Deliberação CVM nº 502 DE 10/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2006
Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla e do logotipo da CVM.
(Revogado pela Deliberação CVM Nº 749 DE 15/01/2016):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2006, deliberou, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003, no art. 7º, inciso II, do Anexo ao referido Decreto, que institui a Estrutura Regimental da CVM e no art. 16, incisos II e VI, do Regimento Interno desta autarquia federal; tendo em vista o disposto nos arts. 124, incisos I e IV, e 191, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, e considerando que:
a) a reprodução, bem como a utilização da sigla e do logotipo da CVM, salvo em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, dependem de prévia autorização desta autarquia federal;
b) há necessidade de zelar para que não haja reprodução ou utilização da sigla e do logotipo da CVM de forma a induzir pessoas em erro ou causar confusões, que tenham fins comerciais ou que sejam, por qualquer outro motivo, indevidas;
c) "reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos" constitui crime nos termos do art. 191 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
d) aquele que "faz, altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública" incorre em crime de falsificação de selo ou sinal público, conduta tipificada no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
DELIBEROU:
Art. 1º A presente Deliberação dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla e do logotipo da CVM.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Deliberação:
I - sigla da CVM: é constituída pela expressão "CVM" grafada em bold itálico, sempre em letras maiúsculas, e o alfabeto utilizado deverá pertencer à família tipográfica Optima, nas cores preta ou verde pantone 555C; e
II - logotipo da CVM: é composto pelo símbolo, abreviatura e o nome completo da CVM, definido a partir de um padrão cromático através das cores verde pantone 555 C e amarelo pantone 130 C, de acordo com as especificações gráficas disponibilizadas pela CVM em sua página na Internet.
Art. 2º A pessoa ou entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla e o logotipo da CVM, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou em qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deverá obter prévia autorização da CVM, mediante requerimento dirigido ao Superintendente Geral, nos termos do formulário constante do Anexo a esta Instrução.
Art. 3º Competirá ao Comitê Gestor da Internet, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do requerimento, autorizar a reprodução e a utilização da sigla e do logotipo da CVM de forma específica e nos seguintes termos:
I - em material de divulgação de eventos ou em publicações relacionados ao mercado de valores mobiliários e que tenha por objetivo estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários e orientar investidores;
II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da CVM, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia; e
III - na página da pessoa ou da entidade requerente na Internet, com a finalidade de servir como ícone que permita direcionamento à página da CVM na Internet.
Parágrafo único. A autorização disporá sobre a forma de reprodução e a utilização da sigla e do logotipo, devendo, na hipótese do inciso III, especificar a página na Internet em que o ícone ficará disponível e o direcionamento para a página da CVM.
Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla e do logotipo da CVM:
I - de modo diverso dos padrões de forma e cor especificados pela CVM;
II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela CVM; e
III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão.
Art. 5º A CVM não concederá autorização para a reprodução e a utilização de sua sigla e de seu logotipo pelo prazo de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, a critério do Comitê Gestor de Internet, à pessoa ou entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Deliberação.
Art. 6º A pessoa ou entidade que atualmente utilize em sua página na Internet a sigla e o logotipo da CVM pode continuar a fazê-lo, desde que:
I - requeira, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vigência desta Deliberação, a autorização prevista no art. 2º; e
II - a reprodução e a utilização da sigla e do logotipo da CVM estejam de acordo com o art. 3º, parágrafo único, e com o art. 4º.
Art. 7º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Portaria, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável pela reprodução ou utilização da sigla e do logotipo da CVM que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à CVM ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
ANEXO
Formulário para pedido de autorização para reprodução e utilização da sigla e do logotipo da CVM
A pessoa ou a entidade abaixo qualificada vem por meio deste requerer autorização para reprodução e utilização da sigla e do logotipo da CVM.
Qualificação:
Nome:
CPF/CNPJ: RG:
Endereço: E-mail:
Telefone: Fax:
Ramo de atividade: Endereço da página na Internet:
Representante legal da pessoa jurídica ou da entidade (com indicação de CPF e RG):
Objetivo, condições, prazo e forma da reprodução e da utilização da sigla e do logotipo da CVM:
O requerente se declara ciente dos termos da Deliberação CVM nº 502, de 10 de março de 2006.
(data e assinatura)