Edital NUCAC nº 12 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2015

Aviso de Lançamento do SIMPLES CANDANGO relativo ao exercício de 2015.

O Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal, da Gerência de Tributos Indiretos, da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Decreto nº 24.346 , de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei nº 2.510 , de 29 de novembro de 1999, que foi repristinada pela Lei nº 5.462 , de 16 de março de 2015, com base no que dispõe o § 2º, do art. 97, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2015:

1. Em virtude da prorrogação do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango pela Lei nº 5.462 , de 16.03.2015, até 30 de abril de 2016, ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo aos meses de maio a dezembro do exercício de 2015;

2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:

2.1. Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 113,01 (cento e treze reais e um centavo);

2.2. Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 62,78 (sessenta e dois reais e setenta e oito centavos);

2.3. Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 37,67 (trinta e sete reais e sessenta e sete centavos);

2.4. Ambulantes, o valor mensal de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos);

3. Os prazos para pagamento são os seguintes:

a) Quinta Cota: 20 de junho de 2015;

b) Sexta Cota: 20 de julho de 2015;

c) Sétima Cota: 20 de agosto de 2015;

d) Oitava Cota: 20 de setembro de 2015;

e) Nona Cota: 20 de outubro de 2015;

f) Décima Cota: 20 de novembro de 2015;

g) Décima Primeira Cota: 20 de dezembro de 2015;

h) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2016;

4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subsequente;

5. Os Documentos de Arrecadação - DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;

6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;

7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal - NUCAD/GEIND/CCALT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:

I - qualificação do reclamante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - documentos probatórios;

8. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:

I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;

II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

9. A multa de que trata o inciso I do item 9 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

DEMÓSTENES RIOS DA COSTA