Deliberação ARSESP nº 211 DE 03/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Dispõe sobre a disciplina para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais de distribuição no Estado de São Paulo.

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1055 DE 08/10/2020):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do Fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

Considerando a necessidade de expansões de redes de distribuição de gás canalizado para atendimento em regiões onde existam projetos de redes locais de distribuição;

Considerando manifestações, em Audiências Públicas realizadas pela ARSESP - em especial a de nº 02/2010, realizada em 13 de maio de 2010, em Sorocaba-SP-, de interessados na expansão de redes, no sentido de conectar rede local ao sistema de distribuição de Concessionária;

Considerando o interesse em se evitar a realocação de empresas, que dependam do uso do gás canalizado em seus processos industriais, em outros Municípios ou Estados, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado em operação na região em que funciona a planta industrial;

Considerando que nas áreas de concessão existem grandes distâncias entre os pontos de consumo e a rede primária do sistema de distribuição;

Considerando que atualmente os usuários de redes locais podem ser faturados, conforme regulamentação, pela tarifa correspondente ao segmento de usuários a que pertencem, adicionados os custos de compressão e transporte do GNC, resultando a tais usuários tarifas superiores às dos demais usuários da mesma área de concessão;

Considerando que, nos casos em que a rede de distribuição é local, se torna necessário a repartição dos custos das atividades de abastecimento do sistema isolado com todos os Usuários da área de concessão, eliminando eventual discriminação entre Usuários, na medida em que todos passam a ter a mesma condição tarifária;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de Gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência; e

Considerando a aprovação na Reunião 125, em 09 de fevereiro de 2011, pela Diretoria Colegiada da ARSESP;

Delibera:

Art. 1º Estabelecer condições e critérios para a autorização de projetos para prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais, implantadas ou a serem implantadas, que dependam de suprimento de gás por Gás Natural Comprimido-GNC, Gás Natural Liquefeito-GNL ou Biometano, no âmbito da área de concessão de cada Concessionária do Estado de São Paulo. (Redação do caput dada pela Deliberação ARSESP Nº 633 DE 17/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer condições e critérios para a autorização de projetos para prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais, implantadas ou a serem implantadas, que dependam de suprimento de gás por Gás Natural Comprimido - GNC ou Gás Natural Liquefeito - GNL, no âmbito da área de concessão de cada Concessionária do Estado de São Paulo.

§ 1º Para os fins desta Deliberação, definem-se como redes locais o conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal da concessionária, atendendo a unidades usuárias.

§ 2º Para os fins desta Deliberação, definem-se como sistema principal o conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão interligados à Estação de Transferência de Custódia - ETC, através da qual recebem gás.

§ 3º Para os fins desta Deliberação, define-se como Biometano o gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás. O Biometano a ser injetado na rede local deverá atender as regras de aprovação do controle de qualidade e de especificação desse energético prevista pela ANP e a regulação do Estado para injeção do Biometano no Sistema de Distribuição. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação ARSESP Nº 744 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para os fins desta Deliberação, define-se como biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano derivado da purificação de biogás, conforme as especificações e exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, ou de outra que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 633 DE 17/02/2016).

Art. 2º Os projetos para obtenção de Autorização para prestação de serviço de distribuição em redes locais devem ser apresentados pela Concessionária interessada à ARSESP e atender as seguintes condições:

I - Projeto Básico, observados os termos desta disciplina;

II - Disponibilidade de gás nos contratos de suprimento da Concessionária ou garantia formal junto a supridores para atendimento do mercado local;

III - Obrigação de a Concessionária contratar ou executar a atividade de compressão ou liquefação e transporte e descompressão ou regaseificação do gás.

§ 1º Os projetos deverão estar acompanhados dos seguintes documentos e informações:

a) estudo de mercado, incluindo número de clientes, segmentos atendidos, volumes previstos para distribuição na rede local, bem como estudo de disponibilidade futura de suprimento, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da rede local de distribuição;

b) período necessário de distribuição para viabilização da integração da rede local ao sistema principal da concessionária.;

c) custo da compressão/liquefação; transporte e descompressão/regaseificação;

d) cronograma de realização das obras, inclusive a de integração da rede local ao sistema principal de distribuição.

§ 2º Devem ser apresentados estudos e termos de compromisso que demonstrem a viabilidade dos projetos de implantação das redes locais e das atividades de compressão ou liquefação e transporte e descompressão ou regaseificação, com os respectivos custos e habilitação dos potenciais contratados.

§ 3º As autorizações serão concedidas, caso a caso, por prazo determinado.

§ 4º O prazo de que trata o parágrafo anterior será acompanhado, periodicamente, pela ARSESP, que poderá alterá-lo, para mais ou para menos, desde que se justifique, mediante edição de nova autorização.

§ 5º Os projetos poderão ser autorizados sem repasse ou com repasse parcial do custo relativo à compressão/transporte/descompressão ou liquefação/transporte/regaseificação.

§ 6º Nos casos em que o repasse for parcial, os custos relativos à compressão/transporte/descompressão ou liquefação/transporte/regaseificação, no que concerne à parte não autorizada, serão repassados diretamente aos usuários da correspondente rede local.

§ 7º O fornecimento de gás para fins de GNC ou de GNL será sempre o da própria Concessionária em cuja área de concessão será operada a rede local de distribuição.

§ 8º O biometano distribuído em rede local deve atender as características estabelecidas pela ANP. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 633 DE 17/02/2016).

§ 9º Nos casos de abastecimento de rede local com biometano misturado com gás natural, a mistura deverá atender a Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou de outra que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 633 DE 17/02/2016).

§ 10. A aquisição de volumes de biometano pela Concessionária deve ser autorizada pela Arsesp, caso a caso, nos termos do Contrato de Concessão e legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 633 DE 17/02/2016).

Art. 3º O custo relativo à compressão/transporte/descompressão ou liquefação/transporte/regaseificação para atendimento aos respectivos sistemas de rede local será compensado na forma de parcela adicional ao preço do gás e do transporte e repassado ao mix do gás e do transporte de todos os usuários da área de concessão, nos termos da Nona Subcláusula da Cláusula Décima Primeira dos Contratos de Concessão.

§ 1º Os montantes referidos aos custos adicionais serão apurados e ajustados anualmente de forma a compensar as despesas para atendimento às redes locais.

§ 2º As autorizações para o repasse dos custos, total ou parcial, levarão em conta a razoabilidade, bem como os valores praticados no mercado, nacional e internacional, para os serviços necessários ao abastecimento das redes locais.

§ 3º O repasse do custo, nos termos deste artigo, ocorrerá por ocasião da edição das correspondentes Deliberações Tarifárias.

§ 4º O limite do custo anual e global, de que trata este artigo, para aplicação nos projetos é estabelecido conforme segue:

a) para a COMGAS - Companhia de Gás de São Paulo, o limite será de até 1% (um por cento) do custo total da aquisição do gás e do transporte realizado no ano civil imediatamente anterior à data de aplicação, nos termos do § 6º deste artigo, e aplicável no ano regulatório com início em 31 de maio de cada ano;

b) para a Gás Brasiliano Distribuidora e a Gás Natural São Paulo Sul, o limite será, para cada Concessionária, de até 3% (três por cento) do custo total da aquisição do gás e do transporte realizado no ano civil imediatamente anterior à data de aplicação, nos termos do § 6º deste artigo, e aplicável no ano regulatório de cada uma das supracitadas Concessionárias, respectivamente, com início em 10 de dezembro e 31 de maio de cada ano.

§ 5º A ARSESP poderá, uma vez presentes condições técnicas ou econômicas que assim o justifiquem, quando o repasse limitado na alínea b do parágrafo anterior não se mostrar suficiente para o alcance dos objetivos desta Deliberação, autorizar a alteração do limite para até 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento).

§ 6º A ARSESP publicará até 30 de abril de cada ano os valores apurados para fins de cálculo dos limites de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º A apuração de custos para fins do repasse de que trata este artigo será cessada:

a) quando interligada a rede local ao sistema principal da concessionária; ou

b) quando se demonstrar inviável a continuação do empreendimento, nos termos da autorização de sua implantação.

§ 8º Depois de iniciada a operação da rede local, caso fique demonstrada a inviabilidade econômico-financeira da integração ao sistema principal, a ARSESP estabelecerá cronograma de desativação da sistemática de atendimento.

Art. 4º Ao exercício das atividades de GNC e GNL são exigidas, conforme legislação vigente, as autorizações a serem obtidas junto à Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e demais órgãos competentes.

Art. 5º As tarifas aplicáveis a usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado em redes locais serão as mesma previstas na Deliberação tarifária vigente, conforme os correspondentes segmentos de usuários.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.