Deliberação COPAM nº 5099 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 ago 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do estado da Paraíba quanto ao licenciamento ambiental de atividades de geração e transmissão de energia, e dá outras providências.
Considerando a exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de apresentação de Licença Prévia ambiental para a participação em leilão de outorga de concessão, permissão ou autorização para comercialização de energia elétrica;
Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 1 de 23 de janeiro de 1986 relacionados a empreendimentos de geração, transmissão e/ou distribuição de energias;
Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 279 de 27 de julho de 2001 para empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 462 de 24 de julho de 2014 para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre;
Considerando os procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 24.417 de 27 de setembro de 2003 do Estado da Paraíba que dispõe sobre o Uso Alternativo do Solo;
Considerando os procedimentos e especificidades para o licenciamento ambiental estabelecidos na Norma Administrativa NA 101 e suas respectivas atualizações;
Considerando a necessidade de especificação dos procedimentos, critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental dos empreendimentos de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado da Paraíba, exceto para os casos de empreendimentos de microgeração de energia;
Delibera
Art. 1º O licenciamento ambiental de sistemas de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado da Paraíba compreenderá as seguintes etapas:
I - Requerimento para abertura de processo administrativo de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais (conforme check list da SUDEMA);
II - Análise pela SUDEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais;
III - Definição do enquadramento do processo de licenciamento;
IV - Realização de vistorias, em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, pelo órgão ambiental;
V - Realização de reunião técnica informativa ou audiência pública, conforme estabelecido para cada procedimento de licenciamento ambiental;
VI - Emissão de parecer técnico conclusivo; e
VII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Art. 2º Para o licenciamento ambiental de atividades de geração, transmissão e/ou distribuição de energia no âmbito da SUDEMA, o empreendedor deverá apresentar, para a fase de Licença Prévia, um Relatório Ambiental Simplificado - RAS contendo, no mínimo, o conteúdo exposto no ANEXO I, da Resolução CONAMA 279/2001 , bem como, efetuar a abertura de procedimento de solicitação de Autorização para Uso Alternativo do Solo (Sistema SINAFLOR).
§ 1º A emissão da Autorização para Uso Alternativo do Solo ocorrerá apenas na fase do procedimento de Licença de Instalação.
§ 2º Para os empreendimentos inseridos em área rural, deverão ser apresentados os Recibos de Inscrição dos imóveis rurais afetados pela atividade.
§ 3º Na hipótese, devidamente comprovada pelo Requerente, de o imóvel rural não possuir CAR, recusando-se o proprietário ou posseiro a realizar o Cadastro Ambiental Rural da respectiva área onde se pretende desenvolver a atividade, será considerado o que menciona o Art. 2, parágrafos 2 e 3 da PORTARIA Nº 62/2019/SUDEMA publicada no Diário Oficial em 10 de dezembro de 2019.
§ 4º Quando se previr a instalação modular sequencial de unidades ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura existente ou planejada, para emissão da licença ambiental, será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras.
Art. 3º Os empreendimentos sujeitos a procedimentos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, independente de qual seja (leilão, outorga, autorização/concessão, e outros pertinentes), ou em situação de tratativas para fins de investimento junto a instituições financiadoras, serão enquadrados em processo de licenciamento ordinário com sua análise e respectivos estudos se dando no âmbito do setor específico competente da SUDEMA para o caso, tendo em vista a necessidade de celeridade para a expedição da licença pleiteada.
§ 1º O procedimento exposto no caput será adotado unicamente na fase de Licença Prévia.
§ 2º Para aplicação do que versa o caput, o requerente deverá, necessariamente, apresentar solicitação formal de celeridade na emissão da Licença com as devidas justificativas pertinentes.
§ 3º Para análise da manifestação do que versa o caput, o órgão ambiental terá um prazo de, no mínimo, 60 (sessenta dias) para pronunciamento final.
Art. 4º Nos casos estabelecidos e enquadrados nesta Deliberação, o requerente fica ciente de que na fase de Licença de Instalação o órgão ambiental definirá, mediante parecer justificado, o tipo de estudo ambiental pertinente e o respectivo Termo de Referência, conforme enquadramento do processo de licenciamento ambiental;
Art. 5º A SUDEMA, mediante parecer justificado, definirá o tipo de estudo ambiental pertinente para cada caso, e o seu respectivo Termo de Referência, conforme enquadramento do procedimento de licenciamento ambiental;
§ 1º Para o enquadramento do rito processual do licenciamento, o corpo técnico da SUDEMA procederá a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e eventual realização de vistorias técnicas, em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a abertura do processo.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior fica suspenso nos casos em sejam solicitadas, pela SUDEMA, informações complementares pra melhor subsidiar a análise do enquadramento do licenciamento do empreendimento, sendo retomado após a apresentação das informações solicitadas, ou em qualquer outra situação em que a causa da paralisação se der por motivo alheio ao órgão ambiental.
§ 3º Os empreendimentos que, após análise da SUDEMA, não se enquadrarem como o procedimento contido nos termos do art. 3º, ficarão sujeitos aos demais procedimentos de licenciamento ambiental, na forma da legislação vigente e desta Deliberação.
§ 4º A SUDEMA poderá, em qualquer fase de licenciamento ambiental, solicitar a apresentação de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de informações ao empreendedor.
Art. 6º Os casos de processos de licenciamento com base em estudo ambiental na modalidade EIA/RIMA tramitarão no âmbito da Comissão de Análise de Estudos de Impactos Ambientais (CAEIA), obedecendo aos trâmites estabelecidos na legislação ambiental pertinente.
§ 1º O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deverão ser elaborados com base no conteúdo previsto no Termo de Referência emitido pelo corpo técnico da CAEIA;
§ 2º O Termo de Referência mencionado no parágrafo anterior terá validade de 01 (hum) ano;
§ 3º Após a entrega do EIA/RIMA por parte do requerente, a SUDEMA apresentará manifestação técnica quanto à aceitação do EIA/RIMA para análise ou sua devolução, com a devida publicidade;
§ 4º A partir da aceitação do EIA/RIMA, que será comunicada ao empreendedor, o estudo ambiental seguirá para análise técnica.
§ 5º Para os casos em questão, a SUDEMA promoverá audiência pública nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º A obtenção das licenças ambientais tratadas nesta Deliberação não exime os empreendedores do dever de obtenção de outras autorizações ou de responsabilização administrativas e cíveis por infrações cometidas.
Art. 8º A renovação da licença ambiental para os empreendimentos já em trâmite deverá atender ao que está previsto nesta deliberação independente do cumprimento de exigências anteriores.
Art. 9º A presente Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.