Deliberação CVM nº 465 DE 22/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003
Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, considerando:
a) a existência de expressiva quantidade de pedidos de registro de emissão de certificados de investimento relativos aos projetos audiovisuais e de solicitações de autorização para prorrogação de prazo de colocação e modificação nas condições dos registros já concedidos por esta Comissão;
b) a importância para a indústria do audiovisual do País da obtenção de permissão legal para captar recursos para o desenvolvimento de projetos dentro do exercício fiscal de 2003, deliberou:
I - fica autorizada a concessão de registro provisório para distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, relativamente aos projetos aprovados pela ANCINE e publicados no Diário Oficial da União até o último dia útil do exercício de 2003, desde que os respectivos pedidos de registro sejam protocolados na CVM até 31 de janeiro de 2004; II - fica autorizado o deferimento, em caráter precário, de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos pela CVM, desde que tais pedidos sejam protocolados na CVM até o último dia útil do exercício de 2003; III - a concessão do registro definitivo, bem como o deferimento definitivo de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos, obedecerão às condições e prazos previstos na Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997; IV - os recursos captados em decorrência da emissão de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, através de registro provisório referido no item I, somente poderão ser movimentados pelo banco depositário após a concessão do registro definitivo; V - às importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira das captações de que trata o inciso anterior, não se aplica a faculdade de desconto de que tratam o art. 10, inciso VIII, e o art. 21, parágrafo único, da Instrução CVM nº 260/97, devendo o depósito ali referido ser efetuado pelo valor integral da captação; VI - dos boletins de subscrição dos certificados deverá constar, com destaque, alerta de que a não concessão do registro definitivo pela CVM acarretará a obrigação de restituição imediata aos investidores dos recursos captados mediante a emissão dos Certificados de Investimento; e
VII - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO