Edital NUCAC nº 2 de 02/01/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2008

O CHEFE DO NÚCLEO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E CADASTRO, DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 103, inciso XIV da Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, combinado com o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto nº 27.782, de 15 de março de 2007, em cumprimento ao disposto nos artigos 19 e 53 do Decreto nº 24.346/2003 que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, TORNA PÚBLICO o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2008:

1 - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo ao exercício de 2008;

2 - O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:

2.1 - Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 75,53 (Setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos);

2.2 - Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 41,97 (Quarenta e um reais e noventa e sete centavos);

2.3 - Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 25,18 (Vinte e cinco reais e dezoito centavos);

2.4 - Ambulantes, o valor mensal de R$ 33,57 (Trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos);

3 - Os prazos para pagamento são os seguintes:

a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2008;

b) Segunda Cota: 20 de março de 2008;

c) Terceira Cota: 20 de abril de 2008;

d) Quarta Cota: 20 de maio de 2008;

e) Quinta Cota: 20 de junho de 2008;

f) Sexta Cota: 20 de julho de 2008;

g) Sétima Cota: 20 de agosto de 20078

h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2008;

i) Nona Cota: 20 de outubro de 2008;

j) Décima Cota: 20 de novembro de 2008;

k) Décima Primeira Cota: 20 de dezembro de 2008;

l) Décima Segunda Cota: 20 de janeiro de 2009.

4 - Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;

5 - Os Documentos de Arrecadação - DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;

6 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;

7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Cobrança Administrativa e Cadastro - NUCAC/GCRED/DIRAR/SUREC/SEF, por escrito, contendo:

I - qualificação do reclamante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - documentos probatórios;

8 - O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:

I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;

II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

MÁRCIO SILVA GONÇALVES