Lei nº 17.348 de 17/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2008
Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INOVAÇÃO
Art. 1º O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei e em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade;
II - agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
III - empresa de base tecnológica - EBT - a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV - instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais - ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
V - instituição científica e tecnológica privada - ICT-Privada - a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica;
VI - parque tecnológico o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;
VII - incubadora de empresas a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
VIII - criação a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;
IX - criador o pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação;
X - pesquisador público o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI - inventor independente a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor ou obtentor de criação;
XII - sistema de inovação a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
XIII - núcleo de inovação tecnológica o órgão de ICTMG encarregado do gerenciamento de sua política de inovação.
Parágrafo único. No âmbito do Estado, é considerada agência de fomento, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, em consonância com a Lei nº. 11.552, de 3 de agosto de 1994.
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 3º Compete às ICTMGs:
I - implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;
II - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;
III - formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais;
IV - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta Lei;
V - assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;
VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICTMG.
§ 1º. A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICTMG para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará a porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos.
§ 3º Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICTMG exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 4º Cada ICTMG estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº. 9.456, de 25 de abril de 1997, e na Lei Federal nº. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 4º A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não.
Parágrafo único. Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.
CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS
Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ganho econômico qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 3º A premiação a que se refere o caput deste artigo poderá ser partilhada entre o criador e os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 4º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do pesquisador público.
Art. 6º Para os efeitos da avaliação de desempenho do pesquisador público para desenvolvimento na carreira, serão reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador.
Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG.
Parágrafo único. As publicações relativas a criação desenvolvida nos termos desta Lei incluirão referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou o desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.
Art. 8º Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado.
Art. 9º É facultado ao pesquisador público, observada a conveniência da administração, licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos ou salário, para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG.
Art. 10. O afastamento e a licença previstos nos arts. 8º. e 9º. desta Lei serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares.
Art. 11. Fica assegurada à ICTMG, para suprir necessidade temporária de pessoal, observado o interesse público, a contratação por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses, de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos dos arts. 8º. e 9º. desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 12. A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei;
V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;
VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;
VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.
Art. 13. Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre:
I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - as patentes requeridas e concedidas;
IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;
VI - as incubadoras de EBTs implantadas;
VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;
VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 14. O inventor independente poderá solicitar apoio a ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.
§ 2º O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
§ 3º Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG.
§ 4º Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1º. deste artigo, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso ssumido.
§ 5º É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto.
Art. 15. O inventor independente poderá pedir apoio diretamente à Fapemig, para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 1º. a 5º. do art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 16. No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará:
I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III - a criação de incubadoras de EBTs;
IV - a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos;
V - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
VI - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados.
Art. 17. Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas.
Art. 18. A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICT-Privada, empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.
§ 1º. O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.
§ 3º O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o caput deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.
§ 4º Os direitos a que se refere o § 3º. incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.
CAPÍTULO VII - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 19. O governo do Estado, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de EBTs, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica.
§ 1º Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida.
§ 2º A Fapemig incentivará o estabelecimento de parcerias com empresas, órgãos do governo, institutos e fundações, com vistas a atrair investimentos sistemáticos na geração de novos conhecimentos e na criação de incubadoras de EBTs.
CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS
Art. 20. O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs e a ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput poderá ser concedido a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projetos de pesquisa aprovados previamente pelo órgão ou pela entidade competente, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24032 DE 05/01/2022).
Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT -, nos termos da Lei Complementar nº. 91, de 19 de janeiro de 2006, no qual serão alocados recursos orçamentários e financeiros para concessão dos incentivos a que se refere o art. 20.
Art. 22. O FIIT exercerá a função programática, nos termos do art. 3º. da Lei Complementar nº. 91, de 2006, e terá os seguintes objetivos:
I - dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs e nas ICT-Privadas;
II - estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, desenvolvidos nos termos desta Lei.
Art. 23. O FIIT, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de fomento, nos termos do inciso III do art. 3º. da Lei Complementar nº. 91, de 2006, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 24. O valor do financiamento com recursos do FIIT está limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar 10% (dez por cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima ao projeto.
Art. 25. São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FIIT:
I - a aprovação, pela Fapemig, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário;
III - a disponibilidade de recursos do FIIT.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Fapemig analisará o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 26. O FIIT terá a duração de quinze anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 27. São recursos do FIIT:
I - dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e créditos adicionais;
II - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao FIIT;
III - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 28. As disponibilidades temporárias de caixa do FIIT serão objeto de aplicação financeira, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 29. Poderão ser beneficiárias dos recursos do FIIT as EBTs e as ICT-Privadas.
Art. 30. Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a solução do problema.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento:
I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.
Art. 31. O FIIT terá como órgão gestor a Sectes e como agente executor e financeiro a Fapemig.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 32. O Grupo Coordenador do FIIT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - Sef;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;
VI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg.
Art. 33. As atribuições e competências do órgão gestor, do agente executor e financeiro e do Grupo Coordenador do FIIT serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei Complementar nº. 91, de 2006.
Art. 34. As condições para a extinção do FIIT são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº. 91, de 2006.
Parágrafo único. A extinção do FIIT ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As ICTMGs e a Fapemig adotarão as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação tecnológica e para a proteção de criações conforme a legislação relativa a propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 36. Os recursos destinados ao FIIT não integrarão a base de cálculo para cômputo dos valores alocados pelo Estado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos da Fapemig oriundos da aplicação do disposto no art. 212 da Constituição do Estado para o FIIT.
Art. 37. Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual.
Art. 38. A Fapemig e as ICTMGs podem receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem revertidas, integralmente, para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado.
Art. 39. A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, para o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, fica condicionada à aprovação do projeto pela Fapemig.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal
Márcio Araújo de Lacerda
Simão Cirineu Dias