Deliberação ARSESP nº 939 DE 13/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2019
Estabelece o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado pela Concessionária Gas Natural São Paulo Sul S/A - GNSPS, na execução do seu Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, referente ao ciclo 2019/2020.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 990 DE 16/04/2020):
A Diretoria da Agência reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/003/00, firmado entre Poder Concedente e GNSPS, dispõe na sua Décima Primeira Subcláusula da Oitava Cláusula que cabe à Concessionária implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação expedida pela CSPE;
Considerando que, por meio da Portaria CSPE 320, de 30.08.2004, foi instituído, no âmbito da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, o Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;
Considerando que a Deliberação ARSESP 937 , de 13.12.2019, aprovou o Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2019/2020, e que este estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelas Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, nas diferentes etapas previstas para a execução dos respectivos Programas Anuais;
Considerando que, de acordo o disposto no referido Manual, cabe à ARSESP definir o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária;
Considerando que, conforme determina o supramencionado Manual de Elaboração e Avaliação, quando as Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo obtiverem Margem de Distribuição Total igual ou superior a R$ 50.000.000,00, no ano imediatamente anterior ao ano inicial de cada ciclo de referência, ficam obrigadas a executar o Programa Anual;
Considerando que, segundo o Manual, o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária equivale a 0,25% da Margem de Distribuição Total obtida no exercício correspondente ao ano inicial do ciclo de referência de cada Programa Anual (2019), cujo valor é extraído da Demonstração de Resultado do mesmo exercício;
Considerando que, como a elaboração das propostas de Programa Anual tem início no segundo semestre de cada ano, antes, portanto, de se ter concluída a Demonstração de Resultado do correspondente exercício, o Manual de Elaboração e Avaliação estabelece que a Margem de Distribuição Total da Concessionária deve ser extraída da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do ano inicial do ciclo de referência;
Considerando que, com base na Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2019, a Margem de Distribuição Total da GNSPS projetada para o exercício do corrente ano está estimada em R$ 155.439.545,32;
Considerando que, em relação ao ciclo anterior 2018/2019, conforme o supracitado Manual, quando existir diferença, para mais ou para menos, entre a Margem de Distribuição Total projetada para determinado exercício, a partir da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do mesmo ano e aquela que se confirmar ao final do mesmo exercício na correspondente Demonstração de Resultado, essa diferença deve ser repassada para o ciclo subsequente; e
Considerando, ainda, que em relação ao ciclo 2018/2019, segundo o disposto na letra "j", do Capítulo 5 do Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, quando, em função dos termos do Parecer Técnico Final da ARSESP sobre o Programa Anual de uma Concessionária qualquer, referente a determinado ciclo, a soma dos valores correspondentes aos projetos aprovados for inferior ao Montante Mínimo fixado para o mesmo Programa Anual, a diferença, a menor que ficar configurada deve ser acrescida ao Montante Mínimo definido para o Programa Anual do ciclo subsequente, observado o mesmo critério de correção monetária estabelecido no item 4.3.1 deste Manual, sendo que, neste caso, o mês final do período objeto da mencionada correção será o mês anterior ao da publicação da correspondente Deliberação.
Delibera:
Art. 1º Definir, para a execução do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural da Concessionária Gas Natural São Paulo Sul S/A, referente ao ciclo 2019/2020, o Montante Mínimo de R$ 727.767,08, composto pela soma das parcelas a seguir:
a) (+) R$ 388.598,86, correspondentes ao Montante Mínimo projetado para o ciclo projetado para o ciclo 2019/2020, a partir da Margem de Distribuição Total obtida pela Concessionária no primeiro semestre de 2019;
b) (+) R$ 170.227,49, resultantes do cálculo de 0,25% da diferença, a maior, constatada entre a Margem de Distribuição Total efetivamente obtida pela Concessionária no exercício 2018 e a projetada para o exercício 2018, a partir da Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2018; e
c) (+) R$ 168.940,73, decorrentes da diferença, a menor, apurada no ciclo 2018/2019, entre a soma dos valores correspondentes aos projetos aprovados no mencionado ciclo e o Montante Mínimo fixado pela ARSESP para o mesmo ciclo.
Art. 2º A distribuição dos recursos financeiros correspondentes ao Montante Mínimo definido no art. 1º desta Deliberação deve atender aos critérios previstos no item 4.3.1, do Capítulo 4 do Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual aprovado para o ciclo 2019/2020.
Art. 3º Para atendimento dos procedimentos e prazos correspondentes às várias etapas previstas no Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2019/2020, a Concessionária deve obedecer ao Calendário de Eventos Principais fixado na Deliberação ARSESP 937 que aprova o Manual.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.