Lei nº 7772 DE 08/09/1980
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 1980
Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 3º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei.
Capítulo II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4º - A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessas atividades.
§ 1º - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
§ 2º - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenar a política estadual de que trata este artigo.
Capítulo III
Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;
II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;
III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - aprovar relatórios sobre impactos ambientais;
V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;
X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.
Art. 6º - Os órgãos técnicos integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das outras atividades que lhe são próprias, prestarão apoio técnico e científico ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.
Capítulo IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 8º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
§1º - O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data do protocolo.
§2º - Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de audiência pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses.
§3º - Os prazos estipulados nos §1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam.
§4º - As solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do Copam e do empreendedor.
§5º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o pedido será incluído na pauta de discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II - o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido;
III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no prazo de cinco dias.
Art. 9º - As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta lei ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, que lhes verificará a conformidade com as normas desta lei e do seu Regulamento e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 10 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal.
Art. 12 - No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.
Capítulo V
Da Concessão de Incentivos e Financiamentos
Art. 13 - O Poder Executivo Estadual, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei.
Art. 14 – A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 15 - As infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, serão punidas nos termos desta Lei.
§1º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;
V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
§2º - O regulamento desta Lei detalhará:
I - o procedimento administrativo de fiscalização;
II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;
III - a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
IV - a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.
Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas
§2º A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I - reincidir em infração classificada como leve;
II - praticar infração grave ou gravíssima;
III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§4º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.
§5º - O valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.
§6º - Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.
§7º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa.
§8º - Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§9º - Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§10 - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§11 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento.
Art. 16-A - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se o seguinte:
I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;
II - os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
Parágrafo único - Somente poderão participar da hasta pública prevista no inciso II do caput deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.
Art. 16-B - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:
I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III - lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;
IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§1º - A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§2º - Os servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.
§3º - A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no §1º deste artigo.
§4º - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 16 C - O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.
§1º - A defesa será processada pelo órgão competente pela autuação, na forma prevista na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o processo será decidido pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, ainda que a fiscalização tenha sido exercida por órgão conveniado nos termos do §1º do art. 16-B.
§2º Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam ou ao CERH, conforme o caso, mantida a competência do Conselho de Administração do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§3º - Na hipótese do disposto no inciso IV do caput do art. 16-B, as medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, em caráter temporário, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da penalidade.
Art. 16-D - Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
III - reembolsar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV - indenizar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
§1º - A obrigação prevista no caput deste artigo independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
§2º - Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
§3º - Os recursos a que se refere o §2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento.
Art. 17 - A defesa ou a interposição de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades vinculadas obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 18 - (REVOGADO)
Parágrafo único - (REVOGADO)
Art. 19 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.
Francelino Pereira dos Santos
Governador do Estado