Deliberação CVM nº 456 DE 23/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, considerando:

a) a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações da Lei nº 10.454, de 13 maio de 2002, que criou a Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) a recente transferência para a ANCINE das atribuições da Secretaria do Audiovisual - SAV, do Ministério da Cultura, consubstanciada no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;

c) a Instrução Normativa nº 12, de 12 de novembro de 2002, da ANCINE, que regula a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais para utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, introduzido pela Lei nº 10.454/02;

d) a existência de expressiva quantidade de projetos recebidos pela ANCINE para aprovação e conseqüente obrigação legal de encaminhamento a esta Comissão para exame e registro;

e) a importância para a indústria do audiovisual do País da obtenção de permissão legal para captar recursos para o desenvolvimento de projetos dentro do exercício fiscal de 2001, deliberou:

I - fica autorizada a concessão de registro provisório para distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, relativamente aos projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e pela ANCINE e publicados no Diário Oficial da União até o último dia útil do exercício de 2002, desde que os respectivos pedidos de registro sejam protocolados na CVM até 31 de janeiro de 2003;

II - fica autorizado o deferimento, em caráter precário, de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos pela CVM, desde que tais pedidos sejam protocolados na CVM até o último dia útil do exercício de 2002;

III - a concessão do registro definitivo, bem como o deferimento definitivo de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos, obedecerão às condições e prazos previstos na Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997;

IV - os recursos captados em decorrência da emissão de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, através de registro provisório referido no item I, somente serão liberados pelo banco depositário após a concessão do registro definitivo;

V - às importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira das captações de que trata o inciso anterior, não se aplica a faculdade de desconto de que tratam o art. 10, inciso VIII, e o art. 21, parágrafo único, da Instrução CVM nº 260/97, devendo o depósito ali referido ser efetuado pelo valor integral da captação;

VI - dos boletins de subscrição dos certificados deverá constar, com destaque, alerta de que a não concessão do registro definitivo pela CVM acarretará a obrigação de restituição imediata aos investidores dos recursos captados mediante a emissão dos Certificados de Investimento; e

VII - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO