Deliberação CVM nº 521 de 27/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2007
Disciplina, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, o Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR.
(Revogado pela Deliberação CVM Nº 757 DE 24/11/2016):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de junho de 2007, tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.427, de 22 de dezembro de 2006, resolveu baixar a seguinte Deliberação:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Deliberação disciplina, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR, estabelecendo mecanismos institucionais de organização das atividades da CVM e de priorização das suas ações de regulação e fiscalização, de maneira a permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que possam afetar a implementação dos mandatos legais da CVM.
SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO
Art. 2º O Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR tem por finalidade orientar a adequada execução dos mandatos legais da CVM, estabelecidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a saber:
I - o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - a eficiência e o funcionamento regular do mercado;
III - a proteção dos investidores contra atos ilegais e práticas não eqüitativas;
IV - o acesso à informação adequada pelos investidores; e
V - a fiscalização dos agentes de mercado e sua punição pelas condutas irregulares que praticarem.
PLANO BIENAL DE SUPERVISÃO
Art. 3º Sem prejuízo dos deveres legais impostos à CVM, as atividades de supervisão e fiscalização do mercado de valores mobiliários serão conduzidas de acordo com um Plano Bienal de Supervisão, denominado Plano Bienal, no qual serão definidas as prioridades de regulação e de fiscalização a serem observadas pela CVM no período de dois anos seguinte.
§ 1º Do Plano Bienal constarão, além da descrição dos mandatos legais da CVM, obrigatoriamente e por área de atuação:
I - a descrição das principais ações gerais através das quais cada um de tais mandatos deve ser executado e dos resultados delas esperados;
II - a descrição dos eventos de risco identificados para o alcance dos resultados descritos na forma do inciso I;
III - a classificação dos eventos de risco identificados, em uma dentre cinco categorias, quanto à probabilidade de ocorrência: baixa; média baixa; média alta; alta; e concretizada;
IV - a classificação dos eventos de risco identificados, em uma dentre quatro categorias, quanto ao potencial de dano na hipótese de ocorrerem: baixo; médio baixo; médio alto; e alto;
V - as prioridades de regulação e de fiscalização a serem adotadas pela CVM durante o biênio para o combate a cada um dos eventos de risco identificados na forma do inciso II, incluindo:
a) a descrição das ações específicas a serem desenvolvidas para combate dos referidos eventos de risco; e
b) a análise e a justificativa para a adoção de cada uma das ações específicas referidas na alínea a.
VI - a descrição das atividades que somente serão adotadas mediante apresentação da justificativa de que trata o art. 12, § 2º; e
VII - a análise dos resultados alcançados com a execução do Plano Bienal anterior, se houver, inclusive com a identificação resumida das ações adotadas e das ações previstas que não foram adotadas ou concluídas, hipótese em que deverão ser identificados, também, os motivos pelos quais tais ações não foram adotadas ou concluídas.
§ 2º Na definição do conteúdo do Plano Bienal, em conformidade com os incisos I a V deste artigo, será levada em consideração uma classificação dos entes supervisionados por número de clientes ou investidores, volume de operações, capital social, capitalização de mercado, ativos sob gestão, dentre outros parâmetros.
§ 3º A classificação a que se refere o § 2º não integrará o Plano Bienal.
Art. 4º O Plano Bienal deverá conter um anexo com as indicações sobre as eventuais necessidades de recursos materiais e humanos, ou outras dificuldades de qualquer natureza, que tenham sido identificadas como limitadores da implementação do Plano Bienal anterior, ou que possam ser identificadas como limitadores à sua própria execução.
RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO DE RISCOS
Art. 5º A cada 6 (seis) meses, a partir da vigência de cada Plano Bienal, será elaborado um Relatório Semestral de Monitoramento de Riscos, denominado Relatório Semestral, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados e às prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor.
§ 1º Do Relatório Semestral deverão constar, obrigatoriamente:
I - uma exposição descritiva das principais atividades realizadas pela CVM considerando cada um dos eventos de risco priorizados no Plano Bienal;
II - uma exposição quantitativa das atividades realizadas pela CVM considerando cada um dos eventos de risco priorizados no Plano Bienal; e
III - as sugestões de atualização do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente à aprovação do Plano Bienal.
§ 2º O Relatório Semestral deverá conter um anexo com as indicações sobre as eventuais necessidades de recursos materiais e humanos, ou outras dificuldades de qualquer natureza, que tenham sido identificadas como limitadores da implementação do Plano Bienal, ou que possam ser identificadas como limitadores futuros da execução do Plano Bienal.
COMITÊ DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 6º A elaboração do Plano Bienal e do Relatório Semestral, assim como a gestão e o acompanhamento do SBR no âmbito das atividades da CVM, caberá ao Comitê de Gestão de Riscos, órgão colegiado composto por:
I - o Superintendente Geral;
II - o Superintendente de Planejamento;
III - o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores; e
IV - 3 (três) servidores da CVM, desde que com mais de 5 (cinco) anos de exercício efetivo na CVM, indicados pelo Colegiado pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º O chefe da Procuradoria Federal Especializada na CVM funcionará junto ao Comitê de Gestão de Risco e assistirá o órgão no controle interno da legalidade dos atos praticados.
§ 2º Dentre os servidores referidos no inciso IV do caput, 1 (um) será designado como Coordenador Executivo do Comitê de Gestão de Risco, ao qual será atribuída a gratificação de DAS 2 e, aos demais, a gratificação de DAS 1.
§ 3º Caberá ao Coordenador Executvo:
I - organizar as atividades do Comitê de Gestão de Risco, designando reuniões com prévia consulta à agenda dos membros, lavrando atas, redigindo deliberações, ofícios e encaminhando documentos;
II - realizar as consultas e requerimentos de informação às áreas da CVM referidas no inciso I do art. 9º, visando à obtenção dos subsídios necessários para a elaboração do Plano Bienal e dos Relatórios Semestrais;
III - organizar as informações recebidas das áreas da CVM referidas no inciso I do art. 9º, visando à elaboração do Plano Bienal e dos Relatórios Semestrais;
IV - obter de outras áreas da CVM informações que julgue convenientes para a elaboração do Plano Bienal e dos Relatórios Semestrais ou de seus anexos;
V - assessorar a Superintendência de Informática na elaboração de sistema para a implementação da metodologia de risco do SBR, que contemple a classificação dos entes supervisionados pela CVM tendo em vista os parâmetros do § 2º do art. 3º;
VI - tornar efetivas as deliberações do Comitê de Gestão de Risco; e
VII - submeter à aprovação do Comitê de Gestão de Risco as minutas do Plano Bienal e dos Relatórios Semestrais para aprovação.
Art. 7º O Comitê de Gestão de Risco reunir-se-á ordinariamente, por convocação do Coordenador Executivo, uma vez a cada três meses.
§ 1º Nas reuniões ordinárias o Coordenador Executivo relatará o estágio de elaboração dos Relatórios Semestrais e, quando for o caso, do Plano Bienal, e nelas serão deliberadas as providências necessárias para o desenvolvimento e a conclusão dos trabalhos, ou aprovados os Relatórios e quando for o caso, o Plano Bienal, para apresentação ao Colegiado.
§ 2º O Comitê de Gestão de Risco reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Coordenador Executivo ou a pedido de qualquer de seus membros.
§ 3º As decisões do Comitê de Gestão de Risco serão tomadas por maioria simples de todos os membros presentes às reuniões, cabendo ao Superintendente Geral o voto de qualidade, em caso de empate.
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE RISCO
Art. 8º O Plano Bienal será aprovado pelo Colegiado, e levado ao conhecimento do Conselho Monetário Nacional - CMN, a cada 2 (dois) anos, até o final do mês de outubro, para vigorar nºs 2 (dois) anos civis seguintes.
§ 1º Uma vez levado ao conhecimento do CMN, o Plano Bienal será tornado público.
§ 2º O Colegiado poderá determinar a colocação em audiência pública de minuta elaborada pelo Comitê de Gestão de Risco, contendo os principais aspectos do Plano Bienal a ser aprovado.
§ 3º O Colegiado determinará a inclusão, no Plano Bienal, das informações que julgue faltar.
§ 4º A implementação do Plano Bienal pelas áreas referidas no inciso I do art. 9º será auditada pela Auditoria Interna.
Art. 9º Na elaboração do Plano Bienal serão adotados os seguintes procedimentos:
I - nos primeiros três meses do ano em que deva ser aprovado um Plano Bienal, o Comitê de Gestão de Risco elaborará um questionário sobre as prioridades a serem adotadas pela CVM, denominado Questionário Bienal, com base no Anexo I a esta Deliberação, que será submetido pelo Coordenador Executivo aos Superintendentes das seguintes áreas da CVM:
a) Superintendência de Relações com Empresas - SEP;
b) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN;
c) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
d) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI;
e) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC;
f) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM;
g) Superintendência de Fiscalização Externa - SFI; e
h) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.
II - o Questionário Bienal será respondido até 60 (sessenta) dias após seu recebimento, e as respostas serão consolidadas pelo Coordenador Executivo, que submeterá o resultado ao Comitê de Gestão de Risco, com uma proposta de minuta do Plano Bienal, com base no Anexo II a esta Deliberação; e
III - até o dia 15 (quinze) de agosto de cada ano em que deva ser aprovado o Plano Bienal, o Comitê de Gestão de Risco deverá submetê-lo ao Colegiado, para discussão e aprovação, observando-se o prazo referido no art. 8º para envio do Plano Bienal ao CMN.
Parágrafo único. As propostas de ações gerais, eventos de risco identificados e prioridades de regulação (incisos I, II e V do § 1º do art. 3º), a serem incluídas no Questionário Bienal a que se refere o inciso II deste artigo, serão definidas em reunião conjunta do Comitê de Gestão de Risco com o Colegiado, a ser realizada nos primeiros dois meses de cada ano em que deva ser aprovado Plano Bienal.
