Deliberação ARSESP nº 575 DE 07/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2015
Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações dos preços do gás e do transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (Comgás).
A Diretoria da Arsesp,
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999;
Considerando que até o momento, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2014-2019, e a realização das consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;
Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP emitiu a Deliberação 494, de 28.05.2014, aprovando ajuste tarifário provisório até janeiro de 2015, de 4,7212% às margens de distribuição vigentes da COMGÁS, que foi calculado proporcionalmente ao ajuste provisório que seria aplicado por doze meses caso fosse mantida a data de 30.05.2015 para a conclusão da revisão;
Considerando que, em face da necessidade de novo cronograma para a conclusão da revisão tarifária da Comgás, foi autorizado reajuste complementar através da Deliberação 534, de 10-12-2014, de 2,333479%, para integralizar a variação do IGPM no período abril/2013 a abril/2014;
Considerando a Deliberação ARSESP 308, de 17.02.2012;
Considerando Deliberação ARSESP 574 , de 07.05.2015, que dispõe sobre o Termo de Ajuste K,
Decide:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 4,158328% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP No 534, de 10-12-2014.
§ 1º Esse percentual é constituído por:
I - Reajuste Tarifário Anual de 2015 de 2,730376%, calculado com base na variação acumulada do IGP-M de abril de 2014 a abril de 2015 de 3,550376%, descontado o fator de eficiência (Fator X) de 0,82%;
II - Resíduo remanescente de 1,390000%, como compensação da diferença de recita, corrigida pela SELIC, de índice provisório aplicado às margens de distribuição no período de 31.05.2014 a 10.12.2014, pela Deliberação ARSESP Nº 494;
Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,997510/m3;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,065223/m3;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,816707/m3;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP No 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,146330/m3;
V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ -0,007860/m3;
VI - Nos termos da Deliberação ARSESP Nº 211 , de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,000756/m3;
§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 5º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.
Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31-05-2015.
Art. 7º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0,00 a 1,00 m3 | 7,39 | - |
2 | 1,01 a 3,00 m3 | 7,39 | 4,803457 |
3 | 3,01 a 7,00 m3 | 7,39 | 2,227586 |
4 | 7,01 a 14,00 m3 | 7,39 | 3,740583 |
5 | 14,01 a 34,00 m3 | 7,39 | 4,172114 |
6 | 34,01 a 600,00 m3 | 7,39 | 4,485106 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m3 | 7,39 | 3,851318 |
8 | > 1.000,00 m3 | 7,39 | 2,648000 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,701036/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 500,00 m3 | 36,09 | 3,360497 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m3. | 36,09 | 3,222148 |
3 | > 2.000,00 m3 | 36,09 | 3,076103 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0 - 0 | 28,78 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m3 | 28,78 | 3,879534 |
3 | 50,01 a 150,00 m3 | 46,76 | 3,519802 |
4 | 150,01 a 500,00 m3 | 82,73 | 3,281484 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 188,85 | 3,069183 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m3 | 870,54 | 2,728388 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m3 | 3.264,59 | 2,044893 |
8 | > 50.000,00 m3 | 8.660,58 | 1,936973 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 177,74 | 2,008085 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 27.808,03 | 1,455456 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 46.346,73 | 1,393606 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 52.033,36 | 1,382234 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 75.276,77 | 1,358990 |
6 | > de 2.000.000,00 m3 | 116.294,53 | 1,338480 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,164764 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,085105 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,085105 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
VARIÁVEL R$/m3 | |||
CLASSE | VOLUME m3/mês | COGERAÇÃO DE ENER- GIA ELÉTRICA DESTI- NADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRI- CA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,415719 | 0,409976 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,326471 | 0,321961 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,281050 | 0,277167 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,213493 | 0,210543 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,220693 | 0,217643 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,199758 | 0,196998 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,174791 | 0,172376 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,149821 | 0,147751 |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,124271 | 0,122554 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,063489/m3 e o Termo de Ajuste K de R$ -0,007860/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,007860/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,007860/m3, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo destinados a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,998266/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,984474/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado e deverá observar o disposto na Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
VARIÁVEL R$/m3 | |||
CLASSE | VOLUME m3/mês | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DES- TINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
1 | Único | 0,045992 | 0,045356 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,093640/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,078530/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 177,74 | 0,944596 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 27.808,03 | 0,391967 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 46.346,73 | 0,330117 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 52.033,36 | 0,318745 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 75.276,77 | 0,295501 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 116.294,53 | 0,274991 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º. ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 50.000,00 m3 | 145,70 | 1,834250 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 22.794,08 | 1,381264 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 37.990,14 | 1,330565 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 42.651,43 | 1,321243 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 61.703,91 | 1,302191 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 95.325,91 | 1,285379 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável