Deliberação ARSESP nº 943 DE 18/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2019
Dispõe sobre a aprovação prévia do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato NMG), a ser celebrado entre Petrobras e COMGÁS.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455, de 07.12.2007:
Considerando que nos termos do Contrato de Concessão CSPE 01/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS), esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da ARSESP todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;
Considerando que a COMGÁS encaminhou para aprovação da ARSESP minuta do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural, intitulado de Novo Mercado de Gás (NMG), por meio do ofício OF-CR-530/19, a ser celebrado entre Petrobras e COMGÁS e também apresentou a alternativa de celebrar Termo Aditivo 7 ao Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (NPP), por meio do ofício OF-CR-495/19;
Considerando que no Termo Aditivo 5 ao Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (NPP), celebrado entre a Petrobras e COMGÁS, aprovado por meio da Deliberação Arsesp 814/2018 , consta na Cláusula 27 - Disposições Gerais, item 27.5 - Revisão das Cláusulas de Preço do Gás e Quantidade Diária Contratual (QDC), previsão de término do fornecimento de gás em 31.12.2019, caso não seja celebrado novo termo aditivo;
Considerando que a ARSESP, após análise técnica dos instrumentos apresentados, concluiu que a celebração do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (NMG) é mais vantajosa economicamente no horizonte contratual apresentado; e
Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás, e penalidades, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários.
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural, intitulado de Novo Mercado de Gás (NMG), apresentado por meio do ofício OF-CR-530/19, desde que atendidas as condições dispostas no ofício ARSESP OF.G-0014-2019.
§ 1º Para fins de aplicação da Deliberação Arsesp 765/2017 , ou outra que venha substituí-la, não será permitido o repasse aos usuários dos encargos do Preço de Gás de Ultrapassagem 2, nova figura apresentada no Contrato NMG, sendo considerado risco comercial da concessionária.
§ 2º A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios dos instrumentos de aquisição de gás de competência da ARSESP.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.