Deliberação FAPEMIG nº 72 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2013
Define a Política de indução e fomento à proteção da Propriedade Intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação, estabelecendo a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos de pesquisa e inovação.
O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a Lei de Inovação - Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, a Lei Mineira de Inovação - Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, o parecer nº 02, de 13.08.2013, aprovado, por unanimidade, pelo plenário deste mesmo Conselho, e,
Considerando, ainda: a necessidade de se incrementar o desenvolvimento da pesquisa e da inovação científica e tecnológica, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a proteção à propriedade intelectual, bem como a transferência de tecnologia; a necessidade de política de indução e fomento à proteção da propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação, nos limites da legislação vigente, bem como a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos da pesquisa e inovação, e da proteção de tecnologia.
Delibera:
Art. 1º Que a FAPEMIG induzirá e fomentará a política de proteção à propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação no Estado de Minas Gerais por meio de apoio a:
I - Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs;
II - Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTIs;
III - inventores independentes;
IV - o financiamento de taxas de proteção nacional e internacional;
V - a promoção de transferência de tecnologia e das inovações.
Art. 2º Que a gestão da política de propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação da FAPEMIG é atribuição das Gerências de Propriedade Intelectual e de Inovação e dos seus respectivos Departamentos.
Art. 3º Que compete à FAPEMIG:
I - promover a proteção da propriedade intelectual resultante da execução dos projetos de pesquisa e das inovações que sejam de interesse da Fundação;
II - promover a proteção internacional das tecnologias que sejam de interesse da Fundação;
III - fomentar a criação e apoiar a manutenção de NITs de ECTIs sediadas no Estado de Minas Gerais;
IV - incentivar parcerias de pesquisa conjunta entre empresas e ECTIs, nacionais ou estrangeiras, visando a geração e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
V - fomentar a implantação de sistemas de inovação;
VI - estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e ECTIs que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
VII - adotar medidas cabíveis para a administração da sua política de proteção à propriedade intelectual e de inovação, conforme a legislação vigente, assim como instrumentos contábeis que permitam o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Deliberação e em seu Estatuto.
Parágrafo único. A FAPEMIG poderá financiar pedidos de proteção à propriedade intelectual dos projetos de pesquisa e inovação que não sejam por ela financiados, apresentados por ECTIs e/ou inventores independentes.
Art. 4º Que são direitos da FAPEMIG:
I - constar, nos instrumentos jurídicos a serem celebrados com a FAPEMIG, cláusulas que definam a titularidade da propriedade intelectual e os resultados econômicos decorrentes da comercialização e/ou da transferência de tecnologia;
II - estabelecer que os direitos autorais sobre publicações pertencerão integralmente aos autores, sendo obrigatória, porém, a menção expressa da FAPEMIG em todo trabalho realizado com financiamento da mesma;
III - a garantia, em instrumento específico, da titularidade nos pedidos de proteção e a participação nos resultados econômicos, nos casos previstos no Parágrafo Único do Art. 3º desta Deliberação;
IV - 1% dos ganhos econômicos auferidos pela comercialização e/ou transferência de tecnologia para os casos previstos no Parágrafo Único do Art. 3º que envolvam ECTIs e a proteção nacional de tecnologias.
Art. 5º Que fica assegurado, nos termos da Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e Lei nº 17.348 (Lei Mineira de Inovação), ao pesquisador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pelas instituições, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, melhorista ou autor.
Art. 6º Que é facultado à FAPEMIG conceder ao inventor independente apoio para proteção e o desenvolvimento de sua criação, observados seus programas e sua política interna.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.
§ 2º O inventor independente, beneficiado com o apoio da FAPEMIG para a proteção de sua criação, compromete-se a assinar Contrato de Cotitularidade com a Fundação e a compartilhar, de acordo com o percentual de cotitularidade, os resultados econômicos auferidos com a exploração da propriedade intelectual protegida.
Art. 7º Que os ganhos econômicos auferidos, em eventual exploração comercial da tecnologia em que a FAPEMIG conste como titular, inclusive na hipótese de transferência de tecnologia, serão partilhados conforme o percentual definido nos Contratos de Cotitularidade.
Art. 8º Que as despesas inerentes à proteção da propriedade intelectual serão assumidas pela FAPEMIG de acordo com o seu percentual de titularidade, definido nos Contratos de Cotitularidade.
§ 1º a proteção internacional até a fase do Patent Cooperation Treaty - PCT poderá ser feita sem custo para as ECTIs e/ou inventores independentes e estará condicionada à apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica da Tecnologia.
§ 2º O apoio da FAPEMIG para proteção internacional, nas fases nacionais, estará condicionado ao estabelecimento de parceria com empresa para a produção e comercialização da propriedade intelectual.
Art. 9º Que para efeito desta Deliberação as ECTIs que contam com apoio financeiro da FAPEMIG deverão informar à Fundação sua política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Art. 10. Que a FAPEMIG poderá apoiar a manutenção da Rede Mineira de Propriedade Intelectual e participar da mesma como membro afiliado.
Art. 11. Que esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Deliberação nº 34 de 2008.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.
Ass) Prof. João Francisco de Abreu - Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG