Deliberação Normativa COPAM nº 198 DE 09/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2014

Inclui o artigo 4º-A na Deliberação Normativa COPAM nº 141, de 29 de outubro de 2009 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I, II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667 de 03 de dezembro de 2007,

Considerando que, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os Estados, Distrito Federal e Municípios podem estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequação às suas peculiaridades regionais e locais;

Considerando que, nos termos do artigo 17, do Decreto estadual nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, a definição de padrões e requisitos urbanísticos para parcelamento de imóveis destinados para fins urbanos é atribuição do Poder Público municipal;

Considerando a necessidade do estado de Minas Gerais, sem prejuízo da observância obrigatória de padrões e requisitos urbanísticos municipais definidos em legislação municipal específica, estabelecer definições urbanísticas para procedimentos administrativos de regularização ambiental;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos administrativos de regularização ambiental às novas definições e métodos construtivos de parcelamento vinculado, incorporando nesses procedimentos novas orientações urbanísticas;

Delibera "ad referendum" da Câmara Normativa e Recursal (CNR) do COPAM:

Art. 1º Fica incluído o artigo 4º-A a Deliberação Normativa COPAM nº 141, de 29 de outubro de 2009:

"Art. 4º-A. Considera-se parcelamento vinculado o procedimento simultâneo de parcelamento do solo urbano e edificação de construções nos lotes respectivos, devidamente aprovados pela municipalidade.

§ 1º Nos procedimentos de regularização ambiental que envolvam projetos de parcelamento vinculado, exigir-se-á:

na fase de licença prévia, a conformidade do anteprojeto urbanístico com as diretrizes municipais e estaduais, conforme legislação específica;

na fase de licença de instalação, a apresentação de projeto executivo urbanístico;

na fase de licença de operação, a apresentação de anuência prévia, quando exigível, aprovação urbanística e o registro do parcelamento junto ao cartório de registro de imóveis da comarca.

§ 2. º Nos parcelamentos vinculados, considera-se instalação do empreendimento a execução de infraestrutura básica, conforme o projeto urbanístico e a construção de edificações.

§ 3º Nos parcelamentos vinculados configura-se operação a ocupação de edificação por pessoas.

Art. 2º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2014. (a) Alceu José Torres Marques -

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.