Deliberação CVM nº 533 de 29/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2008
Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira, nos casos em que especifica.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:
a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, sendo que o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;
c) o art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, estabelece a possibilidade de a CVM, a seu critério e sempre considerados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro de ofertas públicas de valores mobiliários, ou alguns dos requisitos do registro, inclusive quanto a publicações, prazos e procedimentos ali previstos, considerando as características da oferta;
d) presentes certas características, foi reiteradamente concedida, pelo Colegiado, dispensa da apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 32, II da Instrução nº 400, de 2003, no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, podendo-se indicar como exemplo as decisões proferidas nos Processos CVM nos RJ2007/7563, RJ2007/7199, RJ2007/6085, RJ2007/5879, RJ2007/5870, RJ2007/6628, RJ2007/3948, RJ2007/3443, RJ2007/1075 e RJ2007/1357 e RJ 2007/10988; e
e) o trâmite dos pedidos de registro de ofertas públicas que contiverem pedidos de dispensa de apresentação do referido estudo de viabilidade econômico-financeira que preencham requisitos já pacificados seria abreviado caso a análise desses pedidos fosse realizada pelo titular da própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em consonância com as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, deliberou:
I - delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para dispensar apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 32, II da Instrução nº 400, de 2003, no âmbito de pedidos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários sempre que estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos; (ii) que não sejam aplicáveis as demais hipóteses previstas no art. 32 da Instrução nº 400, de 2003; e (iii) que a companhia emissora e o ofertante, em conjunto com a instituição líder, insiram no prospecto, quando do pedido de registro, todas as informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da companhia emissora de valores mobiliários;
II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA