Deliberação JUCERJA nº 55 DE 09/04/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2012
Altera Deliberação JUCERJA nº 54/2012 que trata da tabela de emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
(Revogado pela Deliberação JUCERJA Nº 77 DE 13/08/2014):
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio De Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de 04 de abril de 2012, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c o art. 14 da Instrução Normativa nº 84, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, de 29 de fevereiro de 2000, e
Considerando:
- Lei nº 6.127, de 28 de dezembro de 2011, e - o que consta no processo nº E-11/50.077/2012;
Resolve:
Art. 1º. Alterar, nos termos desta Deliberação, a Tabela de Emolumentos relativa aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro:
TIPOS DE SERVIÇOS |
VALOR EM R$ |
Traduções Comuns |
34,00 |
Traduções Técnicas, Jurídicas e Científicas |
48,00 |
Versões Comuns |
41,00 |
Versões Técnicas, Jurídicas e Científicas |
56,00 |
De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - texto comum |
87,00 |
De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - texto técnico, jurídico ou científico |
103,00 |
Interpretações - valor equivalente a 1 hora |
374,00 |
§ 1º Consideram-se textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, carteiras de identidade, de habilitação profissional, documentos escolares de ensino médio e documentos similares, inclusive cartas pessoais, desde que não envolvam textos técnicos, jurídicos ou científicos.
§ 2º Consideram-se textos especiais: todos os que obriguem o tradutor a recorrer a dicionários e bibliografias especializadas, incluindo diplomas, currículos e históricos de nível superior de graduação ou pós-graduação, patentes, textos de engenharia, catálogos de peças e máquinas, manuais de máquinas e motores, depoimentos periciais, medicina, física, química e documentos similares, inclusive cartas pessoais que contenham, total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas.
Art. 2º. O art. 7º da Deliberação JUCERJA nº 54/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas atuações como intérprete, será cobrada pela primeira hora de serviço R$ 374,00 (trezentos setenta e quatro reais), cobrando-se R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para cada quarto de hora subseqüente.
§ 1º Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.
§ 2º Caso tenha havido a convocação do intérprete e, em comparecendo, o serviço não se realize, será devido emolumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no caput, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devida, no mínimo, o equivalente a uma (01) hora."
Art. 3º. Fica revogado o art. 13 e seu parágrafo único, da Deliberação JUCERJA nº 54/2012.
Art. 4º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente