Edital de Chamamento Público SESEC nº 2 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 abr 2020

Edital de seleção de projetos para firmar termo de ajuste com recursos do Fundo de Apoio à Cultura.

O Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Complementar nº 934/2017 - Lei Orgânica da Cultura (LOC) e do Decreto Distrital nº 38.933/2018, torna público o processo de seleção de projetos artísticos e culturais para firmar termo de ajuste de apoio financeiro com o Fundo de Apoio à Cultura, advindo do processo 00150-00001832/2020- 72, conforme as seguintes condições.

1. DO OBJETO

1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura nas áreas culturais abaixo especificadas, com ações a serem disponibilizadas exclusivamente em ambiente virtual, considerando os segmentos artísticos e culturais relacionados no Art. 4º do Decreto nº 38.933/2018, como medida de enfrentamento e contingenciamento da epidemia da doença infecciosa viral respiratória e, com objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Distrito Federal, promovendo a democratização no acesso aos recursos disponibilizados pelo Fundo e fomentando novas oportunidades culturais neste momento de dificuldades impostas pela crise sanitária mundial.

I - Artes Plásticas e Visuais;

II - Artesanato;

III - Audiovisual;

IV - Cultura Popular e Manifestações Tradicionais;

V - Dança;

VI - Design e Moda;

VII - Fotografia;

VIII - Gestão Cultural;

IX - Leitura, escrita e oralidade;

X - Manifestações circenses;

XI - Música;

XII - Ópera e Musical;

XIII - Patrimônio histórico e artístico material e imaterial;

XIV - Teatro.

1.2 Além das áreas mencionadas no item 1.1, as propostas devem estar enquadradas nas linhas de apoio, cuja descrição e requisitos específicos constam no Anexo I deste Edital.

2. DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1 O valor total deste Edital é de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinqüenta mil reais).

Os valores disponibilizados para cada linha de apoio e área cultural estão detalhados no Anexo I deste Edital.

3. DO PRAZO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.

3.1. Os projetos culturais, com toda documentação exigida, deverão ser enviados no período entre 08 de abril a 22 de abril de 2020 até às 18h, por meio de sistema eletrônico, disponível no seguinte endereço: https://editais.cultura.df.gov.br/#/login.

3.2 Devem compor o projeto enviado os documentos abaixo relacionados, que juntos compõem o plano de trabalho, conforme possibilidade prevista no Art. 42 do Decreto nº 38.933/2018:

a) Formulário de Inscrição, conforme Anexo II deste edital, disponibilizado no site do FAC (www.fac.df.gov.br) e da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (www.cultura.df.gov.br).

b) Planilha orçamentária, conforme modelo constante no anexo III deste Edital;

c) Currículo do proponente com as comprovações que o mesmo julgar necessárias para sua avaliação;

d) Currículo resumido dos integrantes da ficha técnica;

e) Documentos relacionados nos requisitos específicos da linha de apoio em que o projeto será inscrita, quando houver;

f) Outros documentos que o proponente julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto.

3.3 O proponente é o responsável pelo ônus decorrente da apresentação, qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto

3.4 No ato da inscrição, todos os projetos receberão um número específico, que passará a ser, para todos os fins, o número de identificação do projeto.

3.5 Só poderão participar deste edital os proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que possuírem registro já concedido e válido, no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal (CEAC) mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

3.5.1 Os proponentes interessados em realizar renovação ou inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC terão de apresentar a solicitação até, no máximo, 16 de abril de 2020.

3.5.2 O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal (CEAC) está condicionado à prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos, conforme estabelecido no § 1º do Art. 31 do Decreto nº 38.933/2018.

3.5.3 O proponente poderá consultar sobre a regularidade do seu cadastro através do site do FAC (www.fac.df.gov.br) ou presencialmente na sede da Secretaria, situada no Anexo do Teatro Nacional Brasília/DF.

3.6 Cada Proponente poderá concorrer neste edital para obtenção de apoio financeiro com, no máximo, 2 (dois) projetos, mas somente 1 (um) poderá ser contemplado.

3.6.1 Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois últimos projetos enviados, sendo os demais automaticamente desclassificados, salvo na hipótese em que houver pedido de desistência de um dos projetos enviados, antes do término do período de inscrição.

3.6.2 Caso 2 (dois) projetos apresentados pelo proponente alcancem a pontuação necessária para contemplação, o proponente terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da sua notificação, para definir qual dos seus projetos será contemplado. Vencido o prazo, será contemplado o primeiro projeto enviado.

3.7 O Proponente deve exercer, necessariamente, pelo menos uma das seguintes funções diretivas: de produção, coordenação, gestão
artística ou concepção artística; e/ou de relevância artístico-cultural no projeto.

3.8 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não superior a 1 (um) ano.

3.9 Após o envio dos projetos, não será permitida a juntada de documentos adicionais nem alterações/retificações dos documentos já apresentados, salvo hipótese prevista no item 8.7 deste edital.

4. DOS IMPEDIMENTOS

4.1 É vedada a inscrição de projetos por todos aqueles que integram o quadro de servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, dos membros ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, bem como de seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.

4.2 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidos de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores forem parentes até o terceiro grau ou cônjuges de servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.

4.3 Também estão impedidos de participar da seleção os que sejam indicados ou designados para compor comissão de julgamento que atuará na etapa de análise técnica e de mérito cultural dos projetos inscritos neste edital, bem como seus cônjuges e parentes até terceiro grau.

5. DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS

5.1 O Plano de Trabalho deve ser o mais detalhado possível, não sendo permitido apresentar na planilha orçamentária itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens relacionados.

5.2 Os custos listados na Planilha Orçamentária do projeto deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado.

5.2.1 A compatibilidade será avaliada de acordo com a experiência e conhecimento técnico dos membros da comissão de julgamento que atuará na etapa de análise técnica e de mérito cultural e poderão levar em consideração também planilhas, tabelas de referência, publicações e outros meios de acesso público, incluindo-se preços anteriormente praticados pelo Governo do Distrito Federal em projetos ou eventos semelhantes.

5.2.2 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados total ou parcialmente se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado.

5.2.3 Os itens também poderão ser glosados total ou parcialmente se, após análise, forem considerados incoerentes ou em desconformidade com o projeto apresentado.

5.2.4 Contra a decisão de realização de glosas totais ou parciais caberá recurso de acordo com o previsto no item 8.3 do edital.

5.3 Compõem a planilha orçamentária, conforme modelo constante no anexo III deste Edital, informações sobre cada item necessário para execução do projeto, constando: etapa do projeto na qual o item será necessário; descrição do item; justificativa para o valor solicitado para custeio de cada item; provimento; tipo da despesa; unidade de medida; quantidade; valor unitário e valor total.

5.4 Os itens da planilha orçamentária devem apresentar campo específico destinado à fonte dos recursos, com indicação clara de quais itens e quanto será custeado com os recursos financeiros solicitados ao FAC e quais itens e quanto será custeado com recursos financeiros provenientes de outras fontes.

5.5 O valor solicitado pelo projeto não poderá ser superior ao valor máximo permitido pela linha de apoio no qual está inscrito, conforme descrito no Anexo I do Edital.

5.5.1 Caso o valor solicitado seja superior ao valor máximo permitido pela linha de apoio em que o projeto foi inscrito, será realizada glosa do valor que excede o limite permitido, apoio.

5.6 Deverão ser utilizados no mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total solicitado ao FAC para a realização de ações de divulgação do projeto.

5.6.1 São considerados gastos com divulgação a compra de espaços de mídias em jornais, revistas, sites e outros suportes de divulgação, bem como gastos com a contratação de Assessoria de Imprensa, Comunicação e Publicidade, inclusive em ações voltadas às redes sociais, contratação de pessoal cuja atividade primordial seja a elaboração e a estruturação de estratégias de divulgação do projeto, e também com a elaboração, confecção e impressão de material utilizado para este fim, dentre outros.

5.7 Poderão ser utilizados, no máximo, 30% (trinta por cento) dos recursos disponibilizados pelo FAC para pagamento das atividades desenvolvidas pelo proponente.

No caso do proponente ser pessoa física, Empresário Individual ou Microempreendedor Individual (MEI), a remuneração por seus serviços não poderá ultrapassar R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ainda que esse valor seja inferior ao percentual estabelecido de 30% (trinta por cento).

5.8 A previsão de gastos com despesas administrativas de gestão e execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo, serviços contábeis, jurídico e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total do projeto.

5.8.1 Ao proponente é vedado receber pela execução de atividades administrativas.

5.9 As despesas com elaboração do projeto obedecerão ao percentual máximo de 5% do montante total solicitado ao FAC. Ao proponente é vedado receber pela execução das atividades previstas neste item.

5.10 Recursos provenientes de cobrança de ingresso deverão ser revertidos ao próprio projeto, devendo ser apresentado na planilha orçamentária à previsão de arrecadação, juntamente com a relação de quais itens serão custeados com esse recurso.

5.11 No caso de obras materializadas em suporte físico (livro, CD, DVD, entre outros), deverão ser repassados, no mínimo, 5% da tiragem ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal.

5.12 O repasse dos recursos será realizado sob o regime antecipado, sendo depositado integralmente em conta corrente específica, aberta junto ao Banco Regional de Brasília - BRB.

6. DO PLANO DE DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

6.1 Todos os produtos artísticos culturais e peças de divulgação deverão exibir as logomarcas do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF e Governo de Brasília, devendo ser observadas as vedações ao uso das logomarcas da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e do Governo de Brasília no período eleitoral, durante o período que compreende os 3 (três) meses que antecedem a eleição. Além de utilizados nas ações de divulgação do projeto, o material deve ser disponibilizado nos locais de apresentação e exibição (impresso, virtual ou audiovisual), na sede do grupo e na própria obra, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca disponível no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa (http://www.cultura.df.gov.br/logomarcas/) devendo todo material ser encaminhado ao e-mail criacao@cultura.df.gov.br para aprovação.

6.2 É obrigação do beneficiário contemplado divulgar nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é apoiado, patrocinado ou apresentado pelo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, considerando regras previstas no manual oficial de aplicação de marca disponível no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (http://www.cultura.df.gov.br/logomarcas/).

6.3 Todos os projetos contemplados na seleção de que trata este edital deverão ser inseridos na plataforma on-line Mapa nas Nuvens (mapa.cultura.df.gov.br).

7. DOS MOTIVOS DE EXCLUSÃO

7.1 Serão considerados motivos de exclusão de projetos culturais na fase de mérito cultural qualquer um dos abaixo elencados:

I - Obter pontuação igual a 0 (zero) em qualquer um dos quesitos gerais apresentados no item 9.2 do edital.

II - Descumprimento do item 3.7 deste edital, o qual determina que o proponente deve exercer funções diretivas de produção, coordenação, de gestão artística ou concepção artística ou de relevância artístico-cultural no projeto.

III - Não inclusão da pessoa jurídica ou de um de seus sócios, diretores e/ou administradores, conforme definição em estatuto de cada instituição, na ficha técnica dos projetos apresentados por pessoa jurídica.

IV - Realização de glosa de mais de 25% do total solicitado ao Fundo de Apoio à Cultura.

7.2 Serão motivos de exclusão de projetos culturais na fase de admissibilidade qualquer um dos abaixo elencados, considerando possibilidades de adequação, conforme estabelecido nos itens 8.7 e 8.7.1 deste edital:

I - Enquadramento entre os impedimentos previstos no item 4 deste Edital;

II - Descumprimento dos requisitos específicos estabelecidos para a linha de apoio na qual o projeto está inscrito, descritos no Anexo I deste edital;

III - Não possuir Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC já concedido e válido;

IV - Não atendimento da previsão de percentual mínimo de 5% para divulgação na planilha orçamentária;

V - Proponente Pessoa Física, Empresário Individual ou Microempreendedor Individual (MEI) cujo projeto apresentado solicite apoio financeiro superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

VI - Realização de glosa de mais de 25% do total solicitado ao Fundo de Apoio à Cultura.

8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO E PRAZOS PARA RECURSO

8.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes fases de julgamento:

I - Análise técnica e de mérito cultural dos projetos, a ser realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - Admissibilidade, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, onde será observado o cumprimento dos requisitos formais e documentais previstos neste edital e em seus anexos. Nesta etapa serão analisados somente os projetos que, após a fase de mérito cultural, obtiverem classificação que os coloquem em condição de contemplação, considerando os critérios de distribuição e remanejamento dos recursos previsto no item 10 deste edital.

8.2 As comissões de julgamento serão formadas por pelo menos 3 (três) membros designados por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

8.2.1 Poderão ser designados para atuar na comissão de julgamento:

I - membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal;

II - membro do Conselho de Administração do FAC;

III - pareceristas contratados mediante credenciamento;

IV - servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

V - convidados externos voluntários.

8.3 Contra a decisão da fase de admissibilidade ou de mérito cultural caberá recurso fundamentado e específico destinado à autoridade recursal que será indicada na Portaria de designação da comissão de julgamento.

8.4 Os recursos de trata o item 8.3 deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase.

8.5 Os resultados de cada etapa de seleção serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) ou do Fundo de Apoio à Cultura (www.fac.df.gov.br).

8.6 Não será permitida a complementação de documentação por ocasião da interposição de recurso na fase de mérito cultural.

8.7 Na apresentação de recursos contra a decisão referente à fase de admissibilidade será permitida a juntada de novos documentos que tenham como objetivo adequar o projeto ou suprir as ausências apontadas como motivo de exclusão nos pareceres de análise de admissibilidade.

8.7.1 Se mesmo após a análise do recurso, considerando as novas informações e documentos apresentados, o projeto permanecer sem atender os requisitos formais e documentais previstos neste edital, o projeto será excluído da seleção, não cabendo novo recurso administrativo da decisão do conselho nesta fase.

9. DOS QUESITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DE ANÁLISE DO MÉRITO

CULTURAL DOS PROJETOS.

9.1 Entende-se por Análise de Mérito Cultural a identificação, tanto individual quanto comparativa, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma linha de apoio, realizada através da atribuição fundamentada de notas aos quesitos gerais e específicos descritos neste edital, com o intuito de selecionar os melhores projetos dentre os concorrentes, considerando os princípios e objetivos do Sistema de Arte e Cultura do DF.

9.2 Para esta seleção serão considerados os quesitos gerais de pontuação com peso e aspectos norteadores conforme abaixo estabelecido:

Quesitos Técnicos
Descrição Pontuação máxima para o quesito Peso Resultado
Coerência da planilha orçamentária e do cronograma de execução à Justificativa e aos Objetivos do projeto proposto - A análise deverá avaliar e valorar a viabilidade técnica do projeto sob o ponto de vista dos gastos previstos na planilha orçamentária, sua execução e a adequação ao objeto, metas e objetivos previstos. Também deverá ser considerada para fins de avaliação a coerência e conformidade dos valores e quantidades dos itens relacionados na planilha orçamentária do projeto. 5 2 10
Coerência dos gastos destinados ao pagamento de profissionais que atuarão no projeto - A análise deverá avaliar se os valores previstos na planilha orçamentária do projeto para remuneração dos profissionais que irão exercer atividades técnicas, artístico-culturais, e de gestão demonstram equidade, razoabilidade e coerência de acordo com as funções que serão exercidas por cada um, devendo ser considerado inclusive suas relevâncias no âmbito do projeto. 5 2 10
Coerência do Plano de Divulgação aos Objetivos e Metas do projeto proposto - A análise deverá avaliar e valorar a viabilidade técnica do projeto sob o ponto de vista plano de divulgação, inclusive no que concerne ao seu alcance, atendimento do público do projeto e adequação ao objeto, metas e objetivos previstos. 5 1 5
Quesitos gerais de Qualidade da Ficha Técnica
Descrição Pontuação máxima Peso Resultado
Coerência da ficha técnica com as atividades desenvolvidas - A análise deverá considerar a carreira dos profissionais que compõem o corpo técnico e artístico, verificando a coerência ou não
em relação às atribuições que serão executadas por eles no projeto. Para avaliação deste quesito serão considerados os currículos dos membros da ficha técnica, exigidos no item 3.2 deste edital.
5 2 10
Relevância da trajetória artística e cultural do proponente - Será considerada para fins de análise a carreira do proponente, com base no currículo e comprovações enviadas juntamente com a proposta, conforme exigência prevista no item 3.2 deste edital. 5 1 5
Conformidade da experiência profissional do proponente com as atividades exercidas por ele no projeto - Para fins de análise deverá ser considerada a conformidade da experiência profissional do proponente, apresentada em seu currículo e comprovações enviadas juntamente com a proposta, em relação às atividades que serão exercidas por ele no âmbito do projeto. 5 1 5
Análise da capacidade de gestão do projeto - A análise deverá verificar se o proponente e os demais profissionais indicados para auxiliar na gestão comprovam possuir condições para gerenciar o projeto contribuindo para uma execução efetiva e eficaz. 5 1 5
Quesitos gerais de qualidade do projeto
Descrição Pontuação máxima Peso Resultado
Qualidade do Projeto - Coerência do objeto, justificativa e metas do projeto - A análise deverá considerar, para fins de avaliação e valoração, se o conteúdo do projeto apresenta, como um todo, coerência, observando o objeto, a justificativa e as metas, sendo possível visualizar de forma clara os resultados que serão obtidos. 5 3 15
Relevância da ação proposta para o cenário cultural do DF - A análise deverá considerar, para fins de avaliação e valoração, se a ação contribui significativamente para o enriquecimento e valorização da identidade cultural do Distrito Federal. 5 2 10
Sensibilização de novos públicos - A análise deverá considerar a capacidade de o projeto sensibilizar novos públicos, formar platéias e promover o cenário cultural do Distrito Federal. 5 1 5
Pontuação - Quesitos Gerais 80
Pontuação - Quesitos Específicos 20
Pontuação Total do Projeto 100

9.3 Além dos quesitos gerais apresentados no item anterior, os projetos serão avaliadas em relação a quesitos específicos descritos no Anexo I deste Edital, de acordo com a linha de apoio na qual o projeto está inscrito.

9.4 Em caso de empate serão utilizados para fins de classificação dos projetos a maior nota nos quesitos na ordem abaixo definida:

I - Qualidade do Projeto- Coerência do objeto, justificativa e metas do projeto;

II - Relevância da trajetória artística e cultural do proponente;

III - Coerência da ficha técnica com as atividades desenvolvidas;

IV - Coerência da planilha orçamentária e do cronograma de execução à Justificativa e aos Objetivos do projeto proposto;

V - Coerência dos gastos destinados ao pagamento de profissionais que atuarão no projeto;

VI - Conformidade da experiência profissional do proponente com as atividades exercidas por ele no projeto;

VII - Relevância da ação proposta para o cenário cultural do DF;

VIII - Sensibilização de novos públicos;

IX - Originalidade/Singularidade da ação proposta pelo projeto;

X - Análise da capacidade de gestão do projeto;

XI - Coerência do Plano de Divulgação aos Objetivos e Metas do projeto proposto.

9.5 Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate serão adotados critérios de desempate na ordem a seguir:

I - Aquele proponente que menos vezes recebeu apoio financeiro pelo Fundo de Apoio à Cultura a contar do a no 2000;

II - Aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo.

9.6 Os projetos que receberem pontuação total inferior a 60 pontos serão inabilitados.

10. DA DISTRIBUIÇÃO E REMANEJAMENTO DOS RECURSOS

10.1 Será assegurado o fomento a todas as linhas de apoio e áreas conforme detalhado no Anexo I deste Edital, com a destinação específica de recursos e expectativa de quantidade mínima de vagas.

10.2 Os recursos não utilizados em determinada linha de apoio serão destinados para o remanejamento e contemplação dos projetos mais bem pontuados na área cultural na qual a linha de apoio está inserida, com exceção das linhas de apoio que possuem mais de um módulo, onde os recursos primeiro são destinados para remanejamento e contemplação de projetos inscritos em linhas da mesma categoria, independente do módulo, para depois serem remanejados para contemplação dos projetos mais bem pontuados na área cultural na qual as linhas de apoio estão inseridas.

10.3 Os recursos não utilizados por determinada área cultural serão destinados para o remanejamento e aprovação dos projetos mais bem pontuados e não contemplados, independente da área que estiverem inscritos.

10.4 Após o remanejamento, não poderá ser destinado a nenhuma área mais do que 30% dos recursos disponíveis para o edital.

11. DA ACESSIBILIDADE

11.1 Orienta-se que todos os proponentes apresentem formatos comunicacionais e prevejam estruturas físicas acessíveis para as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual.

11.2 Recomenda-se que todos os proponentes busquem ao máximo adotar providências necessárias para oferecimento de instrumentos de acessibilidade comunicacional, tais como: LIBRAS, legendas em português, áudio descrição e BRAILLE, respeitando a linguagem de cada projeto e as necessidades do público.

12. DA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS

12.1 Somente estará apto a receber os recursos o agente cultural proponente de projeto contemplado que:

I - Estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal e a União;

II - Não houver sido sancionado com aplicação de multa por inexecução parcial ou integral do objeto de contratos anteriores vinculados ao FAC no mesmo exercício financeiro ou no exercício anterior;

III - Não possuir convênio ou outro apoio com o mesmo objeto junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

12.2 Finda a seleção, o proponente do projeto contemplado será convocado para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias apresente os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica:

I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitidas no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - atos constitutivos, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos, ou contrato social, nos casos de organizações da sociedade civil;

III - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos;

IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa de Débitos com o Distrito Federal;

VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

VIII - declaração de que:

a) as obras utilizadas no âmbito do projeto contemplado são próprias ou de domínio público, ou, ainda, de utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;

b) não é servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e que não possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal, do Conselho de Administração do FAC ou da comissão de julgamento que atuou na etapa de análise técnica e de mérito cultural, bem como com servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

c) a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República e também que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal, do Conselho de Administração do FAC ou da comissão de julgamento que atuou na etapa de análise técnica e de mérito cultural, bem como com servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, exigida apenas nos casos em que o agente cultural proponente se tratar de pessoa jurídica.

12.3 Para os fins do disposto no item 12.2, subitem VIII -a, no caso de obras firmadas em coautoria deverá ser apresentada declaração dos coautores de que estão cientes e que autorizam e cedem o uso da
obra para o projeto ou iniciativa, a ser apoiada com recursos do Fundo de Apoio à Cultura.

12.4 A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa irá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à pessoa física ou jurídica e pode reemitir certidões disponíveis eletronicamente nos casos de vencimento de sua validade.

12.5 As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.

12.6 O proponente de projeto contemplado nesta seleção deverá efetuar cadastro como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (http://portalsei.df.gov.br/), para posteriormente ter acesso de forma digital ao seu processo referente ao projeto contemplado.

12.7 Após efetuar o cadastro, o proponente contemplado na seleção será notificado através de e-mail para que acesse seu processo e efetue a impressão de ofício que deverá ser apresentado em uma agência do Banco de Brasília - BRB para abertura de conta corrente específica para o projeto.

12.8 O projeto contemplado, que não cumprir com os prazos estabelecidos na publicação do resultado final da seleção em relação aos itens 12.1 e 12.2 deste edital, será arquivado, podendo ser, a critério da administração, convocado para ocupar sua vaga, o projeto habilitado na etapa de mérito cultural, subsequente a sua colocação, devendo ser observado se o projeto que será substituído foi contemplado nas vagas destinadas a linha de apoio, ou através do critério de remanejamento previsto no item 10.2 e 10.3 deste edital, também devendo ser observado o recurso total destinado para o edital e os saldos remanescentes para remanejamento.

12.9 Os projetos convocados nas condições estabelecidas no item 12.8, serão submetidos à etapa de análise de admissibilidade, conforme procedimentos previsto no item 8 deste edital.

13. DA VIGÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO

13.1 A vigência do processo seletivo é de 1 (um) ano a partir da homologação do resultado final, podendo ser prorrogada por igual período.

14. DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS CONTEMPLADOS

14.1 Ao longo da execução do projeto poderão ser alterados até 40% da ficha técnica proposta, devendo ser encaminhada solicitação de autorização ao Conselho de Administração do FAC, com justificativa, carta de anuência assinada, cópia do respectivo documento do integrante da equipe técnica que está sendo substituído e o currículo do substituto, garantindo que a substituição seja com qualificação equivalente ou superior a do membro original.

14.1.1. Casos excepcionais em que seja necessário realizar alterações na ficha técnica, após superado o limite permitido de 40%, serão analisados e decididos pelo Conselho de Administração do FAC mediante apresentação de justificativa por parte do beneficiário.

14.2 Caso seja identificada a necessidade de promover qualquer alteração de valores e itens (rubricas), previstos na Planilha Orçamentária do projeto contemplado, é necessário solicitar anuência do Conselho de Administração do FAC - CAFAC.

14.3 O agente cultural contemplado na seleção deverá apresentar relatórios durante a execução do projeto, pelo menos, a cada quatro meses, quando o projeto tiver duração superior a 90 (noventa) dias, conforme modelo disponibilizado no site do Fundo de Apoio à Cultura - FAC (www.fac.df.gov.br).

14.4 Os proponentes dos projetos contemplados na seleção de trata este edital devem zelar pelo fiel cumprimento do termo de ajuste.

15. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS DOS PROJETOS CONTEMPLADOS

15.1 Os procedimentos de monitoramento e controle dos projetos culturais contemplados, assim como prestação de informação à administração pública, seguirão as disposições do Decreto nº 38.933/2018 que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

15.2 O agente cultural que recebe recursos públicos do fomento deve prestar contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto, nos termos do art. 55 do Decreto Distrital nº 38.933/2018.

15.3 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá:

I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;

II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.

15.4 O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório apresentado pelo agente cultural, podendo concluir pelos seguintes procedimentos:

15.4.1 Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

15.4.2 Solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.

15.5 A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas pode:

15.5.1 Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

15.5.2 Solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes
as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou

15.5.3 Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

15.6 Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para:

15.6.1 Devolver recursos à conta do Fundo de Apoio à Cultura - FAC.

15.6.2 Apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.

15.7 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.

15.8 O agente cultural deve Guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência do termo de ajuste.

16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INEXECUÇÃO DOS PROJETOS CONTEMPLADOS

16.1 As sanções administrativas por inexecução dos projetos contemplados serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, após decisão do Conselho de Administração do FAC, conforme disposições do Capítulo VII do Decreto nº 38.933/2018 que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal.

16.2 Nos casos em que o AGENTE CULTURAL descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por prazo não superior a dois anos;

IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou

V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

16.3 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 dias para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

16.4 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

16.5 O atraso na apresentação do relatório de prestação de informações pode ensejar a aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto nº 38.933/2017.

16.6 A omissão na apresentação do relatório de prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico informado pelo AGENTE CULTURAL no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação de demais sanções de que trata o item 16.2, podendo ensejar também tomada de contas especial caso seja constatado dano ao erário.

16.6.1 A devolução dos recursos deve ser efetuada à conta do Fundo de Apoio à Cultura - FAC no Banco de Brasília: agência nº 100, conta corrente nº 002.503-6.

16.7 O montante de eventual multa deve ser definido considerando a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade.

16.8 A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento, depois de esgotadas as providências administrativas ordinárias.

16.9 A Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de apresentar prestação de informações;

II - omissão no dever de devolver recursos decorrentes de reprovação de prestação de informações;

III - não devolução de saldo remanescente ao fim da execução do instrumento.

17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 A partir da data do término da inscrição de projetos, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa terá previsão de 90 dias para divulgar a relação dos projetos que serão apoiados, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

17.2 O formulário de inscrição e as documentações exigidas neste edital deverão ser apresentados em língua portuguesa (Brasil).

17.3 O presente Edital e os seus anexos, bem como outros documentos que subsidiarão a elaboração do projeto, estarão disponíveis nos sites da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) e do Fundo de Apoio à Cultura - FAC (www.fac.df.gov.br).

17.4 Os casos omissos porventura existentes ficarão a cargo do Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Administração do FAC.

17.5 A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital e no Decreto nº 38.933/2018 que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal.

17.6 Os recursos, impugnações e demais solicitações deverão ser apresentados no Protocolo-Geral da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sito no Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, nos dias úteis, no horário de 8 horas às 12 horas e 14 horas às 18 horas.

17.7 Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060, nos termos do Decreto nº 34.031 de 12.12.2012.

17.8 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital em caso de identificação de alguma irregularidade, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

Os ANEXOS I - Descrição das linhas de apoio, II - Formulário de Inscrição, III - Modelo de Planilha Orçamentária, IV - Minuta de Termo de Ajuste, V - Plano de Curso ou Oficina, VI - Modelos de Declarações, serão disponibilizados no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) e no site do FAC (www.fac.df.gov.br).

Brasília/DF, 03 de abril de 2020

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA