Deliberação ARSESP nº 575 DE 07/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2015

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações dos preços do gás e do transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (Comgás).

A Diretoria da Arsesp,

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999;

Considerando que até o momento, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2014-2019, e a realização das consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;

Considerando que, para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP emitiu a Deliberação 494, de 28.05.2014, aprovando ajuste tarifário provisório até janeiro de 2015, de 4,7212% às margens de distribuição vigentes da COMGÁS, que foi calculado proporcionalmente ao ajuste provisório que seria aplicado por doze meses caso fosse mantida a data de 30.05.2015 para a conclusão da revisão;

Considerando que, em face da necessidade de novo cronograma para a conclusão da revisão tarifária da Comgás, foi autorizado reajuste complementar através da Deliberação 534, de 10-12-2014, de 2,333479%, para integralizar a variação do IGPM no período abril/2013 a abril/2014;

Considerando a Deliberação ARSESP 308, de 17.02.2012;

Considerando Deliberação ARSESP 574 , de 07.05.2015, que dispõe sobre o Termo de Ajuste K,

Decide:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 4,158328% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP No 534, de 10-12-2014.

§ 1º Esse percentual é constituído por:

I - Reajuste Tarifário Anual de 2015 de 2,730376%, calculado com base na variação acumulada do IGP-M de abril de 2014 a abril de 2015 de 3,550376%, descontado o fator de eficiência (Fator X) de 0,82%;

II - Resíduo remanescente de 1,390000%, como compensação da diferença de recita, corrigida pela SELIC, de índice provisório aplicado às margens de distribuição no período de 31.05.2014 a 10.12.2014, pela Deliberação ARSESP Nº 494;

Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,997510/m3;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,065223/m3;

III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,816707/m3;

IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP No 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,146330/m3;

V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ -0,007860/m3;

VI - Nos termos da Deliberação ARSESP Nº 211 , de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,000756/m3;

§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.

Art. 5º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31-05-2015.

Art. 7º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0,00 a 1,00 m3 7,39 -
2 1,01 a 3,00 m3 7,39 4,803457
3 3,01 a 7,00 m3 7,39 2,227586
4 7,01 a 14,00 m3 7,39 3,740583
5 14,01 a 34,00 m3 7,39 4,172114
6 34,01 a 600,00 m3 7,39 4,485106
7 600,01 a 1.000,00 m3 7,39 3,851318
8 > 1.000,00 m3 7,39 2,648000

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,701036/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 até 500,00 m3 36,09 3,360497
2 500,01 a 2.000,00 m3. 36,09 3,222148
3 > 2.000,00 m3 36,09 3,076103

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 0 - 0 28,78 -
2 0,01 a 50,00 m3 28,78 3,879534
3 50,01 a 150,00 m3 46,76 3,519802
4 150,01 a 500,00 m3 82,73 3,281484
5 500,01 a 2.000,00 m3 188,85 3,069183
6 2.000,01 a 3.500,00 m3 870,54 2,728388
7 3.500,01 a 50.000,00 m3 3.264,59 2,044893
8 > 50.000,00 m3 8.660,58 1,936973

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.


Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50.000,00 m3 177,74 2,008085
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 27.808,03 1,455456
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 46.346,73 1,393606
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 52.033,36 1,382234
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 75.276,77 1,358990
6 > de 2.000.000,00 m3 116.294,53 1,338480

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

GÁS NATURAL VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,164764
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,085105
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 1,085105

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO

    VARIÁVEL R$/m3
CLASSE VOLUME m3/mês COGERAÇÃO DE ENER- GIA ELÉTRICA DESTI- NADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRI- CA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Até 5.000,00 m3 0,415719 0,409976
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 0,326471 0,321961
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 0,281050 0,277167
4 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,213493 0,210543
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,220693 0,217643
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,199758 0,196998
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,174791 0,172376
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,149821 0,147751
9 > 10.000.000,00 m3 0,124271 0,122554


SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 1,063489/m3 e o Termo de Ajuste K de R$ -0,007860/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,007860/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,007860/m3, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo destinados a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,998266/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,984474/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado e deverá observar o disposto na Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

    VARIÁVEL R$/m3
CLASSE VOLUME m3/mês GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DES- TINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Único 0,045992 0,045356


Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,093640/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,078530/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50.000,00 m3 177,74 0,944596
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 27.808,03 0,391967
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 46.346,73 0,330117
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 52.033,36 0,318745
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 75.276,77 0,295501
6 > 2.000.000,00 m3 116.294,53 0,274991

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL

Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º. ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP 575 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSE VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 até 50.000,00 m3 145,70 1,834250
2 50.000,01 a 300.000,00 m3 22.794,08 1,381264
3 300.000,01 a 500.000,00 m3 37.990,14 1,330565
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 42.651,43 1,321243
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 61.703,91 1,302191
6 > 2.000.000,00 m3 95.325,91 1,285379

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável