Deliberação COPAM nº 5534 DE 09/02/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 fev 2024

Estabelece as atividades dispensadas de renovação de licenciamento ambiental de operação (RLO).

O CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA - COPAM, em sua 767ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de fevereiro de 2024, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1991.

Estabelece as atividades dispensadas de renovação de licenciamento ambiental de operação (RLO).

Considerando que, de acordo com o art. 23 da Constituição Federal de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;

Considerando que o art. 230 da Constituição do Estado da Paraíba preconiza que a conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente serão atribuídos ao Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba;

Considerando o Decreto Estadual nº 41.560/2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Norma Administrativa - NA 101, aprovada pela Deliberação COPAM nº 5.192, de 15 de dezembro de 2021, que estabelece quais modalidades de licenciamentos são exigidas para cada atividade prevista na norma, conforme seu enquadramento e com base no porte, potencial poluidor, e natureza da atividade; e

Considerando a necessidade de estabelecer as atividades que, após a expedição da Licença de Operação - LO, não possuem necessidade de controle contínuo e periódico, dispensando, assim, a sua renovação.

DELIBERA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre as atividades que são passiveis de Dispensa de Renovação da Licença de Operação - RLO, fundamentadas nas tipologias definidas na Norma Administrativa - NA 101, considerando o porte, o potencial poluidor dessas atividades ou dos empreendimentos, e que, por sua natureza, não necessitam de avaliação contínua e periódica.

Art. 2º Para fins desta Deliberação, consideram-se as seguintes definições:

I - assentamento rural de reforma agrária: conjunto de unidades agrícolas, instaladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em um imóvel rural, sendo que, cada uma dessas unidades, chamadas de parcelas ou lotes, é destinada a uma família de agricultor ou trabalhador rural sem condições economicas de adquirir um imóvel rural;

II - barragens, açudes e represas: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

III - condomínios verticais: edificação de um ou mais prédios, geminados ou separados entre si;

IV - condomínios horizontais: constituem conjunto de casas definidos a partir de um parcelamento de fato ou de direito;

V - conjuntos habitacionais: moradia destinada à população de baixa renda que não tem acesso aos mecanismos normais do mercado imobiliário;

VI - faixa: faixa de trânsito;

VII - ferrovia: via do sistema de transporte, cujos veículos circulam vinculados sobre trilhos, em faixas exclusivas, constituídas pela via férrea e outras instalações fixas, material rodante, equipamento de tráfego, e tudo o mais necessário à condução segura de passageiros e cargas;

VIII - impacto ambiental: qualquer alteração, efetiva ou potencial, das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

IX - interesse social: hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades;

X - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XI - linha de distribuição: cabo que realiza o transporte da energia elétrica entre as subestações localizadas nos grandes centros consumidores e as instalações dos consumidores;

XII - linha de transmissão: cabo que transporta energia por longas distâncias através de grandes torres, conectam usinas geradoras aos grandes consumidores (alta tensão) e distribuidoras de energia;

XIII - loteamentos: divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;

XIV - metrô: sistema de trens que circulam quase exclusivamente por via subterrânea, utilizado para transportar grandes quantidades de passageiros nas áreas urbanas e suburbanas;

XV - pista: Faixa da rodovia destinadas à circulação de veículos;

XVI - porte do empreendimento ou atividade: definido como sendo a grandeza do empreendimento ou atividade, podendo ser classificado em micro, pequeno, médio, grande ou extraordinário, estabelecidos de acordo com os parâmetros e limites previstos na Norma Administrativa - NA 101;

XVII - potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou de uma atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

XIX - residência unifamiliar: edificação com estruturas independentes que não dividem qualquer superfície exterior com outra moradia;

XX - residência multifamiliar: edificação com mais de uma unidade independente e que divide qualquer superfície exterior com outra moradia;

XXI - resíduos especiais: resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, exigem procedimentos especiais para seu gerenciamento, desde o momento da geração até sua destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;

XXII - rodovias: vias pavimentadas, em pistas unicas ou dupla.

XXIII - saneamento básico: é um conjunto de serviços constituido por abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e destinação de resíduos, sistema de drenagem.

XXIV – veículo leve sobre trilhos (VLT): veículo de mobilidade urbana para transporte coletivo de passageiros de tração automotora ou elétrica, que se move sobre trilhos e que compartilha a mesma via, concorrendo com outros tipos de veículos e pedestres, em faixas segregadas ou não.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A ATIVIDADE SER DISPENSADA DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

Art. 3º Para que a atividade seja dispensada da Renovação de Licença de Operação - RLO é necessário que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a atividade ou empreendimento esteja previsto no art. 4º desta deliberação;

II – a atividade ou empreendimento não necessite de medidas de controle ambiental contínuo e periódico;

III – a atividade não esteja inserida em áreas ecologicamente sensíveis, de acordo com os critérios da Superintendência de Administração do Meio Ambiente, devidamente fundamentados;

IV - a Licença de Operação contemple a informação quanto à dispensa de Renovação.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

Art. 4º. A renovação do licenciamento ambiental não será exigido para as seguintes atividades:

I - empreendimentos residenciais unifamiliar e multifamiliar;

II - atividades ou empreendimentos esportivos com capacidade para até 1.000 (mil) espectadores, tais como quadra, ginásio, campo de futebol;

III - condomínios verticais e horizontais, para fins residenciais;

IV - loteamentos, para fins residenciais;

V - conjuntos habitacionais de interesse social;

VI - centros educacionais, sem geração de resíduos especiais;

VII - sede de associações, que não compemplem área de recreação;

VIII - projeto de urbanização, tais como: praças, ciclovias, pistas de caminhadas, calçadas, canteiros e similares;

IX – passagem molhada;

X - atracadouros e molhes;

XI - pontilhões e bueiros;

XII - pontes e viadutos;

XIII – túneis;

XIV – canalizações e retificações de cursos d’água;

XV – sistemas de abastecimento e distribuição de água;

XVI– barragens, açudes e represas utilizados para abastecimento público e/ou sedentação animal;

XVII - pavimentação e drenagem em vias urbanas;

XVIII - rodovias;

XIX - ferrovias;

XX - metrôs e VLT;

XXI - assentamentos rurais de reforma agrária;

XXII - linhas de distribuição até 69 Kv;

XXIII - linhas de transmissão até 69 Kv.

Art. 5º Em caso de ampliação, reforma ou de alteração da natureza da atividade, deve ser requerida a Licença de Alteração de Operação contemplando todas as mudanças a serem realizadas.

Art. 6° As atividades ou empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiantal – RIMA, e que estejam relacionadas no artigo 4º desta Deliberação, deverão realizar a RLO até a conclusão dos estudos exigidos pelo EIA/RIMA.

Art. 7° As Licenças de atividades ou empreendimentos passíveis da dispensa de RLO previstos nesta norma, que apresentarem condicionantes com prazo para seu cumprimento, deverão ser renovadas até que estas sejam completamente cumpridas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As atividades ou empreendimentos passíveis de Dispensa de RLO não ficam isentos dos demais tipos de licenciamento previstos na legislação.

Art. 9º As atividades ou empreendimentos passíveis de Dispensa de RLO não ficam isentos de fiscalização após o início do seu período de operação, e da responsabilização por infrações e danos ambientais cometidos.

Art. 10. Os casos de Dispensa da Renovação da Licença de Operação previstos nesta norma aplicam-se aos licenciamentos promovidos pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os Órgãos Municipais de Meio Ambiente poderão incorporar esta Deliberação ao seu ordenamento jurídico, ou regulamentarem esta matéria através de norma própria, observadas as tipologias para o licenciamento ambiental de âmbito local previstas na Deliberação COPAM nº 5302, de 23 de junho de 2022.

Art. 11. O Órgão Estadual de Meio Ambiente, quando entender necessário, poderá solicitar  Relatório de Controle Ambiental – RCA, com vistas a avaliar possíveis impactos que a atividade possa causar ao ambiente, mesmo no usofruto da Dispensa de Renovação de Licença de Operação.

Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas as demais Deliberações que disponham em contrário.

ISIS RAFAELA RODRIGUES DA SILVA

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Presidente do COPAM