Edital PGM nº 1 DE 25/06/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 jun 2024

Torna pública a proposta da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis para adesão à transação prevista junto ao inciso I, art. 4º da Lei Complementar Nº 715/2021.

O Procurador-Geral do Município de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 500, de 10 de novembro de 2014, o art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 736, de 02 de janeiro de 2023 e no § 2º, do art. 4º , da Lei Complementar Municipal nº 715 , de 29 de setembro de 2021, torna pública a proposta de adesão à Transação, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO

1.1. São elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa de pessoas naturais ou jurídicas que, consolidados, na data do protocolo do requerimento de adesão, sejam inferiores a 100 (cem) salários mínimos vigentes.

2. DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1. A adesão à Transação de que trata este Edital ocorrerá presencialmente, em uma das Unidades do Pró-Cidadão.

2.2. A adesão à transação prevista no presente Edital importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar e no presente Edital, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

2.3. A adesão à transação será realizada exclusivamente pelo devedor principal, em face de quem restou lançada a obrigação tributária e/ou não tributária.

2.4. A adesão não implica em liberação de gravames decorrentes de indisponibilidade, arrolamento, penhora de bens ou de garantias prestadas à satisfazer o montante correspondente ao débito exigido, até que ocorra a integral satisfação da transação.

2.5. Os débitos transacionados somente serão extintos após o cumprimento integral das cláusulas e condições assumidas.

2.6. Além do valor principal da dívida, caberá ao aderente arcar com os honorários advocatícios previstos no art. 1º da Lei nº 4.714/1995, art. 6º do Decreto nº 16.497/2016 e art. 43 da Lei Complementar nº 715/2021 .

2.7. Não estão incluídas no montante transacionado as custas judiciais e os honorários advocatícios devidos nos processos promovidos pelo Devedor (v.g.: nos Embargos às Execuções Fiscais; Ação Anulatória e/ou Declaratória de Débito referentes a créditos negociados, sendo de responsabilidade do Contribuinte/Devedor, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 715/2021 , adimpli-las nas alíquotas mínimas de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC/2015 , sobre o valor dos débitos transacionados que tenham sido objeto de questionamento judicial por ação ajuizada pelo Contribuinte/Devedor em face do Município, por depósito judicial vinculado aos autos.

3. DO REQUERIMENTO

3.1. A adesão à Transação prevista no presente Edital deverá, impreterivelmente, ser formalizada a partir do dia 10 de junho de 2024 até o dia 31 de dezembro de 2024, diretamente pelo Devedor mediante o comparecimento em uma das unidades do Pró-Cidadão.

4. DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

4.1. Ao aderir a proposta de transação por adesão prevista no presente Edital, o devedor, de forma irrevogável e irretratável, se obriga e compromete a:

a) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos ou débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos ou débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", do inciso III, do caput do art. 487,da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil);

c) adimplir regularmente os tributos correntes e, em caso de inadimplemento, regularizá-lo no prazo de 90 (noventa) dias;

d) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;

e) transacionar a integralidade dos débitos lançados contra o devedor.

5. DAS VEDAÇÕES

5.1. Ficam vedadas:

a) A inclusão de créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

b) A inclusão de débitos que tenham sido contemplados em outros parcelamentos e que não tenham sido formalmente rescindidos e desconstituídos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

5.2. É vedada a acumulação das reduções oferecidas pela transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

6. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital deverá ser efetuado à vista e serão aplicados os descontos a seguir indicados sobre juros e multas, com base nos parâmetros estabelecidos junto ao art. 12 , da Lei Complementar nº 715/2021

DESCONTO IDADE DA DÍVIDA
100% Dívidas lançadas entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de março de 2022 (art.12,§ 2º da LCM 715/2021)
100% Dívidas com lançamento há mais de 20 (vinte) anos
90% Dívidas com lançamento há mais de 15 (quinze) anos
80% Dívidas com lançamento há mais de 10 (dez) anos
70% Dívidas com lançamento há mais de 5 (cinco) anos
60% Dívidas com lançamento há mais de 3 (três) anos

6.2. Sobre o montante consolidado na transação será acrescido o FUNPROLIS, devidamente previsto no § 9º, do art. 78, da LeiComplementarnº 007/1997.

6.3. O pagamento deverá ocorrer em até cinco dias após a formalização da transação.

6.4. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital, poderão, a critério da Procuradoria-Geral do Município, ser convertidos em renda ao Município de Florianópolis, hipótese em que o valor convertido será integralmente abatido do saldo devedor existente e as parcelas faltantes recalculadas ou ainda, destinados para adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

7. DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1. Implicará rescisão da transação por adesão na modalidade de que trata este Edital e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos:

a) O inadimplemento da parcela única;

b) O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

c) A inobservância de quaisquer disposições deste Edital ou da Lei Complementar 715/2021 ;

d) A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

e) A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

f) A comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

g) A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

h) A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Este Edital entra em vigor a partir do dia 01 de julho de 2024, com a publicação no Diário Oficial do Município de Florianópolis.

Florianópolis, 24 de junho de 2024.

Zany Estael Leite Júnior

Procurador-Geral do Município