DESPACHO DE INDEFERIMENTO nº 62 DE 22/07/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2024

Isenção de IPVA – Veículo Novo

O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 193, inciso VIII, da Portaria nº 95, de 16/03/2022, assim como na Ordem de Serviço nº 06, de 19/05/2022, que dá poderes para decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal de caráter não geral, e ainda com fundamento na Lei nº 6.466, de 27/12/2019, art. 2º, inciso V, e art. 16, que preveem e prorrogam, até 31/12/2023, o reconhecimento de isenção, para os casos que especificam, e com base no parecer que instrui o(s) respectivo(s) processo(s), decide INDEFERIR, conforme o(s) motivo(s) descrito(s) no despacho do relator constante dos autos, o pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o veículo relacionado na seguinte ordem:

PROCESSO/WEB, INTERESSADO, CNPJ, PLACA, EXERCÍCIO, MOTIVO: 20240704-129568, WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA EPP, 22.703.948/0001-46, SSF9G66, 2024.

Considerando que houve a renúncia da isenção do IPVA, tendo em vista o pagamento do IPVA do ano de aquisição do veículo novo (§9º do art. 2º da Lei nº 6.466/2019). O(s) interessado(s) tem (têm) o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da presente decisão, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, conforme disposto no art. 98 do Decreto nº 33.269/2011.

EDSON MIRANDA SANTOS