Edital AGEFIS nº 1 DE 02/01/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jan 2018

Aviso de Lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE 2018.

O Chefe da Unidade de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150 , de 05 de Junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS combinado com item II do artigo 110 do Regimento Interno da Agefis, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE, relativa ao exercício de 2018:

1 - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais, industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito Federal NOTIFICADAS do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, referente ao exercício de 2018.

2 - O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão do documento de arrecadação - DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência ou de atividade do contribuinte.

3 - O valor lançado da TFE para atividade de caráter permanente, de acordo com sua natureza econômica, terá os seguintes índices para 2018, em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br: 0,96; 1,02; 1,13 e 1,45.

4 - Na hipótese de atividade eventual o valor da TFE será lançado de acordo com a tabela a seguir:

ITEM GRUPO DE ATIVIDADES VALOR DA TAXA PERÍODO DE INCIDÊNCIA
01 Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas. 33,90 Por evento
02 Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas. 84,76 Por evento
03 Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas. 169,53 Por evento
04 Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas. 847,69 Por evento
05 Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas. 1.695,39 Por evento
06 Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias. 33,90 Diária

4.1 - Na declaração da TFE, para as atividades citadas no item anterior, deverá ser apresentada declaração informando o público estimado.

5 - O pagamento da TFE deverá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 67,78 (sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).

5.1 - As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.

6 - Os prazos para pagamento da TFE, com exceção dos casos previsto nos itens 6.1 e 6.2 são:

a) Cota única ou primeira cota: 30 de maio de 2018;

b) Segunda cota: 29 de junho de 2018;

c) Terceira cota: 31 de julho de 2018;

d) Quarta cota: 31 de agosto de 2018;

e) Quinta cota: 28 de setembro de 2018;

f) Sexta cota: 31 de outubro de 2018.

6.1 - Na hipótese de emissão da licença de funcionamento o prazo para declaração da TFE será até o último dia útil anterior ao do início das atividades, como previsto no artigo 6º da Lei Complementar 783/2008 .

6.2 - O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será até o último dia útil anterior à realização do evento e, a quitação, em cota única.

7 - Na falta do recebimento do documento de arrecadação - DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida em uma das unidades de atendimento ao público da Agefis.

8 - A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.

9 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público, dirigida ao Chefe da Unidade de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira cota ou cota única, contendo a documentação exigida na Instrução Normativa nº 52, de 02 de janeiro de 2012 publicado no DODF nº 03 de 04/01/2012.

9.1. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.

9.2. As procurações deverão ser específicas para a AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.

9.3. A Agência de Fiscalização poderá requerer, a qualquer tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.

10 - Os pedidos de isenção da TFE, normatizada pela Lei Complementar nº 783 , de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 19, deverão ser instruídos de acordo com os termos do item 9.

11 - A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:

I - Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;

II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA