Deliberação CVM nº 422 DE 14/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2002

Estabelece as condições para a cobrança de taxa de resgate antecipado nos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e Clubes de Investimento - FGTS constituídos com o objetivo de participar da distribuição de ações da Companhia Vale do Rio Doce.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Desestatização - CND nº 2, de 23 de janeiro de 2002, deliberou:

I - autorizar a cobrança de taxa de resgate antecipado, prevista no § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 279 e no art. 9º da Instrução CVM nº 280, ambas de 14 de maio de 1998, com o objetivo de restituir ao vendedor das ações o desconto concedido no momento de sua aquisição, nos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e Clubes de Investimento - FGTS, especificamente constituídos com o objetivo de participar da distribuição de ações ordinárias da Companhia Vale do Rio Doce, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização;

II - que a taxa de resgate antecipado somente incidirá sobre os resgates solicitados a partir da data da liquidação financeira da aquisição das ações ("data da aquisição"), até 6 (seis) meses após esta data;

III - que a taxa de resgate antecipado será destinada a devolver o desconto de 5% (cinco por cento) do valor de aquisição das ações da Companhia Vale do Rio Doce; e

IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO