Portaria MF nº 327 de 11/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 5º da mesma Lei nº 6.385/76.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
REGIMENTO INTERNODA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no presente Regimento Interno, e nas demais disposições legais e complementares aplicáveis.
Art. 2º A CVM tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, podendo abrir, manter e fechar escritórios e representações em outras regiões do País.
CAPÍTULO IIFINALIDADE
Art. 3º A CVM tem por finalidade:
I - estimular a formação de poupanças e sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
V - evitar ou coibir modalidade de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e às companhias que o tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IX - exercer as demais atividades previstas, expressa ou implicitamente, na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na lei de sociedades por ações e demais disposições legais e complementares aplicáveis, desde que relacionadas com o mercado de valores mobiliários;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Monetário Nacional, e exercer as atividades que por este lhe forem delegadas.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à CVM exercer as atividades de regulação, administração, fiscalização e autorização previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na lei de sociedades por ações e neste Capítulo.
Seção ISistema de Distribuição
Art. 5º Compete à CVM no que se refere ao sistema de distribuição:
I - autorizar previamente o funcionamento de sociedade que tenha como atividade a:
a) distribuição de emissão de valores mobiliários;
b) compra de valores mobiliários para revenda por conta própria ou de terceiros;
c) mediação ou corretagem nos mercados de bolsa e balcão;
II - autorizar o exercício da atividade de agente autônomo;
III - registrar a emissão pública de valores mobiliários;
IV - supervisionar as bolsas de valores e outras entidades auto-reguladoras do mercado de valores mobiliários;
V - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no inciso I, e respectivos procedimentos;
b) condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;
c) condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica que deverão satisfazer os agentes autônomos;
d) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores; forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
e) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas de Valores, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
f) número de sociedades corretoras, membros de Bolsas de Valores, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilidade técnica dos seus administradores e representação no recinto da Bolsa de Valores;
g) administração das Bolsas, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos dobrados por elas ou seus membros, quando for o caso;
h) condições de realização das operações a termo.
Seção IINegociação no Mercado
Art. 6º Compete à CVM no referente à negociação no mercado:
I - registrar a emissão pública de valores mobiliários para distribuição no mercado;
II - manter registro de companhias para:
a) negociação na Bolsa;
b) negociação no mercado de balcão.
III - definir situações que configurem emissão pública para fins de registro, assim como os casos em que o registro poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor.
IV - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive as informações sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes da distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
V - definir:
a) as espécies de operações autorizadas na Bolsa e no mercado de balcão, os métodos e práticas que devem ser observados no mercado e a responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preços, de operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;
c) as normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição.
VI - expedir normas sobre os casos em que os registros podem ser recusados, suspensos, cancelados ou alterados.
VII - estabelecer normas e autorizar:
a) as instituições financeiras a manter a escrituração e a guarda de livros de registros e transferência de ações, a emissão de certificados de valores mobiliários de companhias abertas, e a manter serviços de ações escriturais;
b) as Bolsas de Valores a prestar os serviços de:
1) escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações, e a emissão dos certificados de valores mobiliários de companhias abertas;
2) ações escriturais;
3) averbação de penhor, usufruto, fideicomisso, alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravem as ações escriturais e demais valores mobiliários de companhias abertas cujos livros estejam sob sua guarda e por elas escriturados;
4) custódia de ações fungíveis;
5) emissão de título representativo das ações endossáveis ou ao portador recebidas em depósito, atendidos os requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
VIII - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado e às pessoas que dele participem e os valores nele negociados.
Seção IIICompanhia Aberta
Art. 7º Compete à CVM no que se refere às companhias abertas:
I - fiscalizá-las e inspecioná-las, dada prioridade àquelas previstas no inciso V, do artigo 8º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
II - expedir normas sobre:
a) natureza das informações que devem divulgar a periodicidade da divulgação;
b) relatório da administração e demonstrações financeiras;
c) aquisição de ações emitidas pela própria companhia e alienação das ações em tesouraria;
d) padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditorias independentes;
e) informações que devem ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à compra, venda ou permuta de ações emitidas pela companhia, por sociedades controladoras, controladas ou coligadas em cujo capital mantenha investimentos relevantes;
f) divulgação de deliberações da Assembléia Geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de comprar e vender valores mobiliários emitidos pela companhia;
g) utilização de chancela mecânica para autenticação de ações negociadas no mercado;
h) oferta pública de aquisição, permuta ou venda de valores mobiliários;
i) condições de substituição e remuneração de agente fiduciário dos debenturistas;
j) a substituição dos livros de companhia por registro mecanizado eletrônico;
l) pedidos, mediante correspondência ou publicidade, de produção para representação em assembléias gerais;
m) serviços de atendimento aos acionistas e aos titulares de outros valores mobiliários.