Art. 10. O Relatório Semestral será submetido ao Colegiado até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento de cada semestre e, em seguida, será levado ao conhecimento do CMN.
§ 1º O Colegiado determinará a inclusão no Relatório Semestral das informações que julgue faltar.
§ 2º Uma vez levado ao conhecimento do CMN, o Relatório Semestral será tornado público.
Art. 11. Na elaboração dos Relatórios Semestrais serão adotados os seguintes procedimentos:
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao término de cada trimestre civil, os Superintendentes das áreas referidas no inciso I do art. 9º, e o Colegiado, na pessoa do Chefe de Gabinete da Presidência, enviarão ao Coordenador Executivo do Comitê de Gestão de Risco um questionário, denominado Questionário Trimestral, devidamente respondido, elaborado com base no Anexo III a esta Deliberação, relatando o desenvolvimento das ações de sua competência incluídas no Plano Bienal, e com as demais informações descritas no Anexo III; (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 568, de 11.02.2009, DOU 17.02.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao término de cada bimestre civil, os Superintendentes das áreas referidas no inciso I do art. 9º, e o Colegiado, na pessoa do Chefe de Gabinete da Presidência, enviarão ao Coordenador Executivo do Comitê de Gestão de Risco um questionário, denominado Questionário Bimestral, devidamente respondido, elaborado com base no Anexo III a esta Deliberação, relatando o desenvolvimento das ações de sua competência incluídas no Plano Bienal, e com as demais informações descritas no Anexo III;"
II - as respostas aos Questionários Trimestrais serão consolidadas pelo Coordenador Executivo, que submeterá o resultado parcial ao Comitê de Gestão de Risco nas reuniões ordinárias trimestrais, e na segunda delas, com uma proposta de minuta do Relatório Semestral, com base no Anexo IV a esta Deliberação; e (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 568, de 11.02.2009, DOU 17.02.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - as respostas aos Questionários Bimestrais serão consolidadas pelo Coordenador Executivo, que submeterá o resultado parcial ao Comitê de Gestão de Risco nas reuniões ordinárias trimestrais, e na segunda delas, com uma proposta de minuta do Relatório Semestral, com base no Anexo IV a esta Deliberação; e"
III - até o 30º (trigésimo quinto) dia seguinte ao encerramento de cada semestre o Comitê de Gestão de Risco deverá submeter o Relatório Semestral ao Colegiado, para discussão e autorização de seu subseqüente envio para conhecimento do CMN e publicação.
FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 12. As Superintendências das áreas referidas no inciso I do art. 9º e o Colegiado deverão adotar, após discussão com o Comitê de Gestão de Risco, um Formulário de Classificação de Risco - FCR, a ser preenchido quando da abertura de qualquer processo administrativo de regulação ou fiscalização, o qual servirá como folha inicial do referido processo administrativo, e que identificará:
I - a prioridade de atuação definida no Plano Bienal em que se enquadra a decisão de abertura do processo; ou
II - quando se tratar de atuação definida no Plano Bienal dentre as atividades que não serão adotadas, a justificativa para a atuação proposta, inclusive tendo em conta a classificação dos entes supervisionados por número de clientes ou investidores, volume de operações, capital social, capitalização de mercado, ativos sob gestão, e outros que constem do Plano Bienal.
§ 1º O Formulário de Classificação de Risco indicará, ainda, o resumo das finalidades que se busca alcançar com a abertura do processo e o tempo previsto para sua conclusão.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a adoção de qualquer providência no processo dependerá da prévia autorização do Superintendente, na qual se justificará a relevância da atuação proposta, observando-se, ainda, o disposto no inciso VI do art. 3º.
§ 3º Os Formulários de Classificação de Risco de que conste decisão a que se refere o inciso II acompanharão obrigatoriamente as respostas aos Questionários Trimestrais que se refere o art. 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 568, de 11.02.2009, DOU 17.02.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Os Formulários de Classificação de Risco de que conste decisão a que se refere o inciso II acompanharão obrigatoriamente as respostas aos Questionários Bimestrais a que se refere o art. 11."
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Comitê Gestor de Riscos terá o prazo de 3 (três) meses, contados da data de publicação desta Deliberação, para apresentar para aprovação do Colegiado o conteúdo dos Anexos I a IV desta Deliberação.
Art. 14. O Comitê de Gestão de Risco apresentará ao Colegiado, até o final do mês de agosto de 2007, minuta do cronograma para os atos necessários à aprovação do primeiro Plano Bienal até 31 de dezembro de 2007, em substituição aos procedimentos previsto no art. 9º.
§ 1º Os atos a que se refere o caput deverão contemplar a oitiva das áreas mencionadas no inciso I do art. 9º, a discussão no Comitê de Gestão de Risco e submissão ao Colegiado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o primeiro Plano Bienal deverá conter o cronograma de implantação do sistema de classificação dos entes supervisionados pela CVM, tendo em vista os parâmetros do § 2º do art. 3º.
Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE