Deliberação CVM nº 604 DE 19/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009

Aprova os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.

 (Revogado pela Resolução CVM Nº 121 DE 03/06/2022Resolução CVM Nº 119 DE 03/06/2022 e pela Resolução CVM Nº 120 DE 03/06/2022):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de novembro de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexos à presente Deliberação, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros;

II - revogar a Deliberação CVM nº 566, de 17 de dezembro de 2008; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, inclusive no que se refere à revogação de que trata o item II, aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 38

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 39

Objetivo

1. O objetivo deste CPC é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros estão no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos financeiros estão no Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

Alcance

2. Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada e CPC 19 - Participação em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). Contudo, as entidades devem aplicar este Pronunciamento a uma participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto que, de acordo com os Pronunciamentos supramencionados, seja contabilizada segundo este Pronunciamento. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(b) direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing) às quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil. Contudo:

(i) os valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estão sujeitos às disposições de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda por redução ao valor recuperável de ativos) deste Pronunciamento (ver itens 15 a 37, 58, 59, 63 a 65 e Apêndice A itens AG36 a AG52 e AG84 a AG93);

(ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos por arrendatário estão sujeitos às disposições de desreconhecimento deste Pronunciamento (ver itens 39 a 42 e Apêndice A, itens AG57 a AG63); e

(iii) os derivativos que estejam embutidos em arrendamentos mercantis estão sujeitos às disposições deste Pronunciamento sobre derivativos embutidos (ver itens 10 a 13 e Apêndice A, itens AG27 a AG33);

(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados;

(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação (incluindo opções e obrigações). Contudo, o detentor de tais instrumentos patrimoniais deve aplicar este Pronunciamento a esses instrumentos, a não ser quer satisfaçam à exceção indicada na alínea (a);

(e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro definido no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, exceto os direitos e obrigações de emitente decorrentes de contrato de seguro que respeita a definição de contrato de garantia financeira contida no item 9, ou (ii) contrato abrangido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro por conter característica de participação discricionária. No entanto, este Pronunciamento aplica-se a um derivativo embutido em contrato abrangido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, caso o derivativo não constitua contrato no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro (ver os itens 10 a 13 e os itens AG27 a AG33 do Apêndice A deste Pronunciamento). Além disso, se o emitente de contratos de garantia financeira já tiver afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emitente pode escolher aplicar este Pronunciamento ou o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro a esses contratos de garantia financeira (veja os itens AG4 e AG4A). O emitente pode tomar essa decisão contrato a contrato, sendo cada uma dessas decisões irrevogável;

(f) [eliminado];

(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;

(h) compromissos de empréstimo que não sejam os descritos no item 4. O emitente de compromissos de empréstimo aplica o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo alcance deste Pronunciamento. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às disposições de desreconhecimento deste Pronunciamento (ver os itens 15 a 42 e os itens AG36 a AG63 do Apêndice A);

(i) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transações de pagamento baseado em ações aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações, com a exceção de contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 deste Pronunciamento, aos quais se aplica este Pronunciamento;

(j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispêndio que tem de fazer para liquidar um passivo que ela reconhece como provisão de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25, ou relativamente ao qual, em período anterior, ela tenha reconhecido uma provisão de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25.

3. [Eliminado].

4. Encontram-se dentro do alcance deste Pronunciamento os seguintes compromissos referentes a empréstimos:

(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará este Pronunciamento à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;

(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);

(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47 (d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.

5. Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que continuam a ser mantidos para recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

6 Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

(a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem a prática de liquidação de contratos similares pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);

(c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com a finalidade de obter lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e

(d) quando o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente conversível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, está dentro do alcance deste Pronunciamento.

Outros contratos aos quais se aplica o item 5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a ser mantidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, se estão no alcance deste CPC.

7. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidada pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 6 (a) ou (d) encontra-se dentro do alcance deste Pronunciamento. Não se pode celebrar esse contrato com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

Definições

8. Os termos definidos no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação são usados neste Pronunciamento com os significados especificados no item 11 do Pronunciamento CPC 39. O Pronunciamento Técnico CPC 39 define os seguintes termos:

. instrumento financeiro;

. ativo financeiro;

. passivo financeiro;

. instrumento patrimonial.

e fornece orientações sobre a aplicação dessas definições.

9. Os termos que se seguem são usados neste Pronunciamento com os significados especificados:

Definição de derivativo

Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance deste Pronunciamento Técnico (ver itens 2 a 7) com todas as três características seguintes:

(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (às vezes denominada "subjacente");

(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

(c) é liquidado em data futura.

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:

(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo financeiro ou um passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se for:

(i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra em prazo muito curto;

(ii) no reconhecimento inicial é parte de carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ou um instrumento de hedge designado e eficaz);

(b) no momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo valor justo por meio do resultado. A entidade só pode usar essa designação quando for permitido pelo item 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque:

(i) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada "inconsistência contábil") que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou

(ii) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.

No Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, os itens 9 a 11 e B4 exigem que a entidade forneça divulgação a respeito dos ativos financeiros e dos passivos financeiros por ela designados pelo valor justo por meio do resultado, incluindo a forma como satisfez essas condições. Para instrumentos que se qualificam de acordo com (ii) acima, essa divulgação inclui a descrição narrativa de como a designação pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

Os investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham o preço de mercado cotado em mercado ativo, e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido (ver o item 46 (c) e o Apêndice A, itens AG80 e AG81), não devem ser designados pelo valor justo por meio do resultado.

É de notar que os itens 48, 48A, 49 e o Apêndice A, itens AG69 a AG82, que estabelecem os requisitos para determinar uma mensuração confiável do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, se aplicam igualmente a todos os itens que sejam medidos pelo valor justo, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.

Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos para os quais a entidade tem a intenção positiva e a capacidade de manter até o vencimento (ver o Apêndice A, item AG16 a AG25) exceto:

(a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade designa como disponível para venda; e

(c) os que satisfazem a definição de empréstimos e contas a receber.

A entidade não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a entidade tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou reclassificações que:

(i) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

(ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou

(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela entidade.

Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados em mercado ativo, exceto:

(a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais são classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade, no reconhecimento inicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade, após o reconhecimento inicial, designa como disponíveis para venda; ou

(c) aqueles com relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que são classificados como disponíveis para a venda.

Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não seja empréstimo nem conta a receber (por exemplo, participação em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não é empréstimo nem recebível.

Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e contas a receber, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.

Definição de contrato de garantia financeira

Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido ao fato de o devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida.

Definições relativas a reconhecimento e mensuração

Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é a quantia pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.

Método de juros efetivos é o método de calcular o custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento ou, quando apropriado, o período mais curto na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e parcelas pagas ou recebidas entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa efetiva de juros (ver o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas), dos custos de transação e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Desreconhecimento é a remoção de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço patrimonial da entidade.

Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transação sem favorecimento.

Compra ou venda regular é uma compra ou venda de ativo financeiro sob contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.

Custo de transação é o custo incremental que seja diretamente atribuível à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver o Apêndice A, item AG13). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

Definições relativas à contabilidade de hedge

Compromisso firme é um acordo obrigatório para a troca de quantidade especificada de recursos a um preço especificado em data ou em datas futuras especificadas.

Transação prevista é uma transação futura não comprometida, mas antecipada.

Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a 77 e o Apêndice A, itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento de hedge).

Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior que (a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101 explicam em detalhes a definição de posição coberta).

Eficácia de hedge é o grau segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113).

Derivativos embutidos

10. Derivativo embutido é um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - em resultado disso, alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado. O derivativo embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com a taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

11. O derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado como derivativo segundo este CPC se, e apenas se:

(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal (ver Apêndice A, itens AG30 e AG33);(b) o instrumento separado com as mesmas características que o derivativo embutido satisfizer a definição de derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for medido pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).

Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado segundo este Pronunciamento Técnico se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outros Pronunciamentos apropriados se não for instrumento financeiro. Este Pronunciamento não trata da questão de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.

11-A Apesar do item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade pode designar a totalidade de contrato híbrido (combinado) como ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, a não ser que:

(a) o derivativo embutido não modifique significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

(b) fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do derivativo embutido está proibida, como, por exemplo, uma opção de pagamento antecipado embutido em empréstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

12. Se por este Pronunciamento se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido do seu contrato principal, mas essa entidade não estiver em condições de medir separadamente o derivativo embutido quer na data de aquisição quer na data de demonstração contábil posterior, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado. Da mesma forma se uma entidade não é capaz de mensurar separadamente o derivativo embutido que deveria ser separado na reclassificação de contrato híbrido (combinado) da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias o contrato híbrido (combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por meio do resultado.

13. Se a entidade não estiver em condições de determinar confiavelmente o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial não cotado), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal, se esses valores puderem ser determinados segundo este Pronunciamento. Se a entidade não estiver em condições de determinar o valor justo do derivativo embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) é designado pelo valor justo por meio do resultado.

Reconhecimento e Desreconhecimento

Reconhecimento inicial

14. A entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivo financeiro nas suas demonstrações contábeis quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento (ver o item 38 com respeito a compras regulares de ativos financeiros).

Desreconhecimento de ativo financeiro

15. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, são aplicados ao nível consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas as controladas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 e a Interpretação ao Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas - Entidades de Propósitos Específicos e depois aplica os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante.

16. Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado segundo os itens 17 a 23, a entidade determina se esses itens devem ser aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue:

(a) os itens 17 a 23 são aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte em consideração para desreconhecimento satisfizer uma das três seguintes condições:

(i) a parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra num strip de taxa de juros por meio da qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa de juros, mas não aos fluxos de caixa de capital de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se aos fluxos de caixa de juros;

(ii) a parte compreende apenas percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% de todos os fluxos de caixa de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma parte proporcional dos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

(iii) a parte compreende apenas uma parte totalmente proporcional (pro rata) dos fluxos de caixa especificamente identificados de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% dos fluxos de caixa de juros de ativo financeiro, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa de juros. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

(b) em todos os outros casos, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando a entidade transfere (i) os direitos aos primeiros ou últimos 90% das cobranças de caixa de ativo financeiro (ou de grupo de ativo financeiros), ou (ii) os direitos a 90% dos fluxos de caixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de créditos de até 8% do valor principal das contas a receber, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

Nos itens 17 a 26, o termo "ativo financeiro" refere-se a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como identificado em (a), ou, de outra forma, a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:

(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou

(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.

(Ver o item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19 Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:

(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;

(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;

(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;

(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro.

Nesse caso:

(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver o item 30).

21. A transferência de riscos e benefícios (ver o item 20) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, com a variabilidade das quantias e a distribuição dos fluxos de caixa líquidos do ativo transferido. A entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente em resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido do retorno do mutuante). A entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu valor justo no momento da recompra ou transferiu uma parte totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro maior em acordo, tal como a sub participação em empréstimo que satisfaça as condições do item 19).

22. Frequentemente é óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e não há necessidade de efetuar nenhum cálculo. Em outros casos, é necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto a taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos é considerada, sendo atribuído maior peso aos resultados que sejam mais prováveis de ocorrer.

23. Se a entidade reteve ou não o controle (ver o item 20 (c)) do ativo transferido, depende da capacidade de vender o ativo demonstrado por aquele que recebe a transferência. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controle. Em todos os outros casos, a entidade reteve o controle.

Transferências que se qualificam para desreconhecimento (ver item 20 (a) e (c) (i))

24. Se a entidade transferir um ativo financeiro em transferência que se qualifique para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço de administração ao ativo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer um ativo de serviço ou um passivo de serviço para esse contrato de serviço. Se não se espera que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve-se reconhecer um passivo de serviço para a obrigação de serviço, pelo seu valor justo. Se se espera que as comissões a serem recebidas sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, deve-se reconhecer um ativo de serviço para o direito por serviço por quantia determinada na base da alocação da quantia escriturada do ativo financeiro maior, de acordo com o item 27.

25. Se, como resultado de transferência, o ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo ativo financeiro ou de novo passivo financeiro, ou um passivo de serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo de serviço pelo seu valor justo.

26. No desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:

(a) a quantia escriturada e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver o item 55 (b)) deve ser reconhecida no resultado.

27. Se o ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a entidade transfere fluxos de caixa de juros que fazem parte de instrumento de dívida, ver o item 16 (a)) e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser alocada entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é não reconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para essa finalidade, um ativo de serviço retido deve ser tratado como parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:

(a) a quantia escriturada alocada para parte desreconhecida; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte não reconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tenha sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver o item 55 (b));

deve ser reconhecida no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes.

28. Quando a entidade aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que continua a ser reconhecida necessita ser determinada. Quando a entidade tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.

Transferências que não se qualificam para desreconhecimento

(ver item 20 (b))

29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

(ver item 20 (c)(ii)

30. Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido até o ponto do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até o qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

(a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de (i) a quantia do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia);

(b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Contudo, no caso de opção de venda lançada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver item AG48);

(c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção liquidada em dinheiro ou de a provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é medida da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas a dinheiro tal como definido em (b).

31. Quando a entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitos de mensuração contidos neste Pronunciamento, o ativo transferido e o passivo associado são medidos em base que reflete os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é medido de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado é:

(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado; ou

(b) igual ao valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando medida em base isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.

32. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuados e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado.

33. Para a finalidade de mensuração posterior, as alterações reconhecidas no valor justo do ativo transferido e no passivo associado são contabilizados consistentemente uma com as outras de acordo com o item 55, e não devem ser compensadas.

34. Se o envolvimento continuado da entidade for apenas na parte de ativo financeiro (por exemplo, quando a entidade retém a opção de recompra de parte de ativo transferido, ou retém participação residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e a entidade retém o controle), a entidade aloca a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado e a parte que deixou de reconhecer na base na proporção dos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para tal finalidade, aplicam-se os requisitos do item 28. A diferença entre:

(a) a quantia contabilizada alocada à parte que deixa de ser reconhecida; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte já não reconhecida e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tinha sido reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes (ver item 55 (b));

deve ser reconhecido no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que deixou de ser reconhecida com base nos valores justos relativos dessas partes.

35 Se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado, a opção deste Pronunciamento de designar um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não se aplica ao passivo associado.

Todas as transferências

36 Se o ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar nenhum rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, item 42).

37. Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou patrimoniais) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e se quem transfere incorreu em inadimplência. Quem transfere e quem recebe a transferência devem contabilizar a garantia do seguinte modo:

(a) se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo no seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos patrimoniais penhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;

(b) se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os rendimentos da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto à sua obrigação de devolver a garantia;

(c) se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia;

(d) com exceção do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como ativo.

Compra ou venda regular de ativo financeiro

38. A compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data de liquidação (ver o Apêndice A, itens AG53 a AG56).

Desreconhecimento de passivo financeiro

39. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de sua demonstração contábil quando, e apenas quando, for extinto - isto é, quando a obrigação especificada no contrato for retirada, cancelada ou expirar.

40. A troca entre tomador e fornecedor de empréstimos existentes e tomador e fornecedor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro. De modo similar, uma modificação substancial nos termos de passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à dificuldade financeira do devedor, quer não) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro.

41. A diferença entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.

42. Se a entidade recomprar parte de passivo financeiro, a entidade deve alocar a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) a quantia escriturada alocada à parte desreconhecida e (b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte não reconhecida deve ser reconhecida no resultado.

Mensuração Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros

43. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo mais, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo valor justo por meio do resultado, os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

44. Quando a entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que é posteriormente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu valor justo na data da negociação (ver o Apêndice A, itens AG53 a AG56).

Mensuração porterior de ativos financeiros 45

Para a finalidade de medir um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, este Pronunciamento classifica os ativos financeiros nas quatro categorias definidas no item 9:

(a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e contas a receber; e

(d) ativos financeiros disponíveis para venda.

Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento do resultado segundo este Pronunciamento. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar a informação nas demonstrações contábeis. A entidade deve divulgar nas notas explicativas as informações exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros - Evidenciação.

46. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos sem nenhuma dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou em outra alienação, exceto quanto aos seguintes ativos financeiros:

(a) empréstimos e contas a receber conforme definidos no item 9, que devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos;

(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 9, que devem ser medidos pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos; e

(c) investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado em mercado ativo e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido e derivativos que estejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniais não cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver o Apêndice A, itens AG80 e AG81).

Os ativos financeiros que sejam designados como posições protegidas estão sujeitos a mensuração segundo os requisitos da contabilidade de hedge contidos nos itens 89 a 102. Todos os ativos financeiros, exceto aqueles mensurados pelo valor justo por meio do resultado, estão sujeitos a revisão quanto à perda do valor recuperável de acordo com os itens 58 a 70 e o Apêndice A, itens AG84 a AG93.

Mensuração posterior de passivos financeiros

47. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos, exceto no caso de:

(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser medidos pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de instrumento patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

(b) passivos financeiros que surjam quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os itens 29 e 31 aplicam-se à mensuração de tais passivos financeiros;

(c) os contratos de garantia financeira conforme definidos no item 9. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47 (a) ou (b)) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e (ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas;

(d) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juros inferior à do mercado. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal compromisso deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47 (a)) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.

Os passivos financeiros designados como posições protegidas estão sujeitos aos requisitos da contabilidade de hedge dos itens 89 a 102.

Considerações sobre a mensuração pelo valor justo

48 Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação deste Pronunciamento Técnico, do Pronunciamento Técnico CPC 39 e do Pronunciamento Técnico CPC 40, a entidade deve aplicar os itens AG69 a AG82 do Apêndice A.

48-A A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver ativo, a entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de avaliação. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca entre partes não relacionadas, sem favorecidos motivada por considerações comerciais normais. As técnicas de valorização incluem o uso de recentes transações de mercado com isenção de participação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de apreçamento de opções. Se existir uma técnica de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida tira o máximo proveito dos inputs do mercado e confia o menos possível em inputs específicos da entidade. Ela incorpora todos os fatores que os participantes de mercado considerariam ao determinar o preço e é consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra a técnica de avaliação e testa a sua validade usando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis.

49. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não é menor do que a quantia paga à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga.

Reclassificação

50 A entidade:

(a) não deve reclassificar um instrumento financeiro derivativo de ou para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado enquanto ele é mantido ou emitido;

(b) não deve reclassificar um instrumento da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se no reconhecimento inicial ele foi classificado como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e

(c) pode, se um ativo financeiro não é mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (mesmo no caso de o ativo ter sido adquirido com o propósito de negociação ou recompra no curto prazo), reclassificá-lo da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se os requisitos no item 50B ou 50D forem atendidos.

A entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado após o reconhecimento inicial.

50-A As seguintes mudanças nas circunstâncias não são reclassificações no que tange ao item 50:

(a) um derivativo que estava designado como instrumento de hedge efetivo em hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido no exterior e não mais atende aos requisitos;

(b) um derivativo que se torna instrumento de hedge eficaz em uma relação de hedge de fluxo de caixa ou de investidor no exterior;

(c) instrumentos financeiros são reclassificados quando a companhia de seguro muda sua política contábil de acordo com o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.

50-B Um ativo financeiro para o qual o item 50 (C) se aplica (exceto um ativo financeiro do tipo descrito no item 50D) pode ser reclassificado da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado somente em circunstâncias excepcionais.

50-C Se a entidade reclassifica um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 50B, o ativo financeiro deve ser reclassificado pelo fair value na data de sua reclassificação. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido. O valor justo do instrumento financeiro na data de sua reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar.

50-D Um ativo financeiro para o qual o item 50-C se aplica que atenderia à definição de empréstimos e recebíveis (se o ativo financeiro não tivesse sido classificado como mantido para negociação no reconhecimento inicial) pode ser reclassificado da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo para um futuro previsível ou até o vencimento.

50-E Um ativo financeiro classificado como disponível para a venda que atenderia à definição de empréstimos e recebíveis (se não tivesse sido designado no reconhecimento inicial como disponível para a venda) pode ser reclassificado da categoria de disponível para a venda para a categoria de empréstimos e recebíveis se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo financeiro para um futuro previsível ou até o vencimento.

50-F Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o disposto no item 50-D ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o disposto no item 50-E ela deve reclassificar o ativo financeiro pelo seu valor justo na data da reclassificação. Para um ativo financeiro reclassificado de acordo com o item 50-D, qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido. O valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação se torna o novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar. Para um ativo financeiro reclassificado da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50-E, qualquer ganho ou perda prévio nesse ativo que tenha sido reconhecido em ajustes de avaliação patrimonial (conta de patrimônio líquido) de acordo com o item 55-B deve ser contabilizado de acordo com o item 54.

51. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade, deixar de ser apropriado classificar um investimento como mantido até o vencimento, este deve ser reclassificado como disponível para venda e medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55 (b).

52. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 9, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Na reclassificação, a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55 (b).

53. Se se tornar disponível uma medida confiável para um ativo financeiro ou passivo financeiro para o qual essa medida não estivesse anteriormente disponível, e se se exigir que o ativo ou o passivo seja medido pelo valor justo caso uma medida confiável esteja disponível (ver itens 46 (c) e 47), o ativo ou passivo deve ser medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a sua quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55.

54. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade ou nas raras circunstâncias em que uma medida confiável do valor justo deixe de estar disponível (ver itens 46 (c) e 47) ou porque os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 9 já passaram, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo valor justo, a quantia escriturada do valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nesta data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior naquele ativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55 (b) deve ser contabilizado como segue:

(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou perda deve ser amortizado no resultado durante a vida remanescente do investimento mantido até o vencimento usando o método dos juros efetivos. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método dos juros efetivos, semelhante à amortização de prêmio e de desconto. Se o ativo financeiro estiver subsequentemente com perda no valor recuperável, qualquer ganho ou perda que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67;

(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou perda deve permanecer como outros resultados abrangentes até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado. Se posteriormente o ativo financeiro estiver com perda por redução ao valor recuperável de ativos, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67.

Ganhos e perdas

55. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faça parte de relacionamento de hedge (ver itens 89 a 102) deve ser reconhecido como segue:

(a) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado;

(b) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), exceto no caso de perdas no valor recuperável (ver itens 67 a 70) e de ganhos e perdas cambiais (ver o Apêndice A, item AG83), até que o ativo financeiro seja desreconhecido, momento em que o ganho ou a perda cumulativo anteriormente reconhecido com outros resultados abrangentes deve ser reconhecido no resultado. Contudo, os juros calculados usando o método dos juros efetivos (ver item 9) é reconhecido no resultado (ver o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas). Os dividendos resultantes de instrumento patrimonial disponível para venda são reconhecidos no resultado quando o direito da entidade de recebê-los é estabelecido (Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas).

56. Para os ativos financeiros e passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado (ver itens 46 e 47), é reconhecido o ganho ou a perda no resultado quando o ativo financeiro ou o passivo financeiro for desreconhecido ou estiver sujeito a perda no valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam posições cobertas (ver itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101), a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 89 a 102.

57. Se a entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver item 38 e o Apêndice A, itens AG53 a AG56), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida quanto aos ativos escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado (exceto no caso de perdas no valor recuperável). Quanto aos ativos escriturados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou como outros resultados abrangentes, conforme apropriado segundo o item 55.

Perda no valor recuperável e perda por não recebimento de ativos Financeiros 58. A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.

59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento discreto que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:

(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;

(b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital;

(c) emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;

(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:

(i) alterações adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasado ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou

(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).

60. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros da entidade deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de perda no valor recuperável. A baixa na avaliação de crédito da entidade não é, por si só, evidência de perda no valor recuperável, embora possa sê-lo quando considerada como outras informações disponíveis. O declínio no valor justo de ativo financeiro abaixo do seu custo ou custo amortizado não é necessariamente evidência de perda no valor recuperável (por exemplo, declínio no valor justo de investimento em instrumento de dívida que resulte de acréscimo da taxa de juros sem risco).

61. Além dos tipos de eventos no item 59, a evidência objetiva de perda no valor recuperável para investimento em instrumento patrimonial inclui informação a respeito de alterações significativas com efeito adverso que tenham ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual o emissor opera, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. O declínio significativo ou prolongado no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo do seu custo também constitui evidência objetiva de perda no valor recuperável.

62. Em alguns casos, os dados observáveis exigidos para estimar a quantia de perda no valor recuperável resultante de ativo financeiro podem estar limitados ou já não ser totalmente relevantes para as circunstâncias atuais. Por exemplo, esse pode ser o caso quando um devedor está em dificuldades financeiras e há poucos dados históricos disponíveis relativos a devedores semelhantes. Nesses casos, a entidade usa o seu juízo baseado na experiência para estimar a quantia de qualquer perda no valor recuperável. De modo similar, a entidade usa o seu juízo baseado na experiência para ajustar os dados observáveis para que um grupo de ativos financeiros reflita as circunstâncias atuais (ver item AG89). O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração de demonstrações contábeis, não fazendo diminuir a sua confiabilidade.

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

63. Se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor recuperável em empréstimos e contas a receber ou investimentos mantidos até o vencimento contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida como a diferença entre a quantia contabilizada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em que não se tenha incorrido), descontado pela taxa efetiva de juros original do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por meio do uso de conta redutora. A quantia da perda deve ser reconhecida no resultado.

64. A entidade avalia primeiro se existe evidência objetiva de perda no valor recuperável individualmente para ativos financeiros que sejam individualmente significativos, e individual ou coletivamente para ativos financeiros que não sejam individualmente significativos (ver o item 59). Se a entidade determinar que não existe evidência objetiva de perda no valor recuperável para um ativo financeiro individualmente avaliado, quer seja significativo, quer não, ela inclui o ativo em grupo de ativos financeiros com características semelhantes de risco de crédito e avalia-os coletivamente quanto à perda no valor recuperável. Os ativos que sejam individualmente avaliados quanto à perda no valor recuperável e para os quais a perda no valor recuperável é ou continua a ser reconhecida não são incluídos na avaliação coletiva da perda no valor recuperável.

65. Se, em período posterior, a quantia da perda no valor recuperável diminuir e a diminuição puder ser objetivamente relacionada com um acontecimento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável (como uma melhora na avaliação de crédito do devedor), a perda por imparidade anteriormente reconhecida deve ser revertida, seja diretamente, seja ajustando por conta redutora. A reversão não deve resultar na quantia escriturada do ativo financeiro que exceda o que o custo amortizado teria sido, caso a perda no valor recuperável não tivesse sido reconhecida na data em que a perda no valor recuperável foi revertida. A quantia da reversão deve ser reconhecida no resultado.

Ativos financeiros contabilizados pelo custo

6. Se houver evidência objetiva de que uma perda da recuperabilidade tiver sido incorrida em ativo patrimonial sem cotação em mercado ativo que não é mensurado pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, ou um instrumento derivativo que está associado ou será liquidado pela entrega de instrumento sem cotação em mercado ativo, o montante da perda de irrecuperabilidade é mensurado como a diferença entre o montante do custo do ativo financeiro e o valor presente dos fluxos futuros de caixa estimados descontados à taxa atual de retorno do mercado para um instrumento similar (ver item 46 (c) e Apêndice A, itens AG 80 e AG 81). Esse tipo de perda não pode ser revertida.

Ativos financeiros disponíveis para venda

67. Quando o declínio no valor justo de ativo financeiro disponível para venda foi reconhecido como outros resultados abrangentes e houver evidência objetiva de que o ativo tem perda no valor recuperável (ver item 59), a perda cumulativa que tinha sido reconhecida como outros resultados abrangentes deve ser tratada como ajuste por reclassificação e reconhecida no resultado mesmo que o ativo financeiro não tenha sido desreconhecido.

68. A quantia da perda cumulativa que for reclassificada e reconhecida no resultado segundo o item 67 deve ser a diferença entre o custo de aquisição (líquido de qualquer amortização de juros e pagamento do principal) e o valor justo atual, menos qualquer perda no valor recuperável resultante desse ativo financeiro anteriormente reconhecido no resultado.

69. As perdas no valor recuperável reconhecidas no resultado para investimento em instrumento patrimonial classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por meio do resultado.

70. Se, em período posterior, o valor justo de instrumento de dívida classificado como disponível para venda aumentar e o aumento puder ser objetivamente relacionado a um evento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável no resultado, a perda no valor recuperável deve ser revertida, sendo a quantia da reversão reconhecida no resultado.

Hedge

71. Se houver relação de hedge designada entre um instrumento de hedge e um item protegido (objeto de hedge), como descrito nos itens 85 a 88 e no Apêndice A, itens AG102 a AG104, a contabilização do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge e do item coberto deve seguir os itens 89 a 102.

Instrumento de hedge

Instrumentos que se qualificam

72. Este Pronunciamento Técnico não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver o Apêndice A, item AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.

73. Para finalidade de contabilidade de hedge, apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade que relata (i.e., externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuais dentro de grupo consolidado ou as divisões dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transações de hedge não se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro do grupo ou no relato por segmentos, desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre o qual se relata.

Designação de instrumento de hedge

74. Normalmente, existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações no valor justo são co-dependentes. Assim, uma relação de hedge é designada por entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas exceções permitidas são:

(a) separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e

(b) separar o elemento dos juros e o preço à vista de contrato a prazo.

Essas exceções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prêmio sobre o contrato a prazo podem, em geral, ser medidos separadamente. Uma estratégia de hedge dinâmica que avalia tanto o valor intrínseco como o valor temporal de contrato de opção pode qualificar-se para contabilidade de hedge.

75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge.

76. Um único instrumento de hedge pode ser designado como hedge para mais de um tipo de risco desde que (a) os riscos sob hedge possam ser claramente identificados; (b) a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e (c) seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.

77. Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros. Contudo, um collar de taxa de juros ou outro instrumento derivativo que combine uma opção lançada e uma opção comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, uma opção lançada líquida (para a qual se recebe um prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for uma opção lançada ou uma opção lançada líquida.

OBJETO DE HEDGE

Itens que se qualificam

78. Um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista altamente provável ou um investimento líquido em operação no exterior. O item coberto pode ser (a) um único ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior, (b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de risco semelhantes, ou (c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo coberto.

79. Ao contrário dos empréstimos e das contas a receber, um investimento mantido até o vencimento não pode ser objeto de hedge com respeito ao risco de taxa de juros ou do risco de pagamento antecipado porque a designação de investimento como mantido até o vencimento exige a intenção de manter o investimento até o vencimento, independentemente de alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa desse investimento atribuíveis a alterações nas taxas de juros. Porém, um instrumento mantido até o vencimento pode ser objeto de hedge com respeito a riscos provenientes de alterações em taxas de câmbio de moeda estrangeira e risco de crédito.

80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações contábeis consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 02, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros ou prejuízos consolidados.

Designação de itens financeiros como objeto de hedge

81. Se o objeto de hedge for um ativo financeiro ou um passivo financeiro, pode ser objeto de hedge com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados ou partes deles ou uma percentagem do valor justo) desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, uma parte identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que se transforma em juros ou de passivo que se transforma em juros pode ser designada como risco coberto (como uma taxa de juros sem risco ou um componente de referência de taxa de juros da exposição total à taxa de juros de instrumento financeiro coberto).

81-A Em hedge de valor justo de exposição à taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), a parte coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de como ativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir ativos e passivos, a quantia designada é uma quantia de ativos ou de passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível a uma alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o objeto de hedge se baseia em datas de reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm nessas datas de reprecificação esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do objeto de hedge. Assim, se uma carteira que contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.

Designação de itens não financeiros como objeto de hedge

82. Se o objeto de hedge for um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro, deve ser designado como item coberto (a) para riscos cambiais, ou (b) na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e medir a parte apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais.

Designação de grupos de itens como objeto de hedge

83. Ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como grupo apenas se os ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao risco coberto do grupo de itens.

84. Visto que a entidade avalia a eficácia de hedge comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimento semelhantes), em vez de comparar com item coberto específico, não dá origem a qualificação para contabilidade de hedge.

Contabilidade de hedge

85 A contabilidade de hedge reconhece os efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do instrumento de hedge e do item protegido.

86. As relações de hedge são de três tipos:

(a) hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afetar o resultado;

(b) hedge de fluxo de caixa: hedge de exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável e que (ii) possa afetar o resultado;

(c) hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na Pronunciamento Técnico CPC 02.

87. Um hedge de risco cambial de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou como hedge de fluxo de caixa.

88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os itens 89 a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:

(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto;

(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver o Apêndice A, itens AG105 a AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;

(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;

(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente medida, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente medidos (ver itens 46 e 47 e o Apêndice A, itens AG80 e AG81 para orientação sobre a determinação do valor justo);

(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.

Hedge de valor justo

89. Se um hedge de valor justo satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo justo valor (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira da sua quantia escriturada medido de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e

(b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item coberto for de outra forma medida pelo custo. O reconhecimento do ganho ou perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item coberto for um ativo financeiro disponível para venda.

89-A Para um hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer o requisito do item 89 (b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item coberto:

(a) em item individual em linha separada com ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um ativo; ou

(b) em item individual em linha separada com passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um passivo.

As linhas de itens separadas mencionadas em (a) e (b) devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a que se referem são desreconhecidos.

90. Se só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a item coberto, as alterações reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco coberto são reconhecidas como definido no item 55.

91 A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 89 se:

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido (para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade);

(b) o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 88; ou

(c) a entidade revogar a designação.

92. Qualquer ajuste resultante do item 89 (b) feito na quantia escriturada de instrumento financeiro coberto para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 89A) deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que um ajuste existir e deve começar no mais tardar quando o item coberto cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que está sendo coberto. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a amortização usando uma taxa efetiva de juros recalculada não for praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de linha reta. O ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento financeiro ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação relevante.

93. Quando um instrumento firme não reconhecido for designado como item coberto, a alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecido no resultado (ver item 89 (b)). As alterações no valor justo do instrumento de hedge também são reconhecidas no resultado.

94. Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirir um ativo ou de assumir um passivo que seja item coberto em hedge de valor justo, a quantia escriturada inicial do ativo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.

Hedge de fluxo de caixa

95. Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e

(b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.

96. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa é contabilizado como segue:

(b) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item coberto é ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):

(i) o ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o início do hedge; e

(ii) a alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa futuros esperados do item coberto desde o início do hedge;

(c) qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecido no resultado; e

(d) se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 74, 75 e 88 (a)), esse componente do ganho ou perda excluído é reconhecido de acordo com o item 55.

97. Se o hedge de transação projetada subsequentemente resulta no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes), de acordo com o disposto no item 95, devem ser reclassificados do patrimônio líquido para resultado como ajuste de reclassificação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no qual a receita ou a despesa de juro é reconhecida). No entanto, se a entidade espera que toda, ou parte, da perda reconhecida em ajustes de avaliação patrimonial não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.

98. Se o hedge de transação prevista resultar posteriormente no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro (perda por redução ao valor recuperável de ativos do objeto de hedge futuro), ou se a transação prevista de ativo ou passivo não financeiro se tornar um compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade de hedge de valor justo, então a entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:

(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Contudo, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;

(b) remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 e os inclui no custo inicial ou em outra quantia escriturada do ativo ou passivo.

99. A entidade deve adotar (a) ou (b) do item 98 como sua política contábil e deve aplicá-la consistentemente a todos os hedges aos quais se refere o item 98.

100. Para hedges de fluxo de caixa que não os tratados nos itens 97 e 98, os montantes que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos, nos quais os fluxos de caixa projetados afetarem o resultado (por exemplo, quando a venda projetada ocorrer).

101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido (para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade). Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)) deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;

(b) o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 88. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;

(c) já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativo relacionado resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)) deve ser reconhecido no resultado. Uma transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 88 (c)) pode ainda vir a ocorrer;

(d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.

Hedge de investimento líquido

102. Os hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo um hedge de item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver Pronunciamento Técnico CPC 02), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:

(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (ver Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e

(b) a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.

O ganho ou a perda resultante do instrumento de hedge relacionado com a parte eficaz do hedge que foi reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado quando da alienação da operação no exterior.

APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico CPC 38.

Alcance

(itens 2 a 7)

AG1 Alguns contratos exigem pagamento com base em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos que se baseiam nas variáveis climáticas são às vezes chamados de "derivativos climáticos"). Se esses contratos não estiverem dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro estarão no alcance deste Pronunciamento.

AG2 Este Pronunciamento não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que estão em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados e acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos rendimentos de serviços que sejam contabilizados segundo o Pronunciamento Técnico 30 - Receitas.

AG3 Às vezes, a entidade faz o que ela considera ser um "investimento estratégico"' em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora usa o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada para determinar se a contabilidade do método de equivalência patrimonial é apropriada para esse tipo de investimento. De modo similar, a entidade investidora uso Pronunciamento Técnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Conjunto para determinar se a consolidação proporcional ou o método de equivalência patrimonial é apropriado para contabilizar tal investimento. Se nem o método de equivalência patrimonial nem a consolidação proporcional forem apropriados, a entidade aplica este Pronunciamento para esse investimento estratégico.

AG3A Este Pronunciamento se aplica aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, e não se aplicam aos direitos e obrigações que o item 2 (e) excluir, porque resultam de contratos especificados dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.

AG4 Os contratos de garantia financeira podem assumir várias formas legais, como garantia, alguns tipos de carta de crédito, contrato de crédito que cubra o risco de inadimplência ou contrato de seguro. A forma de tratamento contábil deles não depende de sua forma legal. A seguir, estão alguns exemplos de tratamentos contábeis adequados (ver item 2 (e)):

(a) Embora um contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, se o risco transferido for significativo, o emissor aplica este Pronunciamento. No entanto, se o emissor tiver feito previamente uma declaração explícita de que ele considera esses contratos como contratos de seguro e caso tenha usado a contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emissor pode decidir aplicar este Pronunciamento ou o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique este Pronunciamento, o item 43 exige que o emissor reconheça o contrato de garantia inicialmente pelo valor justo. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para uma pessoa não vinculada em transação autônoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu valor justo no início provavelmente será igual ao prêmio recebido, a menos que haja evidências que provem o contrário. Posteriormente, a menos que o contrato de garantia financeira tenha sido designado no início pelo valor justo por meio do resultado ou a menos que os itens 29 a 37 e AG47 a AG52 sejam aplicáveis (quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emissor mede-o pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas (ver item 47 (c)).

(b) Como condição prévia para o pagamento, certas garantias relacionadas com o crédito não requerem que o detentor esteja exposto ou tenha incorrido em perda relativa à inadimplência de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo de garantia desse tipo é aquela que exige pagamento em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito específicos. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, conforme definidas neste Pronunciamento, nem contratos de seguro, conforme especificados no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. Essas garantias são derivativos aos quais o emissor aplica este Pronunciamento.

(c) Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em relação à venda de bens, o emissor aplica o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas para determinar o momento em que reconhece o rendimento da garantia e da venda de bens.

AG4A As informações de que um emissor considera os contratos como contratos de seguro são tipicamente frequentes ao longo das comunicações do emissor com os clientes e autoridade reguladora, contratos, documentação comercial e demonstrações contábeis. Além disso, os Contratos de Seguro estão na maioria das vezes sujeitos a requisitos contábeis distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações contábeis do emissor incluem normalmente uma declaração de que respeitou tais quesitos contábeis.

Definições

(itens 8 e 9)

Mensuração pelo valor justo por meio do resultado

AG4B O item 9 deste Pronunciamento permite que a entidade indique um ativo financeiro, um passivo financeiro, ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo valor justo por meio do resultado desde que fazer isso resulte em informação mais relevante.

AG4C A decisão da entidade para designar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado é semelhante à escolha de política contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não se exija que seja aplicada consistentemente em todas as transações semelhantes). Quando a entidade tem esse tipo de escolha, o item 14 (b) do Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro exige que a política escolhida faça com que as demonstrações contábeis proporcionem informação confiável e mais relevante a respeito dos efeitos de transações, outros eventos e condições na posição financeira da entidade, no desempenho financeiro ou nos fluxos de caixa. No caso de designação pelo valor justo por meio do resultado, o item 9 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informação mais relevante é satisfeito. Assim, para escolher essa designação de acordo com o item 9, a entidade precisa demonstrar que ela se enquadra em uma (ou ambas) dessas duas circunstâncias.

Item 9 (b)(i): a designação elimina ou reduz significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria.

AG4D Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a mensuração de ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo fato do item fazer ou não parte de relação de hedge designada. Esses requisitos podem criar uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (às vezes, chamada de "inconsistência contábil") quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo valor justo por meio do resultado, um ativo financeiro seja classificado como disponível para venda (com a maioria das alterações no valor justo reconhecidas como outros resultados abrangentes) e um passivo que a entidade considere relacionado seja medido pelo custo amortizado (com alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade pode concluir que as suas demonstrações contábeis poderiam proporcionar informação mais relevante se tanto o ativo como o passivo fossem classificados pelo valor justo por meio do resultado.

AG4E Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria satisfeita. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9 (b)(i):

(a) a entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos ativos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora pode ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de conjunto especificado dos ativos da seguradora. Se a mensuração desses passivos refletir os preços do mercado corrente, classificar os ativos pelo valor justo por meio do resultado significa que as alterações no valor justo dos ativos financeiros são reconhecidas no resultado no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos;

(b) a entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação atual (conforme permitido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, item 24) e ativos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado;

(c) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar uma às outras. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam medidos pelo valor justo por meio do resultado (i.e., são derivativos ou são classificados como retidos para negociação). Também pode acontecer que os requisitos para a contabilidade de hedge não estejam satisfeitos, por exemplo, devido ao fato de os requisitos para a eficácia indicados no item 88 não terem sido cumpridos;

(d) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar um ao outro e a entidade não se qualifica para contabilidade de hedge, porque nenhum dos instrumentos é um derivativo. Além do mais, na ausência da contabilidade de hedge há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:

(i) a entidade financiou uma carteira de ativos de taxa fixa que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda com debêntures de taxa fixa cujas alterações no valor justo tendem a compensar um ao outro. Relatar tanto os ativos como os debêntures pelo valor justo por meio do resultado corrige a inconsistência que de outra forma resultaria da mensuração dos ativos pelo valor justo com alterações reconhecidas como outros resultados abrangentes e nas debêntures pelo custo amortizado;

(ii) a entidade financiou um grupo específico de empréstimos ao emitir obrigações negociadas cujas alterações no valor justo tendem a compensar umas às outras. Se, além disso, a entidade comprar e vender os títulos regularmente, mais raramente, se é que alguma vez, comprar e vender empréstimos, o relatório tanto dos empréstimos como dos títulos pelo valor justo por meio do resultado elimina a inconsistência na tempo do reconhecimento de ganhos e perdas que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e reconhecimento de ganho ou perda sempre que um título for readquirido.

AG4F Nos casos como os descritos no item anterior, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não seriam assim medidos pelo valor justo por meio do resultado pode eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa celebrar todos os ativos e os passivos que dão origem à inconsistência de mensuração ou reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo valor justo por meio do resultado no seu reconhecimento inicial e, naquela ocasião, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes.

AG4G Não seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros ou passivos financeiros que dão origem à inconsistência pelo valor justo por meio do lucro e prejuízo se isso não eliminasse ou reduzisse significativamente a inconsistência e, portanto, não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se isso resultasse na redução significativa (e possivelmente na redução maior do que outras designações permitidas) na inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tem alguns passivos financeiros semelhantes que somam $ 100 e alguns ativos financeiros semelhantes que somam $ 50, mas que são medidos em base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência na mensuração designando no reconhecimento inicial todos os ativos, mas apenas alguns passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de $ 45) pelo valor justo por meio do resultado. Contudo, devido ao fato de que a designação pelo valor justo por meio do resultado só pode ser aplicada à totalidade do instrumento financeiro, a entidade neste exemplo deve designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não pode designar um componente de passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações na taxa de juros de referência) ou uma proporção (i.e., percentagem) de passivo.

Item 9 (b) (ii): Um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado na base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento.

AG4H A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse grupo pelo valor justo por meio do resultado resulte em informação mais relevante. O foco neste exemplo está na forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.

AG4I Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9 (b)(ii):

(a) a entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante cuja atividade consiste em investir em ativos financeiros com o objetivo de lucrar com o retorno total deles na forma de juros ou dividendos e de alterações no valor justo. O Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada e o Pronunciamento Técnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Conjunto (Joint Venture) permitem que esses investimentos sejam excluídos do seu alcance desde que sejam medidos pelo valor justo por meio do resultado. A entidade pode aplicar a mesma política contábil a outros investimentos gerenciados na base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do alcance dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 ou 19;

(b) a entidade tem ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos, e esses riscos são gerenciados e avaliados na base de valor justo de acordo com política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido "produtos estruturados" contendo vários derivativos embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes na base de valor justo usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos ou não derivativos. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos a taxa de juros fixas e gerencie o risco de taxa de juros de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos;

(c) a entidade é uma seguradora que detém um carteira de ativos financeiros, gerencia esse carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e., juros ou dividendos e alterações no valor justo) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser mantida para apoiar passivos específicos, capital ou ambos. Se a carteira for mantida para apoiar passivos específicos, a condição no item 9 (b)(ii) pode ser satisfeita para os ativos independentemente de a seguradora também gerenciar e avaliar os passivos na base de valor justo. A condição do item 9 (b)(ii) pode ser cumprida quando o objetivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os ativos em prazo mais longo, mesmo que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros fatores, como a quantidade de ganhos realizados em período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.

AG4J Conforme indicado acima, essa condição depende da forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros em consideração. Assim, (sujeita ao requisito de designação no reconhecimento inicial) a entidade que designe instrumentos financeiros pelo valor justo por meio do resultado na base dessa condição deve da mesma forma designar todos os instrumentos financeiros elegíveis que sejam gerenciados em conjunto.

AG4K A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o item 9 (b)(ii). Essa documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita na base da carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de departamento - como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade - demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado na base de retorno total, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade como o item 9 (b)(ii).

Taxa efetiva de juros

AG5 Em alguns casos, ativos financeiros são obtidos com um profundo desconto que reflete as perdas de créditos incorridas. As entidades incluem essas perdas de crédito incorridas nos fluxos de caixa estimados quando calculam a taxa efetiva de juros.

AG6 Quando aplica o método dos juros efetivos, a entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação e outros prêmios ou descontos incluídos no cálculo da taxa efetiva de juros durante a vida útil esperada do instrumento. Contudo, um período mais curto é usado se esse for o período a que dizem respeito as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos. Esse é o caso quando a variável com a qual se relacionam as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmio ou descontos for remarcada segundo as taxas do mercado antes do vencimento esperado do instrumento. Nesse caso, o período de amortização apropriado é o período até a data da próxima remarcação. Por exemplo, se um prêmio ou desconto em instrumento de taxa flutuante reflete os juros que foram acumulados no instrumento desde o último pagamento de juros, ou as alterações nas taxas de mercado desde que a taxa de juros flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado até a data seguinte em que a taxa de juros é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isso se deve ao fato de o prêmio ou desconto se relacionar com o período até a próxima data de redefinição da taxa de juros porque, nessa data, a variável à qual o prêmio ou desconto diz respeito (i.e., taxas de juros) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prêmio ou o desconto resultar da alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificada no instrumento, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado durante a vida útil esperada do instrumento.

AG7 Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, a periódica reavaliação dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juros de mercado altera a taxa efetiva de juros. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for reconhecido inicialmente por uma quantia igual ao principal a ser recebido ou pago no vencimento, a reavaliação dos futuros pagamentos de juros normalmente não tem efeito significativo na quantia escriturada do ativo ou passivo.

AG8 Se a entidade revisa as suas estimativas de pagamentos ou receitas, ela deve ajustar a quantia escriturada do ativo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos estimados de caixa reais e revisados. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados de acordo com a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro. O ajuste é reconhecido como receita ou despesa no resultado.

Derivativos

AG 9 Típicos exemplos de derivativos são os contratos futuros, a termo, de swap e de opção. Um derivativo normalmente tem um valor nocional, que é quantia em moeda, número de ações, número de unidades de peso ou volume, ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivativo não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivativo pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente com a alteração no subjacente) como resultado de algum evento futuro que não esteja relacionado à quantia nocional.

Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de $ 1.000 se a LIBOR em seis meses aumentar em 100 pontos base. Tal contrato é um derivativo mesmo que a quantia nocional não seja especificada.

AG10 A definição de derivativo neste Pronunciamento inclui contratos que sejam liquidados de forma bruta pela entrega do item subjacente (por exemplo, contrato a prazo para comprar instrumento de dívida de taxa fixa). A entidade pode ter contrato de compra e venda de item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, contrato de compra ou venda de mercadoria por preço fixo em data futura). Tal contrato está dentro do alcance deste Pronunciamento, a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser mantido com a finalidade de entregar um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade (ver itens 5 a 7).

AG11 Uma das características que define um derivativo é que tem um investimento líquido inicial menor do que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores do mercado. Um contrato de opção satisfaz a definição porque o prêmio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está ligada. Um swap de moeda que exija a troca inicial de diferentes moedas de valor justo igual satisfaz a definição porque tem investimento inicial líquido zero.

AG12 A compra ou venda regular dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que satisfaz a definição de derivativo. Porém, devido à curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como instrumento financeiro derivativo. Em vez disso, este Pronunciamento proporciona uma contabilização especial para tais contratos regulares (ver itens 38 e AG53 a AG56).

AG12A A definição de derivativo refere-se a variáveis não financeiras que não sejam específicas de parte do contrato. Essas incluem um índice de perdas por terremoto em determinada região e um índice de temperaturas em determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte do contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de incêndio que danifique ou destrua um ativo de parte do contrato. A alteração no valor justo de ativo não financeiro é específica do proprietário se o valor justo refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico mantido (variável não financeira). Por exemplo, se a garantia do valor residual de carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do carro, a alteração no valor residual é específica do proprietário do carro.

Custo de transação

AG13 Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que agem como agentes de vendas), consultores, corretores e negociantes, taxas cobradas por agências reguladoras de bolsas de valores, e taxas e impostos de transferência. Os custos de transação não incluem prêmios ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos internos administrativos ou de manutenção dos ativos.

Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação

AG14 A negociação reflete normalmente a compra e a venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros mantidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do operador.

AG15 Os passivos financeiros mantidos para negociação incluem:

(a) passivos derivativos que não sejam contabilizados como instrumentos de hedge;

(b) obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por vendedor a descoberto (i.e., a entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);

(c) passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar em futuro próximo (por exemplo, instrumento de dívida cotado que o emissor pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu valor justo); e

(d) passivos financeiros que façam parte da carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de tomada de lucros a curto prazo.

O fato de passivo ser usado para financiar atividades de negociação não o torna, em si mesmo, em passivo mantido para negociação.

Investimentos mantidos até o vencimento

AG16 A entidade não tem a intenção positiva de manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:

(a) a entidade pretende manter o ativo financeiro por período indeterminado;

(b) a entidade estiver pronta para vender o ativo financeiro (exceto se uma situação que não seja recorrente surja e que não possa ter sido razoavelmente prevista pela entidade) em resposta a alterações nas taxas de juros de mercado ou nos riscos, a necessidades de liquidez, a alterações na disponibilidade e no rendimento de investimentos alternativos, a alterações nas fontes e condições de financiamento ou a alterações no risco cambial; ou

(c) o emissor tiver o direto de liquidar o ativo financeiro por quantia significativamente abaixo do seu custo amortizado.

AG17 Um instrumento de dívida com taxa de juros variável pode cumprir os critérios de investimento mantido até o vencimento. Os instrumentos patrimoniais não podem ser investimentos mantido até o vencimento porque têm vida útil indefinida (como no caso de ações ordinárias) ou porque as quantias que o detentor pode receber podem variar de maneira que não é predeterminada (como no caso de opção de ações, obrigações e diretos semelhantes). Com respeito à definição de investimentos mantidos até o vencimento, os pagamentos fixos ou determináveis e o vencimento fixo significam que um acordo contratual define as quantias e as datas de pagamento ao detentor, como os pagamentos de capital e de juros. Um risco significativo de não pagamento não exclui a classificação de ativo financeiro como mantido até o vencimento desde que os seus pagamentos contratuais sejam fixos ou determináveis e os outros critérios para essa classificação sejam satisfeitos. Se os termos de instrumento de dívida perpétuo permitem pagamentos de juros durante período indefinido, o instrumento não pode ser classificado como mantido até o vencimento porque não existe data de vencimento.

AG18 Os critérios de classificação como investimento mantido até o vencimento são satisfeitos para um ativo financeiro que seja resgatável pelo emissor se o detentor tiver a intenção e estiver em condições de mantê-lo até que seja resgatado ou até o vencimento e se o detentor puder recuperar substancialmente toda a sua quantia escriturada. A opção de compra do emissor, se exercida, simplesmente acelera o vencimento do ativo. Porém, se o ativo financeiro for resgatável em base que resultaria em que o detentor não recuperasse substancialmente toda a sua quantia escriturada, o ativo financeiro não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento. A entidade considera qualquer prêmio pago e custos de transação capitalizados ao determinar se a quantia escriturada seria ou não substancialmente recuperada.

AG19 Um ativo financeiro que seja resgatável (i.e., o detentor tem o direito de exigir que o emissor reembolse ou redima o ativo financeiro antes do vencimento) não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento porque o pagamento de característica de opção de venda em ativo financeiro é inconsistente com a expressão de intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento.

AG20 Para a maioria dos ativos financeiros, o valor justo é uma medida mais apropriada do que o custo amortizado. A classificação de mantido até o vencimento é uma exceção, mas apenas se a entidade tiver intenção positiva e capacidade de manter o investimento até o vencimento. Quando as ações da entidade colocarem em dúvida a sua intenção e capacidade para manter tais investimentos até o vencimento, o item 9 exclui o uso da exceção durante um período razoável.

AG21 Um cenário de desastre que seja apenas remotamente possível, tal como uma corrida bancária ou uma situação semelhante que afete uma companhia de seguro, não é algo que seja avaliado por entidade ao decidir se tem ou não intenção positiva e capacidade para manter um investimento até o vencimento.

AG22 As vendas antes do vencimento podem cumprir a condição do item 9 - e, portanto, não levantar dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento - se forem atribuíveis a qualquer das seguintes situações:

(a) deterioração significativa no rating de crédito do emissor. Por exemplo, uma venda seguida de queda na avaliação de crédito por parte de agência de avaliação externa não necessariamente levantaria dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento se a queda proporcionar evidência de deterioração significativa na qualidade de crédito do emissor julgada com referência à taxa de crédito no reconhecimento inicial. De forma similar, se a entidade usar as avaliações internas para avaliar exposições, as alterações nessas avaliações internas podem ajudar a identificar os emissores para os quais tenha havido deterioração significativa no seu rating de crédito, desde que a abordagem da entidade à atribuição de avaliações internas e as alterações nessas avaliações proporcionem medida consistente, confiável e objetiva da qualidade do crédito dos emissores. Se houver evidência de que um ativo financeiro está sob perda por redução ao valor recuperável de ativos (ver itens 58 e 59), a deterioração na qualidade de crédito é frequentemente considerada significativa;

(b) alteração na lei fiscal que elimine ou reduza significativamente o status de isenção fiscal de juros sobre o investimento mantido até o vencimento (mas não alteração na lei fiscal que revise as taxas fiscais marginais aplicáveis a rendimentos de juros);

(c) uma importante combinação de negócios ou importante alienação (como a venda de segmento) que obrigue à venda ou transferência de investimentos mantidos até o vencimento para manter a posição de risco de taxa de juros ou a política de risco de crédito existente da entidade (embora a concentração de atividades empresariais seja um evento sob o controle da entidade, as alterações na carteira de investimentos para manter a posição de risco de taxa de juros ou política de risco de crédito podem ser consequência em vez de previstas);

(d) alteração nos requisitos estatutários ou regulatórios que modifique substancialmente o que constitui um investimento permissível ou o máximo nível de tipos de investimento específicos, fazendo com que a entidade tenha de desfazer-se de investimento mantido até o vencimento;

(e) aumento significativo nos requisitos regulatórios de capital essenciais do setor que leve a entidade a reduzir seus ativos vendendo investimentos mantidos até o vencimento;

(f) aumento significativo nas ponderações dos riscos de investimentos mantidos até o vencimento utilizada para determinação de capital regulatório baseado em risco.

AG23 A entidade não tem capacidade demonstrada para manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:

(a) não tiver os recursos financeiros disponíveis para continuar a financiar o investimento até o vencimento; ou

(b) estiver sujeita a uma restrição legal ou outra existente que possa frustrar a sua intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento. (Contudo, a opção de compra de emissor não necessariamente frustra a intenção da entidade de manter um ativo financeiro até o vencimento - ver item AG18).

AG24 Outras circunstâncias que não sejam as descritas nos itens AG16 a AG23 podem indicar que a entidade não tem intenção positiva ou capacidade para manter um investimento até o vencimento.

AG25 A entidade avalia a sua intenção e capacidade para manter os seus investimentos mantidos até o vencimento não só quando esses ativos financeiros são reconhecidos inicialmente, mas também a cada data de elaboração das demonstrações contábeis.

Empréstimos e recebíveis

AG26 Qualquer ativo financeiro não derivativo com pagamentos fixos ou determináveis (incluindo ativos de empréstimo, recebíveis comerciais, investimentos em instrumentos de dívida e depósitos mantidos em banco) pode potencialmente atender à definição de empréstimos e recebíveis. Contudo, um ativo financeiro que esteja cotado em mercado ativo (como instrumento de dívida cotado; ver item AG71) não se qualifica para classificação como empréstimos ou recebíveis. Os ativos financeiros que não satisfaçam à definição de empréstimos e recebíveis podem ser classificados como investimentos mantidos até o vencimento se satisfizerem as condições para essa classificação (ver itens 9 e AG16 a AG25). No reconhecimento inicial de ativo financeiro que de outra forma seria classificado como empréstimo e recebíveis, a entidade pode designá-lo como ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, ou como disponível para venda.

Derivativos embutidos

(itens 10 a 13)

AG27 Se um contrato principal não tiver vencimento expresso ou predeterminado e representar um participação residual nos ativos líquidos de entidade, então as suas características e riscos econômicos são os de instrumento patrimonial, e um derivativo embutido teria de possuir características de capital relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato principal não for instrumento patrimonial e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e risco econômicos são os de instrumento de dívida.

AG28 Um derivativo embutido sem característica de opção (tal como um contrato a prazo ou de swap embutido) é separado do seu contrato principal de acordo com os seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha valor justo zero no reconhecimento inicial. O derivativo baseado em opção incorporada (tal como uma opção de compra, cap, floor ou swap incorporada) é separado do seu contrato principal de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento principal é a quantia residual depois de separar o derivativo embutido.

AG29 Normalmente, vários derivativos embutidos num único instrumento são tratados com um único derivativo embutido composto. Contudo, os derivativos embutidos que sejam classificados como instrumento patrimonial (ver o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) são contabilizados separadamente daqueles classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um instrumento tiver mais de um derivativo embutido e esses derivativos se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes um do outro, eles são contabilizados separadamente um do outro.

AG30 As características e riscos econômicos de derivativo embutido não são intimamente relacionados com o contrato que o abriga (item 11 (a)) nos exemplos que se seguem. Nesses exemplos, supondo-se que as condições do item 11 (b) e (c) são satisfeitas, a entidade contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato que o abriga:

(a) a opção de venda (put options) embutida em instrumento que permita ao detentor exigir do emitente a recompra do instrumento por quantia de dinheiro ou outros ativos, que varie de acordo com a alteração no preço ou índice de capital ou de mercadorias, não está intimamente relacionada com instrumento de dívida principal;

(b) a opção de compra (call options) embutida em instrumento patrimonial que permita ao emitente recomprar esse instrumento patrimonial por preço especificado não está intimamente relacionada com instrumento patrimonial principal na perspectiva do detentor (na perspectiva do emitente, a opção de compra é um instrumento patrimonial próprio, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, caso em que é excluída do alcance deste Pronunciamento);

(c) a opção ou uma disposição automática para estender o prazo restante até o vencimento de instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida principal a menos que exista ajuste simultâneo em relação à taxa de juros do mercado corrente aproximada no momento da extensão do prazo. Se a entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida vender uma opção de compra sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção de compra como estendendo o prazo até o vencimento do instrumento de dívida, desde que seja possível exigir que o emitente participe ou facilite a recomercialização do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção de compra;

(d) os pagamentos de juros indexados a instrumentos patrimoniais ou do próprio capital embutido em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao valor dos instrumentos patrimoniais - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;

(e) os pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao preço de mercadoria (como o ouro) - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;

(f) uma característica de conversão patrimonial incorporada em instrumento de dívida conversível não está intimamente relacionada com o instrumento da dívida principal na perspectiva do detentor do instrumento (na perspectiva do emitente, a opção de conversão do capital é um instrumento patrimonial e está excluída do alcance deste Pronunciamento, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação);

(g) uma opção de compra (call), uma opção de venda (put) ou a opção de pagamento antecipado embutida em contrato de dívida ou de seguro não é intimamente relacionada ao contrato a menos que:

(i) o preço de exercício da opção seja aproximadamente igual em cada data de exercício ao custo amortizado do título de dívida ou ao custo histórico do contrato de seguro; ou

(ii) o preço de exercício da opção de pagamento antecipado reembolse o emprestador por montante aproximadamente igual ao valor presente dos juros perdidos no tempo remanescente do contrato. Juros perdidos correspondem ao produto do montante principal pago antecipadamente multiplicado pelo diferencial de taxa de juros. O diferencial de taxa de juros é o excesso da taxa efetiva de juros do contrato que abriga o derivativo embutido sobre a taxa efetiva que a entidade iria receber na data de pagamento antecipado se fosse reinvestido o principal pago antecipadamente pelo prazo remanescente do contrato.A avaliação de se uma opção de compra ou opção de venda está intimamente relacionada ao contrato que a abriga é feita antes da separação do elemento de capital de instrumento conversível de dívida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(h) os derivativos de crédito que estejam embutidos em instrumento de dívida principal e permitam a uma parte (beneficiário) transferir o risco de crédito de ativo de referência particular, que talvez ela não possua, para outra parte (fiador) não estão intimamente relacionados com o instrumento da dívida principal. Esses derivativos de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.

AG31 Um exemplo de instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direto de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros e que varie de acordo com a alteração em índice de capital ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (instrumento resgatável). A menos que o emitente no reconhecimento inicial designe o instrumento resgatável como passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, exige-se que ele separe um derivativo embutido (i.e., o pagamento de capital indexado) segundo o item 11, porque o contrato principal é um instrumento de dívida segundo o item AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com instrumento de dívida principal segundo o item AG30 (a). Visto que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivativo embutido é um derivativo sem característica de opção cujo valor está indexado à variável subjacente.

AG32 No caso de instrumento resgatável que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de entidade (como unidades de fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades), a separação do derivativo embutido e a contabilização de cada elemento tem o efeito de medir o instrumento combinado pela quantia de reembolso que seria devida na data de elaboração das demonstrações contábeis se o detentor exercesse o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.

AG33 As características e riscos econômicos de derivativo embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos econômicos do contrato principal nos exemplos seguintes. Nesses exemplos, a entidade não contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato principal:

(a) um derivativo embutido, no qual o subjacente é taxa de juros ou índice de taxas de juros que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida segundo um contrato de dívida principal que se transforma em juros ou um contrato de seguro, está intimamente relacionado com o contrato principal, a não ser que o contrato combinado possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivativo embutido possa pelo menos duplicar a taxa de retorno inicial do detentor segundo o contrato principal, e possa resultar em taxa de retorno que seja pelo menos o dobro do que o retorno de mercado seria para um contrato com os mesmos termos do contrato principal;

(b) um floor ou cap embutido na taxa de juros de contrato de dívida ou de contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato principal, desde que o cap esteja no nível da taxa de juros do mercado ou acima dela e o floor esteja no nível da taxa de juros do mercado ou abaixo dela quando o contrato for emitido, e o cap ou o floor não esteja alavancado em relação ao contato principal. De modo similar, as disposições incluídas em contrato de compra e venda de ativo (por exemplo, mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato principal se tanto o "cap" como o "floor" estiverem "fora do dinheiro" no início e não estiverem alavancados;

(c) um derivativo embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de juros ou de capital denominados em moeda estrangeira e esteja embutido em instrumento de dívida principal (por exemplo, obrigação em moeda dupla) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida principal. Esse derivativo não é separado do instrumento principal porque o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis exige que os ganhos e as perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos no resultado;

(d) um derivativo embutido em moeda estrangeira de contrato que é um contrato de seguro e não um instrumento (como contrato de compra e venda de item não financeiro em que o preço seja denominado em moeda estrangeira), está intimamente relacionado com o contrato principal desde que não esteja alavancado, não contenha característica de opção e exija pagamentos denominados numa das seguintes moedas:

(i) a moeda funcional de qualquer uma das partes substanciais desse contrato;

(ii) a moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente denominado em transações comerciais em todo o mundo (como, por exemplo, o dólar dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou

(iii) uma moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não financeiros no ambiente econômico no qual a transação se realiza (por exemplo, moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações comerciais locais ou em negociações externas);

(e) uma opção de pagamento antecipado incorporada em um strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato principal, desde que o contrato principal (i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais de instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivativo embutido, e que (ii) não contenha nenhum termo não presente no contrato de dívida principal original;

(f) um derivativo embutido em contrato de arrendamento mercantil principal está intimamente relacionado com o contrato principal se o derivativo embutido for (i) um índice relacionado com a inflação, como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços ao consumidor (desde que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii) aluguéis contingentes baseados em vendas relacionadas, ou (iii) aluguéis contingentes baseados em taxas de juros variáveis;

(g) uma característica de ligação com as unidades embutidas em instrumento financeiro principal ou em contrato de seguro principal está intimamente relacionada com o instrumento principal ou o contrato principal se os pagamentos denominados em unidades forem medidos por valores unitários atuais que reflitam os valores justos dos ativos do fundo. Uma característica de ligação com as unidades é o termo contratual que exige pagamentos denominados em unidades de fundo de investimento interno ou externo;

(h) um derivativo embutido em contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro principal se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que a entidade não possa medir o derivativo embutido separadamente (i.e., sem considerar o contrato principal).

Instrumentos que contêm derivativos embutidos

AG33A Quando a entidade se torna parte de instrumento hibrido (combinado) que contém um ou mais derivativos embutidos, o item 11 exige que a entidade identifique esses derivativos embutidos, avalie se deve ser separado do contrato principal e, no caso daqueles para os quais se exija essa separação, meça os derivativos pelo valor justo no reconhecimento inicial e posteriormente. Esses requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos confiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo valor justo por meio do resultado. Por essa razão, este Pronunciamento permite que a totalidade do instrumento seja designada pelo valor justo por meio do resultado.

AG33B Essa designação pode ser usada quer o item 11 exija que os derivativos embutidos sejam separados do contrato principal, quer proíba tal separação. Porém, o item 11-A não justificaria a designação do instrumento híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado nos casos explicados no item 11A(a) e (b) porque fazer isso não reduziria a complexidade nem aumentaria a confiabilidade.

Reconhecimento e desreconhecimento

(itens 14 a 42)

Reconhecimento inicial

(item 14)

AG34 Como consequência do princípio enunciado no item 14, a entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais segundo derivativos nas suas demonstrações contábeis como ativos e passivos, respectivamente, exceto no caso de derivativos que impedem a transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como venda (ver item AG49). Se a transferência de ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo (ver item AG50).

AG 35 Seguem-se exemplos de aplicação do princípio do item 14:

(a) contas a receber e contas a pagar incondicionais são reconhecidas como ativos ou passivos quando a entidade se torna parte do contrato e, como consequência, tem direito legal de receber ou a obrigação legal de pagar em dinheiro;

(b) ativos a adquirir e passivos a incorrer como resultado de compromisso firme de comprar ou vender bens ou serviços não são geralmente reconhecidos até que pelo menos uma das partes tenha agido segundo o acordo. Por exemplo, a entidade que receba uma encomenda firme de cliente geralmente não reconhece um ativo (e a entidade que faz a encomenda não reconhece um passivo) no momento do compromisso, mas, em vez disso, atrasa o reconhecimento até que os bens ou serviços encomendados tenham sido despachados, entregues ou prestados. Se um compromisso firme de comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do alcance deste Pronunciamento segundo os itens 5 a 7, o seu valor justo é reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso (ver alínea (c) abaixo). Além disso, se um compromisso firme anteriormente não reconhecido for designado como item coberto em hedge de valor justo, qualquer alteração no valor justo líquido atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo depois do início do hedge (ver itens 93 e 94);

(c) um contrato a termo que esteja dentro do alcance deste Pronunciamento (ver itens 2 a 7) é reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso, em vez da data em que a liquidação ocorrer. Quando a entidade se torna parte de contrato a prazo, os valores justos do direito e da obrigação são muitas vezes iguais, de modo que o valor justo líquido do contrato a prazo é zero. Se o valor justo líquido do direito e da obrigação não for zero, o contrato é reconhecido como ativo ou passivo;

(d) contratos de opção que estejam dentro do alcance deste Pronunciamento (ver itens 2 a 7) são reconhecidos como ativos ou passivos quando o detentor ou subscritor se tornar parte do contrato;

(e) transações futuras planejadas, independentemente de serem ou não prováveis, não são ativos e passivos porque a entidade não se tornou parte do contrato.

Desreconhecimento de ativo financeiro

(itens 15 a 37)

AG36 O seguinte fluxograma ilustra a avaliação de se e em que medida um instrumento financeiro está desreconhecido.

Acordos segundo os quais a entidade retém os diretos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (itens 18 (b)).

AG37 A situação descrita no item 18 (b) (quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for uma sociedade de propósito específico ou um truste e emitir beneficial interests a investidores nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos itens 19 e 20 forem satisfeitas.

AG38 Ao aplicar o item 19, a entidade pode ser, por exemplo, a que deu origem ao ativo financeiro, ou pode ser um grupo que inclua uma sociedade de propósito específico consolidada que tenha adquirido o ativo financeiro e transmite fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados.

Avaliação da transferência dos riscos e benefícios de propriedade (item 20)

AG39 Exemplos de quando a entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade são:

(a) venda incondicional de ativo financeiro;

(b) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de recomprar o ativo financeiro pelo seu valor justo no momento da recompra;

(c) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente "fora do dinheiro" (i.e., opção que está tão "fora do dinheiro" que é altamente improvável que passe a estar in the money antes de expirar).

AG40 Exemplos de quando a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade são:

(a) transação de venda e recompra em que o preço de recompra é um preço fixo ou o preço de venda mais um retorno do financiador;

(b) acordo de empréstimo de títulos;

(c) venda de ativo financeiro em conjunto com um swap de retorno total que transfere a exposição ao risco do mercado de volta para a entidade;

(d) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente "dentro do dinheiro" (i.e., opção que está tão "dentro do dinheiro" que é altamente improvável que passe a estar "fora do dinheiro" antes de expirar); e

(e) venda de contas a receber a curto prazo em que a entidade garante que compensa aquele que recebe a transferência por perdas de crédito que provavelmente vão ocorrer.

AG41 Se a entidade determinar que, como resultado da transferência, ela transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela não volta a reconhecer o ativo transferido em período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo transferido em nova transação.

Avaliação da transferência do controle

AG42 A entidade não reteve o controle de ativo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. A entidade reteve o controle de ativo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido se esse for negociado em mercado ativo porque aquele que recebe a transferência poderia recomprar o ativo transferido no mercado se necessitar devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo transferido se a entidade retiver tal opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção.

AG43 Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido só se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica é saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática e não quais os direitos contratuais que ele tem quanto àquilo que pode fazer com o ativo transferido ou quais as proibições contratuais que existem. Em especial:

(a) um direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não houver mercado para o ativo transferido; e

(b) a capacidade para alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não puder ser exercida livremente. Por essa razão:

(i) a capacidade daquele que recebe a transferência para alienar o ativo transferido deve ser independente das ações de outros (i.e., deve ter capacidade unilateral); e

(ii) aquele que recebe a transferência deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar anexar à transferência condições restritivas ou "senões" (por exemplo, condições de serviço do ativo de empréstimo ou opção conferindo àquele que recebe a transferência o direito de recomprar o ativo).

AG44 Se aquele que recebe a transferência tem pouca probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controle transferido. Contudo, se a opção de venda ou a garantia impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido. Por exemplo, se a opção de venda ou a garantia for suficientemente valiosa, ela impede aquele que recebe a transferência de vender o ativo transferido porque ele, na prática, não venderia o ativo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência ia deter o ativo transferido de forma a obter pagamentos segundo a garantia ou opção venda. Nessas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido.

Transferências que se qualificam para desreconhecimento

AG45 A entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pela manutenção desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria ao terminar ou transferir o contrato de manutenção é alocada ao ativo de serviço ou passivo de serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de quaisquer juros na cessação ou transferência do contrato de manutenção, o spread de juros totais é um strip só de juros a receber. Com o fim de aplicar o item 27, os valores justos do ativo por serviço e o strip só de juros a receber são usados para alocar a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que não é reconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de manutenção especificada ou se não esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pela manutenção, um passivo pela obrigação de manutenção é reconhecido pelo valor justo.

AG46 Ao estimar os valores justos da parte que continua a ser reconhecida e da parte que não é reconhecida com o fim de aplicar o item 27, a entidade aplica os requisitos de mensuração do valor justo enunciados nos itens 48 e 49 e AG69 a AG82, além do item 28.

Transferências que não se qualificam para desreconhecimento

AG47 Segue-se a aplicação do princípio delineado no item 29. Se a garantia proporcionada pela entidade por perdas por não cumprimento sobre o ativo transferido impedir o ativo transferido de ser desreconhecido porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser conhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como passivo.

Envolvimento continuado em ativo transferido

AG48 Seguem-se exemplos de como a entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado segundo o item 30.

Todos os ativos

(a) Se uma garantia proporcionada por entidade para pagar perdas por não cumprimento sobre um ativo transferido impedir que este seja desreconhecido até ao ponto do envolvimento continuando, o ativo transferido na data da transferência é medido pelo menor de (i) a quantia escriturada do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida pela transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar ("a quantia de garantia"). O passivo associado é inicialmente medido pela quantia de garantia mais o valor justo da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o valor justo inicial da garantia é reconhecido nos resultados em base de proporção temporal (ver o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer perdas no valor recuperável.

Ativos mensurados pelo custo amortizado

(b) Se uma obrigação de opção de venda lançada por entidade ou se um direito de opção de compra mantido por entidade impedir um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado é medido pelo seu custo (i.e., a retribuição recebida) ajustado para a amortização de qualquer diferença entre esse custo e o custo amortizado do ativo financeiro na data de expiração da opção. Por exemplo, vamos supor que o custo amortizado e a quantia escriturada do ativo na data da transferência é $ 98 e que a retribuição recebida é $ 95. O custo amortizado do ativo na data de exercício da opção será $ 100. A quantia escriturada inicial do passivo associado é $ 95 e a diferença entre $ 95 e $ 100 é reconhecida nos resultados usando o método dos juros efetivos. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo associado e o preço de exercício é reconhecida no resultado.

Ativos mensurados pelo valor justo

(a) Se um direito decorrente de uma opção de compra mantido por entidade impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido pelo valor justo, o ativo continua a ser mensurado pelo seu valor justo. O passivo associado é mensurado (i) pelo preço de exercício da opção menos o valor temporal da opção se a opção estiver in the money, ou (ii) pelo valor justo do ativo transferido menos o valor temporal da opção se a opção estiver out of the money. O ajuste e a mensuração do passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo do direito da opção de compra. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente for $ 80, o preço de exercício da opção for $ 95 e o valor temporal da opção for $ 5, a quantia escriturada do passivo associado é $ 75 ($ 80 - $ 5) e a quantia escriturada do ativo transferido é $ 80 (i.e., o seu valor justo).

(b) Se uma opção de venda lançada por entidade impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo valor justo, o passivo associado é medido pelo preço de exercício da opção mais o valor temporal da opção. A mensuração do ativo pelo valor justo está limitada pelo menor do valor justo e do preço de exercício da opção porque a entidade não tem o direito de aumentar o valor justo do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isso garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo da obrigação da opção de venda. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente for $ 120, o preço de exercício da opção for $ 100 e o valor temporal da opção for $ 5, a quantia escriturada do passivo associado é $ 105 ($ 100 + $ 5) e a quantia escriturada do ativo transferido é $ 100 (nesse caso, o preço de exercício da opção).

(c) Se um collar, na forma de opção de compra comprada e de opção de venda lançada, impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo pelo valor justo, ela continua a medir o ativo pelo valor justo. O passivo associado é medido (i) pela soma do preço de exercício da compra do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da opção de compra, se a opção de compra estiver "dentro do dinheiro" ou "no dinheiro", ou (ii) pela soma do valor justo do ativo e do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da opção de compra se a opção de compra estiver out of the money. O ajuste ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e o passivo associado seja o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade. Por exemplo, se a entidade transfere um ativo financeiro que é medido pelo valor justo ao mesmo tempo em que compra uma opção de compra com um preço de exercício de $ 120 e lança uma opção de venda com o preço de exercício de $ 80. Considere-se também que o valor justo do ativo é $ 100 na data da transferência. Os valores temporais da opção de venda e da opção de compra são, respectivamente, $ 1 e $ 5. Nesse caso, a entidade reconhece um ativo de $ 100 (o valor justo do ativo) e um passivo de $ 96 [($ 100 + $ 1) - $ 5]. Isso dá o valor do ativo líquido de $ 4, que é o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade.

Todas as transferências

AG49 Na medida em que uma transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere, relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivativos se o reconhecimento tanto do derivativo como do ativo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultar no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção de compra retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção de compra não é reconhecida separadamente como ativo derivativo.

AG50 Na medida em que uma transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo. Ele desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto o dinheiro como a obrigação de readquirir o controle da totalidade do ativo transferido por quantia fixa (por exemplo, segundo acordo de recompra), aquela que recebe a transferência pode contabilizar a sua conta a receber como empréstimo ou conta a receber.

Exemplos

AG51 Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios de desreconhecimento deste Pronunciamento Técnico.

(a) acordos de recompra e empréstimos de títulos. Se um ativo financeiro for vendido segundo um acordo de recompra a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador ou se for emprestado segundo um acordo de devolução àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se aquele que recebe a transferência obtiver o direito de vender ou penhorar o ativo, aquele que transfere reclassifica o ativo no seu balanço geral, por exemplo, como ativo emprestado ou conta a receber de recompra;

(b) acordos de recompra e empréstimos de títulos - ativos que são substancialmente os mesmos. Se um ativo financeiro for vendido segundo acordo de recompra o mesmo ou substancialmente o mesmo ativo a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do vendedor ou se um ativo financeiro for tomado ou dado como empréstimo segundo um acordo de devolução do mesmo ou substancialmente o mesmo ativo àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;

(c) acordos de recompra e empréstimos de títulos - direito de substituição. Se um acordo de recompra a um preço de recompra fixo ou a um preço igual ao preço de venda mais o retorno do vendedor, ou uma transação de empréstimo de títulos semelhante, proporcionar àquele que recebe a transferência o direito de substituir ativos que sejam semelhantes ao ativo transferido e tenham o valor justo igual a este na data de recompra, o ativo vendido ou emprestado segundo a transação de recompra ou de empréstimo de títulos não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;

(d) direito de recompra de primeira recusa pelo valor justo. Se a entidade vender um ativo financeiro e retiver apenas o direito de primeira recusa de recompra o ativo transferido pelo valor justo se aquele que recebe a transferência o vender posteriormente, a entidade desreconhece o ativo porque transferiu substancialmente todos o riscos e benefícios da propriedade;

(e) transação de venda simulada. A recompra de ativo financeiro pouco tempo depois de ter sido vendido é às vezes chamada de wash sale. Uma recompra dessas não exclui o desreconhecimento desde que a transação original satisfaça os requisitos de desreconhecimento. Contudo, se um acordo de vender um ativo financeiro for celebrado simultaneamente com um acordo de recomprar o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador, então o ativo não é desreconhecido;

(f) opções de venda e opções de compra que estão profundamente in the money. Se um ativo financeiro transferido puder ser recebido de volta por aquele que transfere e a opção de compra estiver profundamente in the money, a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. De forma similar, se o ativo financeiro puder ser entregue por aquele que recebeu a transferência e a opção de venda estiver profundamente "dentro do dinheiro", a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;

(g) opções de venda e opções de compra que estão profundamente "fora do dinheiro". Um ativo financeiro que é transferido sujeito apenas a opção de venda profundamente fora do dinheiro mantida por aquele que recebe a transferência ou a opção de compra profundamente "fora do dinheiro" mantida por aquele que transfere é desreconhecido. Isso se deve ao fato de aquele que transfere ter transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;

(h) ativo prontamente disponível sujeito à opção de compra que não está profundamente "dentro do dinheiro" nem profundamente "fora do dinheiro". Se a entidade mantiver a opção de compra sobre um ativo que pode ser prontamente obtido no mercado e a opção não estiver profundamente in the money nem profundamente "fora do dinheiro", o ativo é desreconhecido. Isso se deve ao fato de a entidade (i) não ter retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, e (ii) não ter retido o controle. Contudo, se o ativo não puder ser prontamente obtido no mercado, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia do ativo que está sujeito à opção de compra porque a entidade reteve o controle do ativo;

(i) um ativo não prontamente disponível sujeito à opção de venda lançada por entidade que não está profundamente "dentro do dinheiro" nem profundamente "fora do dinheiro". Se a entidade transferir um ativo financeiro que não seja prontamente disponível no mercado e lançar uma opção de venda que não esteja profundamente fora do dinheiro, a entidade não retém, nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade devido à opção de venda lançada. A entidade retém o controle do ativo se a opção de venda for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo continua a ser reconhecido até o ponto do envolvimento continuado daquele que transfere (ver item AG44). A entidade transfere o controle do ativo se a opção de venda não for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido;

(j) ativo sujeito à opção de venda ou de compra pelo valor justo ou a acordo de recompra a prazo. A transferência de ativo financeiro que apenas esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo com preço de exercício ou de recompra igual ao valor justo do ativo financeiro no momento da recompra resulta no desreconhecimento devido à transferência de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;

(k) opções de venda ou de compra liquidadas em dinheiro. A entidade avalia a transferência de ativo financeiro que esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo que é liquidado pelo valor líquido em dinheiro para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se a entidade não reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela determina se reteve o controle do ativo transferido. Que a opção de venda ou de compra ou o acordo de recompra a prazo seja liquidado pelo valor líquido em dinheiro não significa automaticamente que a entidade tenha transferido o controle (ver item AG44 e alíneas (g), (h) e (i) acima);

(l) cláusula de remoção de contas. A cláusula de remoção de contas é uma opção (opção de compra) de recompra incondicional que confere à entidade o direito de reclamar ativos transferidos sujeito a algumas restrições. Desde que essa opção resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, ela exclui o desreconhecimento apenas até o ponto da quantia sujeito à recompra (supondo-se que aquele que recebe a transferência não pode vender os ativos). Por exemplo, se a quantia escriturada e os proventos da transferência de ativos de empréstimo for $ 100.000 e qualquer empréstimo individual puder ser recebido de volta, mas a quantia agregada de empréstimos que poderia ser recomprada não podia exceder $ 10.000, $ 90.000 dos empréstimos se qualificariam para desreconhecimento;

(m) opção de compra do tipo clean-up. A entidade, que pode ser aquela que transfere, que mantenha ativos transferidos pode deter uma opção de compra do tipo clean-up para comprar o restante dos ativos transferidos quando a quantia dos ativos em circulação cai dentro de um nível especificado no qual o custo da manutenção desses ativos se torna oneroso em relação com os benefícios da manutenção. Desde que uma clean-up call dessas resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e que aquele que recebe a transferência não possa vender os ativos, ela só exclui o desreconhecimento até o ponto da quantia dos ativos que esteja sujeita à opção de compra;

(n) participações subordinadas retidas e garantias de crédito. A entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito mediante a subordinação de toda ou parte de sua participação retida no ativo transferido. Como alternativa, a entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito sob a forma de garantia de crédito que poderia ser ilimitada ou limitada a quantia específica. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido na sua totalidade. Se a entidade retiver alguns, mas não substancialmente todos, os riscos e benefícios da propriedade e retiver o controle, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia em dinheiro ou outros ativos que a entidade poderia ser obrigada a pagar;

(o) swaps de retorno total. A entidade pode vender um ativo financeiro e celebrar um swap de retorno total com aquele que recebe a transferência, segundo o qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do ativo subjacente são remetidos para a entidade em troca de pagamento fixo ou de pagamento de taxa variável e qualquer aumento ou redução no valor justo do ativo subjacente é absorvido pela entidade. Em tal caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido;

(p) swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir àquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa e celebrar um swap de taxa de juros com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juros fixa e pagar um taxa de juros variável com base na quantia nocional que seja igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido. O swap de taxa de juros não exclui o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados por pagamentos a serem feitos sobre o ativo transferido.

(q) amortização de swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir ao cessionário um ativo financeiro de taxa fixa que é pago ao longo do tempo e celebrar com ele um swap de taxa de juros com amortização para receber uma taxa de juros fixa e pagar uma taxa de juros variável com base em uma quantia nocional. Se a quantia nocional do swap for amortizada de forma que coincida com o saldo de principal do ativo financeiro transferido em qualquer ponto do tempo, o swap resultaria normalmente na retenção substancial, pela entidade, do risco de pagamento antecipado, e nesse caso a entidade continua a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou continua a reconhecer o ativo transferido na proporção de seu envolvimento continuado. Ao contrário, se a amortização do valor nocional do swap não estiver relacionada ao saldo de principal ativo transferido, esse swap não resultaria na retenção, pela entidade, do risco de pagamento antecipado. Assim, não impediria o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados aos pagamentos de juros do ativo transferido e que o swap não resulte na retenção pela entidade de quaisquer outros riscos e benefícios de propriedade significativos sobre o ativo transferido.

AG52 Este item ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade está em uma parte de um ativo financeiro.

Considere-se a entidade que tem uma carteira de empréstimos pagáveis antecipadamente cujo cupom e taxa efetiva de juros é de 10% e cuja quantia de capital e custo amortizado corresponde a $ 10.000. A entidade realiza uma transação na qual, em troca de pagamento de $ 9.115, aquele que recebe a transferência obtém o direito a $ 9.000 de qualquer cobrança de capital mais juros resultantes a 9,5%. A entidade retém direitos a $ 1.000 de quaisquer cobranças de capital mais juros resultantes a 10%, mais o spread em excesso de 0,5% das restantes $ 9.000 do capital. As cobranças de pagamentos antecipados são alocadas entre a entidade e aquele que recebe a transferência na proporção de 1:9, mas quaisquer não cumprimentos são deduzidos dos juros da entidade de $ 1.000 até que esses juros sejam esgotados. O valor justo dos empréstimos na data da transação corresponde a $ 10.100 e o valor justo estimado do spread em excesso de 0,5% é $ 40.

A entidade determina que transferiu alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (por exemplo, risco de pagamento antecipado significativo), mas também reteve alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (devido aos seus juros retido subordinado) e reteve o controle. Aplica, portanto, a abordagem pelo envolvimento continuado.

Para aplicar este Pronunciamento, a entidade analisa a transação como (a) retenção de juros retidos totalmente proporcionais a $ 1.000, e como (b) subordinação desses juros retidos para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito.

A entidade calcula que $ 9.090 (90% de $ 10.100) da retribuição recebida de $ 9.115 representa a retribuição por parte totalmente proporcional de 90%. O restante da retribuição recebida ($ 25) representa a retribuição recebida por ter subordinado os seus juros retidos para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito. Além disso, o spread em excesso de 0,5% representa a retribuição recebida pelo aumento de crédito. Em conformidade, a retribuição total recebida pela melhoria na qualidade do crédito corresponde a $ 65 ($ 25 + $ 40).

A entidade calcula o ganho ou a perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa. Presumindo que os valores justos separados da parte de 90% transferida e da parte de 10% retida não estão disponíveis na data da transferência, a entidade aloca a quantia escriturada do ativo de acordo com o item 28, como segue:

  Valor justo estimado  Porcentagem  Quantia escriturada 
Parte transferida  9.090  90%  9.000 
Parte retida  1.010  10%  1.000 
Total  10.100    10.000 

A entidade calcula o seu ganho ou perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa deduzindo a quantia escriturada alocada da parte transferida na retribuição recebida, i.e., $ 90 ($ 9.090 - $ 9.000). A quantia escriturada da parte retida pela entidade é $ 1.000.

Além disso, a entidade reconhece o envolvimento continuado que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito. Em conformidade, ela reconhece o ativo de $ 1.000 (a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação) e o passivo associado de $ 1.065 (que é a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação, i.e., $ 1.000 mais o valor justo da subordinação de $ 65).

A entidade usa toda a informação acima para contabilizar a transação como segue:

  Débito  Crédito 
Ativo original  9.000 
Ativo reconhecido relativo à subordinação ou participação residual  1.000 
Ativo relativo à retribuição recebida sob a forma de spread excedente  40 
Resultado (ganho com a transferência)  90 
Passivo  1.065 
Dinheiro recebido  9.115 
Total  10.155  10.155 

Imediatamente após a transação, a quantia contabilizada do ativo corresponde a $ 2.040, composta por $ 1.000 que representam o custo alocado da parte retida e $ 1.040 que representam o envolvimento continuado adicional da entidade resultante da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito (que inclui o spread" em excesso de $ 40).

Em períodos posteriores, a entidade reconhece a retribuição recebida pelo aumento de crédito ($ 65) em base de proporção temporal, acrescenta juros sobre o ativo reconhecido usando o método dos juros efetivos e reconhece qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito sobre os ativos reconhecidos. Como exemplo, considere-se que, no ano seguinte, há a perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito nos empréstimos subjacentes de $ 300. A entidade reduz o seu ativo reconhecido em $ 600 ($ 300 relacionadas com os seus juros retidos e $ 300 relacionadas com o envolvimento continuado adicional que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito) e reduz o seu passivo reconhecido em $ 300. O resultado líquido é o débito no resultado por perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito de $ 300.

Compra ou venda regular de ativo financeiro

(item 38)

AG53 A compra ou venda regular de ativos financeiros é reconhecida usando a contabilização pela data de negociação ou a contabilização pela data de liquidação, conforme descrito nos itens AG55 e AG56. O método usado é aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros definida no item 9. Para essa finalidade, os ativos que são mantidos para negociação formam uma categoria separada dos ativos mensurados pelo valor justo por meio dos resultados.

AG54 O contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não é um contrato regular. Em vez disso, um contrato desses é contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.

AG55 A data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo a ser recebido e do passivo a ser pago por ele na data de negociação, e (b) ao desreconhecimento de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de conta a receber do comprado pelo pagamento na data de negociação. De forma geral, os juros só começam a se acumular sobre o ativo e passivo correspondente após a data de liquidação, quando se transmitir o título.

AG56 A data de liquidação é a data em que o ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) ao desreconhecimento de ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade contabiliza qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para ativos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para ativos classificados como ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado; e é reconhecida como outros resultados abrangentes para ativos classificados como disponíveis para venda.

Desreconhecimento de passivo financeiro (itens 39 a 42)

AG57 Um passivo financeiro (ou parte dele) extingue-se quando o devedor:

(a) liquida o passivo (ou parte dele) pagando ao credor, normalmente, com dinheiro, outros ativos financeiros, bens ou serviços; ou

(b) fica legalmente isento da responsabilidade primária pelo passivo (ou parte dele), seja por processo de lei, seja pelo credor. (Se o devedor deu uma garantia, essa condição pode ainda ser satisfeita.)

AG58 Se o emitente de instrumento de dívida recompra esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um corretor desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo.

AG 59 O pagamento a um terceiro, incluindo um truste (às vezes chamado "anulação da dívida em substância"), não liberta, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária ao credor, na ausência de isenção legal.

AG60 Se o devedor paga a um terceiro para assumir a obrigação e notifica o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do item AG57 (b) seja satisfeita. Se o devedor paga a um terceiro para assumir a obrigação e obtém isenção legal do seu credor, ele extinguiu a dívida. Contudo, se o devedor concorda em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro ou diretamente ao credor original, ele reconhece a nova obrigação de dívida para com o terceiro.

AG61 Embora a liberação legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de passivo, a entidade pode reconhecer o novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos itens 15 a 37 não forem satisfeitos quanto aos ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não são satisfeitos, os ativos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece o novo passivo relacionado com os ativos transferidos.

AG62 Para a finalidade do item 40, os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa efetiva de juros original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Se a troca de instrumentos de dívida ou a modificação dos termos for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o termo restante do passivo modificado.

AG63 Em alguns casos, o credor libera o devedor da obrigação presente de fazer pagamentos, mas o devedor assume a obrigação de garantia de pagar se a parte que assume a responsabilidade primária não cumprir. Nessa circunstância o devedor:

(a) reconhece o novo passivo financeiro baseado no valor justo da sua obrigação quanto à garantia; e

(b) reconhece o ganho ou a perda com base na diferença entre (i) quaisquer proventos pagos e (ii) a quantia escriturada do passivo financeiro original menos o valor justo do novo passivo financeiro.

Mensuração (itens 43 a 70)

Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros (item 43)

AG64 O valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço da transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida; ver também o item AG76). Contudo, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo diferente do instrumento financeiro, o valor justo do instrumento financeiro é estimado usando uma técnica de avaliação (ver itens AG74 a AG79). Por exemplo, o valor justo de empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser estimado como o valor presente de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando a taxa de juros corrente do mercado para um instrumento semelhante (similar à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juros e a outros fatores) com uma avaliação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma redução do rendimento a não ser que se qualifique para reconhecimento como qualquer outro tipo de ativo.

AG65 Se a entidade originar um empréstimo com taxa de juros diferente do mercado (por exemplo, 5% quando a taxa de mercado para empréstimos semelhantes é de 8%), e receber uma taxa de entrada como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu valor justo, i.e., líquido da comissão que recebe. A entidade acrescenta o desconto aos resultados usando o método de taxa efetiva de juros.

Mensuração posterior de ativos financeiros (itens 45 e 46)

AG66 Se o instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo valor justo e o seu valor justo cair abaixo de zero, é um passivo financeiro de acordo com o item 47.

AG67 O seguinte exemplo ilustra a contabilização de custos de transação na mensuração inicial e posterior de ativo financeiro disponível para venda. Um ativo é adquirido por $ 100 mais uma comissão de compra de $ 2. Inicialmente, o ativo é reconhecido por $ 102. A data de relato financeiro seguinte ocorre um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é $ 100. Se o ativo fosse vendido, seria paga uma comissão de $ 3. Nessa data, o ativo é medido a $ 100 (sem considerar a possível comissão de venda) e a perda de $ 2 é reconhecida em outros resultados abrangentes. Se o ativo financeiro disponível para venda tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transação são amortizados nos resultados usando o método dos juros efetivo. Se o ativo financeiro disponível para venda não tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transação serão reconhecidos nos resultado quando o ativo for desreconhecido ou ficar com perda no valor recuperável.

AG68 Os instrumentos que sejam classificados como empréstimos e contas a receber são medidos pelo custo amortizado sem considerar a intenção da entidade de mantê-los até o vencimento.

Considerações sobre a mensuração pelo valor justo

(itens 48 e 49)

AG69 Subjacente à definição de valor justo está o pressuposto de que a entidade é uma continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar, reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender a transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação involuntária ou em venda desesperada. Contudo, o valor justo reflete a qualidade de crédito do instrumento.

AG70 Este Pronunciamento usa as expressões "preços de compra" e "preço de venda" (às vezes chamado do "preço corrente da oferta") no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão bidask spread" para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para chegar ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão bid-ask spread".

Mercado ativo: preço cotado

AG71 O instrumento financeiro é considerado como cotado em mercado ativo se os preços cotados estiverem pronta e regularmente disponíveis provenientes de negócio, negociante, corretor, grupo industrial, serviço de preços ou agência reguladora, e se esses preços representarem transações de mercado reais e que ocorrem regularmente em base em que não exista relacionamento entre as partes. O valor justo é definido em termos de preço acordados por comprador de boa-fé e vendedor de boa-fé em transação em que não existe relacionamento entre as partes. O objetivo de determinar o valor justo de instrumento financeiro que seja negociado em mercado ativo é chegar a um preço mediante o qual a transação poderia ocorrer na data das demonstrações contábeis em relação a esse instrumento (i.e., sem modificar ou renegociar o instrumento) no mercado ativo mais vantajoso ao qual a entidade tenha acesso imediato. Contudo, a entidade ajusta o preço no mercado mais vantajoso para refletir quaisquer diferenças de risco de crédito da contraparte entre instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado. A existência de cotações de preços publicadas em mercado ativo é a melhor evidência do valor justo e quando elas existem são usadas para medir o ativo financeiro ou o passivo financeiro.

AG72 O preço de mercado cotado apropriado para um ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de compra corrente e, para um ativo a ser adquirido ou um passivo mantido, o preço de venda. Quando a entidade tem ativos e passivos com riscos de mercado compensáveis, ela pode usar preços intermediários de mercado como base para estabelecer valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de compra ou o preço de venda à posição aberta líquida conforme seja apropriado. Quando os preços correntes de compra e de venda não estiverem disponíveis, o preço da transação mais recente proporciona evidência do valor justo corrente desde que não tenha havido alteração significativa nas circunstâncias econômicas desde a data da transação. Se as condições se alteraram desde o momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros sem risco na sequência da cotação de preço mais recente para uma obrigação empresarial) o valor justo reflete a alteração nas condições por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado. De forma similar, se a entidade puder demonstrar que o último preço de transação não corresponde ao valor justo (por exemplo, porque refletia a quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação involuntária ou em venda desesperada), esse preço é ajustado. O valor justo da carteira de instrumentos financeiros é o produto do número de unidades do instrumento e do seu preço de mercado cotado. Se não existir cotação de preço publicada em mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo é determinado na base dos preços de mercado relevantes para as partes componentes.

AG73 Se uma taxa (em vez de preço) estiver cotada em mercado ativo, a entidade utiliza essa taxa cotada no mercado como input em técnica de avaliação para determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros fatores que os participantes do mercado incluiriam ao avaliar o instrumento, a entidade faz ajustamentos relativos a esses fatores.

Sem mercado ativo: técnica de avaliação

AG74 Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver ativo, a entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de avaliação. As técnicas de avaliação incluem o uso de recentes transações de mercado com isenção de participação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referências ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de precificação de opção.

Se existir uma técnica de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica.

AG75 O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em troca entre partes independentes motivada por considerações comerciais normais. O valor justo é estimado com base nos resultados de técnica de avaliação que tire o máximo proveito dos inputs do mercado, e se baseie tão pouco quanto possível em inputs específicos da entidade. É de se esperar que uma técnica de avaliação chegue a uma estimativa realista do valor justo se (a) a técnica refletir razoavelmente a forma como se poderia esperar que o mercado precificasse o instrumento e (b) os inputs para a técnica de avaliação representam razoavelmente as expectativas e medições do mercado relativas aos fatores de retorno e risco inerentes ao instrumento financeiro.

AG76 Portanto, uma técnica de avaliação (a) incorpora todos os fatores que os participantes de mercado considerariam em determinar o preço e (b) é consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra a técnica de avaliação e testa a sua validade usando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis. A entidade obtém os dados de mercado consistentemente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou comprado. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja tornado evidente por comparação com outras transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em técnica de avaliação cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis.

AG76A A mensuração posterior do ativo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento posterior dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos deste Pronunciamento. A aplicação do item AG76 poder resultar no não reconhecimento de qualquer ganho ou perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, o Pronunciamento Técnico CPC38 exige que o ganho ou a perda seja reconhecido após o reconhecimento inicial apenas até ao ponto em que resultar de alteração em fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerassem ao estabelecer o preço.

AG77 A aquisição ou origem inicial de ativo financeiro ou a incorrência de passivo financeiro é uma transação de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for instrumento de dívida (tal como empréstimo), o seu valor justo pode ser determinado por referência às condições de mercado que existiam na sua data de aquisição ou de origem e às condições de mercado correntes ou às taxas de juros correntemente cobradas pela entidade ou por outros por instrumentos de dívida semelhantes (i.e., vencimento restante semelhante, padrão de fluxos de caixa, moeda, risco de crédito, garantia e base de juros). Como alternativa, desde que não haja alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de créditos aplicáveis após a origem do instrumento de dívida, é possível derivar a estimativa da taxa de juros de mercado corrente usando a taxa de juros de referência que reflita a melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida subjacente, mantendo o spread de crédito constante, e fazendo ajustes na taxa de juros de referência desde a data da origem tendo em conta a alteração. Se as condições tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a alteração correspondente no valor justo do instrumento financeiro a ser valorizado é determinada por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, quanto a quaisquer diferenças em relação ao instrumento a ser valorizado.

AG78 A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, à data em que a entidade efetuar um empréstimo ou adquirir um instrumento de dívida que não seja ativamente negociado, a entidade tem preço de transação que é também preço de mercado. Contudo, pode não haver qualquer nova informação sobre transações na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros do mercado, ela pode não saber o nível de crédito ou outro risco que os participantes do mercado considerariam ao fixar o preço do instrumento nessa data. A entidade pode não ter informação de transações recente para determinar o spread de crédito apropriado sobre a taxa de juros básica a usar ao determinar uma taxa de desconto para o cálculo de valor presente. Seria razoável presumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread que existia na data em que o empréstimo foi feito. Contudo, se esperaria que a entidade envidasse esforços razoáveis para determinar se existe evidência de que houve alteração em tais fatores. Quando existe evidência de alteração, a entidade deve considerar os efeitos da alteração ao determinar o valor justo do instrumento financeiro.

AG79 Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade usa uma ou mais taxas de desconto iguais às taxas de retorno correntes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente as mesmas condições e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo restante durante o qual a taxa de juros contratual está fixa, o prazo remanescente para reembolsar o capital e a moeda em que serão feitos os pagamentos. As contas a receber e a pagar no curto prazo sem taxa de juros expressa podem ser medidas pela quantia original da fatura se o efeito do desconto for imaterial.

Sem mercado ativo: instrumento patrimonial

AG80 O valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço de mercado cotado nem mercado ativo e em derivativos que estejam ligados a um tal instrumento patrimonial próprio não cotado e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46 (c) e 47) é confiavelmente medido se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e usadas para estimar o valor justo.

AG81 Há muitas situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço de mercado cotado e em derivativos que estejam ligados a instrumento patrimonial não cotado e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46 (a) e 47) é provavelmente insignificante. É normalmente possível estimar o valor justo de ativo financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas razoáveis do valor justo for significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de medir o instrumento pelo valor justo.

Inputs para técnicas de avaliação

AG82 Uma técnica apropriada para estimar o valor justo de instrumento financeiro particular incorporaria dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor justo de instrumento financeiro é baseado em um ou mais dos seguintes fatores (e talvez noutros):

(a) o valor temporal do dinheiro (i.e., juros à taxa básica ou sem risco). As taxas de juros básicas podem normalmente ser derivadas dos preços das obrigações governamentais observáveis e são muitas vezes cotadas em publicações financeiras. Essas taxas variam normalmente com as datas esperadas dos fluxos de caixa previstos ao longo da curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes temporais. Por razões práticas, a entidade pode usar uma taxa geral bem aceita e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap, como taxa de referência. (Visto que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros sem risco, o ajuste ao risco de crédito apropriado para o instrumento financeiro particular é determinado na base do seu risco de crédito em relação com o risco de crédito da sua taxa de referência). Em alguns países, as obrigações do governo central podem ter significativo risco de crédito e podem não proporcionar a taxa de juros básica de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e uma taxa de empréstimo inferior em comparação com o governo central. Nesse caso, as taxas de juros básicas podem ser determinadas de forma mais apropriada por referência às taxas de juros das obrigações empresariais de melhor classificação emitidas na moeda dessa jurisdição;

(b) risco de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (i.e., o prêmio sobre a taxa de juros básica para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de mercado observáveis para instrumentos negociados de diferente qualidade de crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas por mutuantes para empréstimos com de vários ratings de crédito;

(c) preço de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais importantes e os preços são cotados diariamente em publicações financeiras;

(d) preço de mercadoria. Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias;

(e) preço de capital próprio. Os preços (e índices de preços) de instrumentos patrimoniais próprios negociados são facilmente observáveis em alguns mercados. As técnicas baseadas no valor presente podem ser usadas para estimar o preço de mercado corrente de instrumentos patrimoniais próprio para os quais não existem preços observáveis;

(f) volatilidade (i.e., a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou de outro item). É normalmente possível estimar razoavelmente medidas da volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado histórico ou usando as volatilidades implícitas nos preços de mercado correntes;

(g) risco de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos financeiros podem ser estimados com base em dados históricos. (O valor justo de passivo financeiro que possa ser renunciado pela contraparte não pode ser inferior ao valor presente da quantia de renúncia - ver item 49);

(h) custo de manutenção de ativo financeiro ou de passivo financeiro. Os custos de manutenção podem ser estimados usando comparações com comissões correntes cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de manutenção de ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros participantes do mercado seriam confrontados com custos comparáveis, o emitente deve considerá-los ao determinado valor justo desse ativo financeiro ou passivo financeiro. É provável que o valor justo no início de direito contratual a futuras comissões seja equivalente aos custos de origem pagos por elas, a menos que as futuras comissões e os custos relacionados estejam desalinhados com os valores comparáveis do mercado.

Ganhos e perdas

(itens 55 a 57)

AG83 A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis a ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02, qualquer ganho e perda em moeda estrangeira relativo a ativos monetários e passivos monetários é reconhecido no resultado. Uma exceção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura ou na cobertura de fluxo de caixa (ver itens 95 a 101) ou na cobertura de investimento líquido (ver item 102). Para a finalidade de reconhecer ganhos e perdas em moeda estrangeira de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02, um ativo financeiro monetário disponível para venda é tratado como se fosse escriturado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. Em harmonia com isso, para esse tipo de ativo financeiro, as diferenças de câmbio resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o item 55 (b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não sejam itens monetários de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 (por exemplo, instrumentos patrimoniais), o ganho ou a perda que é reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55 (b) inclui qualquer componente em moeda estrangeira relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros são reconhecidas no resultado.

Perda por redução ao valor recuperável de ativos e perda por não recebimento de ativo financeiro

(itens 58 a 70)

Ativos financeiros escriturados pelo custo amortizado

(itens 63 a 65)

AG84 A perda por redução ao valor recuperável de ativos de ativo financeiro escriturados pelo custo amortizado é medido usando a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro porque descontar à taxa de juros do mercado corrente iria, com efeito, impor a mensuração do valor justo sobre ativos financeiros que são de outro modo medidos pelo custo amortizado. Se os termos de empréstimo, de conta a receber ou de investimento mantido até o vencimento forem renegociados ou de outra forma modificados devido a dificuldades financeiras do mutuário ou do emitente, a perda por redução ao valor recuperável de ativos é medido usando a taxa efetiva de juros original antes da modificação dos termos. Os fluxos de caixa relacionados com contas a receber a curto prazo não são descontados se o efeito do desconto for imaterial. Se um empréstimo, uma conta a receber ou um investimento mantido até o vencimento tiver taxa de juros variáveis, a taxa de desconto para medir qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativos segundo o item 63 é a taxa efetiva de juros corrente determinada de acordo com o contrato. Um método prático é o credor medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos de ativo financeiro escriturado pelo custo amortizado na base do valor justo de instrumento, usando o preço de mercado observável. O cálculo do valor presente de fluxos de caixa futuros estimados de ativo financeiro garantido reflete os fluxos de caixa que podem resultar da execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia, quer a execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia, quer a execução seja provável, quer não.

AG85 O processo de estimar a perda por redução ao valor recuperável de ativos considera todas as exposições ao crédito e não apenas aquelas de baixa qualidade de crédito. Por exemplo, se a entidade usar um sistema interno de classificação de crédito, ela considera todas as classificações de crédito e não apenas aquelas que refletem uma grave deterioração de crédito.

AG86 O processo de estimar a quantia de perda por perda por redução ao valor recuperável de ativos pode resultar tanto numa única quantia como num intervalo de possíveis quantias. Neste último caso, a entidade reconhece a perda por redução ao valor recuperável de ativos igual à melhor estimativa dentro do intervalo(*) levando em conta todas as informações relevantes disponíveis antes das demonstrações contábeis serem emitidas quanto às condições existentes na data do balanço geral.

(*) O Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, item 39 contém diretrizes sob como determinar a melhor estimativa em uma faixa de possíveis resultados.

AG87 Com o objetivo de avaliação coletiva da perda por redução ao valor recuperável de ativos, os ativos financeiros são agrupados de acordo com características de risco de crédito semelhantes que são indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais (por exemplo, na base de avaliação de risco de crédito ou de processo de classificação que considere o tipo de ativo, o setor, a localização geográfica, o tipo de garantia, o atraso no pagamento e outros fatores relevantes). As características escolhidas são relevantes para a estimativa dos fluxos de caixa futuros para grupos de tais ativos por serem indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais dos ativos a serem avaliados. Contudo, as probabilidades de perda e outras estatísticas de perda diferem ao nível de grupo entre (a) ativos que tenham sido individualmente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos, concluindo-se que não estão com perda por redução ao valor recuperável de ativos, e (b) ativos que não tenham sido individualmente avaliados quanto a perda por redução ao valor recuperável de ativos, com o resultado de que uma quantia diferente de perda por redução ao valor recuperável de ativos pode ser exigida. Se a entidade não tiver um grupo de ativos com características de risco semelhantes, não realiza a avaliação adicional.

AG88 As perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas em base de grupo representam um passo intermediário dependente da identificação de perdas por redução ao valor recuperável de ativos em ativos individuais do grupo de ativos financeiros que são coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos. Assim que houver informação que identifique especificamente perdas em ativos de grupo que estejam individualmente com perda por redução ao valor recuperável de ativos, esses ativos são removidos do grupo.

AG89 Os fluxos de caixa futuros em grupo de ativos financeiros que sejam coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos são estimados com base na experiência de perdas históricas para ativos com características de risco de crédito semelhantes às do grupo. As entidades que não tenham experiência de perdas específicas da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para grupos comparáveis de ativos financeiros. A experiência de perdas históricas é ajustada com base nos dados observáveis correntes para refletir os efeitos de condições correntes que não afetaram o período no qual se baseia a experiência de perdas históricas e para remover os efeitos de condições no período histórico que não existem correntemente. As estimativas de alterações nos fluxos de caixa futuros refletem e são direcionalmente consistentes com as alterações nos dados observáveis relacionados de período a período (como alterações nas taxas de desemprego, nos preços de imóveis, nos preços de mercadorias, no estado dos pagamentos ou em outros fatores que sejam indicativos de perdas incorridas no grupo e da sua magnitude). A metodologia e as suposições usadas para estimar fluxos de caixa futuros são revistas regularmente para reduzir qualquer diferença entre as estimativas de perda e a experiência efetiva de perda.

AG90 Como exemplo da aplicação do item AG89, a entidade pode determinar, com base na experiência histórica, que uma das causas principais do não pagamento de empréstimo por cartão de credito é a morte do mutuário. A entidade pode observar que a taxa de mortes se manteve inalterada de um ano para o seguinte. Porém, alguns dos mutuários do grupo de empréstimos por cartão de crédito da entidade podem ter falecido nesse ano, indicando que a perda por redução ao valor recuperável de ativos ocorreu em relação a esses empréstimos, mesmo que, no final do ano, a entidade ainda não tenha conhecimento da morte desses mutuários. Seria apropriado que a perda por redução ao valor recuperável de ativos fosse reconhecida com relação a essas perdas "incorridas, mas não relatadas". Contudo, não seria apropriado reconhecer a perda por perda por redução ao valor recuperável de ativos para mortes que se espera que ocorram em período futuro, porque o acontecimento de perda necessário (a morte do mutuário) ainda não ocorreu.

AG91 Ao usar taxas de perdas históricas na estimativa de fluxos de caixa futuros, é importante que a informação a respeito das taxas de perdas históricas seja aplicada a grupos que sejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo seja associado à informação a respeito da experiência de perdas passadas em grupos de ativos com características de risco de crédito semelhantes e dados observáveis relevantes que reflitam as condições correntes.

AG92 Abordagens baseadas em fórmulas ou métodos estatísticos podem ser usadas para determinar as perdas por redução ao valor recuperável de ativos em grupo de ativos financeiros (por exemplo, para empréstimos de menor saldo) desde que sejam consistentes com os requisitos dos itens 63 a 65 e AG87 a AG91. Qualquer modelo usado deve incorporar o efeito do valor temporal do dinheiro, considerar os fluxos de caixa de toda a vida restante de ativo (e não apenas do ano seguinte), considerar a idade dos empréstimos no alcance da carteira e não originar uma perda por redução ao valor recuperável de ativos no reconhecimento inicial de ativo financeiro.

Rendimento de juros após reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável de ativos

AG93 Uma vez que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros semelhantes tenha sido reduzido como resultado de perda por redução ao valor recuperável de ativos, o rendimento de juros é daí em diante reconhecido usando a taxa de juros usada para descontar os fluxos de caixa futuros para a finalidade de medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos.

Hedge

(itens 71 a 102)

Instrumentos de hedge

(itens 72 a 77)

Instrumentos que se qualificam

(itens 72 e 73)

AG94 A potencial perda com uma opção que a entidade subscreva pode ser significativamente superior ao potencial ganho em valor de posição relacionada. Em outras palavras, uma opção lançada não é eficaz na redução da exposição ao resultado do objeto de hedge. Portanto, uma opção lançada não se qualifica como instrumento de hedge, a não ser que seja designada como compensação de opção comprada, incluindo uma que esteja incorporada noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção de compra lançada usada para fazer o hedge de passivo resgatável). Em contraste, uma opção comprada tem potenciais ganhos iguais ou superiores às perdas e, portanto, tem o potencial para reduzir a exposição ao resultado devido a alterações nos valores justos ou fluxos de caixa. Assim, pode se qualificar como instrumento de hedge.

AG95 O investimento mantido até o vencimento escriturado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de risco cambial.

AG96 O investimento em instrumento patrimonial não cotado que não seja escriturado pelo valor justo porque o seu valor justo não pode ser confiavelmente medido ou um derivativo que esteja ligado a ele deva ser liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial não cotado (ver itens 46 (c) e 47) que não pode ser designado como instrumento de hedge.

AG97 O instrumento patrimonial da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade e, portanto, não podem ser designados como instrumentos de hedge.

Objeto de Hedge

(itens 78 a 84)

Itens que se qualificam

(itens 78 a 80)

AG98 Um compromisso firme para adquirir um negócio em combinação de negócios não pode ser objeto de hedge, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a serem cobertos não podem ser especificamente identificados e medidos. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio.

AG99 O investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da coligada, em vez de alterações no valor justo do investimento. Por razão similar, o investimento em controlada consolidada não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque a consolidação reconhece no resultado o lucro da controlada, em vez de alterações no valor justo do investimento. O hedge de investimento líquido em operação no exterior é diferente porque é um hedge da exposição à moeda estrangeira e não um hedge de valor justo da alteração no valor do investimento.

AG99A O item 80 declara que, nas demonstrações contábeis consolidadas, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode ser considerado objeto de hedge em hedge de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para esse fim, a entidade pode ser uma matriz, uma controlada, uma coligada, uma joint venture ou uma filial. Caso o risco cambial de transação intragrupo prevista não afete o resultado consolidado, essa operação intragrupo não pode ser considerada objeto de hedge. Esse é normalmente o caso para pagamentos de royalties, pagamento de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de operação intragrupo prevista venha a afetar o resultado consolidado, a transação intragrupo pode ser considerada objeto de hedge. Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou em compras previstas de elementos do estoque entre membros do mesmo grupo, caso haja uma venda posterior de elementos do estoque a uma parte externa ao grupo. Similarmente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que utiliza nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afetar o resultado consolidado. Isso pode ocorrer, por exemplo, devido ao fato de as instalações e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante reconhecido inicialmente relativamente às instalações e aos equipamentos pode se alterar caso a transação intragrupo prevista seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.

AG99B Caso o hedge de operação intragrupo prevista se qualifique para contabilidade de hedge, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos diretamente como outros resultados abrangentes, de acordo com o item 95 (a), são reclassificados em resultado no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação objeto de hedge afetar o resultado consolidado.

Designação de itens financeiros como objeto de hedge

(itens 81 e 81A)

AG99C Se uma parte dos fluxos de caixa de ativo ou passivo financeiro é designada como objeto de hedge, essa parte designada deve ser inferior ao fluxo de caixa total do ativo ou do passivo. Por exemplo, no caso de passivo cuja taxa efetiva de juros fica abaixo da LIBOR, a entidade não pode designar (a) uma parte do passivo igual ao capital mais os juros da LIBOR e (b) uma parte residual negativa. Contudo, a entidade pode designar todos os fluxos de caixa da totalidade do ativo financeiro ou passivo financeiro como objeto de hedge e pô-los sob hedge apenas em relação a um único risco específico (por exemplo, apenas para alterações que sejam atribuíveis a alterações na taxa LIBOR). Por exemplo, no caso de passivo financeiro cuja taxa efetiva de juros seja 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, a entidade pode designar como objeto de hedge a totalidade do passivo (ou seja, o capital mais os juros à taxa LIBOR menos 100 pontos base) e por a alteração sob hedge no valor justo ou nos fluxos de caixa da totalidade do passivo que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. A entidade também pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um de forma a melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.

AG99D Além disso, se um instrumento financeiro de taxa fixa for colocado sob hedge algum tempo depois da sua origem e as taxas de juros tiverem mudado no meio-tempo, a entidade pode designar parte igual à taxa de referência que seja superior à taxa contratual paga pela posição. A entidade poder fazer isso desde que a taxa de referência seja inferior à taxa efetiva de juros calculada pela suposição de que a entidade havia comprado o instrumento no dia que ela designou a posição coberta pela primeira vez. Por exemplo, suponha que a entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de $ 100 com a taxa efetiva de juros de 6% enquanto que a taxa LIBOR está a 4%. Começa a por esse ativo sob hedge algum tempo depois quando a taxa LIBOR subiu para 8% e o valor justo do ativo desceu para $ 90. A entidade calcula que, se tivesse comprado o ativo na data em que o primeiro o designou como posição coberta pelo seu valor justo de $ 90, o rendimento efetivo teria sido de 9,5%. Visto que a LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar parte da LIBOR de 8% que consiste parcialmente nos fluxos de caixa dos juros contratuais e parcialmente na diferença entre o valor justo corrente (ou seja, $ 90) e a quantia reembolsável no vencimento (ou seja, $ 100).

Designação de itens não financeiros como objeto de hedge

(item 82)

AG100 As alterações no preço de ingrediente ou de componente de ativo não financeiro ou de passivo não financeiro não têm, de forma geral, efeito previsível e separadamente mensurável no preço do item, que seja comparável ao efeito de, por exemplo, uma alteração nas taxas de juros do mercado ou no preço da obrigação. Assim, um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro só é uma posição coberta na sua totalidade ou para risco cambial. Se existir diferença entre os termos do instrumento de hedge e a posição coberta (como no hedge da previsão de compra de café do Brasil usando contrato a prazo para comprar café da Colômbia em termos de outro modo semelhante), a relação de hedge pode, contudo, qualificar-se como relação de hedge, desde que todas as condições do item 88 sejam satisfeitas, incluindo que se espera que o hedge seja altamente eficaz. Para essa finalidade, a quantia do instrumento de hedge pode ser superior ou inferior à da posição coberta se isso melhorar a eficácia da relação de hedge. Por exemplo, pode ser efetuada a análise de regressão para estabelecer um relacionamento estatístico entre a posição coberta (por exemplo, transação em café do Brasil) e o instrumento de hedge (por exemplo, transação em café da Colômbia). Se existir um relacionamento estatístico entre as duas variáveis (ou seja, entre os preços unitários do café brasileiro e do café colombiano), pode ser usado o declive da linha de regressão para estabelecer a taxa de hedge que vai maximizar a eficácia esperada. Por exemplo, se o declive da linha de regressão corresponder a 1,02, uma taxa de hedge baseada em 0,98 unidades de posições cobertas para 1,00 quantidade do instrumento de hedge maximiza a eficácia esperada. Contudo, a relação de hedge pode resultar em ineficácia que é reconhecida nos resultados durante o prazo da relação de hedge.

Designação de grupos de itens como objeto de hedge

(itens 83 e 84)

AG101 O hedge de posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com vencimentos semelhantes), em vez de uma posição coberta específica, não se qualifica para contabilidade de hedge. Contudo, praticamente o mesmo efeito sobre o resultado da contabilidade de hedge para esse tipo de relação de hedge pode ser alcançado designando como a posição coberta parte dos itens subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver $ 100 de ativos e $ 90 de passivos com riscos e condições de natureza semelhante e colocar sob hedge a exposição líquida de $ 10, ele pode designar $ 10 desses ativos como a posição coberta. Essa designação pode ser usada se tais ativos e passivos forem instrumentos de taxa fixa, caso em que é hedge de valor justo, ou se forem instrumentos de taxa variável, caso em que é hedge de fluxo de caixa. De forma similar, se a entidade tiver compromisso firme para efetuar uma compra em moeda estrangeira de $ 100 e um compromisso firme para efetuar uma venda em moeda estrangeira de $ 90, ela pode cobrir a quantia líquida de $ 10 adquirindo um derivativo e designando-o como instrumento de hedge associado a $ 10 do compromisso firme de compra de $ 100.

Contabilidade de hedge

(itens 85 a 102)

AG102 Um exemplo de hedge de valor justo é o hedge da exposição a alterações no valor justo de instrumento de dívida de taxa fixa em consequência de alterações nas taxas de juros. Tal hedge poderia ser celebrado pelo emitente ou pelo detentor.

AG103 Um exemplo de hedge de fluxo de caixa é o uso de swap para alterar a dívida de taxa flutuante para dívida de taxa fixa (ou seja, hedge de transação futura em que os fluxos de caixa futuros a serem cobertos são os pagamentos de juros futuros).

AG104 Um hedge de compromisso firme (por exemplo, hedge da alteração no preço do combustível relacionada com compromisso contratual não reconhecido de serviço público de eletricidade para comprar combustível a um preço fixo) é um hedge de exposição a uma alteração no valor justo. Assim, um hedge desses é um hedge de valor justo. Contudo, segundo o item 87, um hedge de risco cambial de compromisso firme pode alternativamente ser contabilizado como hedge de fluxo de caixa.

Avaliação da eficácia do hedge

AG105 Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições seguintes forem satisfeitas:

(a) No início do hedge e em períodos posteriores, espera-se que o hedge seja altamente eficaz em alcançar alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto durante o período para o qual o hedge foi designado. Essa expectativa poder ser demonstrada de várias formas, incluindo uma comparação das alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis ao risco coberto com as alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge, ou pela demonstração de elevada correlação estatística entre o valor justo ou os fluxos de caixa da posição coberta e os do instrumento de hedge. A entidade pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um a fim de melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.

(b) Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de 80 a 125%. Por exemplo, se os resultados reais forem tais que a perda no instrumento de hedge corresponder a $ 120 e o ganho nos instrumentos de caixa corresponder a $ 100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por 100/120, que é 83%. Nesse exemplo, supondo que o hedge satisfaz a condição da alínea (a), a entidade concluiria que o hedge tem sido altamente eficaz.

AG106 A eficácia é avaliada, no mínimo, no momento em que a entidade elabora as suas demonstrações contábeis anuais ou intermediárias.

AG107 Este Pronunciamento não especifica um método único para avaliar a eficácia de hedge. O método que a entidade adotar para avaliar a eficácia do hedge depende da sua estratégia de gestão do risco. Por exemplo, se a estratégia de gestão do risco da entidade for a de ajustar a quantia do instrumento de hedge periodicamente para refletir as alterações na posição coberta, a entidade precisa demonstrar que se espera que o hedge seja altamente eficaz somente durante o período até que a quantia do instrumento de hedge seja novamente ajustada. Em alguns casos, a entidade adota métodos diferentes para tipos diferentes de hedge. A documentação da entidade da sua estratégia de hedge inclui os seus procedimentos para avaliar a eficácia. Esses procedimentos tratam de se a avaliação inclui todo o ganho ou a perda em instrumento de hedge ou se o valor temporal do instrumento é ou não excluído.

AG107A Se a entidade põe sob hedge menos de 100% da exposição da posição, como 85%, ela deve designar a posição coberta como sendo de 85% da exposição e deve medir a ineficácia com base na mudança naquela exposição designada de 85%. Contudo, quando põe sob hedge a exposição designada de 85%, a entidade pode usar uma taxa de hedge diferente de um para um se isso melhorar a eficácia esperada do hedge, conforme explicado no item AG100.

AG108 Se as principais condições do instrumento de hedge e do ativo coberto, passivo, compromisso firme ou transação prevista altamente provável forem as mesmas, as alterações no valor justo e nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco que está sendo posto sob hedge podem compensar completamente umas às outras, tanto quando o hedge for celebrado como depois. Por exemplo, um swap de taxa de juros provavelmente será um hedge eficaz se as quantias nocional e de capital, o prazo, as datas de reprecificação, as datas dos recebimentos e pagamentos de juros e de capital, e a base de mensuração das taxas de juros forem os mesmos para o instrumento de hedge e para a posição coberta. Além disso, um hedge de altamente provável compra prevista de mercadoria com um contrato a prazo pode ser altamente eficaz se:

(a) o contrato a prazo for relativo à compra da mesma quantidade da mesma mercadoria na mesma data e localização que a compra prevista sob hedge;

(b) o valor justo do contrato a prazo no início for zero; e

(c) a alteração no desconto ou no prêmio sobre o contrato a prazo for excluída da avaliação da eficácia e reconhecida nos resultados ou a alteração nos fluxos de caixa esperados da transação prevista altamente provável se basear no preço a prazo da mercadoria.

AG109 Às vezes, o instrumento de hedge compensa apenas parte do risco coberto. Por exemplo, o hedge não é totalmente eficaz se o instrumento de hedge e a posição coberta forem demonstrados em moedas diferentes que não se movam em paralelo. Além disso, o hedge de risco da taxa de juros usando um derivativo não é completamente eficaz se parte da alteração no valor justo do derivativo for atribuível ao risco de crédito de contraparte.

AG110 Para se qualificar para contabilidade de hedge, o hedge tem de se relacionar com um risco específico identificado e designado, e não meramente com os riscos comerciais gerais da entidade, e em última análise tem de afetar os resultados da entidade. O hedge de risco de obsolescência de ativo físico ou de risco de expropriação de propriedade por parte de governo não é elegível para contabilidade de hedge; a eficácia não pode ser medida porque esses riscos não são mensuráveis com confiabilidade.

AG111 No caso de risco de taxa de juros, a eficácia do hedge pode ser avaliada elaborando um quadro de vencimentos de ativos e passivos financeiros que mostre a exposição à taxa de juros líquida para cada período temporal, desde que a exposição líquida esteja ligada a um ativo ou passivo específico (ou um grupo específico de ativos ou passivos, ou parte específica deles) dando origem à exposição líquida, e a eficácia do hedge seja avaliada face a esse ativo ou passivo.

AG112 Ao avaliar a eficácia de hedge, a entidade considera normalmente o valor temporal do dinheiro. A taxa de juros fixa sobre a posição coberta não precisa corresponder exatamente à taxa de juros fixa sobre um swap designado como hedge de valor justo. Nem a taxa de juros variável sobre um ativo ou passivo que se transforme em juros precisa ser a mesma que a taxa de juros variável sobre um swap designado como hedge de fluxo de caixa. O valor justo de swap deriva das suas regularizações líquidas. As taxas fixas e variáveis sobre um swap podem ser alteradas sem afetar a regularização líquida se ambas forem alteradas pela mesma quantia.

AG113 Se a entidade não cumprir os critérios de eficácia de hedge, a entidade descontinua a contabilidade de hedge desde a última data em que a conformidade com a eficácia de hedge foi demonstrada. Contudo, se a entidade identificar o acontecimento ou a alteração nas circunstâncias que levaram a relação de hedge a não satisfazer os critérios de eficácia, e demonstrar que o hedge foi eficaz antes da ocorrência do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias, a entidade descontinua a contabilidade de hedge a partir da data do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias.

Contabilidade de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros

AG114 Para um hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade satisfaz os requisitos deste Pronunciamento se cumprisse os procedimentos definidos nas alíneas (a) a (i) e nos itens AG115 a AG132 a seguir:

(a) como parte do seu processo de gestão do risco, a entidade identifica a carteira de itens cujo risco de taxa de juros pretenda cobrir. A carteira pode compreender apenas ativos, apenas passivos ou ativos e passivos. A entidade pode identificar duas ou mais carteiras (por exemplo, a entidade pode agrupar os seus ativos disponíveis para venda em carteiras separadas), caso em que aplica a orientação adiante a cada carteira separadamente;

(b) a entidade analisa a carteira em períodos de tempo de reprecificação com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. A análise em períodos de tempo de reprecificação pode ser efetuada de várias formas, incluindo a programação de fluxos de caixa nos períodos em que se espera que ocorram, ou a programação de quantias nocionais de capital em todos os períodos até o momento em que se espera que a reprecificação ocorra;

(c) com base nessa análise, a entidade decide a quantia que pretende por sob hedge. A entidade designa como posição coberta a quantia de ativos ou passivos (mas não a quantia líquida) da carteira identificada igual à quantia que pretende designar como estando coberta. Essa quantia também determina a mensuração de porcentagem usada para testar a eficácia em harmonia com o item AG126 (b);

(d) a entidade designa o risco de taxa de juros que está pondo sob hedge. Esse risco pode ser parte do risco de taxa de juros em cada um dos itens na posição coberta, como taxa de juros de referência (por exemplo, a taxa LIBOR);

(e) a entidade designa um ou mais instrumentos de hedge para cada período de reprecificação;

(f) usando as designações feitas nas alíneas (c) a (e) acima, a entidade avalia, no início e em períodos posteriores, se espera que o hedge seja altamente eficaz durante o período para o qual o hedge esteja designado;

(g) periodicamente, a entidade mede a alteração no valor justo da posição coberta (como designado na alínea (c)) que é atribuível ao risco coberto (como designado na alínea (d), com base nas datas esperadas de reprecificação determinadas na alínea (b). Desde que se determine realmente que o hedge foi altamente eficaz quando avaliado usando o método documentado da entidade de avaliação da eficácia, a entidade reconhece a alteração no valor justo da posição coberta como ganho ou perda no resultado e em duas linhas de itens no balanço geral, como descrito no item 89A. A alteração no valor justo não precisa ser alocada a ativos ou passivos individuais;

(h) a entidade mede a alteração no valor justo do instrumento de hedge (como designado em (e)) e reconhece-a como ganho ou perda no resultado. O valor justo do instrumento de hedge é reconhecido como ativo ou passivo no balanço;

(i) qualquer ineficácia é reconhecida no resultado como a diferença entre a alteração no valor justo mencionado em (g) e o mencionado em (h).

AG115 Essa abordagem está descrita adiante em mais detalhes. A abordagem deve ser aplicada apenas ao hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros.

AG116 A carteira identificada no item AG114 (a) pode conter ativos e passivos. Como alternativa, pode se tratar de carteira contendo apenas ativos, ou apenas passivos. A carteira é usada para determinar a quantia dos ativos ou passivos que a entidade pretende cobrir. Contudo, a carteira não é ela mesma designada como objeto de hedge.

AG117 Ao aplicar o item AG114 (b), a entidade determina a data de reprecificação esperada de item como a mais antiga das datas em que se espera que o item atinja o vencimento ou a reprecificação de acordo com as taxas de mercado. As datas de reprecificação esperadas são estimadas no início do hedge e durante o prazo do hedge, com base na experiência histórica e em outras informações disponíveis, incluindo informações e expectativas relativas a taxas de pagamento antecipado, taxas de juros e à interação entre ambas. As entidades que não tenham experiência específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para instrumentos financeiros comparáveis. Essas estimativas são revistas periodicamente e atualizadas à luz da expectativa. No caso de item de taxa fixa que seja pagável antecipadamente, a data de reprecificação esperada é a data em que se espera que o item seja pago antecipadamente, a menos que seja reprecificado de acordo com as taxas de mercado em data anterior. Para um grupo de itens semelhantes, a análise em períodos com base nas datas de reprecificação esperadas pode tomar a forma de alocação uma percentagem do grupo, em vez de itens individuais, para cada período. A entidade pode aplicar outras metodologias para essas finalidades de alocação. Por exemplo, pode usar um multiplicador da taxa de pagamento antecipado para alocar empréstimos amortizáveis a períodos baseados em datas de reprecificação esperadas. Contudo, a metodologia para esse tipo de alocação deve estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.

AG118 Como exemplo da designação definida no item AG114 (c), se, em período de reprecificação particular, a entidade estimar que possui ativos de taxa fixa de $ 100 e passivos de taxa fixa de $ 80 e decidir cobrir toda a posição líquida de $ 20, ela designa como ativos de posição coberta na quantia de $ 20 (parte dos ativos). A designação é expressa como uma "quantia de moeda" (por exemplo, quantia de dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos individuais. Segue-se que todos os ativos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é retirada - ou seja, todos os $ 100 de ativos no exemplo acima - devem ser:

(a) itens cujo valor justo se altera em resposta às alterações na taxa de juros a ser coberta; e

(b) itens que poderiam ter sido qualificados para contabilidade de hedge de valor justo se tivessem sido designados para ficar individualmente sob hedge. Em especial, visto que o Pronunciamento especifica que o valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (como depósitos à vista e alguns tipos de depósitos programados) não é inferior à quantia pagável à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga, esse item não se qualifica para contabilidade de hedge de valor justo para qualquer período além do período mais curto em que o detentor pode exigir pagamento. No exemplo acima, a posição coberta é uma quantia de ativos. Assim, esses passivos não são parte da posição coberta designada, mas são usados pela entidade para determinar a quantia do ativo que é designada sob hedge. Se a posição que entidade queria deixar sob hedge era uma quantia de passivos, a quantia que representa a posição coberta designada deve ser retirada de passivos de taxa fixa em vez de passivos que se pode exigir que a entidade reembolse em período mais curto, e a mensuração de percentagem usada para avaliar a eficácia de hedge em harmonia com o item AG126 (b) seria calculada como percentagem desses outros passivos. Por exemplo, digamos que a entidade estima que, em determinado período de reprecificação, ela fixou os passivos em $ 100, incluindo $ 40 de depósitos à vista e $ 60 de passivos sem característica de demanda, a $ 70 de ativos de taxa fixa. Se a entidade decidir colocar sob hedge toda a posição líquida em $ 30, ela designa os passivos de posições cobertas de $ 30 ou 50% dos passivos sem características de demanda.

AG119 A entidade também cumpre os outros requisitos de designação e documentação definidos no item 88 (a). Para um hedge da carteira de risco de taxa de juros, essa designação e documentação especificam a política da entidade para todas as variáveis que são usadas para identificar a quantia que é posta sob hedge e a forma como a eficácia é medida, incluindo o seguinte:

(a) quais os ativos e passivos que devem ser incluídos no hedge da carteira e a base a ser usada para removê-los da carteira;

(b) como a entidade estima as datas de reprecificação, incluindo as suposições de taxa de juros subjacentes às estimativas de taxas de pagamento antecipado e a base para alterar essas estimativas. O mesmo método é usado tanto para as estimativas iniciais feitas no momento em que um ativo ou passivo é incluído na carteira protegida como para qualquer revisão posterior dessas estimativas;

(c) o número e a duração dos períodos de reprecificação;

(d) a frequência com que a entidade vai testar a eficácia e qual dos dois métodos do item AG126 ela usará;

(e) a metodologia usada pela entidade para determinar a quantia de ativos ou passivos que é designada como posição coberta e, em harmonia com isso, a medida de percentagem usada quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126 (b);

(f) quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126 (b), se ela vai testar a eficácia para cada período de reprecificação individualmente, para todos os períodos em agregado ou usando alguma combinação dos dois.

As políticas especificadas ao designar e documentar a relação do hedge devem estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade. Não devem ser feitas alterações arbitrárias nas políticas. Elas devem ser justificadas com base nas condições do mercado e em outros fatores em que devem ser fundadas e consistentes com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.

AG120 O instrumento de hedge mencionado no item AG114 (e) pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, todos contendo exposição ao risco de taxa de juros coberto designado no item G114 (d) (por exemplo, carteira de swaps de taxa de juros, todos contendo exposição à taxa LIBOR). Esse tipo de carteira de derivativos pode conter posições de risco que se compensam. Contudo, pode não incluir opções lançadas ou opções lançadas líquidas, porque o Pronunciamento não permite que tais opções sejam designadas como instrumento de hedge (exceto quando a opção lançada é designada como compensação por opção comprada). Se o instrumento de hedge cobrir a quantia designada no item AG114 (c) por mais de um período de reprecificação, ele é alocado a todos os períodos que cobrir. Contudo, a totalidade do instrumento de hedge deve ser alocada a esses períodos de reprecificação porque o Pronunciamento não permite que a relação de hedge seja designada apenas para parte do período durante o qual o instrumento de hedge se mantém em circulação.

AG121 Quando a entidade mede alteração no valor justo de item pagável antecipadamente e de acordo com o item AG114 (g), uma alteração nas taxas de juros afeta o valor justo do item pagável antecipadamente de duas formas: afeta o valor justo dos fluxos de caixa contratuais e o valor justo da opção de pagamento antecipado que está contida em item pagável antecipadamente. O item 81 do Pronunciamento permite que a entidade designe parte de ativo financeiro ou passivo financeiro, que partilhem exposição comum ao risco, como posição coberta, desde que a eficácia possa ser medida. Para itens sujeitos a pagamento antecipado, o item 81A permite que isso seja feito designando-se a posição coberta nos termos da mudança do valor justo atribuível às mudanças na taxa de juros designada com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. Contudo, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm sobre essas datas esperadas de reprecificação deve ser incluído ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta. Assim, se as datas esperadas de reprecificação forem revisadas (p.ex., para refletir uma mudança nos pagamentos antecipados esperados), ou se as data reais de reprecificação diferirem do esperado, surge ineficácia como descrita no item AG126. Ao contrário, mudanças nas datas esperadas de reprecificação que (a) claramente surgem devido a fatores alheios à taxa de juros de hedge, (b) não têm relação com a taxa de juros de hedge e (c) podem ser confiavelmente separadas de mudanças atribuíveis à taxa de juros de hedge (p.ex., mudanças nas taxas de pagamento antecipado que claramente surjam de mudança em fatores demográficos ou regulamentos fiscais em vez de mudanças nas taxas de juros) são excluídas ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta, porque não são atribuíveis ao risco coberto. Se houver incerteza quanto ao fator que originou a mudança nas datas esperadas de reprecificação ou a entidade não puder separar confiavelmente as mudanças que se originaram da taxa de juros de hedge daquelas que se originaram de outros fatores, se atribuirá a alteração a mudanças na taxa de juros de hedge.

AG122 O Pronunciamento não especifica as técnicas usadas para determinar a quantia mencionada no item AG114 (g), a saber, a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto. Se forem usadas técnicas estatísticas ou outra estimativa para essa mensuração, a gerência deve esperar que o resultado se aproxime muito do que seria obtido pela mensuração de todos os ativos ou passivos individuais que constituem a posição coberta. Não é apropriado presumir que as alterações no valor justo da posição coberta sejam iguais às alterações no valor do instrumento de hedge.

AG123 O item 89A exige que, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um ativo, a alteração no seu valor seja apresentada em linha de item separada dentro dos ativos. Pelo contrário, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um passivo, a alteração no seu valor é apresentada em linha de item separada dentro dos passivos. Essas são as linhas de itens separadas mencionadas no item AG114 (g). Não é exigida a alocação específica a ativos (ou passivos) individuais.

AG124 O item AG114 (i) afirma que a ineficácia resulta até o ponto em que a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto difere da alteração no valor justo do derivativo de hedge. Uma diferença dessas pode surgir por uma série de razões, incluindo:

(a) as datas reais de reprecificação são diferentes das esperadas, ou as datas esperadas de reprecificação foram revisadas;

(b) itens da carteira coberta passaram a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos ou não ser reconhecidos;

(c) as datas de pagamento do instrumento de hedge e da posição coberta são diferentes; e

(d) outras causas (p.ex., quando algumas das posições cobertas geram juros a uma taxa inferior à taxa de referência para a qual eles são designados como estando sob hedge, e a resultante ineficácia não é tão grande que a carteira como um todo deixe de se qualificar para contabilidade de hedge).

Tal ineficácia deve ser identificada e reconhecida no resultado.

AG125 Geralmente, a eficácia do hedge é melhorada:

(a) se a entidade programar itens com diferentes características de pagamento antecipado de forma que leve em conta as diferenças no comportamento de pagamento antecipado;

(b) quando o número de itens na carteira for superior. Quando apenas alguns itens estão contidos na carteira, é provável que ocorra uma ineficácia relativamente alta se um dos itens for pago antecipadamente antes ou depois do esperado. Ao contrário, quando a carteira contiver muitos itens, o comportamento de pagamento antecipado pode ser previsto com maior exatidão;

(c) quando os períodos de reprecificação são mais estreitos (por exemplo, um mês, em comparação com períodos de reprecificação de três meses). Períodos de reprecificação mais estreitos reduzem o efeito de qualquer inconsistência entre as datas de reprecificação e de pagamento (dentro do período de reprecificação) da posição coberta e as do instrumento de hedge;

(d) quanto maior for a frequência com que a quantia do instrumento de hedge é ajustada para refletir alterações na posição coberta (por exemplo, devido a alterações nas expectativas de pagamento antecipado).

AG126 A entidade testa a eficácia periodicamente. Se as estimativas de datas de reprecificação mudarem entre uma data em que a entidade avalia a eficácia e a próxima, ela calcula o nível de eficácia:

(a) como a diferença entre a mudança no valor dos juros do instrumento de hedge (ver item AG114 (h)) e a mudança no valor da posição inteira coberta atribuível a mudanças na taxa de juros de hedge (incluindo o efeito que as mudanças na taxa de juros de hedge tiveram no valor justo de qualquer opção de pagamento antecipado incorporada); ou

(b) usando a seguinte aproximação. A entidade:

(i) calcula a percentagem dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação que foi posto sob hedge, com base nas datas estimadas de reprecificação na última data em que ela testou a eficácia;

(ii) aplica essa percentagem à sua estimativa revisada da quantia naquele período de reprecificação para calcular a quantia da posição coberta com base na estimativa revisada;

(iii) calcula a mudança no valor justo da estimativa revisada da posição coberta atribuível ao risco coberto e o apresenta como mencionado no item AG114 (g);

(iv) reconhece a ineficácia igual à diferença entre a quantia determinada em (iii) e a mudança no valor justo do instrumento de hedge (ver o item AG114 (h)).

AG127 Ao medir a eficácia, a entidade distingue as revisões das datas de reprecificação estimadas de ativos (ou passivos) existentes da origem de novos ativos (ou passivos), sendo que apenas a primeira resulta em ineficácia. Todas as revisões para as datas estimadas de reprecificação (exceto aquelas excluídas em harmonia com o item AG121), incluindo qualquer realocação de itens existentes entre os períodos, são incluídas ao revisar a quantia estimada em um período em harmonia com o item AG126 (b)(ii) e daí ao se medir a eficácia.

Uma vez reconhecida a ineficácia conforme descrito acima, a entidade estabelece nova estimativa do total dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação, incluindo novos ativos (ou passivos) que tenham sido originados desde a última vez em que testou a eficácia, e designa nova quantia como posição coberta e nova percentagem como percentagem coberta. Os procedimentos mencionados no item AG126 (b) são então repetidos na próxima data em que ela testar a eficácia.

AG128 Os itens que tenham sido originalmente programados em período de reprecificação podem ser desreconhecidos devido a um pagamento antecipado mais cedo do que o esperado ou a amortizações causadas por perda por redução ao valor recuperável de ativos ou venda. Quando isso ocorrer, a quantia da alteração no valor justo incluída na linha de item separada mencionada no item AG114 (g) que se relaciona com o item não reconhecido deve ser removida do balanço patrimonial, e incluída no resultado decorrente do não reconhecimento do item. Para essa finalidade, é necessário conhecer o período de reprecificação no qual o item não reconhecido foi programado, porque isso determina o período de reprecificação do qual deve ser removido e, portanto, a quantia a remover da linha de item separada mencionada no item AG114 (g). Quando um item não é reconhecido, se for possível determinar o período em que foi incluído, ele é removido desse período. Se não for possível, ele é removido do primeiro período se o não reconhecimento resultou de pagamentos antecipados mais elevados do que o esperado, ou alocado a todos os períodos que contenham o item não reconhecido em base sistemática e racional se o item foi vendido ou se passou a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos.

AG129 Além disso, qualquer quantia relacionada com um período particular que não tenha sido reconhecida quando o período expirou é reconhecida no resultado nesse momento (ver item 89A). Por exemplo, o caso de entidade que programa itens para três períodos de reprecificação. Na redesignação anterior, a mudança no valor justo relatada no item de linha única do balanço patrimonial foi o ativo de $ 25. A quantia representa quantias atribuíveis aos períodos 1, 2 e 3 de $ 7, $ 8 e $ 10, respectivamente. Na próxima redesignação, o ativo atribuível ao período 1 foi realizado ou reprogramado para outros períodos. Portanto, $ 7 não é reconhecido no balanço patrimonial e reconhecido no resultado. $ 8 e $ 10 são agora atribuíveis aos períodos 1 e 2, respectivamente. Esses períodos restantes são então ajustados, conforme necessário, para mudanças no valor justo, como descrito no item AG114 (g).

AG130 Para ilustrar os requisitos dos dois itens anteriores, suponhamos que a entidade programe ativos para alocação a uma percentagem da carteira em cada período de reprecificação. Suponhamos também que ela programe $ 100 nos primeiros dois períodos. Quando expirar o primeiro período de reprecificação, $ 110 dos ativos não são reconhecidos por causa de reembolsos esperados e inesperados. Nesse caso, toda a quantia contida no item de linha separada, mencionado no item AG114 (g), que se relaciona ao primeiro período é removida do balanço patrimonial, mais 10% da quantia que se relaciona ao segundo período.

AG131 Se a quantia coberta para um período de reprecificação for reduzida sem que os ativos (ou passivos) relacionados sejam desreconhecidos, a quantia incluída na linha do item separada mencionada no item AG114 (g) que se relaciona com a redução deve ser amortizada de acordo com o item 92.

AG 132 A entidade pode aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 ao hedge da carteira que tenha sido anteriormente contabilizado como hedge de fluxo de caixa de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39. Essa entidade deve revogar a designação anterior de hedge de fluxo de caixa de acordo com o item 101 (d) e aplicar os requisitos definidos nesse item. Deve também redesignar o hedge como hedge de valor justo e aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 prospectivamente a períodos contábeis posteriores.

APÊNDICE B - REMENSURAÇÃO DE DERIVATIVOS EMBUTIDOS

Este apêndice, equivale a Interpretação IFRIC 9 do IASB, e é parte integrante deste Pronunciamento Técnico.

Referências

Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

. Pronunciamento Técnico CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/2007 e da Medida Provisória nº 449/2008;

. Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios;

Antecedentes

B1 Este Pronunciamento, no item 10, descreve um derivativo embutido como um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato não derivativo que o abriga - com o efeito que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado.

B2 Este Pronunciamento, no item 11, exige que o derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e seja contabilizado como derivativo se, e apenas se:

(a) as características econômicas e riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionadas às características econômicas e riscos do contrato que o abriga;

(b) um instrumento separado com os mesmos termos do derivativo embutido corresponder à definição de derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for mensurado a valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (isto é, derivativo que é embutido em ativo financeiro ou passivo financeiro a valor justo por meio do resultado não é separado).

Alcance

B3 Sem prejuízo do disposto nos itens B4 e B5 abaixo, este apêndice se aplica a todos os derivativos embutidos dentro do alcance deste Pronunciamento.

B4 Este apêndice não se aplica a derivativos embutidos adquiridos em:

(a) combinação de negócios (como definidas no Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios);

(b) combinação de entidades ou negócios sob controle comum como definidos nos itens B1 a B4 do Pronunciamento Técnico CPC 15; ou

(c) a formação de joint venture como definida no Pronunciamento Técnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);

ou a sua possível remensuração na data da aquisição.

B5 Este Apêndice não trata da aquisição de contratos com derivativos embutidos em contratos adquiridos em:

(a) combinação de negócios (como definido no CPC 15);

(b) uma combinação de entidades ou negócios sob controle comum como descrito nos parágrafos B1 a B4 do CPC 15; ou

(c) a formação de uma joint venture como definido no CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

nem da sua eventual remensuração à data de aquisição.

Assuntos do apêndice

B6 Este Pronunciamento requer que a entidade, quando pela primeira vez se torna parte de um contrato, avalie se algum derivativo embutido no contrato deve ser segregado e contabilizado como derivativo de acordo com o Pronunciamento CPC 38. Assim, este apêndice trata das seguintes questões:

(a) O Pronunciamento exige que tal avaliação seja feita somente quando a entidade passa a parte do contrato pela primeira vez, ou a avaliação deve ser reconsiderada durante toda a vida do contrato?

(b) A entidade que adota pela primeira vez deve fazer sua avaliação com base nas condições que existiam quando a entidade se tornou parte do contrato, ou aquelas de quando a empresa adotou os Pronunciamentos do CPC pela primeira vez?

Consenso

B7 A entidade deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo da primeira vez que ela participa do contrato. A remensuração posterior é proibida a não ser que haja (a) mudança nos termos do contrato que modifiquem significantemente os fluxos de caixa que, de outra maneira, seriam exigidos pelo contrato, caso em que a remensuração é necessária ou (b) uma reclassificação de ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria. A entidade determina se a modificação dos fluxos de caixa é significativa, considerando em que medida os fluxos futuros de caixa associados com o derivativo, o contrato que o abriga, ou ambos, mudaram e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa esperados previamente pelo contrato.

B7A A avaliação de se um derivativo embutido deve ser segregado do contrato que o abriga e contabilizado como um derivativo na reclassificação de instrumento financeiro da categoria de mensurado ao valor justo através do resultado de a acordo com o item B7 devem ser feitas de acordo com as circunstâncias que existiam na data mais recente das duas abaixo:

(a) quando a entidade se tornou parte do contrato pela primeira vez; e

uma mudança nos termos do contrato que significativamente modificaram os fluxos de caixa que de outra forma seriam requeridos no contrato.

Com o objetivo de realizar esta avaliação o item 11 (c) do CPC 38 não deve ser aplicado (o contrato híbrido (combinado) deve ser tratado como se ele não tivesse sido mensurado pelo valor justo com mudanças no valor justo reconhecidas no resultado). Se a entidade é incapaz de realizar essa avaliação o contrato híbrido (combinado) deve permanecer classificado pelo valor justo por meio do resultado em sua totalidade.

B8 A entidade que adota pela primeira vez os Pronunciamentos do CPC deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo com base nas condições (i) que existiam quando a entidade inicialmente celebrou o contrato ou (ii) na data em que a remensuração é exigida pelo item B7; das duas a última.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 39

Instrumentos Financeiros: Apresentação

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 32

Objetivo

1. [Eliminado].

2. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido e para compensação de ativos financeiros e passivos financeiros. Aplica-se à classificação de instrumentos financeiros, na perspectiva do emitente, em ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos patrimoniais; a classificação de juros respectivos, dividendos, perdas e ganhos; e as circunstâncias em que ativos financeiros e passivos financeiros devem ser compensados.

3. Os princípios deste Pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos financeiros e passivos financeiros do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e para divulgação das informações sobre eles do Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

Alcance

4. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(a) as participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures) que sejam contabilizados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada e CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento conjunto utilizando o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos a entidade deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento. A entidade também deve aplicar este Pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures);

(b) direitos e obrigações da entidade empregadora/patrocinadora decorrentes de planos de benefício de empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados;

(c) [eliminado];

(d) contratos de seguro, tais como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. No entanto, este Pronunciamento aplica-se aos derivativos que estão embutidos nos contratos de seguro, se o Pronunciamento Técnico CPC 38 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar este Pronunciamento a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 38 no reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, caso o emitente opte, de acordo com o item 4 (d) do Pronunciamento Técnico CPC 11, por aplicar o CPC 11 no reconhecimento e mensuração dos mesmos;

(e) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a esta característica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 deste Pronunciamento no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos deste Pronunciamento. Além disso, este Pronunciamento aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(f) instrumentos financeiros, contratos e obrigações relacionados a transações com pagamentos baseados em ações às quais o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento baseado em Ações deve ser aplicado, exceto para:

(i) contratos dentro do âmbito dos itens 8 a 10 deste Pronunciamento, aos quais este Pronunciamento é aplicável;

(ii) itens 33 e 34 deste Pronunciamento, que devem ser aplicados às ações em tesouraria compradas, vendidas, emitidas ou canceladas em conexão com planos de opção de ações para empregados, planos de compra de ações para empregados, e outros acordos de pagamento baseado em ações.

5 a 7.[Eliminados].

8. Este Pronunciamento deve ser aplicado aos contratos de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e são mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exigências de uso.

9. Há diversas maneiras pelas quais um contrato para compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes do contrato liquidem-no pelo valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, porém a entidade tem a prática de liquidar contratos semelhantes em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (seja com a contraparte, celebrando contratos de compensação ou vendendo o contrato antes do seu exercício ou prescrição);

(c) quando, para contratos similares, a entidade tenha a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo num curto período após a entrega com o propósito de obter resultado de curto prazo pelas flutuações no preço ou margem do negociante; e

(d) quando o item não financeiro, que é objeto do contrato, é facilmente conversível em caixa.

Um contrato no qual (b) ou (c) se aplica não é celebrado com o propósito de receber ou entregar um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade, e, portanto, está dentro do alcance deste Pronunciamento. Outros contratos, aos quais o item 8 é aplicável, devem ser avaliados para determinar se eles foram celebrados e são mantidos com o propósito de receber ou entregar os itens não financeiros, de acordo com a expectativa de compra, venda ou uso, e, conforme o caso, se eles estão dentro do alcance deste Pronunciamento.

10. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo valor líquido em caixa, ou por outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 9 (a) ou (d), encontra-se dentro do alcance deste Pronunciamento. Esse contrato não pode ser celebrado com o propósito de entrega ou recebimento dos itens não financeiros, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso.

Definições

(ver também os itens AG3 a AG23)

11. Os termos seguintes são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade.

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

(a) caixa;

(b) instrumento patrimonial de outra entidade;

(c) direito contratual:

(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

(ii) de troca de ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;

(d) um contrato que seja ou possa vir a ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e que:

(i) não é um derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou

(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem os instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B, os instrumentos que imponham a obrigação a uma entidade de entregar à outra parte um pro rata como parte dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D, ou os instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da entidade.

Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) uma obrigação contratual de:

(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a uma entidade; ou

(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou

(b) contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja:

(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da entidade; ou

(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo em caixa, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito, os instrumentos patrimoniais da entidade não incluem instrumentos financeiros com opção de venda que são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B, instrumentos que imponham à entidade a obrigação de entregar à outra parte um pro rata de parte dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Como uma exceção, um instrumento que satisfaça a definição de passivo financeiro é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as características e reunir as condições dos itens 16A e 16B ou dos itens 16C e 16D.

Instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.

Instrumento com opção de venda é um instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de retornar o instrumento ao emissor por caixa, ou outro ativo financeiro, ou retornar automaticamente ao emissor no caso de evento futuro incerto, morte ou aposentadoria do detentor do instrumento.

12. Os seguintes termos são definidos no item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e são utilizados neste Pronunciamento com o significado especificado no Pronunciamento Técnico CPC 38:

. custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro

. ativos financeiros disponíveis para venda

. desreconhecimento

. derivativo

. método de juros efetivos

. ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado

. contrato de garantia financeira

. compromisso firme

. transação prevista

. eficácia de hedge

. item objeto de hedge (posição protegida)

. instrumento de hedge

. investimentos mantidos até o vencimento

. empréstimos e recebíveis

. compra ou venda regular

. custos de transação

13. Neste Pronunciamento, "contrato" e "contratual" referem-se a um acordo entre duas ou mais partes que reconhecem claramente que elas têm pouco, ou nenhum, critério para evitar os efeitos econômicos desse acordo, porque, normalmente, o acordo é obrigatório nos termos da lei.

Contratos e, portanto, instrumentos financeiros podem tomar uma variedade de formas e não precisam ser formalizados.

14. Neste Pronunciamento, "entidade" inclui empresas, indivíduos, parcerias, órgãos incorporados, fundos e agências governamentais.

Apresentação

Passivo e patrimônio líquido

(ver também itens AG13, AG14J e AG25 a AG29A)

15. O emissor de instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou parte de seus componentes, no reconhecimento inicial como passivo financeiro, ativo financeiro ou instrumento patrimonial de acordo com a essência do acordo contratual e as definições de passivo financeiro, ativo financeiro e instrumento patrimonial.

16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial em vez de um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições (a) e (b) a seguir:

(a) o instrumento não possuir obrigação contratual de:

(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade; ou

(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis ao emissor.

(b) se o instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é:

(i) um não derivativo que não inclui obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais; ou

(ii) um derivativo que será liquidado somente pelo emitente por meio da troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de seus instrumentos patrimoniais. Para este efeito, os instrumentos patrimoniais do emitente não incluem instrumentos que têm todas as características e satisfazem as condições descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais do emitente.

Uma obrigação contratual, incluindo aquela advinda de instrumento financeiro derivativo, que resultará ou poderá resultar em entrega ou recebimento futuro dos instrumentos patrimoniais do próprio emitente, mas não satisfazem às condições (a) e (b) acima, não é um instrumento patrimonial. Como exceção, um instrumento que satisfaça a definição de passivo financeiro é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as características e reunir as condições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D.

Instrumentos com opção de venda

16A. Um instrumento financeiro com opção de venda inclui uma obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar aquele instrumento por caixa ou outro ativo financeiro no exercício da opção de venda. Como uma exceção à definição de passivo financeiro, um instrumento que inclua tal obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:

(a) dá ao detentor uma parte pro rata dos ativos líquidos da entidade em caso de liquidação da entidade. Os ativos líquidos da entidade são aqueles ativos que remanescem após a dedução de todas as outras contingências vinculadas aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada por:

(i) divisão dos ativos líquidos da entidade em liquidação em unidades de valor igual; e

(ii) multiplicação daquele montante pelo número de unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;

(b) o instrumento está na classe de instrumentos subordinados a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o instrumento:

(i) não tem prioridade sobre os demais créditos relacionados aos ativos da entidade em liquidação; e

(ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos;

(c) todos os instrumentos financeiros de uma classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos possuem características idênticas. Por exemplo, todos eles precisam ter opção de venda, e a fórmula ou outro método utilizado para calcular os preços de recompra ou resgate são os mesmos para todos os instrumentos dessa classe;

(d) além da obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar o instrumento por caixa ou outro ativo financeiro, o instrumento não inclui qualquer obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade, ou de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis à entidade, e não é um contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, tal como estabelecido no item (b) da definição de passivo financeiro;

(e) o fluxo de caixa total esperado atribuído ao instrumento ao longo do seu prazo de existência é baseado substancialmente no resultado, na mudança no reconhecimento dos ativos líquidos da entidade ou na mudança do valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos da entidade durante o prazo de existência do instrumento (excluindo quaisquer efeitos do instrumento).

16B. Para um instrumento ser classificado como instrumento patrimonial, além de ter todas as características acima, o emitente não deve ter outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:

(a) total de fluxos de caixa baseados substancialmente no resultado, a mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou a mudança no valor justo nos ativos líquidos reconhecidos ou não reconhecidos da entidade (excluindo quaisquer efeitos de tal instrumento ou contrato); e

(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual aos detentores dos instrumentos com opção de venda.

Para o propósito de aplicação desta condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito no item 16A que tenha termos contratuais e condições que são similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possa ocorrer entre um detentor de instrumento não financeiro e a entidade emissora. Se a entidade não puder determinar que essa condição está satisfeita, não deve classificar o instrumento com opção de venda como instrumento patrimonial.

Instrumentos, ou componentes de instrumentos, que impõem à entidade a obrigação de entregar a terceiros uma parte (pro rata) dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação

16C. Alguns instrumentos financeiros incluem uma obrigação contratual para a entidade emissora de entregar à outra entidade uma parte da divisão pro rata referente a ativos líquidos somente na liquidação. A obrigação surge porque a liquidação é certa de ocorrer e está fora de controle da entidade (por exemplo, uma entidade com prazo de existência limitado) ou é incerta de ocorrer, mas consta da opção do titular do instrumento. Tal como uma exceção na definição de passivo financeiro, um instrumento que inclui essa obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:

(a) dá ao detentor uma parte da divisão pro rata dos ativos líquidos da entidade no evento de sua liquidação. Os ativos líquidos da entidade são aqueles ativos que remanescem após a dedução de todas as outras contingências vinculadas aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada por:

(i) divisão do ativo líquido da entidade em liquidação em unidades de igual montante; e

(ii) multiplicação daquele montante pelo número de unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;

(b) o instrumento está na classe de instrumentos subordinados a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o instrumento:

(i) não tem prioridade sobre os demais passivos e contingências passivas da entidade em liquidação; e

(ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos;

(c) todos os instrumentos financeiros da classe de instrumentos que está subordinada a todas as outras classes de instrumentos devem possuir obrigações contratuais idênticas para a entidade emissora de entregar a divisão pro rata de seus ativos líquidos em liquidação.

16D. Para o instrumento ser classificado como instrumento patrimonial, além do instrumento ter todas as características acima, o emitente não deve ter outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:

(a) fluxos de caixa totais que se baseiam substancialmente no resultado, mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou a mudança no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos da entidade (excluindo os efeitos de tal instrumento ou contrato); e

(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual para os detentores dos instrumentos.

Para efeitos da aplicação dessa condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito no item 16C que tenha termos contratuais e condições que sejam similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possa ocorrer entre um detentor de contrato não financeiro e a entidade emissora. Se a entidade não pode determinar se essa condição está satisfeita, não deve classificar o instrumento como instrumento patrimonial.

Reclassificação de instrumentos com opção de venda e instrumentos que impõem à entidade a obrigação de entregar a terceiros uma parte da divisão pro rata referente aos ativos líquidos da entidade somente na liquidação.

16E. A entidade deve classificar um instrumento financeiro como instrumento patrimonial de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D a partir da data em que o instrumento possuir todas as características e satisfizer as condições previstas nesses itens. A entidade deve reclassificar um instrumento financeiro a partir da data em que o instrumento deixa de ter todas as características ou satisfaça as condições previstas nos referidos itens. Por exemplo, se a entidade repactuar todos os seus instrumentos emitidos sem opção de venda e quaisquer instrumentos com opção de venda que permaneçam pendentes, tenham todas as características e satisfaçam todas as condições dos itens16A e 16B, a entidade deve reclassificar os instrumentos com opção de venda como instrumentos patrimoniais a partir da data da repactuação dos instrumentos sem opção de venda.

16F. Para reclassificar um instrumento de acordo com o item 16E, a entidade deve efetuar a contabilização da forma a seguir especificada:

(a) deve reclassificar um instrumento patrimonial como passivo financeiro a partir da data em que o instrumento deixar de apresentar todas as características e condições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O passivo financeiro deve ser mensurado pelo valor justo do instrumento na data de reclassificação. A entidade deve reconhecer no patrimônio líquido qualquer diferença entre o valor contábil do instrumento patrimonial e o valor justo do passivo financeiro na data da reclassificação;

(b) deve reclassificar um passivo financeiro como patrimônio líquido a partir da data em que o instrumento apresentar todas as características e satisfizer as condições enunciadas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O instrumento patrimonial deve ser mensurado pelo valor contábil do passivo financeiro na data da reclassificação.

Ausência de obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro (item 16 (a))

17. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, uma característica crítica para diferenciar um passivo financeiro de um instrumento patrimonial é a existência de obrigação contratual de uma parte do instrumento financeiro (emitente) para entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra parte (titular) ou trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com o titular sob condições que são potencialmente desfavoráveis ao emitente. Apesar de o titular de um instrumento patrimonial poder ter o direito de receber uma parte pro rata de quaisquer dividendos ou outras distribuições de capital, o emitente não tem obrigação contratual de fazer tais distribuições, uma vez que não pode ser obrigado a entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra parte.

18. A essência de um instrumento financeiro, em vez de sua forma jurídica, rege sua classificação no balanço patrimonial da entidade. Essência e forma legal são comumente consistentes, mas nem sempre. Alguns instrumentos financeiros assumem a forma legal de patrimônio líquido, mas são passivos em sua essência e outros podem combinar características associadas a instrumentos patrimoniais e características associadas a passivos financeiros. Por exemplo:

(a) uma ação preferencial que proporcione resgate obrigatório pelo emitente por uma quantia fixa ou determinável em data fixa ou futura, ou dê ao titular o direito de exigir que o emitente resgate o instrumento numa ou após uma data específica por uma quantia fixa ou determinável, é um passivo financeiro;

(b) um instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de devolvê-lo ao emitente por caixa ou outro ativo financeiro (instrumento com opção de venda) é um passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O instrumento financeiro é um passivo financeiro mesmo quando o montante de caixa ou outro ativo financeiro é determinado com base em índice ou outro item que tenha potencial de aumentar e diminuir. A existência de uma opção para o titular do instrumento devolvê-lo para o emitente por caixa ou outro ativo financeiro significa que o instrumento com opção de venda satisfaz a definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. Por exemplo, os fundos mútuos abertos, trustes, parcerias e algumas entidades cooperativas podem fornecer a seus membros o direito de resgate de suas participações a qualquer momento por caixa, o que resulta em que essas participações sejam classificadas como passivos financeiros, com exceção daqueles instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. No entanto, classificações como passivo financeiro não impedem o uso de descrições como "ativos líquidos atribuíveis aos detentores dos títulos" nas demonstrações contábeis da entidade que não tenha patrimônio líquido próprio (como alguns fundos mútuos ou trustes), ou a utilização de divulgação adicional para mostrar que as participações dos membros incluem itens como reservas que atendem à definição de patrimônio e instrumentos com opção de venda que não atendam.

19. Se a entidade não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para liquidar uma obrigação contratual, a obrigação satisfaz a definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. Por exemplo:

(a) uma restrição na capacidade da entidade de cumprir uma obrigação contratual, como a falta de acesso a moeda estrangeira ou a necessidade de obter autorização para pagamento da entidade reguladora, não nega a obrigação contratual da entidade ou o direito contratual do titular no âmbito do instrumento;

(b) uma obrigação contratual que é condicionada à contraparte exercer seu direito de resgatar é um passivo financeiro porque a entidade não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

20. Um instrumento financeiro que não estabelece explicitamente uma obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro pode estabelecer uma obrigação indireta por meio de seus termos e condições. Por exemplo:

(a) um instrumento financeiro pode conter uma obrigação não financeira que deve ser liquidada se, e somente se, a entidade falhar ao fazer distribuições ou resgatar. Se a entidade pode evitar a transferência de caixa ou outro ativo financeiro apenas por meio da liquidação da obrigação não financeira, o instrumento financeiro é um passivo financeiro.

(b) um instrumento financeiro é um passivo financeiro se na liquidação a entidade vai entregar:

(i) caixa ou outro ativo financeiro; ou

(ii) suas próprias ações cujo valor excede substancialmente o valor de caixa ou outro ativo financeiro.

Embora a entidade não tenha a obrigação contratual explícita de entregar caixa ou outro ativo financeiro, o valor da alternativa de liquidação da ação é tal que será liquidado em caixa pela entidade. Em qualquer caso, na essência, o titular possui a garantia de recepção de montante que seja pelo menos igual à opção de liquidação em caixa (ver item 21).

Liquidação nos instrumentos patrimoniais da entidade (item 16 (b))

21. Um contrato não é um instrumento patrimonial somente porque pode resultar no recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade. A entidade pode ter a obrigação ou direito contratual de receber ou entregar uma quantidade de suas próprias ações ou outro instrumento patrimonial de modo que o valor justo dos instrumentos patrimoniais da própria entidade a ser recebido ou entregue é igual ao valor do direito ou obrigação contratual. Tal obrigação ou direito contratual pode ser um montante fixo ou um montante que flutue, em parte ou na íntegra, em resposta às mudanças em uma variável diferente do preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da própria entidade (ex: taxa de juros, preço de commodities ou preço de instrumento financeiro). Dois exemplos são:

(a) contrato para entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade equivalentes ao valor de $ 100; e

(b) contrato para entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade equivalentes ao valor de 100 gramas de ouro. Esse contrato é um passivo financeiro da entidade embora a entidade deva ou possa liquidá-lo por meio da entrega de seus próprios instrumentos patrimoniais. Não é um instrumento patrimonial porque a entidade utiliza um número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais como meio para liquidar o contrato. Assim, o contrato não mostra uma participação nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

22. Exceto o indicado no item 22A, um contrato que será liquidado pela entidade por meio da entrega ou recebimento de número fixo de seus próprios instrumentos em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, é um instrumento patrimonial. Por exemplo, uma opção de ação emitida que dá à contraparte o direito de comprar um número fixo de ações da entidade por um preço fixo ou por um montante pré-especificado (valor de face de um título) é um instrumento patrimonial. Mudanças no valor justo de contrato decorrentes de variações nas taxas de juros do mercado que não afetam o montante de caixa ou outro ativo financeiro a serem pagos ou recebidos, ou o número de instrumentos patrimoniais a serem recebidos ou entregues na liquidação do contrato não impedem o contrato de ser um instrumento patrimonial. Qualquer recebimento (tal como o prêmio recebido por opção lançada de ações da própria entidade) deve ser adicionado diretamente ao patrimônio líquido. Qualquer contraprestação paga (como prêmio pago por opção de compra) deve ser deduzida diretamente do patrimônio líquido. Variações no valor justo de instrumento patrimonial não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis.

22A. Se os instrumentos patrimoniais da própria entidade a serem recebidos ou entregues pela entidade acerca da liquidação de contrato são instrumentos financeiros com opções de venda com todas as características e que satisfazem todas as condições descritas nos itens 16A e 16B, ou instrumentos que impõem obrigação de entregar à outra parte uma divisão pro rata dos ativos líquidos da entidade somente na liquidação com todas as características e condições descritas nos itens16C e 16D, o contrato é um ativo financeiro ou um passivo financeiro. Isso inclui um contrato que será liquidado pela entidade por meio da entrega ou recebimento de número fixo de tal instrumento em troca de um montante fixo de caixa ou de outro ativo financeiro.

23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. Quando o passivo financeiro é reconhecido inicialmente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, seu valor justo (o valor presente do montante de resgate) deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com esse Pronunciamento Técnico CPC 38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de compra lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo).

24. Um contrato que será liquidado pela entidade por meio da entrega ou recebimento de número fixo de seus próprios instrumentos patrimoniais em troca de quantia variável de caixa ou outro ativo financeiro é um ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é um contrato para a entidade entregar 100 de seus próprios instrumentos patrimoniais em troca da quantia de caixa equivalente ao valor de 100 gramas de ouro.

Provisão de liquidação contingente

25. Um instrumento financeiro pode exigir que a entidade entregue caixa ou outro ativo financeiro, ou de outra forma, liquide-o de tal forma que seria um passivo financeiro no caso de ocorrência ou não ocorrência de eventos futuros incertos (ou como resultado de circunstâncias incertas) que estariam além do controle do emitente e do detentor do instrumento, tal como uma alteração no índice de bolsa de valores, no índice de preços ao consumidor, na taxa de juros ou nos impostos cobrados, ou receitas, lucro líquido ou no índice dívida/patrimônio futuros do emitente. O emitente de tal instrumento não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, liquidá-lo de tal forma que seria um passivo financeiro). Portanto, é um passivo financeiro do emitente, salvo se:

(a) a parte da provisão de liquidação contingente que poderia exigir liquidação em caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, de tal forma que seria um passivo financeiro) não for verdadeira;

(b) puder exigir do emitente que liquide a obrigação em caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, liquidar de tal forma que seria um passivo financeiro) somente no caso de evento de liquidação do emitente; ou

(c) o instrumento tiver todas as características e satisfizer todas as condições dos itens 16A e 16B.

Opção de liquidação

26. Quando o instrumento financeiro derivativo dá a uma das partes a escolha de como será liquidado (ex: o emitente ou o titular pode escolher liquidar em caixa ou pela troca de ações por caixa), é um ativo financeiro ou passivo financeiro, a menos que todas as alternativas de liquidação resultem neste instrumento como sendo instrumento patrimonial.

27. Um exemplo de instrumento financeiro derivativo com uma opção de liquidação que é um passivo financeiro é uma opção de ação em que o emitente pode decidir liquidar em caixa ou pela troca de suas próprias ações por caixa. Da mesma forma, alguns contratos de compra ou venda de item não financeiro em troca de instrumentos patrimoniais da própria entidade estão dentro do âmbito deste Pronunciamento porque eles podem ser liquidados tanto pela entrega do item não financeiro quanto em caixa ou outro instrumento financeiro (ver itens 8 a 10). Tais contratos são ativos financeiros ou passivos financeiros e não instrumentos patrimoniais.

Instrumentos financeiros compostos

(ver também itens AG30 a AG35)

28. O emitente de instrumento financeiro não derivativo deve avaliar os termos do instrumento financeiro para determinar se ele contém tanto um passivo quanto um componente de patrimônio líquido. Tais componentes devem ser classificados separadamente como passivos financeiros, ativos financeiros ou instrumentos patrimoniais de acordo com o item 15.

29. A entidade deve reconhecer separadamente os componentes de instrumento financeiro que (a) crie um passivo financeiro da entidade e (b) conceda opção ao titular do instrumento de convertê-lo em instrumento patrimonial da entidade. Por exemplo, um título ou instrumento similar conversível pelo titular em um número fixo de ações ordinárias da entidade é um instrumento financeiro composto. Sob a perspectiva da entidade, tal instrumento compreende dois componentes: um passivo financeiro (acordo contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro) e um instrumento patrimonial (opção de compra concedendo ao titular o direito, por período específico de tempo, de convertê-la em número fixo de ações ordinárias da entidade). O efeito econômico da emissão desse tipo de instrumento é essencialmente o mesmo da emissão simultânea de instrumento de débito com cláusula de liquidação antecipada e contrato com garantia (warrant) de compra de ações ordinárias, ou da emissão de instrumento de débito com garantia (warrant) destacável da compra de ações. Assim, em todos os casos, a entidade deve apresentar o passivo e os componentes do patrimônio líquido separadamente nas suas demonstrações contábeis de encerramento do período ou do exercício.

30. A classificação dos componentes do passivo e do patrimônio líquido de um instrumento conversível não é revisada como resultado de alteração na possibilidade da opção conversível ser exercida, mesmo quando o exercício da opção parecer ter se tornado uma vantagem econômica a alguns titulares. Titulares podem nem sempre agir da forma que se espera porque, por exemplo, os efeitos fiscais resultantes da conversão podem ser diferentes entre os titulares. Além disso, a possibilidade de conversão muda de tempos em tempos. A obrigação contratual da entidade de efetuar pagamentos futuros permanece pendente até que seja extinta por intermédio de conversão, vencimento do instrumento ou qualquer outra operação.

31. O Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração trata da mensuração de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais são instrumentos que evidenciam uma participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os passivos. Portanto, quando o valor contábil inicial do instrumento financeiro composto deve ser atribuído aos seus componentes de patrimônio líquido e passivo, ao componente de patrimônio líquido deve ser atribuído o valor residual após deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer característica de derivativos (como opção de compra) embutido no instrumento financeiro composto diferente do componente do patrimônio líquido (como opção de conversão de patrimônio líquido) deve ser incluído no componente do passivo. A soma dos montantes atribuídos aos componentes do passivo e patrimônio líquido no reconhecimento inicial é sempre igual ao valor justo que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente.

32. De acordo com a abordagem descrita no item 31, o emissor de título conversível em ações ordinárias deve determinar primeiro o valor contábil do componente do passivo, mensurando o valor justo de passivo similar (incluindo quaisquer características embutidas de derivativo que não seja de patrimônio líquido) que não tenha um componente de patrimônio líquido associado. O valor contábil do instrumento patrimonial representado pela opção de conversão do instrumento em ações ordinárias deve ser, então, determinado pela dedução do valor justo do passivo financeiro do valor justo do instrumento financeiro composto como um todo.

Ações em tesouraria

(ver também item AG36)

33. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outro membro do grupo consolidado. Montantes pagos ou recebidos devem ser contabilizados diretamente no patrimônio.

34. O montante de ações em tesouraria mantidas deve ser divulgado separadamente no balanço ou nas notas explicativas, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. A entidade deve divulgar informação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, se readquirir seus próprios instrumentos patrimoniais das partes relacionadas.

Juros, dividendos, perdas e ganhos

(ver também item AG37)

35. Juros, dividendos, perdas e ganhos relativos a um instrumento financeiro ou a um componente que é um passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado. Distribuições a titulares de instrumento patrimonial devem ser debitadas pela entidade diretamente no patrimônio líquido, líquido de qualquer benefício tributário. Custos de transação de uma transação de patrimônio líquido devem ser contabilizados como dedução do patrimônio líquido, líquido de qualquer benefício fiscal.

36. A classificação de um instrumento financeiro como passivo financeiro ou instrumento patrimonial determina se os juros, dividendos, perdas e ganhos relativos àquele instrumento devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado. Assim, dividendos a pagar de ações, que são inteiramente reconhecidos como passivos, devem ser reconhecidos como despesa, da mesma forma que os juros em um título (bonds). Similarmente, ganhos e perdas associados com resgates ou refinanciamentos de passivos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, enquanto que resgates ou refinanciamentos de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos como mudanças no patrimônio líquido. Alterações no valor justo de instrumento patrimonial não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis.

37. A entidade incorre normalmente em vários custos na emissão ou aquisição de seus próprios instrumentos patrimoniais. Esses custos podem incluir registro e outras taxas regulatórias, montantes pagos a consultores jurídicos, contábeis e outros profissionais, custos de impressão e outros tributos. Os custos de transação de uma transação de patrimônio líquido são contabilizados como dedução do patrimônio (líquido de qualquer benefício tributário) na medida em que representam custos incrementais atribuídos diretamente à transação de patrimônio líquido que de outra forma seriam evitados. Os custos de transação de patrimônio líquido que é abandonada devem ser reconhecidos como despesa.

38. Custos de transação que se relacionam com a emissão de instrumento financeiro composto devem ser atribuídos aos componentes do patrimônio líquido e passivo do instrumento em proporção à alocação dos rendimentos. Custos de transação que se relacionam conjuntamente a mais de uma transação (por exemplo, custos de oferta concorrente de algumas ações e listagem em bolsa de outras ações) devem ser atribuídos a essas transações utilizando uma base para alocação coerente e consistente com transações similares.

39. O montante dos custos de transação contabilizado como dedução do patrimônio líquido no período deve ser divulgado separadamente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. O montante relacionado aos tributos incidentes sobre o lucro, reconhecido diretamente no patrimônio líquido, deve ser incluído no montante total de imposto de renda, diferido ou corrente, ou contabilizado no patrimônio e divulgado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.

40. Dividendos classificados como despesa podem ser apresentados na demonstração dos resultados abrangentes ou na demonstração do resultado em separado (se apresentada), quer em conjunto com juros sobre outros passivos ou em uma linha separada. Além dos requisitos deste Pronunciamento, a apresentação de juros e dividendos está sujeita aos requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação. Em algumas circunstâncias, devido à diferença entre juros e dividendos, em relação a questões como a dedutibilidade fiscal, é desejável a divulgação separada deles na demonstração do resultado. A divulgação dos efeitos fiscais deve ser feita de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.

41. Ganhos e perdas relacionados a alterações no valor contábil de passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado, mesmo quando se relacionarem a um instrumento que inclua direito residual nos ativos da entidade em troca de caixa ou outro ativo financeiro (ver item 18 (b)). De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve apresentar qualquer ganho ou perda decorrente de nova mensuração de tal instrumento separadamente na demonstração do resultado quando for relevante para a explicação do desempenho da entidade.

Compensação de ativo financeiro e passivo financeiro

(ver também os itens AG38 e AG39)

42. Um ativo financeiro e um passivo financeiro devem ser compensados, e o montante líquido apresentado nas demonstrações contábeis, quando, e somente quando, a entidade:

(a) dispõe de um direito legalmente executável para liquidar pelo montante líquido; e

(b) tiver a intenção tanto de liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.

Na contabilização da transferência de ativo financeiro que não se qualifica para baixa, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, item 36).

43. Este Pronunciamento exige a apresentação de ativos e passivos financeiros em base líquida quando isso refletir uma expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um único montante líquido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um único ativo ou passivo financeiro. Em outras circunstâncias, ativos e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas características de recursos ou obrigações da entidade.

44. Compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro reconhecidos, e apresentar o montante líquido difere da reversão do reconhecimento (baixa) de ativo financeiro ou passivo financeiro. Embora compensar não enseje o reconhecimento de ganho ou perda, a reversão do reconhecimento (baixa) de instrumento financeiro não resulta somente na remoção do item reconhecido anteriormente no balanço, mas também pode resultar em reconhecimento de ganho ou perda.

45. O direito de compensação é um direito legal do devedor, por contrato ou de outra forma, de liquidar ou, de outra maneira, eliminar a totalidade ou uma parte do montante devido ao credor, por meio da aplicação contra esse montante de um montante devido pelo credor. Em circunstâncias incomuns, um devedor pode ter o direito legal de compensar um montante devido por terceiros ao credor desde que exista um acordo entre as três partes que claramente estabeleçam o direito de compensação. Pelo fato de o direito de compensação ser um direito legal, as condições para suportar o direito podem variar de uma jurisdição para outra e as leis aplicáveis às relações entre as partes precisam ser consideradas.

46. A existência do direito de liquidar um ativo financeiro e um passivo financeiro afeta os direitos e as obrigações associados com um ativo financeiro e um passivo financeiro, e pode afetar a exposição da entidade a risco de crédito e de liquidez. No entanto, a existência do direito, por si só, não é base suficiente para compensação. Na ausência de intenção de exercer o direito ou de liquidar simultaneamente, o montante e o momento dos fluxos futuros de caixa não devem ser afetados. Quando a entidade pretende exercer o direito ou liquidar simultaneamente, a apresentação do ativo e do passivo em base líquida reflete mais apropriadamente os montantes e o momento dos fluxos de caixa futuros, bem como o risco a que cada um dos fluxos de caixa está exposto. A intenção por uma ou ambas as partes de liquidar em base líquida sem o direito legal de fazê-lo não é suficiente para justificar a compensação, porque os direitos e obrigações associados ao ativo financeiro individual e passivo financeiro individual permanecem inalterados.

47. As intenções da entidade com relação à liquidação de ativos e passivos particulares podem ser influenciadas por suas práticas de negociação usuais, exigências dos mercados financeiros e outras circunstâncias que podem limitar a capacidade de liquidação ou liquidação simultânea. Quando a entidade tem o direito de compensação, mas não pretende liquidar ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente, o efeito do direito sobre a exposição ao risco de crédito da entidade deve ser divulgado de acordo com o item 36 do Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

48. Liquidação simultânea de dois instrumentos financeiros pode ocorrer por meio, por exemplo, da operação de câmara de compensação em mercado financeiro organizado ou a troca face a face. Nessas circunstâncias, os fluxos de caixa são, na realidade, equivalentes a um único valor líquido e não há exposição a risco de crédito ou de liquidez. Em outras circunstâncias, a entidade pode liquidar dois instrumentos pelo recebimento ou pagamento de montantes separados, tornando-se exposta ao risco de crédito para o valor total do ativo ou risco de liquidez para o valor do passivo. Tais exposições ao risco podem ser significativas mesmo sendo relativamente breves. Assim, a realização de ativo financeiro e a liquidação de passivo financeiro devem ser tratadas como simultâneas somente quando as transações ocorrerem no mesmo momento.

49. As condições estabelecidas no item 42 não são satisfeitas usualmente e a compensação é normalmente inadequada quando:

(a) vários instrumentos financeiros diferentes são utilizados para simular as características de um único instrumento financeiro (instrumento sintético);

(b) ativos financeiros e passivos financeiros resultam de instrumentos financeiros tendo a mesma exposição ao risco (por exemplo, ativos e passivos dentro de uma carteira de contratos futuros ou outros instrumentos derivativos) mas envolvem contrapartes diferentes;

(c) ativos financeiros ou outros ativos são penhorados como garantia de passivos financeiros;

(d) ativos financeiros são disponibilizados com o propósito de cobrir uma obrigação sem que esses ativos tenham sido aceitos pelo credor na liquidação da obrigação (por exemplo, acordos de fundos de amortização); ou

(e) obrigações resultantes de eventos que deram origem a perdas e há a expectativa de recuperá-las de um terceiro em virtude de reclamação feita de acordo com o contrato de seguro.

50. Uma entidade que assume uma quantidade de transações de instrumentos financeiros com uma só contraparte pode entrar em um "acordo de liquidação master" com essa contraparte. Tal acordo converge para uma única liquidação, de forma líquida, para todos os instrumentos financeiros abrangidos pelo acordo no caso de descumprimento ou término de qualquer contrato. Esses acordos são comumente usados por instituições financeiras para fornecer proteção contra perdas em casos de falência ou outras circunstâncias que resultam na incapacidade da contraparte de cumprir suas obrigações. Um "acordo de liquidação master" geralmente cria o direito de compensação que se torna exigível e afeta a realização ou a liquidação de ativos financeiros individuais e passivos financeiros somente após evento específico de descumprimento ou outras circunstâncias que não são esperadas no curso normal dos negócios. Um acordo de liquidação master não fornece base para compensação a não ser que ambos os critérios do item 42 sejam satisfeitos. Quando ativos financeiros e passivos financeiros sujeitos a um acordo de liquidação master não são compensados, o efeito do acordo na exposição da entidade a risco de crédito deve ser divulgado de acordo com o item 36 do Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

APÊNDICE - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico CPC 39.

AG1. Este guia de aplicação fornece orientações relativas a aspectos particulares do Pronunciamento.

AG2. O Pronunciamento não trata de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza são definidos no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Definições (itens 11 a 14)

Ativos financeiros e passivos financeiros

AG3. Moeda (caixa) é um ativo financeiro porque representa um meio de troca e, portanto, constitui a base sobre a qual todas as transações são mensuradas e reconhecidas nas demonstrações contábeis. Um depósito de caixa em banco ou instituição financeira similar é um ativo financeiro porque representa o direito contratual do depositante de obter caixa da instituição ou de descontar cheque, ou instrumento similar, reduzindo o saldo em favor de credor, em pagamento de passivo financeiro.

AG4. Exemplos comuns de ativos financeiros que representam direito de receber caixa no futuro e os correspondentes passivos financeiros que representam obrigação contratual de entregar caixa no futuro são:

(a) contas a receber e a pagar;

(b) notas a receber e a pagar;

(c) empréstimos a receber e a pagar; e

(d) títulos de dívida a receber e a pagar.

Em cada caso, o direito contratual de uma parte de receber (ou obrigação de pagar) é compensada pela correspondente obrigação de pagar da outra parte (ou direito de receber)

AG5. Outro tipo de instrumento financeiro é aquele para o qual o benefício econômico a ser recebido ou cedido é um ativo financeiro que não é caixa. Por exemplo, um instrumento de dívida pagável em títulos do governo que dá ao seu detentor o direito contratual de receber, e ao emissor a obrigação contratual de entregar títulos do governo, não por caixa. Os títulos são ativos financeiros porque representam obrigações do emissor, governo, de pagar por caixa. O instrumento de dívida é, portanto, um ativo financeiro para o detentor e um passivo financeiro para o emissor.

AG6 Instrumentos de dívida "perpétuos" (como debêntures, "capital notes" e títulos "perpétuos") normalmente fornecem ao detentor o direito contratual de receber pagamentos de juros em datas pré-estabelecidas se estendendo por um período indeterminado com ou sem o direito de receber o principal sob condições que sejam muito desfavoráveis no futuro. Por exemplo, a entidade pode emitir um instrumento financeiro determinando que sejam feitos pagamentos anuais em perpetuidade iguais à taxa de juros de 8% a.a. aplicada a um valor de referência ou montante principal de $ 1.000. Assumindo 8% como sendo a taxa de mercado para o instrumento quando emitido, o emissor assume a obrigação contratual de fazer um fluxo futuro de pagamentos de juros com o valor justo (valor presente) de $ 1.000 no reconhecimento inicial. O detentor e o emissor do instrumento possuem um ativo financeiro e um passivo financeiro, respectivamente.

AG7. O direito contratual ou a obrigação contratual de receber, entregar ou trocar instrumentos financeiros constitui, por si só, um instrumento financeiro. Uma cadeia de direitos contratuais ou obrigações contratuais satisfazem a definição de instrumento financeiro caso leve ao recebimento ou pagamento de caixa, ou à aquisição ou a emissão de um instrumento patrimonial.

AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependente da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de seguro de acordo com a definição apresentada no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.

AG9. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, o leasing financeiro é considerado como um direito do arrendador de receber e uma obrigação do arrendatário de pagar um fluxo de pagamentos que são equivalentes a uma combinação de principal e juros em um contrato de financiamento. O arrendador contabiliza o ativo como o valor dos pagamentos a receber em vez do valor do ativo arrendado propriamente dito. O leasing operacional, por outro lado, é considerado como um contrato incompleto que compromete o arrendador a fornecer o uso de um ativo durante períodos futuros em troca de uma compensação financeira similar a uma taxa paga por um serviço. O arrendador continua a contabilizar o ativo arrendado em vez dos pagamentos futuros a receber. Assim, o leasing financeiro é considerado um instrumento financeiro e um leasing operacional não é considerado um instrumento financeiro (exceto para os pagamentos individuais devidos e pagáveis no período corrente).

AG10. Ativos tangíveis (como estoques, instalações, terrenos e equipamentos), ativos objeto de leasing e ativos intangíveis (como patentes e marcas) não são ativos financeiros. O controle de tais ativos tangíveis e intangíveis criam a oportunidade de geração de caixa ou outro ativo financeiro, mas não dão direito ao recebimento direto de um ativo financeiro ou caixa.

AG11. Ativos (como despesas antecipadas) para as quais o benefício econômico futuro é o recebimento de produtos ou serviços em vez do direito de receber caixa ou outro ativo financeiro não são ativos financeiros. De forma semelhante, receitas diferidas e a maior parte das garantias (warrant) oferecidas não são passivos financeiros porque o fluxo de saída de benefícios econômicos associados com eles é a entrega de produtos ou serviços em vez da obrigação de desembolsar caixa ou outro ativo financeiro.

AG12. Ativos e passivos que não são contratuais (como os tributos sobre a renda que são criados por leis aprovadas ou sancionadas pelo governo) não são ativos ou passivos financeiros. A forma de contabilização dos tributos sobre a renda é tratada no Pronunciamento CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. De forma similar, as obrigações contingentes são definidas no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, as quais não se originam de contratos e não constituem passivos financeiros.

Instrumentos patrimoniais

AG13. Exemplos de instrumentos patrimoniais incluem ações ordinárias não resgatáveis, alguns instrumentos resgatáveis (ver itens 16A e 16B), alguns instrumentos que impõem à entidade obrigação de entregar, para outra contraparte, parte de seus ativos (pro rata) líquidos de uma entidade somente na liquidação (ver itens 16C e 16D), alguns tipos de ações preferenciais (ver itens AG25 e AG26), warrants e opções de compra lançadas (bônus de subscrição) que permitem ao detentor subscrever ou adquirir um número fixo de ações ordinárias não resgatáveis da entidade emissora em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro. A obrigação da entidade de emitir ou comprar um número fixo de suas próprias ações por um montante conhecido de caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento patrimonial da entidade (exceto de acordo com o disposto no item 22A). No entanto, se esse contrato contém uma obrigação por parte da entidade de pagar um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro (que não um contrato classificado como patrimônio de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D), ele também dá origem a uma obrigação pelo valor presente do valor do resgate (ver item AG27 (a)). O emitente de ações ordinárias não resgatáveis assume um passivo quando formaliza o ato para fazer uma distribuição e se torna legalmente obrigado a fazê-lo perante os acionistas. Esse pode ser o caso após a declaração de dividendos ou quando a entidade está sendo liquidada e os ativos remanescentes serão distribuídos para os acionistas.

AG14. A opção de compra ou outro contrato similar adquirido por uma entidade que dá o direito de readquirir um número fixo de suas próprias ações em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro não constitui um ativo financeiro da entidade (exceto de acordo com o disposto no item 22A). Qualquer recurso pago por esse contrato deve ser deduzido do patrimônio líquido.

Classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes

(itens 16A(b) e 16C(b))

AG14A. Uma das características dos itens 16A e 16C é que o instrumento financeiro está em uma classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes.

AG14B. Para se avaliar se um instrumento está em uma classe subordinada, a entidade deve avaliar a preferência do instrumento na liquidação como se a liquidação ocorresse na data da classificação. A entidade deve reavaliar a reclassificação se ocorrerem alterações nas circunstâncias relevantes. Por exemplo, se a entidade emite ou recompra outro instrumento financeiro, isso pode afetar a avaliação sobre a presença do instrumento em questão na classe de instrumentos que estão subordinados a todas as outras classes.

AG14C. Um instrumento que possui direito preferencial na liquidação da entidade não é um instrumento que possui direitos sobre uma parcela proporcional do patrimônio líquido da entidade. Por exemplo, um instrumento possui direito preferencial na liquidação se ele dá ao detentor o direito a dividendo fixo na liquidação em adição a sua participação nos ativos líquidos da entidade, enquanto outros instrumentos na classe subordinada com o direito à participação proporcional nos ativos líquidos da entidade não possuem o mesmo direito na liquidação.

AG14D. Se a entidade possui somente uma classe de instrumentos financeiros, essa classe deve ser tratada como se fosse subordinada a todas as outras classes.

Fluxo de caixa total esperado atribuível ao instrumento ao longo de seu prazo de duração (item 16A(e))

AG14E. O fluxo de caixa total esperado de um instrumento ao longo de sua duração deve ser baseado substancialmente no resultado, na variação nos ativos líquidos ou no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos ao longo da duração do instrumento. Os resultados e as alterações nos ativos líquidos reconhecidos devem ser mensurados de acordo com Pronunciamento apropriado do CPC.

Transações nas quais o detentor do instrumento não participa como detentor do instrumento patrimonial da entidade (itens 16A e 16C)

AG14F. O detentor de instrumento financeiro resgatável ou instrumento que impõe à entidade emissora a obrigação de entregar a um terceiro parcela proporcional dos ativos líquidos da entidade somente em caso de liquidação pode participar de transações com a entidade assumindo um papel diferente do de proprietário. Por exemplo, o detentor do instrumento pode ser um empregado da entidade. Somente os fluxos de caixa e os termos contratuais e condições do instrumento que se relacionam com o detentor do instrumento como proprietário da entidade devem ser considerados na avaliação de se o instrumento deve ser classificado como instrumento patrimonial de acordo com o disposto no item 16A ou 16C.

AG14G. Um exemplo é uma sociedade limitada que possui sócios limitados (limited partners, cuja responsabilidade está limitada ao investimento na sociedade, além de não estarem autorizados a participar ativamente da gestão da entidade) e sócios gerais (general partners, que possuem responsabilidade ilimitada sobre os passivos da entidade, e que são responsáveis pela condução das operações da entidade). Alguns sócios gerais podem fornecer garantias à entidade e podem ser remunerados pelo fornecimento dessa garantia. Nessas situações a garantia e os fluxos de caixa associados se relacionam aos detentores do instrumento em seu papel de garantidores e não como proprietários. Dessa forma, essa garantia e os fluxos de caixa associados não fazem com que os sócios gerais (general partners) se tornem subordinados aos sócios limitados (limited partners) e deve ser desconsiderada quando da verificação se os instrumentos dos sócios limitados e gerais são idênticos.

AG14H. Outro exemplo é o acordo de participação nos resultados que aloca o lucro ou prejuízo aos detentores do instrumento com base nos serviços prestados ou negócios gerados durante o exercício corrente ou anterior. Tais acordos são transações realizadas com os detentores dos instrumentos em seu papel de não proprietários e não devem ser consideradas quando da verificação das características listadas no item 16A ou 16C. No entanto, acordos de participações nos resultados que alocam os resultados aos detentores dos instrumentos baseados no montante nominal desses instrumentos relativos a outros na mesma classe representam transações com os detentores dos instrumentos no papel de proprietários e deve ser considerado quando da análise das características listadas no item 16A ou 16C.

AG14I. Os fluxos de caixa e os termos e condições contratuais da transação entre o detentor do instrumento (em seu papel de não proprietário) e a entidade emissora devem ser similares a uma transação equivalente que poderia ocorrer entre o não detentor do instrumento e a entidade emissora.

Inexistência de outros instrumentos financeiros ou contratos com fluxos de caixa totais que fixam ou restringem substancialmente o retorno residual para o detentor do instrumento (itens 16B e 16D)

AG14J. Uma condição para classificar um instrumento financeiro como patrimonial que de outra forma atenderia aos critérios estabelecidos no item 16A ou 16C é que a entidade não possua outros instrumentos financeiros ou contratos que contenham (a) fluxos de caixa totais baseados substancialmente no resultado, na variação nos ativos líquidos reconhecidos ou na mudança no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos e (b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual. Os seguintes instrumentos, quando contratados em condições comerciais normais com partes não relacionadas à entidade, não irão, provavelmente, evitar que instrumentos que de outra forma atenderiam aos critérios definidos no item 16A ou 16C sejam classificados como patrimônio:

(a) instrumentos com fluxos de caixa totais substancialmente baseados em ativos específicos da entidade;

(b) instrumentos com fluxos de caixa totais baseados em percentual da receita;

(c) contratos criados para remunerar empregados por serviços prestados à entidade;

(d) contratos requerendo o pagamento de percentual insignificante do lucro por serviços prestados ou produtos fornecidos.

Instrumentos financeiros derivativos

AG15. Instrumentos financeiros incluem instrumentos primários (como recebíveis, contas a pagar e instrumentos patrimoniais) e instrumentos financeiros derivativos (como opções, futuros e contratos a termo, swaps de taxa de juros e de moedas). Instrumentos financeiros derivativos atendem à definição de instrumento financeiro e estão de acordo com o alcance deste Pronunciamento.

AG16. Instrumentos financeiros derivativos criam direitos e obrigações que têm o efeito de transferir entre as partes do instrumento um ou mais dos riscos financeiros inerentes ao instrumento financeiro subjacente. Na data da operação, instrumentos financeiros derivativos oferecem a uma parte o direito contratual de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra parte sob condições que são potencialmente favoráveis ou uma obrigação contratual de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros que são potencialmente desfavoráveis. No entanto, eles normalmente (*) não resultam na transferência do ativo financeiro subjacente na data da celebração do contrato, e essa transferência não necessariamente ocorre na liquidação do contrato. Alguns instrumentos possuem o direito e a obrigação de realizar a troca. Como os termos da troca são estabelecidos na realização do instrumento financeiro derivativo, na medida em que os preços nos mercados financeiros sofrem alterações esses termos podem se tornar favoráveis ou desfavoráveis.

(*) Isso é verdade para a maior parte, mas não para todos os derivativos; um exemplo é o contrato (cross-currency swap) entre duas moedas diferentes nos quais o principal é trocado na realização (e trocados novamente no vencimento).

AG17. A opção de compra ou venda para trocar ativos financeiros ou passivos financeiros (exemplo: instrumentos financeiros que não sejam títulos patrimoniais da própria empresa) dão ao detentor o direito de obter benefícios econômicos potenciais associados com as mudanças no valor justo do instrumento financeiro subjacente ao contrato. Alternativamente, o lançador da opção assume uma obrigação de abrir mão de benefícios econômicos futuros ou sofrer perdas potenciais associadas com alterações no valor justo do instrumento financeiro subjacente. O direito contratual do titular e a obrigação do lançador/vendedor atendem à definição de instrumento financeiro ativo e passivo, respectivamente. O instrumento financeiro subjacente a um contrato de opção pode ser qualquer instrumento financeiro ativo incluindo ações de outras entidades e títulos de renda fixa. A opção pode exigir que o lançador/vendedor emita um instrumento de dívida, em vez da transferência de um ativo financeiro, mas o instrumento subjacente à opção seria um instrumento financeiro do detentor caso a opção fosse exercida. O direito do detentor da opção de trocar o instrumento financeiro sob condições favoráveis e a obrigação do lançador/vendedor de trocar o instrumento em condições potencialmente desfavoráveis são distintas do instrumento financeiro ativo que será trocado no exercício da opção. A natureza do direito do detentor e da obrigação do lançador/vendedor não são afetados pela probabilidade de que a opção venha a ser exercida.

AG18. Outro exemplo de instrumento financeiro derivativo é um contrato a termo para ser liquidado em seis meses no qual uma parte (o comprador) promete entregar $ 1.000.000 em troca de títulos públicos com mesmo valor de face e a outra parte (o vendedor) promete entregar o mesmo montante em títulos públicos em troca de $ 1.000.000 em caixa. Durante o período de seis meses ambas as partes possuem um direito e uma obrigação contratual de trocar instrumentos financeiros. Se o valor de mercado dos títulos públicos subir acima de $ 1.000.000, as condições serão favoráveis ao comprador e desfavoráveis ao vendedor; se o valor de mercado cair abaixo de $ 1.000.000, o efeito será oposto. O comprador tem um direito contratual (ativo financeiro) similar ao direito possuído na opção de compra e uma obrigação (passivo financeiro) contratual similar àquela existente em uma opção de venda lançada; o vendedor tem um direito contratual (ativo financeiro) similar ao direito existente na opção de venda e a obrigação contratual (passivo financeiro) similar àquela existente na opção de compra lançada. Da mesma forma que com as opções, esses direitos contratuais correspondem a ativos e passivos financeiros distintos e separados dos instrumentos financeiros subjacentes (os títulos públicos e o caixa). Ambas as partes do contrato a termo têm obrigação de realizar no prazo contratado, enquanto no contrato de opções a performance somente ocorre quando o titular decide exercer a opção.

AG19. Muitos outros tipos de instrumentos financeiros derivativos contêm um direito ou uma obrigação de realizar uma troca futura, incluindo contratos de swaps de moedas e taxas de juros, caps de taxas de juros, collars e floors, compromissos de empréstimos, condições de emissão de títulos e cartas de crédito. O contrato de swap de taxas de juros pode ser visto como uma variação do contrato a termo no qual as partes concordam em realizar uma série futura de trocas de fluxos de caixa, sendo o montante calculado em relação a uma taxa flutuante e o outro com referência a uma taxa fixa. Contratos futuros são outra variação dos contratos a termo, diferindo principalmente no que tange à padronização e à negociação em bolsas.

Contratos para comprar ou vender itens não financeiros (itens 8 a 10)

AG20. Contratos para comprar ou vender itens não financeiros não se encaixam na definição de instrumento financeiro porque o direito contratual de uma parte de receber um ativo não financeiro ou um serviço e a correspondente obrigação da outra parte não constituem uma obrigação ou direito presente de ambas as partes de receber, entregar ou trocar um ativo financeiro. Por exemplo, contratos que estabelecem para liquidação somente a entrega ou recebimento de item não financeiro (opção, contrato a termo ou futuro de prata) não são instrumentos financeiros. Muitos contratos de commodities são desse tipo. Muitos são padronizados e negociados em mercados organizados da mesma forma que muitos instrumentos financeiros derivativos. Por exemplo, um contrato futuro de commodities pode ser comprado e vendido em caixa porque é listado em bolsa e pode trocar de mãos muitas vezes. No entanto, as partes do contrato estão de fato negociando a commodity subjacente. A capacidade de comprar ou vender um contrato de commodities em caixa, a facilidade com a qual ele pode ser comprado e vendido e a possibilidade de se negociar uma liquidação da obrigação em caixa não alteram a característica fundamental do contrato de forma a criar um instrumento financeiro. No entanto, muitos contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados por diferença ou pela troca de instrumentos financeiros, ou no qual o item não financeiro é prontamente conversível em caixa estão dentro do alcance deste Pronunciamento como se fossem instrumentos financeiros (ver o item 8).

AG 21. Um contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tangíveis não origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte a menos que um pagamento seja feito após a data que o ativo tenha sido transferido. Esse é o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial.

AG22. Alguns contratos estão relacionados ao preço de commodities, mas a liquidação não envolve a entrega física da mesma. Eles determinam que o pagamento seja feito em caixa, cujo montante é determinado de acordo com uma fórmula no contrato em vez do pagamento de montantes fixos. Por exemplo, o montante principal do título pode ser calculado pela aplicação do preço de mercado do petróleo no vencimento a uma dada quantidade fixa de petróleo. O principal é indexado com referência ao preço de commodity, mas é somente liquidado em caixa. Esse tipo de contrato é um instrumento financeiro.

AG23. A definição de instrumento financeiro também abrange contratos que originam um ativo ou passivo não financeiro em adição a ativo ou passivo financeiro. Esses contratos normalmente dão a opção a uma das partes de trocar um ativo financeiro por outro não financeiro. Por exemplo, um título indexado ao preço do barril de petróleo pode dar ao seu detentor o direito a um fluxo de recebimentos de juros fixos periódicos e um montante em caixa no vencimento, com a opção de trocar o montante do principal por uma quantidade fixa de petróleo. A conveniência de se exercer essa opção irá variar de período para período dependendo do valor justo do petróleo em relação à razão de troca estabelecida (o preço de troca) inerente ao título. A intenção do titular em relação ao exercício da opção não afeta a substância dos ativos componentes. Os ativos financeiros do detentor e passivos financeiros do emissor fazem com que o título seja um instrumento financeiro independentemente de outros ativos ou passivos que também tenham sido criados.

AG24. [Eliminado].

Apresentação

Passivo e patrimônio líquido

(itens 15 a 27)

Ausência de obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro

(itens 17 a 20)

AG25. Ações preferenciais podem ser emitidas com vários tipos de direitos. Para determinar se a ação preferencial é um instrumento patrimonial ou um passivo financeiro, o emissor deve verificar os direitos particulares associados com a ação para determinar se ela apresenta as características fundamentais de um passivo financeiro. Por exemplo, a ação preferencial, que pode ser resgatada em uma data especificada ou à opção do detentor, contém um passivo financeiro porque o emissor tem obrigação de transferir ativos financeiros ao detentor da ação. A incapacidade potencial do emissor de resgatar a ação preferencial quando contratualmente determinado, seja por falta de recursos, requisito estatutário, ou lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. A opção do emissor de resgatar as ações em troca de caixa não atende à definição de passivo financeiro porque o emissor não possui obrigação presente de transferir ativos financeiros para os acionistas. Nesse caso, o resgate das ações ocorre a critério do emissor. A obrigação pode surgir, entretanto, quando o emissor das ações exerce seu direito, normalmente por intermédio da notificação aos acionistas, de sua intenção de resgatar as ações.

AG26. Quando a ação preferencial não é resgatável, a classificação apropriada deve ser determinada por outros direitos associados a ela. A classificação deve ser baseada na verificação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivos financeiros e de instrumentos patrimoniais. Quando as distribuições aos acionistas das ações preferenciais, cumulativas ou não, ocorre de acordo com o critério do emissor, as ações são instrumentos patrimoniais. A classificação de ação preferencial como passivo financeiro ou instrumento patrimonial não deve ser afetada pelos seguintes aspectos:

(a) histórico de realização dessas distribuições;

(b) intenção de realizar essas distribuições no futuro;

(c) possível impacto negativo no preço das ações ordinárias do emissor se distribuições não são realizadas (devido a restrições ao pagamento de dividendos sobre as ações ordinárias se os dividendos sobre as ações preferenciais não são pagos);

(d) montante das reservas do emissor;

(e) expectativa do emissor de lucro ou prejuízo no período; ou

(f) capacidade ou incapacidade do emissor de influenciar seu lucro ou prejuízo no período.

Liquidação em ações da própria entidade

(itens 21 a 24)

AG27. Os seguintes exemplos ilustram como classificar tipos diferentes de contratos envolvendo instrumentos patrimoniais da própria entidade:

(a) O contrato que será liquidado pela entidade pela entrega ou recebimento de um número fixo de suas próprias ações, ou trocando um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, é um título patrimonial (exceto como definido no item 22A). Da mesma forma, qualquer recurso pago ou recebido em função desse contrato deve ser adicionado ou deduzido diretamente do patrimônio. Um exemplo é a opção que dá ao detentor o direito de comprar um número fixo de ações da emitente por um montante fixo em caixa. No entanto, se o contrato requer que a entidade resgate suas próprias ações em troca de caixa ou outro instrumento financeiro, em data fixa ou determinável no futuro de acordo com a demanda do detentor, a entidade também deve reconhecer um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável (com exceção do instrumento que possui todas as características e atende às definições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato a termo, de recomprar um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo de caixa.

(b) A obrigação de a entidade comprar suas próprias ações em caixa dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável mesmo que o número de ações que a entidade seja obrigada a recomprar não seja fixo ou se a obrigação é condicional ao exercício do direito pela contraparte (exceto como estabelecido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo de obrigação condicional é opção lançada que requer que a entidade recompre suas próprias ações em caixa caso a contraparte exerça a opção.

(c) O contrato que é liquidado em caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento financeiro ativo ou passivo financeiro mesmo que o montante de caixa ou outro ativo financeiro que é recebido ou entregue esteja baseado em variações no preço de mercado das ações da própria entidade (exceto como definido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é opção de ações liquidada pelo valor líquido.

(d) O contrato que é liquidado por um número variável de ações da própria empresa cujo valor iguala um montante fixo ou um montante baseado em variações de uma subjacente variável (como o preço de uma commodity) é ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é a opção lançada de compra de ouro que, se exercida, deve ser liquidada em instrumentos da própria entidade pela entrega de quantos contratos forem necessários para igualar o valor do contrato de opções. Esse tipo de contrato é um ativo ou passivo financeiro mesmo que a variável subjacente seja ação da própria empresa em vez do ouro. Da mesma forma, um contrato que é liquidado em um número fixo de ações da própria empresa, mas com os direitos relacionados a essas ações sendo variáveis, de forma que o montante liquidado iguala um montante fixo ou um montante baseado em alterações em variável subjacente, é instrumento financeiro ativo ou instrumento financeiro passivo.

Provisão de liquidação contingente

(item 25)

AG28. O item 25 estabelece que se uma parte de provisão de liquidação contingente que pode requerer liquidação em caixa ou outro instrumento financeiro ativo (ou de outra forma que resultaria no instrumento sendo um passivo) não for genuína, a provisão de liquidação não deve afetar a classificação do instrumento financeiro. Assim, um contrato que requer a liquidação em caixa ou em número variável de ações da própria entidade somente na ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e de ocorrência muito improvável, é um instrumento patrimonial. Da mesma forma, liquidação em número fixo de ações da própria entidade pode ser contratualmente vedado em circunstâncias que estão fora do controle da entidade, mas se essas circunstâncias não possuem possibilidade genuína de ocorrer, a classificação como instrumento patrimonial é apropriada.

Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas

AG29. Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores - interesses de outras partes no patrimônio e resultado de suas controladas - de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de forma diversa que irá resultar em uma classificação no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações contábeis consolidadas.

AG29A. Alguns tipos de instrumentos que impõem uma obrigação contratual à entidade são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. A classificação de acordo com esses itens é uma exceção aos princípios aplicados neste Pronunciamento no que tange à classificação dos instrumentos. Essa exceção não é estendida à classificação de participação dos não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas. Assim, instrumentos classificados como patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D nas demonstrações contábeis individuais, os quais correspondem à participação dos não controladores, devem ser classificados como passivos nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo.

Instrumentos financeiros compostos

(itens 28 a 32)

AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. O Pronunciamento Técnico CPC 38 trata da separação de derivativos embutidos sob o ponto de vista dos detentores de instrumentos financeiros compostos que contêm características de patrimônio líquido e de dívida.

AG31. Uma forma comum de instrumento financeiro composto é um instrumento de dívida com a opção de conversão embutida, como por exemplo um título de dívida conversível em ações ordinárias da própria empresa emissora e sem nenhum outro derivativo embutido. O item 28 requer que o emissor de instrumento financeiro apresente o componente passivo e o componente patrimonial separadamente no balanço patrimonial da seguinte forma:

(a) A obrigação do emissor de fazer pagamentos de juros e principal é um passivo que existe enquanto o instrumento não é convertido. No reconhecimento inicial o valor justo do componente passivo é o valor presente dos fluxos de caixa contratados descontados à taxa aplicada pelo mercado naquele período a instrumentos com características de crédito similares e que fornecem substancialmente os mesmos fluxos de caixa, nos mesmos termos, mas que não possuem cláusula de conversão.

(b) O instrumento patrimonial é uma opção embutida de converter o passivo em ações do emissor. O valor justo da opção compreende seu valor de caixa no tempo e seu valor intrínseco, se houver. Essa opção possui valor na data do reconhecimento inicial mesmo que seja out-of-money.

AG32. Na conversão de instrumento conversível em seu vencimento, a entidade deve baixar o componente passivo e o reconhecer como patrimônio. O componente patrimonial original permanece como patrimônio (apesar de poder ser transferido de uma linha para outra dentro do patrimônio). Não existe ganho ou perda na conversão no vencimento.

AG33. Quando a entidade extingue um instrumento composto conversível antes do vencimento por intermédio de resgate antecipado ou recompra na qual os privilégios iniciais de conversão se mantiveram inalterados, a entidade deve alocar os recursos pagos e outros custos de transação gastos na recompra ou resgate para os componentes passivo e patrimonial do instrumento na data da conversão. O método usado para alocação dos recursos pagos e dos custos de transação aos componentes separados deve ser consistente com o que foi usado na alocação original dos recursos recebidos pela entidade quando o instrumento conversível foi emitido, de acordo com os itens 28 a 32.

AG34. Uma vez que a alocação dos recursos recebidos é realizada, qualquer ganho ou perda resultante deve ser tratado de acordo com os princípios contábeis aplicáveis ao componente relacionado, da seguinte forma:

(a) o montante do ganho ou perda relacionado com o componente passivo deve ser reconhecido no resultado; e

(b) o montante relacionado com o componente patrimonial deve ser reconhecido no patrimônio.

AG35. A entidade pode ajustar os termos de instrumento conversível para induzir a conversão antecipada, por meio do oferecimento de razão de conversão mais favorável ou pelo pagamento de montante adicional no caso de conversão antecipada, por exemplo. A diferença, na data em que os termos são ajustados, entre o valor justo que o detentor recebe na conversão do instrumento sob os termos revisados e o que ele receberia sob os termos originais deve ser reconhecido como perda no resultado.

Ações em tesouraria (itens 33 e 34)

AG36. As ações da própria entidade não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos do patrimônio. No entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em nome de terceiros, como uma instituição financeira que mantém suas próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas no balanço patrimonial da entidade.

Juros, dividendos, perdas e ganhos

(itens 35 a 41)

AG37. O seguinte exemplo ilustra a aplicação do item 35 a um instrumento financeiro composto. Assuma que uma ação preferencial não-cumulativa conversível é resgatável obrigatoriamente em troca de caixa em cinco anos, mas que os dividendos são pagáveis segundo critério da entidade antes da data de resgate. Esse instrumento é um instrumento composto com o componente passivo sendo o valor presente do montante resgatável. Os custos, despesas ou prejuízos do desconto desse componente devem ser reconhecidos como despesa financeira no resultado. Os dividendos pagos estão relacionados ao componente patrimonial e, dessa forma, devem ser reconhecidos como distribuição de resultados. O mesmo tratamento seria aplicado se o resgate não fosse obrigatório e sim a critério do detentor, ou se a ação fosse obrigatoriamente conversível em um número variável de ações ordinárias calculadas para igualar um montante fixo de caixa ou um montante baseado em mudanças na variável subjacente (uma commodity, por exemplo). No entanto, se quaisquer dividendos não pagos forem adicionados ao montante resgatável, o instrumento todo é um passivo. Nesse caso, todos os dividendos devem ser classificados como despesa financeira.

Compensando um ativo e um passivo financeiro (itens 42 a 50)

AG38. Para compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro, a entidade deve possuir o direito legal de compensar os montantes reconhecidos. A entidade deve possuir direito condicional de compensar os montantes reconhecidos, como em um contrato master de liquidação ou em algumas formas de dívida, mas esses seus direitos são válidos somente na ocorrência de evento futuro, normalmente a insolvência da contraparte. Assim, um acordo desse tipo não atende às condições de compensação.

AG39. O pronunciamento não fornece tratamento especial para os chamados instrumentos sintéticos que são grupos de instrumentos financeiros separados adquiridos e detidos para simular as características de outro instrumento. Por exemplo, um título de dívida de longo prazo indexado a taxas flutuantes combinado com um swap de taxa de juros que envolve o recebimento de valores calculados a taxas flutuantes e a efetivação de pagamentos com valores fixos resulta em um título de dívida de longo prazo com taxas fixas. Cada um dos instrumentos financeiros individuais que em conjunto constitui um instrumento financeiro sintético representa direito ou obrigação contratual com seus próprios termos e condições e pode ser negociado ou liquidado separadamente. Cada instrumento financeiro está exposto a riscos que podem diferir dos riscos a que outros instrumentos financeiros estão expostos. Assim, quando um instrumento financeiro presente em um "instrumento financeiro sintético" é um ativo e outro é um passivo eles não devem ser compensados e não devem ser apresentados nas demonstrações contábeis da entidade de forma líquida, a menos que eles atendam os critérios de compensação previstos no item 42.

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40 (R1)

Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 7 (IASB - BV 2012)

Item

Índice

 

OBJETIVO

1 - 2

ALCANCE

3 - 5

CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEIS DE DIVULGAÇÃO

6

SIGNIFICÂNCIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA E PARA A ANÁLISE DO DESEMPENHO

7 - 30

Balanço patrimonial

8 - 19

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9 - 11

Reclassificação

12-13

Garantia

14 - 15

Provisão para perda com crédito

16

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17

Descumprimento de compromisso contratual

18 - 19

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente

20

Itens de receita, despesa, ganho ou perda

20

Outras divulgações

21 - 30

Políticas contábeis

21

Contabilidade de hedge

22 - 24

Valor justo

25 - 30

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

31 - 42

Divulgação qualitativa

33

Divulgação quantitativa

34 - 42

Risco de crédito

36 - 38

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired)

37

Garantias e outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito

38

Risco de liquidez

39

Risco de mercado

40 - 42

Análise de sensibilidade

40 - 41

Outras divulgações de risco de mercado

42

TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS

42A - 42C

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

42D

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

42E - 42G

Informações suplementares

42H

Revogação de outro pronunciamento

43

APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

 

APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

 

Introdução

Motivos para emitir o Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1)

IN1 Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros.

IN2 O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno.

IN3 Consequentemente, o CPC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas.

Principais características do CPC 40 (R1)

IN4 O CPC 40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). O CPC 40 se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos.

IN5 O CPC 40 requer a divulgação sobre:

(a) relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e desempenho financeiro da entidade.

(b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam.

IN5B Divulgação -Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade.

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem:

(a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e

(b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

2. Os princípios neste Pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

Alcance

3. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) participação em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures) que devem ser contabilizados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada ou CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento conjunto segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada ou CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), além dos estabelecidos neste Pronunciamento. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e joint ventures a não ser que o derivativo corresponda à definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 -Benefícios a Empregados;

(c) [eliminado];

(d) contratos de seguro, tais como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. Contudo, este Pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro se o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar este Pronunciamento aos contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4 (d) do CPC 11, aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro no seu reconhecimento e na sua mensuração;

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que este Pronunciamento se aplica aos contratos dentro do âmbito dos itens 5 a 7 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

4. Este Pronunciamento se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, estão dentro do âmbito deste Pronunciamento (tais como alguns compromissos de empréstimo).

5. Este Pronunciamento se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (itens 5 a 7).

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação

6. Quando este Pronunciamento exigir divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho

7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.

Balanço patrimonial

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e recebíveis;

(d) ativos financeiros disponíveis para venda;

(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(f) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado.

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9. Se a entidade tiver designado um empréstimo ou um recebível (ou um grupo de empréstimos ou recebíveis) pelo valor justo por meio do resultado, ela deve divulgar:

(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36 (a)) do empréstimo ou recebível (ou do grupo de empréstimos ou recebíveis) no final do período contábil;

(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito;

(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo de empréstimo ou recebível (ou grupo de empréstimos ou recebíveis) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto:

(i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou nos índices de preços e taxas.

(a) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o empréstimo ou recebível tenha sido designado.

10. Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ela deve divulgar:

(a) o valor da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo determinado, tanto:

(i) como a quantia da variação no seu valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado dá origem ao risco de mercado (ver apêndice B, item B4); ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita que representa melhor a mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros benchmark, no preço do instrumento financeiro de outra entidade, no preço de commodity, na taxa de câmbio ou no índice de preços ou taxas. Para contratos que incluem cláusula de ligação, mudanças nas condições de mercado incluem mudanças no desempenho dos respectivos fundos de investimento interno ou externo.

(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

11. A entidade deve divulgar:

(a) os métodos usados para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) e 10 (a);

(b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) ou 10 (a) não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes.

Reclassificação

12. Se a entidade tiver reclassificado um ativo financeiro (de acordo com os itens 51 a 54 do Pronunciamento Técnico CPC 38) como um ativo mensurado:

(a) pelo custo ou custo amortizado, em vez de pelo valor justo; ou

(b) pelo valor justo, em vez de pelo custo ou custo amortizado;

ela deve divulgar a quantia reclassificada, para dentro e para fora de cada categoria, e a razão para a reclassificação (ver itens 51 a 54 do Pronunciamento Técnico CPC 38).

12A. Se a entidade tiver reclassificado um instrumento financeiro da categoria de mensurado pelo valor justo por intermédio do resultado de acordo com os itens 50B ou 50D do Pronunciamento Técnico CPC 38 ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E do Pronunciamento Técnico CPC 38, ela deve evidenciar:

(a) o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria;

(b) para cada período até o desreconhecimento, o valor contábil e os valores justos de todos os ativos financeiros que foram reclassificados no período contábil atual e nos períodos anteriores;

(c) se um instrumento financeiro tiver sido reclassificado de acordo com o item 50B, a circunstância excepcional e os fatos e circunstâncias indicando esta situação;

(d) para o período no qual o ativo financeiro foi reclassificado, o ganho ou a perda de valor justo reconhecido em ganhos e perdas ou outros resultados abrangentes naquele período e nos períodos anteriores;

(e) para cada período contábil seguido da reclassificação (incluindo o período no qual a reclassificação foi realizada) até o desreconhecimento do ativo financeiro, os ganhos e as perdas no valor justo que seriam reconhecidos no resultado ou outros resultados abrangentes se o ativo financeiro não tivesse sido reclassificado, e o ganho, a perda, o resultado e a despesa reconhecida no resultado; e

(f) a taxa de juros efetiva e os montantes estimados dos fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, na data da reclassificação do ativo financeiro.

13. [eliminado]

Garantia

14. A entidade deve divulgar:

(a) o valor contábil de ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 37 (a) do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(b) os termos e as condições relativos à garantia.

15. Quando a entidade possuir garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e estiver autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar:

(a) o valor justo da garantia possuída;

(b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tiver obrigação de devolvê-la; e

(c) os termos e as condições associados ao uso da garantia.

Provisão para perda com crédito

16. Quando ativos financeiros sofrerem redução no valor recuperável por perdas com crédito e a entidade registrar a perda no valor recuperável em conta separada (por exemplo, em conta de provisão usada para registrar perdas individuais ou conta similar usada para registrar perdas de forma coletiva), em vez de reduzir diretamente o montante do valor contábil do ativo, deve ser divulgada a conciliação das movimentações dessa conta durante o período para cada classe de ativos financeiros.

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), ela deve divulgar a existência dessas situações.

Descumprimento de compromisso contratual

18. Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

(a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates;

(b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e

(c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação.

19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitirem que o credor exija pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis).

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente

Itens de receita, despesa, ganho e perda

20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são classificados como mantidos para negociação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(ii) ativos financeiros disponíveis para venda, mostrando separadamente a quantia de ganho ou perda reconhecida como outros resultados abrangentes durante o período e a quantia reclassificada de outros resultados abrangentes para a demonstração do resultado do período;

(iii) investimentos mantidos até o vencimento;

(iv) empréstimos e recebíveis; e

(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que não estejam como valor justo por meio do resultado;

(c) receitas e despesas outras que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva decorrentes de:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam com o valor justo por meio do resultado; e

(ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;

(d) receita financeira contabilizada em ativos que sofreram perda de valor recuperável de acordo com o item AG93 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(e) o montante da perda no valor recuperável para cada classe de ativo financeiro.

Outras divulgações

Políticas contábeis

21. De acordo com o item 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis.

Contabilidade de hedge

22. A entidade deve divulgar separadamente os itens a seguir para cada tipo de hedge descrito no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (isto é, hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa e hedge de investimento realizado no exterior):

(a) descrição de cada tipo de hedge;

(b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data das demonstrações contábeis; e

(c) a natureza dos riscos que estão sendo objeto do hedge.

23. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar:

(a) os períodos em que se espera que o fluxo de caixa irá ocorrer e quando se espera que eles afetarão o resultado;

(b) uma descrição de qualquer operação prevista em que foi utilizada a contabilidade de hedge, mas que já não se espera que ocorra;

(c) o montante que tenha sido reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período;

(d) a quantia que tenha sido reclassificada do patrimônio líquido para o resultado do período, mostrando o montante incluído em cada item da demonstração do resultado abrangente; e

(e) o montante que tenha sido removido do patrimônio líquido durante o período e incluído no custo inicial ou outro valor contábil de ativo não financeiro ou passivo não financeiro cuja aquisição ou incorrência tenha sido um hedge de operação prevista e altamente provável.

24. A entidade deve divulgar separadamente:

(a) em hedges de valor justo, ganhos ou perdas:

(i) sobre o instrumento de hedge; e

(ii) sobre o objeto de hedge atribuído ao risco coberto;

(b) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de fluxo de caixa; e

(c) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de investimentos líquidos em operações no exterior (Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).

Valor justo

25. Exceto o que foi estabelecido no item 29, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 6), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparada com o seu valor contábil.

26. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

27. A entidade deve divulgar para cada classe de instrumentos financeiros os métodos e, quando uma técnica de avaliação for usada, os pressupostos aplicados na determinação do valor justo de cada classe de ativo financeiro ou passivo financeiro. Por exemplo, se for o caso, a entidade deve divulgar informações sobre os pressupostos relativos a taxas de pagamento antecipado, estimativas de percentuais de perda com créditos e taxas de juros ou taxas de desconto. Se houver mudança na técnica de avaliação, a entidade deve evidenciar essa mudança e a razão para fazê-la.

27A. Para realizar a evidenciação requerida pelo item 27B, a entidade deve classificar as mensurações de valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 38, itens 48 a 49) usando uma hierarquia de valor justo que reflita a significância dos inputs usados no processo de mensuração. A hierarquia do valor justo deve ter os seguintes níveis:

(a) (Nível 1) preços negociados (sem ajustes) em mercados ativos para ativos idênticos ou passivos;

(b) (Nível 2) inputs diferentes dos preços negociados em mercados ativos incluídos no Nível 1 que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (como preços) ou indiretamente (derivados dos preços); e

(c) (Nível 3) inputs para o ativo ou passivo que não são baseados em variáveis observáveis de mercado (inputs não observáveis).

O nível na hierarquia de valor justo dentro do qual uma mensuração de valor justo é classificada em sua totalidade deve ser determinada na base do input de nível mais baixo que é significativo para a mensuração do valor justo em sua totalidade. Para essa finalidade, a significância de um input deve ser avaliada em relação à mensuração do valor justo em sua totalidade. Se uma mensuração de valor justo usar inputs observáveis que requerem ajustes consideráveis baseados em inputs não observáveis, essa mensuração é de Nível 3. A avaliação da significância de um input em particular para a mensuração do valor justo em sua totalidade requer julgamento, considerando os fatores específicos para ativo ou passivo.

27B. Para mensurações de valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 itens 48 a 49) reconhecidas no balanço patrimonial, a entidade deve evidenciar para cada classe de instrumentos financeiros:

(a) o nível dentro da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão classificadas em sua totalidade, segregando as mensurações de valor justo de acordo com os níveis definidos no item 27A;

(b) quaisquer transferências relevantes entre os Níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo e as razões para essas transferências. Transferências para dentro de cada nível devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível. Para essa finalidade, a relevância deve ser avaliada com respeito ao resultado e ativos e passivos totais.

(c) para mensurações de valor justo no nível 3 da hierarquia da mensuração de valor justo, a conciliação entre os montantes de abertura e fechamento, evidenciando separadamente mudanças durante o período atribuíveis ao seguinte:

(i) ganhos e perdas totais no período reconhecido em receitas ou despesas e a descrição sobre onde eles estão apresentados na demonstração de resultado ou na demonstração do resultado abrangente (se aplicável);

(ii) ganhos e perdas totais reconhecidos em outros resultados abrangentes;

(iii) compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento evidenciado separadamente); e

(iv) transferências para dentro ou para fora no Nível 3 (transferências atribuíveis a mudanças na capacidade de observação dos dados de mercado) e as razões dessas transferências. Para transferências relevantes, para dentro do Nível 3 devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3.

(d) o montante de ganhos e perdas totais para o período no item (c)(i) acima incluídos nos ganhos e perdas que são atribuíveis a ganhos e perdas relacionados com aqueles ativos e passivos mantidos ao final do período e a descrição sobre onde esses ganhos e perdas estão apresentados na demonstração de resultado ou na demonstração de resultado abrangente.

(e) para mensurações de valor justo no Nível 3, se a troca de um ou mais inputs por alternativas razoavelmente possíveis mudasse o valor justo significativamente, a entidade deve comunicar o fato e evidenciar o efeito dessas mudanças. A entidade deve evidenciar como o efeito da mudança por uma alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse objetivo, a relevância deve ser avaliada em relação ao resultado, ativos totais ou passivos totais, ou, quando variações no valor justo tiverem sido reconhecidas em ajustes de avaliação patrimonial, em relação ao patrimônio líquido.

A entidade deve apresentar as evidenciações quantitativas requeridas por esse item no formato tabular a menos que outro formato seja mais apropriado.

28. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer seu valor justo utilizando técnica de avaliação (ver itens AG 74 a AG79 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração). No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que as condições dos itens AG76 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração tenham sido satisfeitas. Segue-se que poderia haver uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existir, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a) a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço (ver item AG76A do Pronunciamento Técnico CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); e

(b) a diferença agregada a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;

(b) para investimento em instrumentos patrimoniais que não possuem preços de mercado cotados em mercado ativo, ou derivativos ligados a esse instrumento patrimonial, que são mensurados ao custo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração porque seu valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável; ou

(c) para contrato que contenha característica de participação discricionária (como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro) se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável.

30. Nos casos descritos no item 29 (b) e (c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses ativos financeiros ou passivos financeiros e seus valores justos, incluindo:

(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

(b) uma descrição de instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

(d) informações sobre se e como a entidade pretende dispor dos instrumentos financeiros; e

(e) se o instrumento financeiro cujo valor justo não puder ser mensurado de maneira confiável for desreconhecido, esse fato, seu valor contábil no momento do desreconhecimento e o montante do ganho ou perda reconhecido.

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

31. A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis.

32. As divulgações exigidas nos itens 33 a 42 estão focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos incluem tipicamente, mas não estão limitados a risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

32A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e desse modo formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos.

Divulgação qualitativa

33. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) a exposição ao risco e como ele surge;

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurar o risco; e

(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

Divulgação quantitativa

34. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao término do período de reporte. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo;

(b) as divulgações requeridas nos itens 36 a 42, na extensão não fornecida em (a);

(c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b).

35. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período de reporte não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas.

Risco de crédito

36. A entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:

(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido - netting agreements, mas que não se qualificam para compensação segundo o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito.

(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);

(c) informações sobre a qualidade do crédito de ativos financeiros que não estão vencidos e tampouco com evidências de perdas.

(d) [Eliminado].

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired)

37. A entidade deve divulgar por classe de ativo financeiro:

(a) uma análise dos vencimentos dos ativos financeiros (aging analysis) que estão vencidos ao final do período de reporte, mas para os quais não foi considerada perda por não recuperabilidade; e

(b) uma análise dos ativos financeiros que foram individualmente considerados sujeitos à não recuperabilidade (impaired) ao término do período de reporte, incluindo os fatores que a entidade considerou determinantes para qualificá-los como tal.

(c) [Eliminado].

Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos

38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, por meio da posse de garantias que mantém como títulos e valores mobiliários (securities) ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, garantias), e tais ativos satisfizerem o critério de reconhecimento previsto em outros Pronunciamentos Técnicos do CPC, a entidade deve divulgar para esses ativos mantidos na data de reporte:

(a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e

(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, a política adotada pela entidade para alienação de tais ativos ou para seu uso em suas operações.

Risco de liquidez

39. A entidade deve divulgar:

(a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes; e

(b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa (ver item B11B).

(c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente a (a) e (b).

Risco de mercado Análise de sensibilidade

40. A menos que a entidade cumpra o item 41, ela deve divulgar:

(a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período contábil, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados pelas mudanças no risco relevante variável que sejam razoavelmente possíveis naquela data;

(b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e

(c) alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais alterações.

41. Se a entidade elaborar uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (por exemplo, taxas de juros e taxas de câmbio) e o utilizar para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 40. A entidade deve divulgar também:

(a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado

42. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 40 ou 41 não forem representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

Transferência de ativos financeiros

42A Os requisitos de divulgação dos itens 42B a 42H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação deste Pronunciamento. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 42B a 42H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.

42B A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

(a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e

(b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.

42C Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:

(a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;

(b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou

(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 19 (a) a (c) do Pronunciamento Técnico CPC 38 forem satisfeitas.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

42D A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade:

(a) a natureza dos ativos transferidos;

(b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;

(c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;

(d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);

(e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;

(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 20 (c)(ii) e 30 do Pronunciamento Técnico CPC 38), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

42E Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 20 (a) e (c)(i) do Pronunciamento Técnico CPC 38), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:

(a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;

(b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;

(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;

(d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período de relatório;

(e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade;

(f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).

42F A entidade pode agregar as informações requeridas pelo item 42E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo.

42G Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:

(a) o ganho ou perda reconhecida na data de transferência dos ativos;

(b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos);

(c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data-base não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período das demonstrações contábeis):

(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período das demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);

(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis; e

(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis.

A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.

Informações suplementares

42H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 42B.

Revogação de outro pronunciamento

43. Este Pronunciamento Técnico substitui o CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, aprovado em 2 de outubro de 2009.

APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento.

Risco de crédito é o risco de uma das partes contratantes de instrumento financeiro causar prejuízo financeiro à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação perante esta outra.

Risco de moeda é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.

Risco de taxa de juros é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juro de mercado.

Risco de liquidez é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

Empréstimos a pagar são passivos financeiros que não sejam contas a pagar comerciais de curto prazo, sob prazos normais de crédito.

Risco de mercado é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.

Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem como resultado de alterações nos preços de mercado (que não são as que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos cambiais), quer sejam essas alterações por fatores específicos do instrumento financeiro, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado.

Ativo vencido é quando a contraparte não faz o pagamento contratualmente devido.

Os seguintes termos são definidos no item 11 do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação ou item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e utilizados neste Pronunciamento com o mesmo sentido:

•custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro

•ativos financeiros disponíveis para venda

•desreconhecimento

•derivativo

•método de juros efetivos

•instrumento patrimonial

•valor justo

•ativo financeiro

•instrumento financeiro

•passivo financeiro

•ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado

•contrato de garantia financeira

•ativo financeiro ou passivo financeiro disponível para venda

•transação prevista

•instrumento de hedge

•investimentos mantidos até o vencimento

•empréstimos e recebíveis

•compra ou venda regular

APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento.

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (item 6)

B1 O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (que determinam como instrumentos financeiros são mensurados e onde as mudanças no valor justo são reconhecidas).

B2 Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:

(a) distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;

(b) tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance deste Pronunciamento.

B3 A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer as exigências deste Pronunciamento, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados.

Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e desempenho

Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (itens 10 e 11)

B4 Se a entidade designar um passivo financeiro pelo seu valor justo por meio do resultado, o item 10 (a) obriga divulgar o montante da variação do valor justo do passivo financeiro que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo. O item 10 (a)(i) permite que a entidade determine esse montante como o montante da variação no valor justo do passivo que não é atribuível às mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado. Se as únicas mudanças relevantes nas condições de mercado para um passivo são alterações na taxa de juros observada (benchmark), esse montante pode ser estimado como segue:

(a) primeiramente, a entidade calcula a taxa interna de retorno do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz-se dessa taxa de retorno a taxa observada (benchmark) no início do período, para se chegar a uma taxa específica para cada instrumento;

(b) em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados com o passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual a soma de (i) a taxa de juros observada ao final do período e (ii) o componente relacionado à taxa específica do instrumento como determinado em (a);

(c) a diferença entre o preço observado de mercado do passivo no final do período e o montante determinado em (b) é a mudança no valor justo que não é atribuível às variações na taxa observável. Esse é o montante que deve ser evidenciado.

Esse exemplo assume que as mudanças no valor justo oriundas de fatores diferentes do risco de crédito do instrumento ou mudanças nas taxas de juros não são significantes. Se o instrumento no exemplo contivesse um derivativo embutido, a mudança no valor justo do instrumento derivativo embutido seria excluída do montante a ser evidenciado de acordo com o disposto no item 10 (a).

Outras divulgações - políticas contábeis (item 21)

B5 O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:

(a) para os instrumentos financeiros ativos ou passivos designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:

(i) a natureza dos ativos ou passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(ii) os critérios usados para a determinação desses ativos e passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e

(iii) como a entidade satisfez as condições nos itens 9, 11A ou 12 do Pronunciamento Técnico CPC 38 para tal designação. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(i) da definição de ativo e passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado no Pronunciamento Técnico CPC 38, essa evidenciação inclui a descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência de mensuração ou reconhecimento que de outra forma surgiriam. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(ii) da definição ativo ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, essa evidenciação inclui a descrição narrativa de como a designação como mensurado pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia de gestão de risco ou de investimentos documentada pela entidade;

(b) os critérios usados para definir os ativos financeiros classificados como disponíveis para venda;

(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 38);

(d) quando a conta de provisão é usada para reduzir o valor contábil de ativo financeiro que sofreu redução por perdas no valor recuperável devido a perdas de crédito:

(i) os critérios para determinar quando o valor contábil do ativo financeiro baixado é reduzido diretamente (ou no caso da reversão de baixa, aumentado diretamente) e quando a provisão é utilizada; e

(ii) os critérios para baixar montantes contabilizados na conta de provisão contra o valor contábil do ativo financeiro baixado (ver item 16);

(e) como as perdas e os ganhos líquidos nas várias categorias de instrumentos financeiros são determinados (ver item 20 (a)), por exemplo, se os ganhos ou as perdas líquidos mensurados pelo valor justo por meio do resultado incluem juros ou dividendos;

(f) os critérios que a entidade utiliza para determinar que existe evidência objetiva de que perda do valor recuperável tenha ocorrido (ver item 20 (e));

(g) quando os termos do instrumento financeiro ativo que de outra forma seriam vencidos ou sofreriam perda do valor recuperável tiverem sido renegociados, a política contábil para as condições a que estão sujeitos os ativos renegociados (ver item 36 (d)).

O item 122 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens 31 a 42)

B6 As divulgações requeridas pelos itens 31 a 42 devem ser feitas nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referências cruzadas a outras demonstrações, como o relatório da administração ou relatório de risco que são disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis. Sem essas informações as demonstrações contábeis são incompletas.

Divulgação quantitativa (item 34)

B7 O item 34 (a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro discute os termos relevância e confiabilidade.

B8 O item 34 (c) requer divulgação acerca de concentrações de risco. Concentrações de risco decorrem de instrumentos financeiros que possuem características similares e que são afetados de forma similar por variações nas condições econômicas. A identificação da concentração dos riscos requer julgamento levando em consideração as circunstâncias da entidade. Divulgações sobre concentrações de risco devem incluir:

(a) descrição de como a administração determina essas concentrações;

(b) descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);

(c) o montante de exposição ao risco associado com todos os instrumentos financeiros que possuem essa mesma característica.

Exposição máxima de risco (item 36 (a))

B9 O item 36 (a) requer divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de:

(a) quaisquer montantes compensados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39; e

(b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38.

B10 Atividades que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito incluem, mas não estão limitadas a:

(a) concessão de empréstimos e recebíveis de clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;

(b) participação em instrumentos financeiros derivativos como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito. Quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil;

(c) garantias financeiras concedidas. Nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo;

(d) execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa. Se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.

Divulgações quantitativas de risco de liquidez (itens 34 (a) e 39 (a) e (b))

B10A De acordo com o item 34 (a) a entidade evidencia dados quantitativos sumariados a respeito de sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações fornecidas internamente para as pessoas chave da administração. A entidade deve explicar como esses dados são determinados. Se a saída de caixa (ou outro ativo financeiro) incluída nesses dados pode:

(a) ocorrer significativamente antes do que indicado nos dados; ou

(b) ser de montante significativamente diferente daquele indicado nos dados (por exemplo, para derivativo incluído nos dados em uma base de liquidação pelo líquido mas para o qual a contraparte pode requerer a liquidação pelo valor bruto).

A entidade deve divulgar esse fato e fornecer informação quantitativa que possibilite aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a extensão desse risco a menos que essa informação esteja incluída na análise dos vencimentos contratuais requerida pelo item 39 (a) ou (b).

B11 Ao se elaborar a análise quanto ao vencimento, requerida pelo item 39 (a) e (b), a entidade deve usar seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos de tempo. Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes intervalos de tempo são apropriados:

(a) não mais que um mês;

(b) mais que um mês e menos que três meses;

(c) mais que três meses e não mais que um ano; e

(d) mais que um ano e menos que cinco anos.

B11A Ao atender ao disposto no item 39 (a) e (b), a entidade não deve separar um derivativo embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). Para esse instrumento a entidade deve aplicar o item 39 (a).

B11B O item 39 (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimento quantitativa para instrumentos financeiros passivos que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se os vencimentos contratuais são essenciais para um entendimento do momento dos fluxos de caixa. Por exemplo, esse pode ser o caso para:

(a) um swap de taxa de juros com vencimento remanescente de cinco anos em um hedge de fluxo de caixa de um ativo ou passivo indexado a uma taxa variável;

(b) todos os compromissos de empréstimos.

B11C O item 39 (a) e (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimentos para passivos financeiros que mostrem o vencimento contratual remanescente para alguns passivos financeiros. Nessa evidenciação:

(a) quando a contraparte tem a escolha de quando o montante é pago, o passivo é alocado para o período mais próximo no qual a entidade pode ser obrigada a pagar. Por exemplo, passivos financeiros que a entidade pode ser obrigada a reembolsar a qualquer momento (depósitos à vista, por exemplo) são incluídos no período de tempo mais próximo;

(b) quando a entidade possui compromisso de disponibilizar recursos em parcelas, cada parcela é alocada ao período de compromisso mais próximo. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não utilizado deve ser incluído no período de tempo mais próximo que ele possa vir a ser utilizado;

(c) para garantias financeiras emitidas o montante máximo da garantia é alocado ao período mais próximo no qual a garantia pode ser requisitada.

B11D Os montantes contratuais evidenciados na análise de vencimentos requerido pelo item 39 (a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por exemplo:

(a) obrigações brutas de operações de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros);

(b) preços especificados em contratos a termo para comprar ativos financeiros em caixa;

(c) montantes líquidos de swaps que pagam taxas flutuantes e recebem taxas fixas para os quais os fluxos de caixa são trocados;

(d) montantes contratuais que serão trocados em contrato financeiro derivativo (swap de moeda, por exemplo) para o qual os fluxos de caixa brutos são trocados; e

(e) compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem do montante incluído no balanço patrimonial porque o montante apresentado nessa demonstração é baseado em fluxos de caixa descontados. Quando o montante a pagar não é fixado, o montante evidenciado é determinado com referência às condições existentes na data de encerramento do exercício. Por exemplo, quando o montante a pagar varia em relação a mudanças em um índice, o montante evidenciado pode ser baseado no nível desse índice ao final do período.

B11E O item 39 (c) requer que a entidade descreva como ela administra o risco de liquidez inerente nos itens divulgados nas informações quantitativas requeridos no item 39 (a) e (b). A entidade deve evidenciar a análise de vencimentos dos ativos financeiros que possui para gerenciar o risco de liquidez (ativos financeiros que são imediatamente negociáveis ou que se espera que gerem entradas de caixa para atender às saídas de caixa relativas aos passivos financeiros), se essa informação for necessária para capacitar os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza e a extensão do risco de liquidez.

B11F Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39 (c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:

(a) possui linhas de crédito acordadas (por exemplo, arranjos para emissão de commercial papers) ou outras linhas de crédito (por exemplo, linhas de crédito pré-acordadas) que podem ser utilizadas para atender suas necessidades de liquidez;

(b) possui depósitos junto a Banco Central para atender suas necessidades de liquidez;

(c) possui base diversificada de fontes de recursos;

(d) possui concentrações significativas de risco de liquidez em seus ativos ou suas fontes de recursos;

(e) possui processos de controle interno e planos de contingência para administrar seu risco de liquidez;

(f) possui instrumentos que incluem termos de reembolso antecipado para administrar o risco de liquidez (por exemplo, para a redução do rating de crédito da entidade);

(g) possui instrumentos que podem requerer a colocação de garantias (por exemplo, chamadas de margem em contratos derivativos);

(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações; ou

(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação.

B12 a B16. Eliminados.

Risco de mercado - análise de sensibilidade (itens 40 e 41)

B17 O item 40 (a) requer análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado para o qual a entidade está exposta. De acordo com o item B3, a entidade decide como agregar informação para evidenciar a posição geral sem combinar informações com diferentes características a respeito de exposições de risco oriundas de ambientes econômicos diferentes. Por exemplo:

(a) a entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação;

(b) a entidade não deve agregar sua exposição de risco de mercado de áreas com hiperinflação com sua exposição aos riscos de mercado de áreas de inflação baixa.

Se a entidade possui exposição a um tipo somente de risco de mercado em um único ambiente econômico ela não deve apresentar informação segregada.

B18 O item 40 (a) requer que a análise de sensibilidade mostre o efeito no resultado e no patrimônio de mudanças razoáveis possíveis nas variáveis de risco relevantes (taxas de juros de mercado, taxas de câmbio, preços de ações ou preços de commodities). Para essa finalidade:

(a) as entidades não precisam determinar qual seria o lucro ou prejuízo do período caso as variáveis relevantes fossem diferentes. Ao invés, a entidade evidencia o efeito no resultado e no patrimônio no final do período contábil assumindo que uma mudança razoável possível no fator de risco relevante tenha ocorrido ao final do período e tenha sido aplicada às exposições ao risco no final do período. Por exemplo, se a entidade possui um passivo com taxa pós-fixada no final do período, ela deve evidenciar o efeito no resultado (despesa financeira, por exemplo) para o ano atual se os juros tivessem variado por montantes razoáveis e possíveis;

(b) a entidade não é requerida a apresentar o efeito no resultado e no patrimônio para cada variação dentro de faixa razoável da variável relevante de risco. Evidenciação do efeito das variações no limite da faixa de variável relevante de risco considerada seria suficiente.

B19 Ao determinar qual a mudança relevante possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:

(a) o ambiente econômico no qual ela opera. Uma variação relevante possível não deve incluir cenários remotos ou "pior cenário" ou "teste de stress". Da mesma forma, se a mudança de taxa na variável é estável, a entidade não precisa alterar a faixa razoável de variação na variável de risco. Por exemplo, assuma-se que a taxa de juros é de 5% e que a entidade determinou que a variação de +/- 50 pontos-base é razoavelmente possível. Ela deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio se as taxas de juros mudassem para 4,5% ou 5,5%. No próximo período as taxas de juros aumentaram para 5,5%. A entidade continua acreditando que as taxas podem flutuar em +/- 50 pontos-base (a taxa de variação permanece estável). A entidade deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio como se as taxas fossem de 5% e 6%. A entidade não precisa revisar sua estimativa de que a mudança razoável que pode ocorrer na taxa é de +/- 50 pontos-base, a menos que exista evidência de que as taxas de juros se tornaram mais voláteis;

(b) o período de tempo sobre o qual a entidade está fazendo sua avaliação. A análise de sensibilidade deve mostrar os efeitos de mudanças que são consideradas razoavelmente possíveis no período até quando a entidade irá apresentar suas próximas evidenciações, que é normalmente o próximo relatório anual.

B20 O item 41 permite que a entidade utilize a análise de sensibilidade que reflita a correlação entre as variáveis de risco como uma metodologia de valor em risco se ela usa essa análise para gerenciar sua exposição a riscos financeiros. Isso se aplica mesmo se essa metodologia mensura somente o potencial para perdas e não para ganhos. A entidade pode atender ao item 41 (a) evidenciando o tipo de modelo de valor em risco utilizado (se o modelo é baseado em simulações de Monte Carlo, por exemplo) e explicando como o modelo funciona e as premissas fundamentais (o período de manutenção e o nível de confiança). A entidade pode também evidenciar o período de observação histórica e os pesos aplicados às observações dentro desse período, uma explicação de como as opções são tratadas nos cálculos e como as volatilidades e as correlações (ou alternativamente as simulações com distribuições de probabilidade de Monte Carlo) são usadas.

B21 A entidade deve fornecer análise de sensibilidade para todo o seu negócio, mas pode fornecer análise de sensibilidade diferente para diferentes classes de instrumentos financeiros.

Risco de taxa de juros

B22 Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (empréstimos e recebíveis e instrumentos de dívida emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).

Risco de câmbio

B23 Risco de câmbio (ou risco de moeda estrangeira) surge em instrumentos financeiros que são denominados em moeda estrangeira, uma moeda diferente da moeda funcional da entidade na qual eles são mensurados. Para os objetivos deste Pronunciamento, risco de câmbio não surge de instrumentos financeiros que não são itens monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional da entidade.

B24 A análise de sensibilidade deve ser evidenciada para cada moeda na qual a entidade possui exposição significativa.

Outros riscos de preço

B25 Outros riscos de preço surgem em instrumentos financeiros devido a mudanças em preços de commodities ou preços de ações, por exemplo. Para atender ao item 40, a entidade deve evidenciar o efeito da redução em índice específico de mercado, preço de commodity, ou outra variável de risco. Por exemplo, se a entidade dá garantias residuais que são instrumentos financeiros, ela evidencia o aumento ou a redução no valor dos ativos aos quais a garantia se aplica.

B26 Dois exemplos de instrumentos financeiros que originam risco de preço são (a) possuir ações em outra entidade e (b) investimento em fundo truste que por sua vez mantém investimentos em outras ações. Outros exemplos incluem contratos a termo e opções de comprar ou vender quantidades especificadas de ação e swaps que estão indexados a preços de ações. O valor justo desses instrumentos é afetado pelas mudanças nos preços de mercado das ações subjacentes.

B27 De acordo com o item 40 (a), a sensibilidade do lucro ou prejuízo (que surge de instrumentos classificados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado e perdas no valor recuperável dos instrumentos disponíveis para a venda) é evidenciada separadamente da análise de sensibilidade das ações (que surgem, por exemplo, dos instrumentos classificados como disponíveis para venda).

B28 Instrumentos financeiros que a entidade classifica como patrimoniais não devem ser remensurados. Nem o resultado nem o patrimônio são afetados pelo risco de preço desses instrumentos. Dessa forma, não é necessária análise de sensibilidade.

Desreconhecimento (itens 42C a 42H)

Envolvimento contínuo (item 42C)

B29 A avaliação de envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido para o propósito de divulgação previstos nos itens 42E a 42H é realizada no nível da entidade que está apresentando as demonstrações contábeis [entidade que reporta]. Por exemplo, se uma controlada transfere para um terceiro não relacionado um ativo financeiro em que a controladora da controlada tem envolvimento contínuo nesse ativo transferido, a controlada não inclui o envolvimento contínuo da controladora na avaliação de se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis individuais (ou seja, quando a controlada é a entidade que reporta). Contudo, a controladora deve incluir seu envolvimento contínuo (ou aquele de outra entidade do grupo) em ativo financeiro transferido por sua controlada ao determinar se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis consolidadas (ou seja, quando a entidade que reporta é o grupo).

B30 A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido no futuro.

B31 O envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido pode resultar de disposições contratuais no contrato de transferência ou em contrato separado celebrado com o cessionário ou um terceiro em relação à transferência.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade (item 42D)

B32 O item 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualificam para desreconhecimento. Essas divulgações são requeridas para cada database da demonstração contábil em que a entidade continua a reconhecer os ativos financeiros transferidos, independentemente de quando ocorreram as transferências.

Tipos de envolvimento contínuo (itens 42E a 42H)

B33 Os itens 42E a 42H requerem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento contínuo em ativos financeiros desreconhecidos. A entidade deve agregar seu envolvimento contínuo em tipos que sejam representativos da exposição da entidade a riscos. Por exemplo, a entidade pode agregar seu envolvimento contínuo por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções de compra) ou por tipo de transferência (por exemplo, desconto de recebíveis, securitizações e empréstimos de títulos).

Análise de vencimento para saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos transferidos (item 42E(e))

B34 O item 42E(e) requer que a entidade divulgue uma análise de vencimento das saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos financeiros desreconhecidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade. Essa análise deve distinguir fluxos de caixa que devem ser pagos (por exemplo, contratos a termo), fluxos de caixa que a entidade pode ser obrigada a pagar (por exemplo, opções de venda) e fluxos de caixa que a entidade pode optar por pagar (por exemplo, opções de compra).

B35 A entidade deve utilizar seu julgamento para determinar o número apropriado de períodos de tempo ao elaborar a análise de vencimento requerida pelo item 42E(e). Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes períodos de tempo de vencimento são apropriados:

(a) não superior a um mês;

(b) superior a um mês e não superior a três meses;

(c) superior a três meses e não superior a seis meses;

(d) superior a seis meses e não superior a um ano;

(e) superior a um ano e não superior a três anos;

(f) superior a três anos e não superior a cinco anos; e

(g) mais de cinco anos.

B36 Se houver um intervalo de vencimentos possíveis, os fluxos de caixa devem ser incluídos com base na data mais antiga em que a entidade possa ser obrigada ou permitida a pagar.

Informações qualitativas (item 42E(f))

B37 As informações qualitativas requeridas pelo item 42E(f)

incluem uma descrição dos ativos financeiros e a natureza e a finalidade do envolvimento contínuo retido após transferir esses ativos. As informações qualitativas também incluem uma descrição dos riscos aos quais a entidade está exposta, incluindo:

(a) descrição de como a entidade gerencia o risco inerente ao seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos;

(b) se a entidade é obrigada a assumir perdas perante terceiros, e a classificação e os valores das perdas assumidas pelas partes cujas participações são classificadas abaixo da participação da entidade no ativo (ou seja, seu envolvimento contínuo no ativo);

(c) uma descrição de quaisquer gatilhos associados a obrigações para fornecer suporte financeiro ou para recomprar um ativo financeiro transferido.

Ganho ou perda no desreconhecimento (item 42G(a))

B38 O item 42G(a) requer que a entidade divulgue o ganho ou a perda no desreconhecimento dos ativos financeiros em que a entidade tiver envolvimento contínuo. A entidade deve divulgar se o ganho ou a perda no desreconhecimento ocorreu porque os valores justos dos componentes do ativo anteriormente reconhecido (ou seja, os juros no ativo desreconhecido e os juros retidos pela entidade) eram diferentes do valor justo do ativo anteriormente reconhecido como um todo. Nessa situação, a entidade também deve divulgar se as mensurações do valor justo incluíram dados significativos que não eram baseados em dados de mercado observáveis, conforme descrito no item 27A.

Informações suplementares (item 42H)

B39 As divulgações requeridas nos itens 42D a 42G podem não ser suficientes para alcançar os objetivos de divulgação previstos no item 42B. Nesse caso, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para atingir os objetivos de divulgação. A entidade deve decidir, à luz de suas circunstâncias, a quantidade de informação adicional que é necessária ser fornecida para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase a ser colocada em diferentes aspectos das informações adicionais. É necessário alcançar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis e ocultar informações, como resultado da excessiva agregação.  (Nota Legisweb: Redação dada pela Deliberação CVM Nº 684 DE 30/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40

Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 7

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem:

(a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e

(b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

2. Os princípios neste Pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

Alcance

3. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) participação em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures) que são contabilizados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada ou CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento conjunto segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada ou CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), além dos estabelecidos neste Pronunciamento. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e joint ventures a não ser que o derivativo corresponda à definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 -Benefícios a Empregados;

(c) [eliminado];

(d) contratos de seguro, tais como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. Contudo, este Pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro se o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar este Pronunciamento aos contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4 (d) do CPC 11, aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro no seu reconhecimento e na sua mensuração;

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que este Pronunciamento se aplica aos contratos dentro do âmbito dos itens 5 a 7 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros:

Apresentação.

4. Este Pronunciamento se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, estão dentro do âmbito deste Pronunciamento (tais como alguns compromissos de empréstimo).

5. Este Pronunciamento se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (itens 5 a 7).

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação

6. Quando este Pronunciamento exige divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho

7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.

Balanço patrimonial

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e recebíveis;

(d) ativos financeiros disponíveis para venda;

(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(f) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado.

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9. Se a entidade tiver designado um empréstimo ou um recebível (ou um grupo de empréstimos ou recebíveis) pelo valor justo por meio do resultado, ela deve divulgar:

(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36 (a)) do empréstimo ou recebível (ou do grupo de empréstimos ou recebíveis) no final do período contábil;

(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito;

(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo de empréstimo ou recebível (ou grupo de empréstimos ou recebíveis) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado tanto:

(i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou índices de preços e taxas.

(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o empréstimo ou recebível tenha sido designado.

10. Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ela deve divulgar:

(a) o valor da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo determinado tanto:

(i) como a quantia da variação no seu valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado dá origem ao risco de mercado (ver apêndice B, item B4); ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita que representa melhor a mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros benchmark, no preço do instrumento financeiro de outra entidade, no preço de commodity, na taxa de câmbio ou no índice de preços ou taxas. Para contratos que incluem cláusula de ligação, mudanças nas condições de mercado incluem mudanças no desempenho dos respectivos fundos de investimento interno ou externo.

(a) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

11. A entidade deve divulgar:

(a) os métodos usados para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) e 10 (a);

(b) se a entidade acredita que a divulgação apresentada para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) ou 10 (a) não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes.

Reclassificação

12. Se a entidade tiver reclassificado um ativo financeiro (de acordo com os itens 51 a 54 do Pronunciamento Técnico CPC 38) como um ativo mensurado:

(a) pelo custo ou custo amortizado, em vez de pelo valor justo; ou

(b) pelo valor justo, em vez de pelo custo ou custo amortizado;

ela deve divulgar a quantia reclassificada, para dentro e para fora de cada categoria, e a razão para a reclassificação (ver itens 51 a 54 do Pronunciamento Técnico CPC 38).

12-A. Se a entidade tiver reclassificado um instrumento financeiro da categoria de mensurado pelo valor justo por intermédio do resultado de acordo com os itens 50B ou 50D do Pronunciamento Técnico CPC 38 ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E do Pronunciamento Técnico CPC 38 ela deve evidenciar:

(a) o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria;

(b) para cada período até o desreconhecimento, o valor contábil e os valores justos de todos os ativos financeiros que foram reclassificados no período contábil atual e nos períodos anteriores;

(c) se um instrumento financeiro foi reclassificado de acordo com o item 50B, a circunstância excepcional e os fatos e circunstâncias indicando esta situação;

(d) para o período no qual o ativo financeiro foi reclassificado, o ganho ou a perda de valor justo reconhecido em ganhos e perdas ou outros resultados abrangentes naquele período e nos períodos anteriores;

(e) para cada período contábil seguido da reclassificação (incluindo o período no qual a reclassificação foi realizada) até o desreconhecimento do ativo financeiro, os ganhos e as perdas no valor justo que seriam reconhecidos no resultado ou outros resultados abrangentes se o ativo financeiro não tivesse sido reclassificado, e o ganho, a perda, o resultado e a despesa reconhecida no resultado; e

(f) a taxa de juros efetiva e os montantes estimados dos fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, na data da reclassificação do ativo financeiro.

Desreconhecimento

13. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou todo o ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento (baixa, na maior parte das vezes) (ver itens 15 a 17 do Pronunciamento Técnico CPC 38). A entidade deve divulgar para cada classe de tais ativos financeiros:

(a) a natureza dos ativos;

(b) a natureza dos riscos e recompensas da propriedade para os quais a entidade continua exposta;

(c) quando a entidade continua a reconhecer todos os ativos, pelo montante de custo dos ativos e de seus passivos associados; e

(d) quando a entidade continua a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento continuado, o valor contábil do ativo original, o montante dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

Garantia

14. A entidade deve divulgar:

(a) o valor contábil de ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 37 (a) do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(b) os termos e condições relativos à garantia.

15. Quando a entidade possui garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e está autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar:

(a) o valor justo da garantia possuída;

(b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tem obrigação de devolvê-la; e

(c) os termos e as condições associados ao uso da garantia.

Provisão para perda com crédito

16. Quando ativos financeiros sofrem redução no valor recuperável por perdas com crédito e a entidade registra a perda no valor recuperável em conta separada (por exemplo, em conta de provisão usada para registrar perdas individuais ou conta similar usada para registrar perdas de forma coletiva), em vez de reduzir diretamente o montante do valor contábil do ativo, deve ser divulgada a conciliação das movimentações dessa conta durante o período para cada classe de ativos financeiros.

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), deve divulgar a existência dessas situações.

Descumprimento de compromisso contratual

18. Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

(a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates;

(b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e

(c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação.

19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitiram que o credor exigisse pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis).

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente

Itens de receita, despesa, ganho e perda

20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são classificados como mantidos para negociação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(ii) ativos financeiros disponíveis para venda, mostrando separadamente a quantia de ganho ou perda reconhecida como outros resultados abrangentes durante o período e a quantia reclassificada de outros resultados abrangentes para a demonstração do resultado do período;

(iii) investimentos mantidos até o vencimento;

(iv) empréstimos e recebíveis; e

(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que não estejam como valor justo por meio do resultado;

(c) receitas e despesas outras que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva decorrentes de:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam com o valor justo por meio do resultado; e

(ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;

(d) receita financeira contabilizada em ativos que sofreram perda de valor recuperável de acordo com o item AG93 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(e) o montante da perda no valor recuperável para cada classe de ativo financeiro.

Outras divulgações

Políticas contábeis

21. De acordo com o item 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade divulga, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis.

Contabilidade de hedge

22. A entidade deve divulgar separadamente os itens a seguir para cada tipo de hedge descrito no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (isto é, hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa e hedge de investimento realizado no exterior):

(a) descrição de cada tipo de hedge;

(b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data das demonstrações contábeis; e

(c) a natureza dos riscos que estão sendo objeto do hedge.

23. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar:

(a) os períodos em que se espera que o fluxo de caixa irá ocorrer e quando espera-se que eles afetarão o resultado;

(b) uma descrição de qualquer operação prevista em que foi utilizada a contabilidade de hedge, mas que já não se espera que ocorra;

(c) o montante que tenha sido reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período;

(d) a quantia que tenha sido reclassificada do patrimônio líquido para o resultado do período, mostrando o montante incluído em cada item da demonstração do resultado abrangente; e

(e) o montante que tenha sido removido do patrimônio líquido durante o período e incluído no custo inicial ou outro valor contábil de ativo não financeiro ou passivo não financeiro cuja aquisição ou incorrência tenha sido um hedge de operação prevista e altamente provável.

24. A entidade deve divulgar separadamente:

(a) em hedges de valor justo, ganhos ou perdas:

(i) sobre o instrumento de hedge; e

(ii) sobre o objeto de hedge atribuído ao risco coberto;

(b) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de fluxo de caixa; e

(c) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de investimentos líquidos em operações no exterior (Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).

Valor justo

25. Exceto o que foi estabelecido no item 29, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 6), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparada com o seu valor contábil.

26. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

27. A entidade deve divulgar para cada classe de instrumentos financeiros os métodos e, quando uma técnica de avaliação for usada, os pressupostos aplicados na determinação do valor justo de cada classe de ativo financeiro ou passivo financeiro. Por exemplo, se for o caso, a entidade divulga informações sobre os pressupostos relativos a taxas de pagamento antecipado, estimativas de percentuais de perda com créditos e taxas de juros ou taxas de desconto. Se houver mudança na técnica de avaliação a entidade deve evidenciar essa mudança e a razão para fazê-la.

27A. Para realizar a evidenciação requerida pelo item 27B, a entidade deve classificar as mensurações de valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 38, itens 48 a 49) usando uma hierarquia de valor justo de reflita a significância dos inputs usados no processo de mensuração. A hierarquia do valor justo deve ter os seguintes níveis:

(a) (Nível 1) preços negociados (sem ajustes) em mercados ativos para ativos idênticos ou passivos;

(b) (Nível 2) inputs diferentes dos preços negociados em mercados ativos incluídos no Nível 1 que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (como preços) ou indiretamente (derivados dos preços); e

(c) (Nível 3) inputs para o ativo ou passivo que não são baseados em variáveis observáveis de mercado (inputs não observáveis).

O nível na hierarquia de valor justo dentro do qual uma mensuração de valor justo é classificada em sua totalidade deve ser determinada na base do input de nível mais baixo que é significativo para a mensuração do valor justo em sua totalidade. Para essa finalidade a significância de um input deve ser avaliada em relação a mensuração do valor justo em sua totalidade. Se uma mensuração de valor justo usa inputs observáveis que requerem ajustes consideráveis baseados em inputs não observáveis, essa mensuração é de Nível 3. A avaliação da significância de um input em particular para a mensuração do valor justo em sua totalidade requer julgamento, considerando os fatores específicos para ativo ou passivo.

27B. Para mensurações de valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 itens 48 a 49) reconhecidas no balanço patrimonial a entidade deve evidenciar para cada classe de instrumentos financeiros:

(a) o nível dentro da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão classificadas em sua totalidade, segregando as mensurações de valor justo de acordo com os níveis definidos no item 27A;

(b) quaisquer transferências relevantes entre os Níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo e as razões para essas transferências. Transferências para dentro de cada nível devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível. Para essa finalidade, a relevância deve ser avaliada com respeito ao resultado e ativos e passivos totais.

(c) para mensurações de valor justo no nível 3 da hierarquia da mensuração de valor justo, a conciliação entre os montantes de abertura e fechamento, evidenciando separadamente mudanças durante o período atribuíveis ao seguinte:

(i) ganhos e perdas totais no período reconhecido em receitas ou despesas e a descrição de onde eles são apresentados na demonstração de resultado ou na demonstração do resultado abrangente (se aplicável);

(ii) ganhos e perdas totais reconhecidos em outros resultados abrangentes;

(iii) compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento evidenciado separadamente); e

(iv) transferências para dentro ou para fora no Nível 3 (transferências atribuíveis a mudanças na capacidade de observação dos dados de mercado) e as razões dessas transferências. Para transferências relevantes, para dentro do Nível 3 devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3

(d) o montante de ganhos e perdas totais para o período no item (c)(i) acima incluídos nos ganhos e perdas que são atribuíveis a ganhos e perdas relacionados com aqueles ativos e passivos mantidos ao final do período e a descrição de onde esses ganhos e perdas são apresentados na demonstração de resultado ou na demonstração de resultado abrangente.

(e) para mensurações de valor justo no Nível 3, se a troca de um ou mais inputs por alternativas razoavelmente possíveis mudasse o valor justo significativamente, a entidade deve comunicar o fato e evidenciar o efeito dessas mudanças. A entidade deve evidenciar como o efeito da mudança por uma alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse objetivo, a relevância deve ser avaliada em relação ao resultado, ativos totais ou passivos totais, ou, quando variações no valor justo são reconhecidas em ajustes de avaliação patrimonial, em relação ao patrimônio líquido.

A entidade deve apresentar as evidenciações quantitativas requeridas por esse item no formato tabular a menos que outro formato seja mais apropriado.

28. Se o mercado para um instrumento financeiro não é ativo, a entidade estabelece seu valor justo utilizando técnica de avaliação (ver itens AG 74 a AG79 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração). No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que as condições dos itens AG76 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração sejam satisfeitas. Segue-se que poderia haver uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existe, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a) a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço (ver itens AG76 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); e

(b) a diferença agregada a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil é uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;

(b) para investimento em instrumentos patrimoniais que não possuem preços de mercado cotados em mercado ativo, ou derivativos ligados a esse instrumento patrimonial, que são mensurados ao custo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração porque seu valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável; ou

(c) para contrato que contenha característica de participação discricionária (como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro) se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável.

30. Nos casos descritos no item 29 (b) e (c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses ativos financeiros ou passivos financeiros e seus valores justos, incluindo:

(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

(b) uma descrição de instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

(d) informações sobre se e como a entidade pretende dispor dos instrumentos financeiros; e

(e) se o instrumento financeiro cujo valor justo não puder ser mensurado de maneira confiável é baixado, esse fato, seu valor contábil no momento da baixa e o montante do ganho ou perda reconhecido.

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

31. A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis.

32. As divulgações exigidas nos itens 33 a 42 são focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos incluem tipicamente, mas não estão limitados a risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

Divulgação qualitativa

33. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) a exposição ao risco e como ele surge;

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurar o risco; e

(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

Divulgação quantitativa

34. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos no fim do período. Essa divulgação deve ser baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração ou o presidente;

(b) o disposto nos itens 36 a 42, na medida em que não seja fornecida em (a), a menos que o risco não seja material (ver itens 29 a 31 do Pronunciamento Técnico 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis para discussão de materialidade);

(c) concentrações de risco se não for evidente a partir de (a) e (b).

35. Se os dados quantitativos divulgados no final do período não são representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer outras informações que sejam representativas.

Risco de crédito

36. A entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:

(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito no fim do período contábil sem considerar quaisquer garantias detidas, ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido, mas que não se qualificam para compensação segundo o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação);

(b) em respeito ao montante divulgado em (a), uma descrição das garantias possuídas ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito;

(c) informações sobre a qualidade do crédito de ativos financeiros que não estão nem vencidos nem com evidências de perdas; e

(d) o valor contábil de instrumentos financeiros que, de outra forma, estariam vencidos ou perdidos cujos termos foram renegociados.

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired)

37. A entidade deve divulgar por classe de ativo financeiro:

(a) uma análise da idade dos ativos financeiros que estão vencidos ao final do período para os quais não foi considerada perda por recuperabilidade;

(b) uma análise dos instrumentos financeiros que estão individualmente incluídos na determinação da provisão para perda por recuperabilidade, incluindo os fatores que a entidade considera determinantes no estabelecimento dessa provisão; e

(c) para as quantias divulgadas em (a) e (b), uma descrição da garantia mantida pela entidade e outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito e, salvo se impraticável, uma estimativa de seus valores justos.

Garantias e outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito

38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, tomando posse de ativos dados em garantia, e tais ativos satisfazem o critério de reconhecimento previsto em outros pronunciamentos do CPC, a entidade deve divulgar:

(a) a natureza e o valor contábil do ativo obtido; e

(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em dinheiro, a política para venda de tais ativos ou para utilizá-los em suas operações.

Risco de liquidez

39. A entidade deve divulgar:

(a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes; e

b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa (ver item B11B).

(c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente a (a) e (b).

Risco de mercado

Análise de sensibilidade

40. A menos que a entidade cumpra o item 41, ela deve divulgar:

(a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período contábil, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados pelas mudanças no risco relevante variável que sejam razoavelmente possíveis naquela data;

(b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e

(c) alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais alterações.

41. Se a entidade elabora uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (p.ex., taxas de juros e taxas de câmbio) e o utiliza para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 40. A entidade deve divulgar também:

(a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado

42. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 40 ou 41 não são representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

Este apêndice é parte integral do Pronunciamento.

Risco de crédito é o risco de uma das partes contratantes de instrumento financeiro causar prejuízo financeiro à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação perante esta outra.

Risco de moeda é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.

Risco de taxa de juros é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juro de mercado.

Risco de liquidez é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

Empréstimos a pagar são passivos financeiros que não sejam contas a pagar comerciais de curto prazo, sob prazos normais de crédito.

Risco de mercado é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.

Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem como resultado de alterações nos preços de mercado (que não são as que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos cambiais), quer sejam essas alterações por fatores específicos do instrumento financeiro, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado.

- Ativo vencido é quando a contraparte não faz o pagamento contratualmente devido.

Os seguintes termos são definidos no item 11 do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação ou item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e utilizados neste Pronunciamento com o mesmo sentido:

. custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro

. ativos financeiros disponíveis para venda

. desreconhecimento

.derivativo

. método de juros efetivos

. instrumento patrimonial

. valor justo

. ativo financeiro

. instrumento financeiro

. passivo financeiro

. ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado

. contrato de garantia financeira

. ativo financeiro ou passivo financeiro disponível para venda

. transação prevista

. instrumento de hedge

. investimentos mantidos até o vencimento

. empréstimos e recebíveis

. compra ou venda regular

APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento.

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (item 6) B1 O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (que determinam como instrumentos financeiros são mensurados e onde as mudanças no valor justo são reconhecidas).

B2 Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:

(a) distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;

(b) tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance deste Pronunciamento.

B3 A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer as exigências deste Pronunciamento, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados.

Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e desempenho

Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (itens 10 e 11)

B4 Se a entidade designar um passivo financeiro pelo seu valor justo por meio do resultado, o item 10 (a) obriga divulgar o montante da variação do valor justo do passivo financeiro que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo. O item 10 (a)(i) permite que a entidade determine esse montante como o montante da variação no valor justo do passivo que não é atribuível às mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado. Se as únicas mudanças relevantes nas condições de mercado para um passivo são alterações na taxa de juros observada (benchmark), esse montante pode ser estimado como segue:

(a) primeiramente, a entidade calcula a taxa interna de retorno do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz-se dessa taxa de retorno a taxa observada (benchmark) no início do período, para se chegar a uma taxa específica para cada instrumento;

(b) em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados com o passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual a soma de (i) a taxa de juros observada ao final do período e (ii) o componente relacionado à taxa específica do instrumento como determinado em (a);

(c) a diferença entre o preço observado de mercado do passivo no final do período e o montante determinado em (b) é a mudança no valor justo que não é atribuível às variações na taxa observável. Esse é o montante que deve ser evidenciado.

Esse exemplo assume que as mudanças no valor justo oriundas de fatores diferentes do risco de crédito do instrumento ou mudanças nas taxas de juros não são significantes. Se o instrumento no exemplo contivesse um derivativo embutido, a mudança no valor justo do instrumento derivativo embutido seria excluída do montante a ser evidenciado de acordo com o disposto no item 10 (a).

Outras divulgações - políticas contábeis (item 21)

B5 O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:

(a) para os instrumentos financeiros ativos ou passivos designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:

(i) a natureza dos ativos ou passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(ii) os critérios usados para a determinação desses ativos e passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e

(iii) como a entidade satisfez as condições nos itens 9, 11A ou 12 do Pronunciamento Técnico CPC 38 para tal designação. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(i) da definição de ativo e passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado no Pronunciamento Técnico CPC 38, essa evidenciação inclui a descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência de mensuração ou reconhecimento que de outra forma surgiriam. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(ii) da definição ativo ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, essa evidenciação inclui a descrição narrativa de como a designação como mensurado pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia de gestão de risco ou de investimentos documentada pela entidade;

(b) os critérios usados para definir os ativos financeiros classificados como disponíveis para venda;

(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 38);

(d) quando a conta de provisão é usada para reduzir o valor contábil de ativo financeiro que sofreu baixa por perdas no valor recuperável devido a perdas de crédito:

(i) os critérios para determinar quando o valor contábil do ativo financeiro baixado é reduzido diretamente (ou no caso da reversão de baixa, aumentado diretamente) e quando a provisão é utilizada; e

(ii) os critérios para baixar montantes contabilizados na conta de provisão contra o valor contábil do ativo financeiro baixado (ver item 16);

(e) como as perdas e os ganhos líquidos nas várias categorias de instrumentos financeiros são determinados (ver item 20 (a)), por exemplo, se os ganhos ou as perdas líquidos mensurados pelo valor justo por meio do resultado incluem juros ou dividendos;

(f) os critérios que a entidade utiliza para determinar que existe evidência objetiva de que perda do valor recuperável tenha ocorrido (ver item 20 (e));

(g) quando os termos do instrumento financeiro ativo que de outra forma seriam vencidos ou sofreriam perda do valor recuperável tiverem sido renegociados, a política contábil para as condições a que estão sujeitos os ativos renegociados (ver item 36 (d)).

O item 122 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens 31 a 42)

B6 As divulgações requeridas pelos itens 31 a 42 devem ser feitas nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referências cruzadas a outras demonstrações, como o relatório da administração ou relatório de risco que são disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis. Sem essas informações as demonstrações contábeis são incompletas.

Divulgação quantitativa (item 34)

B7 O item 34 (a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro discute os termos relevância e confiabilidade.

B8 O item 34 (c) requer divulgação acerca de concentrações de risco. Concentrações de risco decorrem de instrumentos financeiros que possuem características similares e que são afetados de forma similar por variações nas condições econômicas. A identificação da concentração dos riscos requer julgamento levando em consideração as circunstâncias da entidade. Divulgações sobre concentrações de risco devem incluir:

(a) descrição de como a administração determina essas concentrações;

(b) descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);

(c) o montante de exposição ao risco associado com todos os instrumentos financeiros que possuem essa mesma característica.

Exposição máxima de risco (item 36 (a))

B9 O item 36 (a) requer divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de:

(a) quaisquer montantes compensados de acordo com o CPC 39; e

(b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com o CPC 38.

B10 Atividades que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito incluem, mas não estão limitadas a:

(a) concessão de empréstimos e recebíveis de clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;

(b) participação em instrumentos financeiros derivativos como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito. Quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil;

(c) garantias financeiras concedidas. Nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo;

(d) execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa. Se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.

B10A De acordo com o item 34 (a) a entidade evidencia dados quantitativos sumariados a respeito de sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações fornecidas internamente para as pessoas chave da administração. A entidade deve explicar como esses dados são determinados. Se a saída de caixa (ou outro ativo financeiro) incluída nesses dados pode:

(a) ocorrer significativamente antes do que indicado nos dados; ou

(b) ser de montante significativamente diferente daquele indicado nos dados (por exemplo, para derivativo incluído nos dados em uma base de liquidação pelo líquido mas para o qual a contraparte pode requerer a liquidação pelo valor bruto).

A entidade deve divulgar esse fato e fornecer informação quantitativa que possibilite aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a extensão desse risco a menos que essa informação esteja incluída na análise dos vencimentos contratuais requerida pelo item 39 (a) ou (b).

B11 Ao se elaborar a análise quanto ao vencimento, requerida pelo item 39 (a) e (b), a entidade deve usar seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos de tempo. Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes intervalos de tempo são apropriados:

(a) não mais que um mês;

(b) mais que um mês e menos que três meses;

(c) mais que três meses e não mais que um ano; e

(d) mais que um ano e menos que cinco anos.

B11A Ao atender ao disposto no item 39 (a) e (b), a entidade não deve separar um derivativo embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). Para esse instrumento a entidade deve aplicar o item 39 (a).

B11B O item 39 (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimento quantitativa para instrumentos financeiros passivos que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se os vencimentos contratuais são essenciais para um entendimento do momento dos fluxos de caixa. Por exemplo, esse pode ser o caso para:

(a) um swap de taxa de juros com vencimento remanescente de cinco anos em um hedge de fluxo de caixa de um ativo ou passivo indexado a uma taxa variável;

(b) todos os compromissos de empréstimos.

B11C O item 39 (a) e (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimentos para passivos financeiros que mostrem o vencimento contratual remanescente para alguns passivos financeiros. Nessa evidenciação:

(a) quando a contraparte tem a escolha de quando o montante é pago, o passivo é alocado para o período mais próximo no qual a entidade pode ser obrigada a pagar. Por exemplo, passivos financeiros que a entidade pode ser obrigada a reembolsar a qualquer momento (depósitos à vista, por exemplo) são incluídos no período de tempo mais próximo;

(b) quando a entidade possui compromisso de disponibilizar recursos em parcelas, cada parcela é alocada ao período de compromisso mais próximo. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não utilizado deve ser incluído no período de tempo mais próximo que ele possa vir a ser utilizado;

(c) para garantias financeiras emitidas o montante máximo da garantia é alocado ao período mais próximo no qual a garantia pode ser requisitada.

B11D Os montantes contratuais evidenciados na análise de vencimentos requerido pelo item 39 (a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por exemplo:

(a) obrigações de operações de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros);

(b) preços especificados em contratos a termo para comprar ativos financeiros em caixa;

(c) montantes líquidos de swaps que pagam taxas flutuantes e recebem taxas fixas para os quais os fluxos de caixa são trocados;

(d) montantes contratuais que serão trocados em contrato financeiro derivativo (swap de moeda, por exemplo) para o qual os fluxos de caixa brutos são trocados; e

(e) compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem do montante incluído no balanço patrimonial porque o montante apresentado nessa demonstração é baseado em fluxos de caixa descontados. Quando o montante a pagar não é fixado, o montante evidenciado é determinado com referência às condições existentes na data de encerramento do exercício. Por exemplo, quando o montante a pagar varia em relação a mudanças em um índice, o montante evidenciado pode ser baseado no nível desse índice ao final do período.

B11E O item 39 (c) requer que a entidade descreva como ela administra o risco de liquidez inerente nos itens divulgados nas informações quantitativas requeridos no item 39 (a) e (b). A entidade deve evidenciar a análise de vencimentos dos ativos financeiros que possui para gerenciar o risco de liquidez (ativos financeiros que são imediatamente negociáveis ou que se espera que gerem entradas de caixa para atender às saídas de caixa relativas aos passivos financeiros), se essa informação for necessária para capacitar os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza e a extensão do risco de liquidez.

B11F Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39 (c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:

(a) possui linhas de crédito acordadas (por exemplo, arranjos para emissão de commercial papers) ou outras linhas de crédito (por exemplo, linhas de crédito pré-acordadas) que podem ser utilizadas para atender suas necessidades de liquidez;

(b) possui depósitos junto a Banco Central para atender suas necessidades de liquidez;

(c) possui base diversificada de fontes de recursos;

(d) possui concentrações significativas de risco de liquidez em seus ativos ou suas fontes de recursos;

(e) possui processos de controle interno e planos de contingência para administrar seu risco de liquidez;

(f) possui instrumentos que incluem termos de reembolso antecipado para administrar o risco de liquidez (por exemplo, para a redução do rating de crédito da entidade);

(g) possui instrumentos que podem requerer a colocação de garantias (por exemplo, chamadas de margem em contratos derivativos);

(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações; ou

(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação.

B12 a B16. Eliminados.

Risco de mercado - análise de sensibilidade (itens 40 e 41)

B17 O item 40 (a) requer análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado para o qual a entidade está exposta. De acordo com o item B3, a entidade decide como agregar informação para evidenciar a posição geral sem combinar informações com diferentes características a respeito de exposições de risco oriundas de ambientes econômicos diferentes. Por exemplo:

(a) a entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação;

(b) a entidade não deve agregar sua exposição de risco de mercado de áreas com hiperinflação com sua exposição aos riscos de mercado de áreas de inflação baixa.

Se a entidade possui exposição a um tipo somente de risco de mercado em um único ambiente econômico ela não deve apresentar informação segregada.

B18 O item 40 (a) requer que a análise de sensibilidade mostre o efeito no resultado e no patrimônio de mudanças razoáveis possíveis nas variáveis de risco relevantes (taxas de juros de mercado, taxas de câmbio, preços de ações ou preços de commodities). Para essa finalidade:

(a) as entidades não precisam determinar qual seria o lucro ou prejuízo do período caso as variáveis relevantes fossem diferentes. Ao invés, a entidade evidencia o efeito no resultado e no patrimônio no final do período contábil assumindo que uma mudança razoável possível no fator de risco relevante tenha ocorrido ao final do período e tenha sido aplicada às exposições ao risco no final do período. Por exemplo, se a entidade possui um passivo com taxa pós-fixada no final do período, ela deve evidenciar o efeito no resultado (despesa financeira, por exemplo) para o ano atual se os juros tivessem variado por montantes razoáveis e possíveis;

(b) a entidade não é requerida a apresentar o efeito no resultado e no patrimônio para cada variação dentro de faixa razoável da variável relevante de risco. Evidenciação do efeito das variações no limite da faixa de variável relevante de risco considerada seria suficiente.

B19 Ao determinar qual a mudança relevante possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar

(a) o ambiente econômico no qual ela opera. Uma variação relevante possível não deve incluir cenários remotos ou "pior cenário" ou "teste de stress". Da mesma forma, se a mudança de taxa na variável é estável, a entidade não precisa alterar a faixa razoável de variação na variável de risco. Por exemplo, assuma-se que a taxa de juros é de 5% e que a entidade determinou que a variação de +/- 50 pontos-base é razoavelmente possível. Ela deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio se as taxas de juros mudassem para 4,5% ou 5,5%. No próximo período as taxas de juros aumentaram para 5,5%. A entidade continua acreditando que as taxas podem flutuar em +/- 50 pontos-base (a taxa de variação permanece estável). A entidade deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio como se as taxas fossem de 5% e 6%. A entidade não precisa revisar sua estimativa de que a mudança razoável que pode ocorrer na taxa é de 50 pontos-base a menos que exista evidência de que as taxas de juros se tornaram mais voláteis;

(b) o período de tempo sobre o qual a entidade está fazendo sua avaliação. A análise de sensibilidade deve mostrar os efeitos de mudanças que são consideradas razoavelmente possíveis no período até quando a entidade irá apresentar suas próximas evidenciações, que é normalmente o próximo relatório anual.

B20 O item 41 permite que a entidade utilize a análise de sensibilidade que reflita a correlação entre as variáveis de risco como uma metodologia de valor em risco se ela usa essa análise para gerenciar sua exposição a riscos financeiros. Isso se aplica mesmo se essa metodologia mensura somente o potencial para perdas e não para ganhos. A entidade pode atender ao item 41 (a) evidenciando o tipo de modelo de valor em risco utilizado (se o modelo é baseado em simulações de Monte Carlo, por exemplo) e explicando como o modelo funciona e as premissas fundamentais (o período de manutenção e o nível de confiança). A entidade pode também evidenciar o período de observação histórica e os pesos aplicados às observações dentro desse período, uma explicação de como as opções são tratadas nos cálculos e como as volatilidades e as correlações (ou alternativamente as simulações com distribuições de probabilidade de Monte Carlo) são usadas.

B21 A entidade deve fornecer análise de sensibilidade para todo o seu negócio, mas pode fornecer análise de sensibilidade diferente para diferentes classes de instrumentos financeiros.

Taxa de juros

B22 Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (empréstimos e recebíveis e instrumentos de dívida emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).

Risco de câmbio

B23 Risco de câmbio (ou risco de moeda estrangeira) surge em instrumentos financeiros que são denominados em moeda estrangeira, uma moeda diferente da moeda funcional da entidade na qual eles são mensurados. Para os objetivos deste Pronunciamento, risco de câmbio não surge de instrumentos financeiros que não são itens monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional da entidade.

B24 A análise de sensibilidade deve ser evidenciada para cada moeda na qual a entidade possui exposição significativa. Outros riscos de preço

B25 Outros riscos de preço surgem em instrumentos financeiros devido a mudanças em preços de commodities ou preços de ações, por exemplo. Para atender ao item 40, a entidade deve evidenciar o efeito da redução em índice específico de mercado, preço de commodity, ou outra variável de risco. Por exemplo, se a entidade dá garantias residuais que são instrumentos financeiros, ela evidencia o aumento ou a redução no valor dos ativos aos quais a garantia se aplica.

B26 Dois exemplos de instrumentos financeiros que originam risco de preço são (a) possuir ações em outra entidade e (b) investimento em fundo truste que por sua vez mantém investimentos em outras ações. Outros exemplos incluem contratos a termo e opções de comprar ou vender quantidades especificadas de ação e swaps que estão indexados a preços de ações. O valor justo desses instrumentos é afetado pelas mudanças nos preços de mercado das ações subjacentes.

B27 De acordo com o item 40 (a), a sensibilidade do lucro ou prejuízo (que surge de instrumentos classificados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado e perdas no valor recuperável dos instrumentos disponíveis para a venda) é evidenciada separadamente da análise de sensibilidade das ações (que surgem, por exemplo, dos instrumentos classificados como disponíveis para venda).

B28 Instrumentos financeiros que a entidade classifica como patrimoniais não devem ser remensurados. Nem o resultado nem o patrimônio são afetados pelo risco de preço desses instrumentos.

Dessa forma, não é necessária análise de sensibilidade.