTTA MIRANDA

ROSANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2016

ANTONIO JOSÉ ZAIB

Presidente