Lei Complementar nº 715 DE 29/09/2021
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 out 2021
Dispõe sobre o Programa Floripa de Mãos Dadas - Prefeitura e iniciativa privada juntos para a retomada econômica da cidade de Florianópolis e dá outras providências.
Nota: Fica prorrogado até 28.11.2022 o prazo para os pedidos de transação individual nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 715, de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 23921 DE 27/05/2022.
Nota: Fica prorrogado até 31.05.2022 o prazo para os pedidos de transação individual nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 715, de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 23609 DE 02/03/2022.
Nota: Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para os pedidos de transação individual nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 715, de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 23435 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Floripa de Mãos Dadas, o qual tem como objetivo efetivar medidas administrativas voltadas à retomada econômica da cidade, promovendo a mitigação de litígios, a recuperação de créditos tributários e não tributários, mediante adoção dos institutos da transação, compensação e dação em pagamento e da concessão de descontos progressivos sobre o valor de juros, multa e demais encargos legais de dívida inscrita.
Parágrafo único. Os descontos a que se refere o caput deste artigo se darão de forma progressiva, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar, estabelecendo-se o desconto total (cem por cento) sobre o valor de juros, multa e demais encargos legais no caso de débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados a partir de 1º de janeiro de 2020, bem como os que estejam compreendidos no período reconhecido como sendo de calamidade pública por conta da COVID-19.
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 2º Como modalidades de extinção dos créditos tributários e não tributários, fica autorizada a realização de:
I - transação;
II - compensação; e
III - dação em pagamento.
Seção I - Da Transação
Art. 3º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o município de Florianópolis, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, e os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos e débitos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, ajuizados ou não, podendo contemplar:
I - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, com ou sem gradualidade das parcelas, o diferimento e a moratória;
II - dação em pagamento de produtos, serviços, bens móveis ou imóveis, esta última compreendida como a transmissão ao Município de bem imóvel localizado na cidade de Florianópolis, com o objetivo de quitar, no todo ou em parte, o valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação e até o limite fixado no termo de transação; e
III - compensação, compreendida como a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do município de Florianópolis, ou de precatórios municipal próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, para o equacionamento dos débitos fazendários e/ou dos créditos do município de Florianópolis.
§ 2º O município de Florianópolis, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e do art. 89, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 007, de 1997.
Art. 4º Para fins desta Lei Complementar são modalidades de transação:
I - por adesão, nos casos em que os débitos ou créditos consolidados sejam inferiores a cem salários mínimos nacional vigente; e
II - por proposta individual, para os débitos ou créditos consolidados na data do pedido de transação sejam iguais ou superiores a cem salários mínimos nacional vigente.
§ 1º A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
§ 2º A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria - Geral do Município.
§ 3º A transação por proposta individual será realizada nos termos disciplinados pelos arts. 12 e seguintes desta Lei Complementar.
Subseção I - Das Obrigações do Transacionado
Art. 5º A proposta de transação, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos na proposta individual, deverá expor os meios para a extinção dos créditos ou débitos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor ou credor dos compromissos de:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Município conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas na proposta;
VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração pública são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VII - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos ou débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VIII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos ou débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil);
IX - adimplir regularmente os tributos correntes e, em caso de inadimplemento, regularizá-los no prazo de noventa dias;
X - regularizar, no prazo de noventa dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e
XI - transacionar a integralidade dos débitos lançados contra o devedor.
§ 1º Para atendimento do disposto no inciso XI do caput deste artigo, caso existam débitos no âmbito da administração direta e indireta do município de Florianópolis, o devedor, previamente ao pedido de transação, deverá requerer a inscrição dos débitos vencidos em dívida ativa.
§ 2º Caso o devedor não deseje transacionar algum débito, independente de se encontrar em âmbito judicial ou administrativo, deverá apresentar garantias suficientes a satisfazer o crédito fazendário.
§ 3º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, fica suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do disposto nos incisos I e VI, do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e incisos I e VI do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 007, de 1997.
§ 5º Os créditos fazendários abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Subseção II - Das Exigências
Art. 6º As transações previstas nesta Lei Complementar poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Município, as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima;
II - pagamento em produtos, serviços, bens móveis ou imóveis;
III - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e
IV - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 1965.
Subseção III - Das Vedações
Art. 7º É vedada a transação que:
I - contemple créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; e
III - envolva créditos não inscritos em dívida ativa do município de Florianópolis.
Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções oferecidas pela transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos abrangidos pela proposta de transação.
Subseção IV - Dos Efeitos da Transação
Art. 8º Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral do Município, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.
§ 1º Será facultado à Procuradoria-Geral do Município a convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313, do Código de Processo Civil , enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
§ 2º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 9º A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor e/ou credor, dos débitos transacionados.
Parágrafo único. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV, do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e do art. 202, VI da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Art. 10. A transação, que contemple parcelamento, suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 11. A transação, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário, nos termos do art. 924 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Subseção V - Dos Descontos
Art. 12. Para fins desta Lei Complementar, serão concedidos individualmente os descontos a seguir indicados sobre o valor dos juros, multa e demais encargos legais de cada dívida inscrita:
I - até cem por cento para débitos com lançamento há mais de vinte anos;
II - até noventa por cento para débitos com lançamento há mais de quinze anos;
III - até oitenta por cento para débitos com lançamento há mais de dez anos;
IV - até setenta por cento para débitos com lançamento há mais de cinco anos; e
V - até sessenta por cento para débitos com lançamento há mais de três anos.
§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados há menos de três anos, não incidirão descontos.
§ 2º Para os débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados a partir de 1º de janeiro de 2020, bem como os que estejam compreendidos no período reconhecido como sendo de calamidade pública, pelo Decreto nº 21.545, de 2020 e suas prorrogações, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), até a data da publicação desta Lei Complementar, aplicar-se-á o desconto de até cem por cento sobre valor de juros, multa e demais encargos legais.
Art. 13. Os pedidos de transação individual, utilizandose dos descontos fixados no art. 12 desta Lei Complementar, poderão ser formulados até o dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado ou alterado por ato do Prefeito Municipal.
Subseção VI - Da Proposta de Transação Individual
Art. 14. Os devedores, cujos débitos consolidados na data do pedido sejam iguais ou superiores à cem salários mínimos nacional vigente, poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de satisfação dos créditos a serem transacionados, o qual deverá prever:
I - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico financeira e a sua capacidade de pagamento estimada;
II - a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; e
III - as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
IV - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
V - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Município;
VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Lei Complementar e está adequado à sua situação econômico-financeira;
VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;
IX - declaração que não utiliza ou reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
X - declaração que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
XI - apresentação de razões que demonstrem a vantajosidade à Fazenda Pública Municipal na aceitação da transação dos débitos pré-existentes.
§ 1º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas envolvidas, inclusive reais beneficiários, em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.
§ 2º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso X do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 3º A proposta de transação individual será apresentada por meio de protocolo a ser realizado pelo devedor.
§ 4º Em caso de não preenchimento das condições descritas neste artigo ou não apresentados os documentos exigidos, o pedido de transação individual será sumariamente indeferido, sem prejuízo ao devedor promover novo pedido.
Art. 15. Recebida a proposta, a Procuradoria-Geral do Município deverá:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral do Município, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;
IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e
V - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
Art. 16. Realizadas as análises e verificações, a Procuradoria-Geral do Município apresentará ao contribuinte as condicionantes do acordo, contemplando:
I - a capacidade de pagamento presumida;
II - a relação de inscrições de débitos do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto;
III - o prazo máximo da transação; e
IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, caso aplicável.
Art. 17. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 18. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial do requerente, poderá ser designado Procurador do Município, Auditor Fiscal ou outro profissional ou empresa habilitados para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Art. 19. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a Procuradoria-Geral do Município deverá redigir o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 20. Compete ao Procurador-Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Subseção VII - Da Rescisão da Transação e da Impugnação à Rescisão
Art. 21. Implica na rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; e
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá regularizar o vício ou impugnar o ato, no prazo de trinta dias, perante a Procuradoria-Geral do Município, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 2º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas.
§ 3º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 22. A impugnação a que se refere o § 1º do art. 21 desta Lei Complementar deverá ser apresentada através de meio eletrônico e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Art. 23. A impugnação será apreciada pela Subprocuradoria- Geral do Sistema Jurídico.
Art. 24. O interessado será notificado da decisão que apreciou a impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.
§ 1º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado para análise e deliberação pelo Procurador-Geral do Município.
§ 2º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 25. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 1º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 2º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida, o que ensejará:
I - o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorização para a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Subseção VIII - Da Revisão da Transação
Art. 26. O devedor poderá formalizar pedido de revisão da transação a fim de adequar as necessidades que, porventura, surjam ao longo do acordo e que podem a vir torná-lo ineficaz.
Parágrafo único. O pedido de revisão deverá estar devidamente justificado e acompanhado da documentação capaz de provar as motivações.
Art. 27. Ao receber o pedido de revisão da transação, a Procuradoria-Geral do Município deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessárias a analisar a viabilidade do pedido, ficando a seu critério a solicitação ao devedor de informações e/ou documentos complementares.
§ 1º Enquanto não apreciado o pedido de revisão, deverá o devedor continuar cumprindo rigorosamente o acordo, sob pena de incorrer nas hipóteses de rescisão.
§ 2º Julgado improcedente o pedido de revisão, permanecerão hígidos os termos originalmente estabelecidos.
§ 3º Julgado procedente o pedido de revisão, a Procuradoria-Geral do Município redigirá o termo aditivo com as necessárias adequações, passando os efeitos das alterações a valer a partir da assinatura.
Seção II - Da Compensação
Art. 28. O crédito municipal, tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação, com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor de cada ente público municipal, ou de precatórios municipal próprios ou de terceiros, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A compensação tanto pode referir valor total do crédito regularmente constituído, quanto a apenas parte deste valor.
§ 2º Não constitui impedimento à compensação:
I - o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária; e
II - o fato de estar o crédito inscrito em dívida ativa.
§ 3º Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários ou não tributários.
§ 4º É admitida compensação em casos de cessão de crédito.
Art. 29. O processo de compensação pode ser iniciado tanto pelo contribuinte devedor quanto pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
Art. 30. A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito compensado.
Seção III - Da Dação em Pagamento
Art. 31. Ocorrerá a extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária mediante dação em pagamento de bens móveis, imóveis e outros de natureza econômica diversa, que sejam de interesse expresso do Município e com a observância de:
I - os bens de qualquer natureza, ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados conforme determinado pela Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, quando do início de sua aplicação no âmbito administrativo municipal, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - a dação em pagamento, quando versar bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente cartório de registro de imóveis; e
III - não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria.
Art. 32. O processo de dação em pagamento será iniciado pelo contribuinte devedor por via administrativa ou judicial, na hipótese de créditos já ajuizados.
§ 1º A dação em pagamento versando sobre bens móveis ou outros de natureza diversa, quando aceita em instância administrativa, será formalizada mediante instrumento próprio, assinado, na presença de testemunhas de lei, pelo doador e pelo donatário, ao referido instrumento se atribuindo condição e eficácia de escritura particular e, quando for o caso, levado a registro no órgão competente.
§ 2º Na hipótese de créditos já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo doador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.
Art. 33. O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.
Art. 34. A dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade.
Art. 35. Aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo as disposições contidas nos arts. 356 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS
Art. 36. O município de Florianópolis, visando liquidar seu passivo, poderá antecipar o pagamento dos seus débitos, mediante a celebração de acordos diretos com seus credores, observando-se os termos e as condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 37. Para fazer frente aos pagamentos previstos no art. 36 desta Lei Complementar, o Município fará uso de recursos orçamentários e não orçamentários, oriundos, inclusive e não somente, das receitas recuperadas mediante as transações formalizadas nos termos estatuídos por esta Lei Complementar.
§ 1º Para dívidas não ajuizadas ou ajuizadas que não tenha sido promovida a requisição de pagamento pelo Poder Judiciário, dar-se-á o pagamento mediante acordo direto desde que:
I - não exista pendência de recurso ou de impugnação administrativa ou judicial ou, caso exista, haja expressa desistência do credor;
II - não tenha ocorrido a cessão (venda) do crédito a terceiros e tampouco oferecido para compensação tributária;
III - o crédito seja líquido, certo e exigível;
IV - o credor renuncie integralmente aos encargos incidentes sobre a mora no adimplemento;
V - seja concedido deságio de no mínimo dez por cento sobre o valor principal atualizado;
§ 2º Para as dívidas que já tenha sido promovida a requisição de pagamento pelo Poder Judiciário, os pagamentos poderão se dar mediante leilão, conforme regras a serem estabelecidas por decreto.
§ 3º O imposto de renda e as contribuições à seguridade social, quando incidentes sobre o valor a receber, serão deduzidos do valor final, após aplicado o deságio, conforme bases de cálculo e alíquotas fixadas em legislação federal.
Art. 38. O município de Florianópolis publicará edital prevendo a disponibilidade financeira, os prazos para apresentação de proposta pelo credor, a documentação exigida para análise do pedido e o prazo e condição para liquidação do passivo.
Parágrafo único. O protocolo do requerimento configura manifestação inequívoca de vontade do credor de recebimento, mediante a sistemática do acordo direto.
Art. 39. Considerando que os passivos do Município decorrem de múltiplos credores, os pagamentos dos créditos serão ordenados com os seguintes critérios de preferência:
I - em primeiro lugar, os créditos de portadores de doença grave;
II - em segundo lugar, os créditos de maior de sessenta anos; e
III - em terceiro lugar, conforme estabelecido em edital.
Art. 40. Não serão contempladas as propostas cujos valores, após a aplicação do deságio e da ordenação de pagamento excedam o limite da verba financeira disponibilizada para adimplemento dos débitos.
Parágrafo único. A inabilitação da proposta não obsta a apresentação de novo requerimento nos editais subsequentes.
CAPÍTULO III - DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 41. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, em apoio à Procuradoria-Geral do Município e por meio de decreto, uma Câmara de Transação a ser formada por agentes públicos municipais.
§ 1º Os membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei Complementar.
§ 2º O decreto que instituir a Câmara de Transação deverá dispor sobre as obrigações e casos de impedimento ou suspeição dos agentes públicos envolvidos.
Art. 42. Os agentes públicos que participarem do procedimento, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios devidos nos processos referentes a créditos objeto de transação, compensação e dação em pagamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 44. Quando a extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária mediante transação, compensação e dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, a Procuradoria-Geral do Município formalizará o procedimento em juízo após o cumprimento integral dos termos e cláusulas pactuadas.
Art. 45. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 56, de 2000, e a Lei nº 10.260, de 2017.
Art. 46. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 29 de setembro de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.