Edital SUREC/SEF/NUCAD nº 27 DE 18/05/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mai 2016
Dispõe sobre a notificação do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo aos meses de maio a dezembro do exercício de 2016.
O Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal da Gerência de Tributos Indiretos da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Decreto nº 24.346 , de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei nº 2.510 , de 29 de novembro de 1999, que foi repristinada pela Lei nº 5.654 , de 27 de abril de 2016, com base no que dispõe o § 2º do art. 97 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2016:
1. Em virtude da prorrogação do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango pela Lei nº 5.654 , de 27.04.2016, até 31 de dezembro de 2017, ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo aos meses de maio a dezembro do exercício de 2016;
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1 - Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 125,41 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos);
2.2 - Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos);
2.3 - Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos);
2.4 - Ambulantes, o valor mensal de R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos);
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Quinta Cota: 20 de junho de 2016;
b) Sexta Cota: 20 de julho de 2016;
c) Sétima Cota: 20 de agosto de 2016;
d) Oitava Cota: 20 de setembro de 2016;
e) Nona Cota: 20 de outubro de 2016;
f) Décima Cota: 20 de novembro de 2016;
g) Décima Primeira Cota: 20 de dezembro de 2016;
h) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2017;
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subsequente;
5. Os Documentos de Arrecadação - DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/Ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal - NUCAD/GEIND/CCALT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - documentos probatórios;
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
9. A multa de que trata o inciso I do item 8 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA