Deliberação CONEF nº 4 de 26/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2011
Institui Comissão Permanente para prover o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) de suporte técnico.
O Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) torna público que, em sessão eletrônica extraordinária realizada em 26 de maio de 2011, com base no § 6º do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010 ,
Decidiu:
Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente para prover o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) do suporte técnico necessário à consecução dos objetivos da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).
§ 1º O apoio técnico de que trata o caput compreende a proposição de regras, parâmetros e orientações, bem como a execução direta de atividades necessárias à implementação da ENEF.
§ 2º A proposição de regras, parâmetros e orientações prevista no § 1º deste artigo refere-se aos seguintes temas:
I - a coordenação dos planos, programas e ações que integram a ENEF e o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas;
II - a definição de símbolos, marcas ou logotipos que identifiquem a ENEF, bem como sua utilização;
III - o monitoramento e a avaliação de suas iniciativas e do grau de educação financeira e previdenciária da população;
IV - a representação internacional do CONEF;
V - a comunicação e a publicidade institucional;
VI - a revisão e a utilização de materiais didáticos desenvolvidos no âmbito da ENEF;
VII - a administração do sítio da ENEF na Internet (www.vidaedinheiro.gov.br) e do cadastro de ações de educação financeira e previdenciária.
VIII - patrocínio de ações de educação financeira no âmbito da ENEF. (Inciso acrescentado pela Deliberação CONEF nº 5, de 27.12.2011, DOU 02.02.2012, rep. DOU 03.02.2012 )
§ 3º Na execução direta de que trata o § 1º, a Comissão Permanente fica autorizada a:
I - promover a avaliação e a revisão permanentes do Plano Diretor da ENEF, incluindo a atualização do rol de planos, programas e ações que a integrem, respeitada a competência do CONEF quanto ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º do Regimento Interno;
II - realizar audiências ou consultas públicas; e
III - autorizar o início de ações de educação financeira, pela Associação Brasileira de Educação Financeira, não previstas no Plano de Trabalho, para as quais tenham sido obtidos recursos adicionais; e (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONEF nº 5, de 27.12.2011, DOU 02.02.2012, rep. DOU 03.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"III - realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CONEF."
IV - realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CONEF. (Inciso acrescentado pela Deliberação CONEF nº 5, de 27.12.2011, DOU 02.02.2012, rep. DOU 03.02.2012 )
§ 4º A seu critério, a Comissão poderá definir, dentre seus membros, coordenadores para uma ou mais atividades.
§ 5º A proposição da inclusão de programas setoriais nos anexos do Plano Diretor da ENEF deve estar acompanhada do parecer técnico do órgão regulador responsável pela regulamentação e supervisão do respectivo mercado do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º A Comissão será formada por um representante e respectivo suplente de cada entidade ou órgão integrante do CONEF.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 2010 , indicarão seus membros titulares e suplentes para compor a Comissão Permanente em até 5 (cinco) dias contados da publicação desta Deliberação.
§ 2º Os órgãos e entidades de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 2010 , indicarão seus membros titulares e suplentes para compor a Comissão Permanente em até 5 (cinco) dias contados da designação de seus membros titulares e suplentes, pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do § 3º do art. 3º do referido Decreto.
§ 3º A indicação de que tratam os §§ 1º e 2º será encaminhada à Secretaria Executiva do CONEF, devendo qualquer substituição ser informada em 5 (cinco) dias úteis do desligamento do titular ou de seu suplente.
§ 4º A Comissão poderá convidar outros órgãos e entidades públicas, organizações integrantes da sociedade civil e especialistas para colaborar com a consecução de seus objetivos. (NR) (Antigo parágrafo quinto renumerado pela Deliberação CONEF nº 5, de 27.12.2011, DOU 02.02.2012, rep. DOU 03.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os representantes indicados serão designados em ato do Presidente do CONEF."
Art. 3º A Comissão Permanente será coordenada em regime de rodízio, de forma simultânea à presidência do CONEF, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 2010 .
Art. 4º Caberá à Comissão Permanente estabelecer as regras de seu funcionamento e a periodicidade de suas reuniões.
Art. 5º A Educação Financeira Básica para Adultos, tratada no art. 5º da Deliberação COREMEC nº 8, de 19 de junho de 2009, terá sua execução continuada pela Comissão, até a consecução de seus objetivos.
§ 1º A citada Educação Financeira Básica para Adultos deverá compreender projeto de educação financeira e previdenciária, de caráter transversal e multidisciplinar, englobando saberes essenciais a outros programas e ações transversais e setoriais, sob a coordenação do Banco Central do Brasil.
§ 2º As ações de que trata o art. 5º serão executadas em prazo de 1 (um) ano, contado da instituição da Comissão." (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONEF nº 5, de 27.12.2011, DOU 02.02.2012, rep. DOU 03.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As seguintes atividades, tratadas no art. 5º da Deliberação COREMEC Nº 8, de 19 de junho de 2009 , terão sua execução continuada pela Comissão, até a consecução de seus objetivos:
I - Governança: sob a coordenação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, que deverá avaliar e propor a implementação de parcerias entre o CONEF e entidades públicas e privadas, com o objetivo de coordenar a ENEF e executar planos, programas e ações específicos;
II - Educação Financeira nas Escolas: sob a coordenação da Comissão de Valores Mobiliários, que deverá dar continuidade ao projeto piloto em andamento, até o estabelecimento de parceria para execução do programa, pelo CONEF, com entidade com propósito específico de desenvolver educação financeira e previdenciária, nos termos do inciso I deste artigo;
III - Educação Financeira Básica para Adultos: sob a coordenação do Banco Central do Brasil, que deverá desenvolver projeto de educação financeira e previdenciária de adultos, de caráter transversal e multidisciplinar, englobando saberes essenciais a outros programas e ações transversais e setoriais;
IV - Atualização do Plano Diretor da ENEF: sob coordenação da Superintendência de Seguros Privados, que deverá propor a atualização de dados do Plano Diretor que consolida a ENEF.
Parágrafo único. As ações de que trata o inciso III serão executadas em prazo de 1 (um) ano, contado da instituição da Comissão."
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAMIR LOPES
Presidente do Comitê