Deliberação SUSEP nº 83 de 10/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2003
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação SUSEP nº 135, de 20.04.2009, DOU 28.05.2009.
2) Assim dispunha a Deliberação Revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988; com fundamento no art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, publicada no DOU de 5 de outubro de 1988, e alterado pela Deliberação SUSEP nº 81, de 10 de janeiro de 2003, deliberou:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que integra o Anexo desta Deliberação.
Art. 2º Obrigam-se ao cumprimento do disposto nesta Deliberação os servidores estatutários, os ocupantes de cargos em comissão, os diretores fiscais, liquidantes, interventores e seus assistentes, os servidores, funcionários ou empregados requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos, os contratados, os estagiários, os prestadores de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados à Superintendência de Seguros Privados, que, para os efeitos deste Código de Ética, são genericamente denominados "servidores".
Art. 3º A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei, as seguintes conseqüências:
I - censura ética, a ser aplicada pela Comissão Setorial de Ética Pública;
II - exoneração do cargo em comissão ou do cargo de liquidante, interventor, assistente de liquidante ou assistente de interventor;
III - dispensa da função de confiança; e
IV - restituição do servidor, funcionário ou empregado cedido, requisitado ou contratado a seu órgão de origem ou à empresa contratada para prestação do serviço, com a devida comunicação, a seu empregador direto, das razões que embasaram tal ato.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º São princípios éticos fundamentais que devem nortear o desempenho profissional do servidor público da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a disciplina, a organização, a cortesia, a dedicação, a presteza, o respeito à hierarquia e aos valores institucionais da SUSEP;
II - consagrar, em seu exercício profissional, os princípios jurídicos constitucionais e legais da Administração Pública, em especial os dispostos no art. 37 da Constituição Federal;
III - a imparcialidade no exercício profissional.
Art. 2º Entende-se como servidor público, para fins desse código de conduta profissional, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo quando não receba qualquer contraprestação pecuniária.
Seção II
Dos deveres do servidor público da SUSEP
Art. 3º São deveres fundamentais do servidor público SUSEP:
I - exercer com zelo, dedicação, esmero e eficácia as tarefas que lhe forem atribuídas em conformidade com as normas e instruções superiores, evitando a ocorrência de procrastinações em sua execução;
II - pautar-se, no exercício de suas responsabilidades profissionais, pelo estrito atendimento aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade e imparcialidade;
III - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação de serviços públicos;
IV - ter respeito à hierarquia, salvo nos casos em que houver flagrante ilegalidade na condução dos interesses públicos;
V - ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência prejudica o bom funcionamento do trabalho desempenhado por toda a SUSEP;
VI - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ilegal de que tenha ciência em função de sua atuação profissional;
VII - manter o ambiente de trabalho em ordem, primando pela organização dos serviços;
VIII - participar de movimentos e estudos que visem a melhoria dos serviços prestados;
IX - apresentar-se ao trabalho em trajes adequados ao ambiente profissional;
X - manter-se atualizado em relação às instruções, às normas de serviço e à legislação pertinente à esfera de atuação da SUSEP;
XI - cumprir, de acordo com as normas de serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, com segurança, rapidez e transparência, zelando pela boa ordem dos trabalhos realizados;
XII - facilitar, por todos os meios, a fiscalização de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por prerrogativa legal, possam fazê-lo;
XIII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe forem atribuídas, abstendo-se de contrariar a ordem jurídica vigente, bem como o interesse público e o interesse da coletividade;
XIV - zelar pela exatidão na conclusão e pela qualidade da realização do trabalho a seu encargo, assumindo a responsabilidade de sua execução por meio de despachos e pareceres de sua autoria;
XV - ter conduta equilibrada, sensata e isenta, compatível com o exercício da atividade profissional desempenhada, evitando qualquer atitude que possa comprometer sua dignidade profissional ou desabonar sua imagem pública, bem como a da SUSEP;
XVI - evitar situações que possam caracterizar conflito entre interesses privados e o interesse público concernente à atribuição legal da SUSEP, visando resguardar a imagem institucional do órgão perante a sociedade;
XVII - manter a confidencialidade sobre os dados e fatos sigilosos, conhecidos em razão do trabalho executado na SUSEP envolvendo negócios e operações das sociedades fiscalizadas, quando o interesse público a ser preservado ressalve a publicidade dos referidos atos;
XVIII - não utilizar as informações privilegiadas sobre o mercado fiscalizado em benefício próprio ou de terceiros;
XIX - preservar o patrimônio público colocado à sua disposição para o desenvolvimento do trabalho, zelando por seu acervo;
XX - buscar a melhoria contínua das atividades profissionais desenvolvidas, pelos meios colocados à sua disposição, evitando a ocorrência de erros ou atrasos na execução do serviço;
XXI - sempre que possível, apresentar sugestões para o aprimoramento da qualidade do trabalho desenvolvido, bem como, reciprocamente, acolhê-las de forma positiva;
XXII - fomentar o debate de idéias e participar de estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, através de fórum próprio;
XXIII - comunicar, imediatamente, a seus superiores, todo ato ou fato que possa acarretar lesão ao interesse público e ao patrimônio público, bem como aqueles que possam expor a integridade física e a saúde dos servidores, solicitando providências;
XXIV - notificar à Comissão Setorial de Ética Pública os indícios de adoção de procedimentos ilegais, irregulares, suspeitos ou duvidosos, de que tenha conhecimento em função do cargo ou função; e
XXV - auxiliar a divulgação das disposições contidas neste Código de Ética.
Seção III
Das vedações ao servidor da SUSEP
Art. 4º É vedado ao servidor da SUSEP:
I - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego, para influenciar decisões que tenham a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
II - prestar informações sobre matéria que não seja de sua competência específica ou comentar assuntos internos que possam vir a antecipar decisão da Autarquia ou a propiciar situação de privilégio para quem a solicite ou, ainda, que se refira a interesse de terceiro;
III - utilizar-se do cargo, função, emprego, amizade ou influência para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou entidade particular;
IV - permitir que o relacionamento pessoal ou comercial com ex-servidores da SUSEP venha a influenciar a decisão da Autarquia ou propiciar acesso a informações privilegiadas;
V - alterar, deturpar ou omitir documentos oficiais;
VI - prejudicar a reputação de outro servidor ou cidadão que dependa de sua atividade, por meio de julgamento preconceituoso, falso testemunho, informações não fundamentadas ou qualquer outro argumento falacioso;
VII - ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
VIII - retirar ou reter, sem a devida autorização, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público ou que esteja sob guarda e responsabilidade da SUSEP;
IX - utilizar-se de servidor subordinado, empresa contratada ou empresa fiscalizada para atendimento a interesse particular ou próprio ou de terceiros;
X - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, de qualquer espécie, para si ou para terceiros, bem como propor ou obter troca de favores que possam dar origem a compromisso pessoal ou funcional que venha a influenciar decisões da Autarquia;
XI - apresentar-se ao trabalho embriagado ou sob efeito de substância tóxica ilegalmente comercializada;
XII - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações, bem como indicar consultor ou candidato a emprego em empresa fiscalizada pela SUSEP;
XIII - contratar, sugerir, indicar ou induzir outra pessoa a indicar parentes para contratação, sem informar o fato ao responsável pela contratação;
XIV - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pela SUSEP, salvo nos casos de jornada de trabalho especial autorizada pelo Conselho Diretor;
XV - manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresa que, por si ou por outrem, tenha interesse ou participação direta ou indireta em negócios ou atividades da SUSEP, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;
XVI - envolver-se, direta ou indiretamente, em atividades suspeitas ou duvidosas ou que atentem contra a ética, a moral ou a dignidade humana;
XVII - divulgar documento de caráter sigiloso ou manifestar-se pelos meios de comunicação, em nome da SUSEP, sem autorização, ou expor opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro servidor ou o mérito de questão submetida a sua apreciação ou decisão, seja individual ou em órgão colegiado; e
XVIII - praticar atos de gestão de bens com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado.
Art. 5º É vedada a aceitação de presentes, salvo quando ofertados por autoridade pública estrangeira, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou a Administração Pública, poderão ser incorporados ao patrimônio da SUSEP ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulamentada pela legislação vigente.
§ 2º Podem ser aceitos brindes sem valor comercial ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
§ 3º Dúvidas sobre a aceitação de propostas e ofertas poderão ser submetidas, por meio de consulta, à Comissão Setorial de Ética Pública, para análise e orientação.
Art. 6º É vedado ao servidor da SUSEP, em sua relação com parte estranha à Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou a organismo internacional de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, que coincida com seu horário de expediente;
II - aceitar oferecimento de transporte, hospedagem, ajuda de custo ou quaisquer outros favores de pessoa física ou jurídica que tenha suas atividades fiscalizadas pela SUSEP; e
III - participar de sorteios promocionais realizados por empresa fornecedora, contratada ou fiscalizada pela SUSEP, salvo aqueles em que esteja participando estritamente como cliente e em igualdade de condições com todos os demais clientes.
Art. 7º A inobservância das normas de conduta previstas implicará na aplicação de censura ética, sem prejuízo das demais sanções na esfera administrativa, civil e penal, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA
Seção I
Das Competências, Atribuições e Procedimentos de Apuração
Art. 8º Compete à Comissão Setorial de Ética Pública apurar denúncia de procedimento irregular de servidor, zelar pela correta aplicação das normas de ética profissional e responder a consultas relacionadas com sua área de atuação.
Art. 9º O procedimento para apuração de ato ou fato que contenha indícios de comprometimento contrário aos preceitos éticos terá rito sumário, assegurada ampla defesa.
§ 1º O servidor a quem esteja sendo imputada à inobservância destas normas de conduta deverá ser notificado, no prazo máximo de dez dias, contados do primeiro ato formal da Comissão que consigne a abertura do procedimento de apuração, para que, no prazo de quinze dias, apresente esclarecimentos e defesa escrita sobre os fatos e atos arrolados na notificação.
§ 2º É permitida a produção de provas documentais e testemunhais, devendo ser motivada a recusa de dilação de prazo para sua realização, quando solicitado pelos interessados.
Art. 10. Prestados os esclarecimentos ou apresentada a defesa, a Comissão deverá apresentar relatório circunstanciado sobre a conclusão dos trabalhos, dirigido ao Superintendente da SUSEP, com a devida fundamentação e assinado por todos os membros da Comissão.
Art. 11. Uma vez apurada a procedência da denúncia, a Comissão Setorial de Ética Pública indiciará o servidor na pena de censura ética e, de acordo com a gravidade da falta ou sua reincidência, recomendará ao Superintendente da SUSEP a instauração de Inquérito Administrativo Disciplinar.
Art. 12. Antes de deliberar sobre as conclusões do relatório da Comissão de Ética, o Superintendente da SUSEP deverá remeter o processo à Procuradoria Geral da SUSEP para controle da legalidade dos procedimentos adotados.
Art. 13. A manutenção da pena de censura ética, ou arquivamento do processo quando inexistente a lesão à ética pública, deverá ser motivada pelo Superintendente da SUSEP."