Deliberação JUCERJA nº 54 de 01/02/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 fev 2012
Dispõe sobre a nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.
(Revogado pela Deliberação JUCERJA Nº 77 DE 13/08/2014):
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de 01 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943 c/c art. 14 da Instrução Normativa nº 84, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, de 29 de fevereiro de 2000, e considerando o que consta no processo nº E-11/50.077/2012 de 25 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Deliberação, a Tabela de Emolumentos relativa aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro:
TIPOS DE SERVIÇOS | VALOR EM UFIR |
Traduções Comuns | 14,79 |
Traduções Técnicas, Jurídicas e Científicas | 20,82 |
Versões Comuns | 18,08 |
Versões Técnicas, Jurídicas e Científicas | 24,65 |
De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - texto comum | 38,39 |
De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - texto técnico, jurídico ou científico | 45,46 |
Interpretações - valor equivalente a 1 hora | 164,32 |
VALOR DA UFIR EXERCÍCIO DE 2012 - R$ 2,2752
§ 1º Consideram-se textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, carteiras de identidade, de habilitação profissional, documentos escolares de ensino médio e documentos similares, inclusive cartas pessoais, desde que não envolvam textos técnicos, jurídicos ou científicos.
§ 2º Consideram-se textos especiais: todos os que obriguem o tradutor a recorrer a dicionários e bibliografias especializadas, incluindo diplomas, currículos e históricos de nível superior de graduação ou pós-graduação, patentes, textos de engenharia, catálogos de peças e máquinas, manuais de máquinas e motores, depoimentos periciais, medicina, física, química e documentos similares, inclusive cartas pessoais que contenham, total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas.
Art. 2º Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções de tradução ou versão de textos.
§ 1º Considera-se pronto exercício quando o serviço for executado, no mínimo, em 2 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas, por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2º Para efeito desta Deliberação, uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas corresponde ao conjunto de até 1200 (mil e duzentos) caracteres, datilografados ou digitados, sem computar os espaços em branco.
§ 3º Será cobrado um acréscimo de 5% (cinco por cento) dos respectivos emolumentos por lauda, a cada grupo de 60 caracteres excedentes.
§ 4º Na impossibilidade de o tradutor executar o serviço de até duas laudas de 25 linhas traduzidas ou vertidas por dia útil, os emolumentos devidos serão reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) para compensar o usuário pela delonga.
Art. 3º Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos emolumentos, bem como as cópias fornecidas simultaneamente ou posteriormente ao serviço original.
Art. 4º Nos laudos de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) daqueles fixados no art. 1º.
Art. 5º Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução ou versão, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Art. 6º Por cópia autenticada, posteriormente fornecida, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 20% (vinte por cento) dos devidos na época atual para o serviço originalmente executado.
Redação dada pelo Deliberação JUCERJA Nº 55 DE 09/04/2012:
Art. 7º Nas atuações como intérprete, será cobrada pela primeira hora de serviço R$ 374,00 (trezentos setenta e quatro reais), cobrando-se R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para cada quarto de hora subseqüente.
§ 1º Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.
§ 2º Caso tenha havido a convocação do intérprete e, em comparecendo, o serviço não se realize, será devido emolumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no caput, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devida, no mínimo, o equivalente a uma (01) hora."
Redação Anterior:
Art. 7º Nas atuações como intérprete, será cobrada pela primeira hora de serviço 164,32 (cento e sessenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos) da UFIR, cobrando-se 41,08 (quarenta e um inteiros e oito centésimos) da UFIR, para cada quarto de hora subseqüente.
§ 1º Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.
§ 2º Caso tenha havido a convocação do intérprete e, em comparecendo, o serviço não se realize, será devido emolumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no caput, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devida, no mínimo, o equivalente a uma (01) hora.
Art. 8º Será cobrado um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes, além dos valores fixados no art. 1º.
§ 1º Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos:
I - 04 (quatro) horas, para uma lauda de 25 linhas ou de 1.200 (mil e duzentos) caracteres, sem computar os espaços em branco;
II - 08 (oito) horas para duas laudas de 50 linhas ou de 2.400 (dois mil e quatrocentos) caracteres, sem computar os espaços em branco;
III - 12 (doze) horas para três laudas de 75 linhas ou totalizando 3.600 (três mil e seiscentos) caracteres, sem computar os espaços em branco e assim sucessivamente e proporcionalmente.
§ 2º As laudas deverão ser entregues impressas, digitadas ou datilografadas.
§ 3º Os prazos, em horas, dispostos no § 1º deverão ser prestados dentro do horário comercial adotado nos Municípios do Rio de Janeiro, de segunda a sexta-feira, salvo, pela quantidade de laudas a serem traduzidas ou vertidas, este período poderá ser ultrapassado desde que o serviço tenha sido iniciado antes das 12 horas do respectivo dia útil.
Art. 9º Nos serviços extraordinários será cobrado um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores fixados no art. 1º.
Parágrafo único. Entende-se por serviço extraordinário de tradução ou versão aquele solicitado pelo cliente fora do horário comercial e que exija a sua execução em períodos noturnos, ou, em qualquer horário, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 10. Os serviços "urgentes" ou "extraordinários" deverão ser requeridos por escrito.
Art. 11. O Tradutor deverá, na última folha da tradução ou versão, apor carimbo no qual deverá constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário e o prazo de execução do serviço.
Parágrafo único. Nos serviços urgentes e extraordinários deverão constar inclusive a data e hora do recebimento, e designação "urgente" ou "extraordinário" conforme o caso.
Art. 12. Nos casos em que os serviços que deverão ser prestados fora do Município do Rio de Janeiro, os emolumentos, o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Revogado pelo Deliberação JUCERJA Nº 55 DE 09/04/2012:
Art. 13. Os valores da tabela disposta no art. 1º terão atualização automática utilizando como indexador a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo único. A atualização deverá ser procedida na data da divulgação pelo órgão competente de novo valor UFIR.
Art. 14. A presente deliberação deverá ser fixada onde o Tradutor exerça seu ofício e exibida em lugar visível ao usuário.
Art. 15. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 30, de 16 de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente