Deliberação ARSESP nº 744 DE 26/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
Dispõe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,
Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que compete a Arsesp a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que, nos termos do art. 2º , VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007 , a Arsesp tem como diretriz a proteção do usuário em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;
Considerando que, em 09.11.2009, o Estado de São Paulo promulgou a Lei 13.798, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, a qual tem entre seus objetivos aumentar a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa;
Considerando que o Plano Estadual de Energia 2020, a que se refere a Lei 11.248 , de 4 de novembro de 2002, tem como um de seus objetivos a ampliação da participação de energias renováveis em sua matriz energética;
Considerando que o Decreto Estadual 58.659, de 4 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Paulista de Biogás, com a diretriz de incentivar a ampliação da participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo, assim como estabelecer a adição de um percentual mínimo de Biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, a ser adquirido observado o limite máximo de preço estabelecido em legislação específica;
Considerando que o Estado de São Paulo tem grande potencial na geração de biometano;
Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e renovável;
Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP estabeleceu as regras para o controle de qualidade e especificação do Biometano de origem de dejetos agrossilvopastoril, de resíduos sólidos urbanos e de estações de tratamento de esgoto; e
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 07/2016, realizadas no período de 21.12.2016 a 23.01.2017,
Delibera:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer condições e critérios para distribuição de Biometano na rede de gás canalizado, no âmbito do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I - Arsesp: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar 1.025 de 07.12.2007;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves;
III - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IV - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás;
V - Capacidade de Injeção: volume máximo que a Concessionária poderá injetar de Biometano em um ponto específico da rede de distribuição de gás natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas Condições de Referência;
VI - Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo na respectiva área de Concessão;
VII - Condições de Referência: correspondem ao valor do Poder Calorífico Superior, à Pressão de 101,325 kPa, 1 atm, 1,033 Kgf/cm², ou 1,01325 bar e à Temperatura de 293,15K ou 20ºC, em base seca, adotados como referência em regulamento da ANP e/ou regulamentos expedidos pela Arsesp, que são utilizados para cálculo dos correspondentes fatores de correção do volume de gás;
VIII - Contrato de Compra e Venda de Biometano ou Contrato: instrumento a ser celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor, ou, entre o Usuário Livre e o Fornecedor, com o objetivo de compra e venda de Biometano;
IX - Contrato de Uso da Rede de Distribuição: acordo de vontades celebrado entre a Concessionária e autoprodutor, autoimportador ou Usuário Livre de Biometano para prestação de serviço de distribuição;
X - Estação de Transferência de Custódia - ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do Gás à Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de Gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;
XI - Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa Biometano;
XII - Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano ou ainda qualquer energético em estado gasoso, fornecido na forma canalizada, através de Sistema de Distribuição, observado os termos do Decreto Estadual 43.889, de 10.03.1999;
XIII - Mercado Livre: mercado de Gás Canalizado nas áreas de concessão, onde a distribuição é exercida pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, e a comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Usuário Livre de Biometano e de autorização para o comercializador, no âmbito do Estado de São Paulo;
XIV - Mercado Regulado: mercado de Gás Canalizado nas áreas de concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela Concessionária sem a separação da comercialização e do serviço de distribuição, nos termos do Contrato de Concessão;
XV - Odoração: processo utilizado para a injeção de odorante no Gás, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes, de modo a assegurar a segurança na distribuição, permitindo, em caso de vazamento na rede ou nas instalações de usuários, a pronta detecção da presença de Gás no ambiente;
XVI - Poder Concedente: Estado de São Paulo, titular da competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado no Estado;
XVII - Ponto de Entrega: local físico, fixo e determinado, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da Unidade Usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de Gás, da Concessionária para uma Unidade Usuária;
XVIII - Ponto de Recepção: ponto na ETC onde ocorre a transferência do gás natural e/ou do Biometano para a Concessionária;
XIX - Preço do Biometano: é o preço em R$/m³ (reais por metro cúbico), no Ponto de Recepção, nas seguintes Condições de Referência: Pressão = 101,325 kPa; Temperatura = 293,15K e Poder Calorífico Superior = 9400 kcal/m³;
XX - Pressão no Ponto de Recepção: pressão mínima e máxima para introdução do Biometano no Sistema de Distribuição;
XXI - Programação: informação a ser disponibilizada à Concessionária sobre a quantidade diária de Biometano a ser entregue no Ponto de Recepção;
XXII - Sistema de Distribuição: é o conjunto de tubulações e demais instalações e componentes, que inteliga as ETC e os Pontos de Entrega;
XXIII - Solicitação Pública de Propostas: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a compra de Biometano pelas Concessionárias para o suprimento do Mercado Regulado a ser distribuido na rede de Gás Canalizado;
XXIV - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do serviço de distribuição, conforme regulamentação da Arsesp;
XXV - Unidade de Tratamento de Biogás: sistema de tratamento e purificação de Biogás para obtenção de Biometano;
XXVI - Usuário Livre de Biometano: qualquer usuário de gás canalizado, não pertencente ao segmento Residencial ou Comercial, em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Biometano e Contrato de Uso da Rede de Distribuição.
CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DO BIOMETANO
Art. 3º O Biometano a ser entregue pelo Fornecedor à Concessionária deverá atender as regras de aprovação do controle de qualidade e a especificação desse energético prevista pela ANP.
§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no Ponto de Recepção é do Fornecedor.
§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no Ponto de Entrega é da Concessionária.
§ 3º Os riscos e perdas de Biometano até o Ponto de Recepção são do Fornecedor, a partir do referido ponto, todos os riscos e perdas de Biometano até o Ponto de Entrega são da Concessionária.
Art. 4º A Concessionária deverá realizar a Odoração do Biometano na ETC nos mesmos parâmetros adotados para o gás natural, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.
Parágrafo único. No caso de comercialização de Biometano por caminhões feixe, inclusive para levar o energético até a ETC, o Fornecedor deverá odorar o Biometano, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.
Art. 5º A Concessionária deverá monitorar e supervisionar em linha a qualidade do Biometano fornecido, através de análises das características físico-químicas, dos dados de volumes, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, cujos resultados serão compartilhados com a Arsesp.
§ 1º A aferição da qualidade e das demais características do Biometano deverá observar a metodologia prevista na legislação específica, no Contrato de Concessão e nas demais normas aplicáveis.
§ 2º A Concessionária ao constatar que o Biometano no Ponto de Recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, deverá interromper, imediatamente, o recebimento e dar ciência ao Fornecedor, para que este regularize a qualidade do Biometano.
§ 3º O restabelecimento do fornecimento ocorrerá, quando garantidas pelo Fornecedor e confirmadas pela Concessionária às condições de qualidade do Biometano.
Art. 6º A Concessionária deverá permitir que a Arsesp realize auditorias, inspeções e visitas técnicas, bem como deverá manter os registros de qualidade do Biometano pelo prazo mínimo previsto no Contrato de Concessão e nos regulamentos da Arsesp, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da Agência.
CAPÍTULO IV - DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BIOMETANO
Art. 7º O Contrato de Compra e Venda de Biometano para o Mercado Regulado e Mercado Livre deve ser encaminhado para Arsesp e conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
a) Identificação e qualificação das partes contratantes;
b) Duração do Contrato de Compra e Venda de Biometano e condições de renovação ou de término contratual;
c) Fornecimento de Biometano à Concessionária no Ponto de Recepção, de acordo com as especificações da ANP e demais normas técnicas aplicáveis;
d) Dever do Fornecedor de apresentar à Concessionária, diariamente, Relatório de Qualidade Certificado, contendo dados, relativos às Características Físico-Químicas do Biometano, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do Biometano;
e) Obrigação do Fornecedor de informar à Concessionária, diariamente, a Programação;
f) Garantia de acesso à Unidade de Tratamento de Biogás aos representantes da Concessionária e aos agentes da Arsesp;
g) Preço do Biometano em R$/m³ (real por metro cubico) no Ponto de Recepção, nas condições de referência, e na qualidade especificada pela ANP;
h) Volumes contratados;
i) Procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;
j) Condições de interrupções programadas;
k) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
l) Reajuste de preço do Biometano pelo Índice Geral de Preços do Mercado -IGPM, no caso do Mercado Regulado;
m) Penalidades por descumprimento contratual;
n) Pressão no Ponto de Recepção;
o) Plano de Contingência; e
p) Período de teste.
§ 1º No caso que trata a alínea "i', o Contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados para seguintes falhas de fornecimento: não fornecimento da quantidade diária contratada (QDC) ou de percentual dela, conforme acordado entre as partes; não fornecimento de um percentual mínimo da QDC em base anual; fornecimento de Biometano que não esteja em conformidade com a especificação da ANP; e fornecimento de Biometano em pressão diferente da estabelecida em Contrato.
§ 2º No caso que trata a alínea "j", o Contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados decorrentes de manutenção de equipamentos do Fornecedor.
§ 3º O Plano de Contingência a que se refere a alínea "o" deverá abranger as ações a serem tomadas por ambas as partes, passo a passo, a fim de evitar ou minimizar danos em caso de falhas de fornecimento ou acidentes, ocasionados ou não, por caso fortuito ou força maior.
§ 4º Ficará a cargo da Concessionária e do Fornecedor de Biometano determinar, caso a caso, a forma e o período de testes necessários antes da injeção de Biometano na rede de distribuição da Concessionária.
Art. 8º A Concessionária deverá submeter para anuência prévia da Arsesp, o Contrato de Compra e Venda de Biometano para suprimento do Mercado Regulado, bem como seus respectivos aditivos.
CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO PÚBLICA DE PROPOSTAS
Art. 9º A Concessionária, com intuito de buscar condições alternativas e complementares viáveis ao suprimento, deverá realizar Solicitação Pública de Propostas de compra de Biometano para atender o Mercado Regulado.
§ 1º A realização da Solicitação Pública de Propostas é uma forma de a Concessionária demonstrar à Arsesp a realização de pesquisa de custo e de condições das alternativas viáveis de suprimento.
§ 2º Quando estabelecido o percentual mínimo em legislação específica para aquisição de Biometano, a Concessionária deverá realizar anualmente a Solicitação Pública de Propostas até atingir este percentual.
Art. 10. A Concessionária deverá submeter à aprovação da Arsesp o edital de Solicitação Pública de Propostas.
Art. 11. O edital da Solicitação Pública de Propostas deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de apresentação das propostas para que os potenciais Fornecedores possam providenciar os documentos de habilitação.
Art. 12. A Concessionária divulgará o edital mediante publicação na imprensa especializada e no seu endereço eletrônico para conhecimento dos interessados em participar do processo de Solicitação Pública de Propostas.
Art. 13. O edital de Solicitação Pública de Propostas deverá conter:
I - Prazo para o início do fornecimento, no máximo, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do Contrato, oriundo da referida Solicitação Pública de Propostas.
II - Volume a ser adquirido pela Concessionária.
III - Preço teto do Biometano em real por metro cúbico (R$/m³), no Ponto de Recepção, nos termos da legislação e regulamentação da Agência.
IV - Condições de elegibilidade para participação não discriminatória:
a) Comprovação de idoneidade: 1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 2. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 3. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei; 4. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; 5. certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
b) Comprovação de capacitação econômica: 1. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, 2. prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido no valor de no mínimo 10% do investimento necessário para o empreendimento que fornecerá Biometano à Concessionária;
c) Comprovação de capacitação técnica: apresentação de projeto preliminar, arrolando os responsáveis pela operação e manutenção da planta de produção, purificação e compressão do Biometano;
d) Demonstração da viabilidade econômica do empreendimento, informando a duração do Contrato de Compra e Venda de Biometano, preço do Biometano (R$/m³) no Ponto de Recepção e na pressão adequada para a entrega, com previsão de reajuste pelo Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, volumes, tributos e taxas aplicados.
Art. 14. O custo obtido para compra do Biometano na Solicitação Pública de Propostas será somado ao mix do gás natural e do transporte dos usuários da respectiva área de concessão, nos termos da nona subcláusula, da cláusula décima primeira, dos Contratos de Concessão, observada a legislação específica.
CAPÍTULO VI - DA EXPANSÃO DA REDE
Art. 15. A Concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do Mercado Livre do Biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 1º Os potenciais Fornecedores ou Usuários Livres de Biometano deverão contatar a Concessionária para que esta analise a viabilidade de expansão do Sistema de Distribuição até a Unidade de Tratamento de Biogás. A Concessionária deverá apresentar resposta à demanda em até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada de fundamentação econômico-financeira e técnica para a expansão do Sistema de Distribuição solicitada, incluindo a Capacidade de Injeção.
§ 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada considerando a participação financeira do Fornecedor e/ou de demais terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra, conforme segunda subcláusula, da sexta cláusula, dos Contratos de Concessão.
§ 3º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados, total ou parcialmente, pela Concessionária, poderá, mediante aprovação específica da Arsesp, ser exigida garantia financeira do terceiro interessado, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do fornecimento.
CAPÍTULO VII - DO MERCADO LIVRE
Art. 16. A Concessionária não poderá negar o acesso à rede de distribuição de gás canalizado, senão quando ficar demonstrada falta de capacidade disponível, vedada qualquer forma de discriminação.
§ 1º Não há imposição de volume mínimo para o usuário de gás canalizado tornar-se Usuário Livre de Biometano.
§ 2º O autoprodutor, autoimportador e Usuário Livre de Biometano terão acesso prioritário à capacidade disponível na rede de distribuição de gás canalizado no período de 10 (dez) anos, contado a partir da publicação da presente Deliberação.
Art. 17. Os autoprodutores, autoimportadores e Usuários Livres de Biometano com redes de distribuição exclusivas e específicas terão a TUSD-E (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição Específica) aplicada, caso a caso.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Fornecedor deverá apresentar para Concessionária as autorizações necessárias junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e demais órgãos competentes.
Art. 19. Nos casos em que o Fornecedor pertencer ao mesmo grupo econômico da Concessionária, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da Concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.
Art. 20. O não atendimento ao disposto nesta Deliberação sujeita o infrator às disposições previstas no Contrato de Concessão, na Lei Complementar 1025/2011 e na Portaria CSPE 24, de 29.12.1999, ou de outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 21. Aplicam-se ao Mercado Livre de Biometano as disposições da regulação da Arsesp para o mercado livre de gás natural, previstas nas Deliberações 230/2011, 231/2011, 296/2012 e 297/2012, no que não contrariarem essa Deliberação.
Art. 22. Fica alterado § 3º, do artigo 1º , da Deliberação Arsesp 211/2011 , introduzido pela Deliberação ARSESP 633/2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º, § 3º Para os fins desta Deliberação, define-se como Biometano o gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás. O Biometano a ser injetado na rede local deverá atender as regras de aprovação do controle de qualidade e de especificação desse energético prevista pela ANP e a regulação do Estado para injeção do Biometano no Sistema de Distribuição."
Art. 23. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.