Deliberação CVM nº 372 de 23/01/2001

Norma Federal

Contratação irregular de agenciadores no mercado de valores mobiliários.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , combinado com o inciso I, alínea c, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que as atividades de agenciamento de negócios e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas das pessoas autorizadas ou registradas na CVM nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 ;

II - determinar aos integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76 , bem como aos administradores de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM e demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia, que se abstenham de contratar pessoas não autorizadas ou registradas nesta autarquia nos termos do art. 16 acima referido, para a prática das atividades de intermediação envolvendo valores mobiliários, inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como promovam a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza eventualmente firmados com tais pessoas não autorizadas ou registradas, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará os infratores à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações porventura já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76 ; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO