Deliberação CRF/ES nº 97 de 23/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Dispõe sobre o registro de Posto de Medicamento no Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo e dá outras providências.

Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo - CRF/ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e,

Considerando o disposto na Lei nº 6.839 de 30 de outubro 1980;

Considerando o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

Considerando o disposto no art. 49 da Resolução nº 521 de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando o disposto na Portaria nº 344/1998 e RDC nº 44 de 17 de agosto de 2009 RDC nº 44 de 28 de outubro de 2010, todas da ANVISA.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios mínimos para o registro de Postos de Medicamentos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo,

Resolve:

Art. 1º Instituir a "CERTIDÃO DE REGISTRO" de Posto de Medicamento no CRF/ES, com validade até o dia 31 de março de cada exercício, a ser requerida mediante DECLARAÇÃO, conforme Anexo I desta Deliberação, com firma reconhecida em Cartório, na qual o sócio gerente/proprietário declara estar ciente de que, caso seja instalada, legalmente, farmácia ou drogaria na localidade, perderá o direito de funcionar como Posto de Medicamento e que deverá providenciar imediatamente a contratação de farmacêutico e a conseqüente homologação de responsabilidade técnica junto ao CRF/ES.

Art. 2º Instituir a "Declaração do Farmacêutico (a)", conforme Anexo II desta Deliberação, com firma reconhecida em Cartório, na qual o farmacêutico(a) declara que o sócio gerente/proprietário não farmacêutico do Posto de Medicamento possui capacidade e prática para a comercialização de medicamentos, com experiência comprovada por no mínimo, 03 (três) anos;

§ 1º Será exigido Declarações de 02 (Dois) farmacêuticos (as) para cada estabelecimento;

§ 2º As declarações dos Farmacêuticos (as) somente serão aceitas se estiverem com firmas reconhecidas em Cartório;

Art. 3º Somente serão aceitas Declarações de Farmacêuticos (as) que:

I - Possuam inscrição Definitiva de no mínimo 01 ano;

II - Estejam com a inscrição regular;

III - Não tenham Processo Ético em andamento;

Art. 4º Instituir a "Declaração do (a) Prefeito (a)", conforme Anexo III desta Deliberação, em papel timbrado da Prefeitura e firma reconhecida em Cartório, na qual o prefeito declara a necessidade do funcionamento de estabelecimento farmacêutico na localidade; a inexistência de serviços de saúde com assistência farmacêutica no referido local; a inexistência de farmácia ou drogaria no raio de 06 (seis) km de distância e ainda, se existe em funcionamento outro(s) Posto(s) de Medicamento(s) ou outra situação;

Art. 5º Somente será permitido o registro de Posto de Medicamento em localidade que:

I - Não exista farmácia ou drogaria legalmente registrada;

II - A farmácia ou drogaria registrada esteja distante, no mínimo, 06 (seis) km de distância;

Art. 6º No Contrato Social da Empresa (prova de constituição da empresa) e nos formulários do CRF/ES deverá constar, necessariamente:

I - Objetivo Social: "Venda de produtos farmacêuticos em suas embalagens originais."

II - Nome Fantasia: "Posto de Medicamento...", não sendo permitido a nome de Drogaria ou Farmácia;

Art. 7º O posto de medicamentos só poderá comercializar medicamentos industrializados em suas embalagens originais, que não dependam do controle e assistência farmacêutica tais como os medicamentos de controle especial, antibióticos e outros definidos em legislação específica.

Art. 8º Não será permitido o registro de Posto de Medicamento em localidade onde exista serviço de saúde com assistência farmacêutica eficaz e efetiva;

Art. 9º Somente será aceito para efeito de registro do Posto de Medicamento, os formulários padrões do CRF/ES, disponíveis na sede do órgão e no site;

Art. 10. A renovação da CERTIDÃO DE REGISTRO deverá vir acompanhada das Declarações inseridas no ANEXO I e III.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Disposições em contrário.

Vitória, 23 de novembro de 2010.

Dr. CARLOS BRAGANÇA

Presidente do CRF/ES

ANEXO I - DECLARAÇÃO - POSTO DE MEDICAMENTO

Eu, Sr(a):_________________________, Profissão:_______________, inscrito sob CPF _____________________, e portador do RG _______________, Proprietário do estabelecimento (razão social) _____________________________, e nome fantasia ____________, no município de___________________________ do Estado do Espírito Santo, DECLARO, para os devidos fins, perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, que tenho inteiro conhecimento do teor da Deliberação nº 97/2010 do CRF/ES e das normas que regem o registro, abertura e funcionamento de Postos de Medicamentos e declaro ainda, que estou ciente de que, caso seja registrada, legalmente, farmácia ou drogaria na mesma localidade, efetivarei imediatamente a contratação de farmacêutico e a conseqüente homologação de responsabilidade técnica junto ao CRF/ES.

Por ser verdade, firmo a presente estando ciente das responsabilidades civis e penais nos termos da legislação vigente.

Vitória, ____ de _____________ de 2010.

________________________________

Proprietário do Estabelecimento

*Válida somente com firma reconhecida em Cartório.

ANEXO II - DECLARAÇÃO - FARMACÊUTICO (A)

Eu, ___________________ brasileiro (a), farmacêutico (a), inscrito no CRF/ES sob nº_____________ e CPF _________________________, residente e domiciliado em __________________________, legalmente inscrito e regular com a Tesouraria do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, DECLARO, para fins de instrução de processo de registro, abertura e funcionamento de POSTO DE MEDICAMENTO junto ao CRF/ES, que o(a) Sr(a) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, RG ___________________, CPF ___________________, residente e domiciliado em ___________________, possui capacidade e prática comprovada em comercialização de medicamentos por mais de 03 (três) anos, e declaro ainda, que o referido Sr(a) é pessoa idônea e de boa conduta social.

Por ser verdade, firmo a presente estando ciente das responsabilidades civis e penais, respondendo solidariamente em processos decorrentes às atividades pertinentes à dispensação de medicamentos, nos termos da legislação vigente.

Vitória, ____ de _____________ de 2010.

_____________________________________

Farmacêutico (a)

*Válida somente com firma reconhecida em Cartório.

ANEXO III - DECLARAÇÃO - PREFEITO (A)

Eu, ________________________________________ Prefeito (a) do Município de ______________________________, Estado do Espírito Santo, para fins de instrução de processo de registro, abertura e funcionamento de POSTO DE MEDICAMENTO junto ao CRF/ES, DECLARO que a localidade de ______________________, deste município, não possui serviços de saúde com assistência farmacêutica efetiva, não existe farmácia ou drogaria registrada na distância mínima de 06 km e portanto, necessita de estabelecimento farmacêutico.

Declaro ainda que, na referida localidade:

() Outra Situação:_______________________________________.

Por ser verdade, firmo a presente.

_________________, ____ de _____________ de 2010.

_____________________________________

Prefeito (a)

*Válida somente em papel timbrado da Prefeitura e com firma reconhecida em cartório.