III - fixar:
a) o valor nominal das ações de companhias abertas;
b) os padrões de números de ações para os títulos múltiplos das companhias abertas;
c) padrões de cláusulas e condições que devem ser adotadas nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, recusando a admissão ao mercado de emissão que não satisfaça a esses padrões;
d) a padronização dos títulos múltiplos de companhias abertas.
IV - declarar a inabilidade de pessoas para cargos de administração da companhia aberta.
V - reduzir o quorum qualificado em assembléias gerais da companhia aberta.
VI - receber exposição justificativa apresentada pela administração da companhia aberta no caso de não distribuição de dividendo obrigatório.
VII - aprovar oferta pública exigida pela lei para a alienação do controle de companhia aberta.
VIII - determinar as publicações das companhias abertas em jornal de grande circulação editado nas localidades em que os valores mobiliários sejam negociados.
Seção IVAdministração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art. 8º Compete à CVM no que se refere à administração de carteira e custódia de valores mobiliários:
I - autorizar o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros;
II - estabelecer normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, ressalvado o disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
III - autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício seja privativo das instituições financeiras e das Bolsas de Valores.
Seção VAuditores, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários
Art. 9º Compete à CVM nas atividades inerentes aos auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários:
I - registrar as empresas de auditoria ou auditores independentes que poderão auditar, para os efeitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários;
II - estabelecer as condições para o registro de que trata o inciso anterior e seu procedimento, e definir os casos em que o registro poderá ser recusado, suspenso, cancelado ou alterado.
III - fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
Seção VIExercício das Atribuições Legais
Art. 10. Observado o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a CVM, no exercício de suas atribuições legais, poderá:
I - examinar os registros contábeis e livros ou documentos:
a) das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
b) da companhias abertas;
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários;
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, que participem no mercado, ou de negócio no mercado, quando houver suspeita fundamentada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
II - intimidar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autárquico ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou adiantamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal;
VII - verificar a recusa de prestação de informações de companhia aberta e responsabilizando os administradores, se for o caso;
VIII - estabelecer relacionamentos com quaisquer entidades de direito público ou privado, no país ou no exterior, com vista à troca de experiências e intercâmbio de informações, podendo firmar convênios;
IX - planejar e organizar o treinamento do pessoal da CVM.
CAPÍTULO IVFUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 11. A CVM funcionará como órgão da deliberação colegiada, de acordo com o disposto deste Capítulo.
§ 1º Constitui a organização básica da CVM:
I - o Colegiado
II - o Presidente
III - os Diretores.
§ 2º A estrutura interna da CVM bem como a competência das unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos em ato do Colegiado.
§ 3º Na estrutura interna a que se refere o parágrafo anterior serão previstas uma Superintendência Geral e uma função de Corregedor Administrativo.
Seção IColegiado
Art. 12. O Colegiado é constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Parágrafo único. O Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum.
Art. 13. O Presidente do Colegiado será substituído em suas ausências, férias ou impedimentos temporários pelo Diretor de sua designação.
Art. 14. No caso de vacância do cargo de Presidente, será este exercido provisoriamente pelo Diretor designado pelo Ministro da Fazenda, até a posse do substituto nomeado pelo Presidente da República.
Art. 15. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou um Diretor, podendo decidir com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º Ao membro que convocar reunião extraordinária do Colegiado caberá elaborar agenda do dia e fornecê-la aos demais membros.
§ 2º Nas reuniões do Colegiado a cada membro caberá um voto, e as deliberações do Colegiado deverão ser tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º Das reuniões do Colegiado serão lavradas atas específicas, constando, quando for o caso, a forma pela qual serão dadas à publicidade.
Art. 16. Compete ao Colegiado:
I - fixar a política geral da CVM;
II - exercer as atribuições legais e complementares da CVM;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações, as do Conselho Monetário Nacional e o Regimento Interno da CVM;
IV - aprovar a proposta orçamentária e os demonstrativos financeiros da CVM, a serem submetidos ao Conselho Monetário Nacional;
V - aprovar a proposta das normas gerais de administração de pessoal a ser submetido ao Conselho Monetário Nacional;
VI - aprovar a organização interna da CVM e a respectiva distribuição de competência e as demais normas de administração;
VII - aprovar a instalação e extinção de escritórios ou representações no território nacional;
VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
IX - propor ao Ministro da Fazenda alterações no Regimento Interno da CVM;
X - aprovar a celebração de contratos e convênios para execução de serviços de competência e interesse da CVM, segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
XI - expedir os atos normativos de competência da CVM e os aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 17. Compete ao Presidente do Colegiado:
I - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - administrar e gerir os bens, serviços e todas as operações da CVM;
IV - superintender e coordenar o trabalho dos órgãos internos da CVM, podendo delegar competência executiva e decisória a cada um dos Diretores;
V - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da CVM;
VI - constituir mandatários em nome CVM, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;
VII - nomear, dar provimento nos cargos, promover, comissionar, punir, dispensar, demitir e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo delegar esta atribuição parcial ou totalmente;
VIII - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo aos membros do Colegiado e ao pessoal da CVM, podendo delegar poderes;
IX - assinar documentos de descentralização de crédito orçamentário, de movimentação de recursos financeiros, de empenho e de pagamento de despesas, bem como respectivas anulações;
X - enviar ao Ministro da Fazenda, na forma e prazo legais, a prestação de contas da CVM e o balanço geral relativo ao exercício anterior;
XI - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da CVM;
XII - propor ao Conselho Monetário Nacional, em nome da CVM a aprovação das normas referidas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
XIII - tornar públicos os atos normativos expedidos pela CVM e os aprovados pelo Conselho Monetário Nacional;
XIV - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da CVM, segundo aprovação do Colegiado, podendo delegar poderes;
XV - autorizar viagens, a serviço do pessoal subordinado, bem como requisitar passagens, podendo delegar poderes;
XVI - reconhecer dívidas de exercícios anteriores.
Art. 18. Compete aos demais membros do Colegiado:
I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas, e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;
II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídos pelo Presidente;
III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.
Seção IIQuadro de Pessoal
Art. 19. O quadro de pessoal da CVM será aprovado pelo Conselho Monetário Nacional com base em proposta do Colegiado.
Parágrafo único. O quadro permanente de pessoal da CVM será constituído de empregados regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuada as funções de confiança, será feito mediante concurso público.
Art. 20. Os servidores do Banco Central do Brasil, colocados a disposição da CVM, poderão optar pela percepção da retribuição inclusive vantagens a que façam jus no órgão de origem.
Parágrafo único. A CVM poderá também requisitar servidores do Ministério da Fazenda e do Banco do Brasil S/A.
Seção IIICorregedor Administrativo
Art. 21. O Corregedor Administrativo será subordinado diretamente ao Colegiado.
Art. 22. Incumbe ao Corregedor Administrativo:
I - examinar queixas manifestadas por escrito do público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM;
II - pesquisar sobre as causas que dificultem a eficiência da CVM;
III - propor ao Colegiado a adoção das medidas necessárias para o aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da CVM;
IV - diligenciar para que os órgãos internos da CVM atendam aos pedidos que lhes forem formulados, com a necessária urgência.
Seção IVDisposições Gerais
Art. 23. Aos membros do Colegiado e aos integrantes do quadro de pessoal da CVM é vedado, sob pena de perda dos respectivos cargos, exercer cargos, comissões, empregos ou atividades estranhas, salvo quando, a juízo do Colegiado, o seu desempenho seja de interesse da CVM.
Parágrafo único. Aos membros do Colegiado são aplicáveis, no que couber e de acordo com as normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos aos integrantes do quadro de pessoal da CVM.
Art. 24. Cumpre aos membros do Colegiado e aos integrantes do quadro de pessoal da CVM guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para reconhecimento do mercado, obtida em razão do cargo ou função, sendo-lhes vedado valer-se da informação para obter para si ou para outrem qualquer tipo de vantagem relacionada ou não com o mercado de valores mobiliários.
Parágrafo único. O disposto neste cargo aplica-se às pessoas colocadas à disposição da CVM.
Art. 25. O Presidente e os Diretores da CVM poderão deslocar-se por todo o território Nacional no interesse do serviço.
CAPÍTULO VPROCESSO NORMATIVO
Art. 26. Por deliberação do Colegiado a CVM poderá, antes de aprovar e promulgar ato normativo, publicar edital para os fins de:
I - colocar à disposição dos interessados o respectivo projeto para receber sugestões ou
II - convocar os interessados para participar de audiência de instrução.
Parágrafo único. O edital indicará:
I - a matéria objeto do projeto;
II - o local em que poderá ser obtida cópia do projeto;
III - o prazo para apresentação de sugestões;
IV - local, data e hora de realização da audiência de instrução, se houver;
V - o tempo máximo que será concedido a cada interessado para se manifestar verbalmente na audiência de instrução a respeito do projeto.
Art. 27. Terão direito de se manifestar na audiência de instrução:
I - os representantes da:
a) companhias abertas ou instituições que as representem;
b) entidades do sistema de distribuição de valores mobiliários;
c) das demais instituições especialmente interessadas na matéria objeto do projeto;
II - os profissionais e os investidores do mercado.
Art. 28. A audiência de instrução será presidida por um membro do Colegiado, que poderá solicitar que os interessados forneçam, previamente e por escrito, as suas considerações sobre a matéria objeto da audiência.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Compete a CVM propor ao CMN a transferência progressiva das atribuições ora exercidas pelo Banco Central e que são de sua competência.
Parágrafo único. A CVM proporá a mencionada transferência à medida em que os serviços forem criados e estiverem aptos a exercer suas funções.
Art. 30. O disposto no artigo anterior não impede que a partir da vigência deste Regimento Interno a CVM exerça as suas funções normativas previstas nas Leis nºs 6.385/76 e 6.404/76, necessárias ao aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários.
Art. 31. Os casos omissos serão solucionados pelo Colegiado ad referendum do Ministro da Fazenda