Deliberação CVM nº 741 DE 18/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2015
Dispõe sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados nas assembleias gerais de 2016 das companhias que adotarem de forma facultativa o voto a distância regulamentado pela Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de novembro de 2015, com base no disposto nos arts. 1º, inciso VI; 8º, inciso I; 22, § 1º, incisos I e VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 27; 121, parágrafo único; 127, parágrafo único da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos arts. 22 a 27 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e
Considerando que:
a) a Instrução CVM nº 570, de 17 de novembro de 2015, alterou a Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015, tornando facultativa, no exercício de 2016, a adoção do voto a distância pelas companhias;
b) para implementação do sistema de voto a distância, a Instrução CVM nº 561, de 2015, estabeleceu uma cadeia detalhada de prazos e procedimentos para a transmissão e compilação de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância dos custodiantes para o depositário central, do depositário central para os escrituradores, e dos escrituradores para as companhias; e
c) foi verificado que as instituições financeiras prestadoras de serviços de escrituração necessitam de maior prazo para adaptação de seus sistemas, tendo a Instrução CVM nº 570, de 2015, estabelecido que a prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto prevista no Art. 21-B, II, "b", e § 4º da Instrução CVM nº 561, de 2015, não será realizada pelos escrituradores no exercício de 2016;
Deliberou:
I - as companhias que decidirem adotar o voto a distância de forma facultativa no exercício de 2016 devem comunicar esse fato ao mercado no prazo de até 15 (quinze) dias após o início de seu exercício social;
II - uma vez adotado o voto a distância, o boletim de voto deve ser disponibilizado aos acionistas em todas as assembleias em que ele seja aplicável nos termos do art. 21-A da Instrução CVM nº 561, de 2015, ficando garantido ainda o direito dos acionistas incluírem propostas no boletim de voto a distância na forma do art. 21-L;
III - em função da não participação dos escrituradores na cadeia de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância, devem ser aplicados os seguintes procedimentos especiais nas assembleias gerais realizadas em 2016 em que o voto a distância seja aplicável:
a) ao elaborar o boletim de voto a distância, as companhias devem indicar no item 4 do Anexo 21-F que os acionistas podem tanto enviar o boletim diretamente à companhia quanto enviar instruções de preenchimento para custodiantes, devendo ser excluída a menção à possibilidade de envio ao escriturador, bem como a informação constante do item 6 do Anexo 21-F;
b) os acionistas titulares de ações que não estejam depositadas em depositário central, e que queiram exercer o voto a distância, devem enviar o boletim de voto a distância diretamente à companhia no prazo previsto no Art. 21-B, observando ainda as orientações prestadas pela companhia no boletim de voto a distância sobre as formalidades necessárias para que os votos diretamente enviados a ela sejam considerados válidos;
c) o depositário central deve enviar diretamente à companhia, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a assembleia, o mapa analítico das instruções de voto compiladas a que se refere o Art. 21-S, II, "a";
d) juntamente com o mapa analítico a que se refere o Art. 21-S, II, "a", o depositário central deve enviar à companhia mapa sintético das instruções de voto dos acionistas, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa, cumprindo assim a obrigação originalmente atribuída ao escriturador no Art. 21-T, II, "b";
e) a companhia deverá divulgar, por meio de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria companhia na rede mundial de computadores, o mapa sintético de votação recebido do depositário central, na mesma data de seu recebimento, cumprindo assim, embora com prazo diferenciado, o dever estabelecido no Art. 21-T, § 2º;
f) para o cumprimento do dever estabelecido no inciso I do Art. 21-W, a companhia deverá computar votos na assembleia geral conforme mapa analítico das instruções de voto dos acionistas fornecido pelo depositário central;
g) em função do disposto no § 2º do art. 21-W, caso haja divergência entre o boletim de voto a distância recebido diretamente pela companhia e a instrução de voto contida no mapa de votação proveniente do depositário central para um mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a instrução de voto proveniente do depositário central deverá prevalecer; e
h) o mapa sintético previsto no § 3º do art. 21-W, a ser divulgado pela companhia na véspera da data de realização da assembleia geral, deverá levar em conta os votos proferidos a distância indicados no mapa analítico de votação encaminhado pelo depositário central e não pelo escriturador, como originalmente previsto.
IV - esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA