Edital de Notificação de Lançamento FP/SUBEX/REC-RIO/CIS nº 1 DE 16/01/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 jan 2023

Dá publicidade aos contribuintes da realização dos lançamentos do IPTU e da TCL relativos ao exercício de 2023 e a emissão das respectivas guias de pagamento.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana comunica aos contribuintes a realização dos lançamentos do IPTU e da TCL relativos ao exercício de 2023 e a emissão das respectivas guias de pagamento.

Considera-se regularmente notificado o contribuinte quando da publicação na Imprensa Oficial do aviso de emissão das guias de pagamento (artigo 68 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

I - ENTREGA DA GUIA DE COBRANÇA

1. Serão remetidas, aos contribuintes, correspondências com a guia de cobrança.

2. Da guia de cobrança constarão duas opções de pagamento:

2.1. Cota única*, para pagamento à vista, com desconto de 7%; e

2.2. Primeira cota**, para pagamento em 10 cotas mensais, sem desconto.

* No caso de pagamento com desconto em cota única, basta efetuar o recolhimento da guia de cobrança enviada.

** No caso de pagamento em cotas, os boletos de pagamento da segunda cota e das seguintes deverão ser baixados da internet.

3. As guias de pagamento do IPTU e da TCL serão enviadas para o endereço* do destinatário, se assim constar cadastrado, ou da propriedade, nos demais casos.

* A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte quando o endereço escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, de acordo com o § 2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional.

II - SEGUNDA VIA DA GUIA DE COBRANÇA

4. Os contribuintes que não receberem suas guias até 15 (quinze) dias antes do vencimento da 1ª cota, 07.02.2023, deverão obter a 2ª via pela internet, que estará disponível a partir de 23.01.2023, no Portal Carioca Digital - www.carioca.rio ou no aplicativo de celular do Carioca Digital, disponível para Android e iOS.

* O envio da guia de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-la na repartição competente, caso não a receba no prazo (art. 177 do CTM).

** É necessário informar o número da inscrição imobiliária fiscal do imóvel para a obtenção da 2ª via.

III - DATAS DE VENCIMENTO

5. A data de vencimento da 1ª cota e da cota única será 07.02.2023.

6. Os pedidos de 2ª via de guias de IPTU e TCL feitos após o vencimento da 1ª cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às parcelas vencidas.

7. As datas de vencimento das demais cotas constam da tabela abaixo:

COTA VENCIMENTO
COTA ÚNICA 07.02.2023
1ª COTA 07.02.2023
2ª COTA 07.03.2023
3ª COTA 10.04.2023
4ª COTA 08.05.2023
5ª COTA 07.06.2023
6ª COTA 07.07.2023
7ª COTA 07.08.2023
8ª COTA 08.09.2023
9ª COTA 06.10.2023
10ª COTA 08.11.2023

IV - FORMAS DE PAGAMENTO DAS GUIAS

8. O pagamento da guia será efetuado:

a) em COTA ÚNICA - com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia;

b) parceladamente, em 10 (dez) cotas.

9. O pagamento da guia poderá ser feito em qualquer agência bancária credenciada pelo Município em Território Nacional, ou pelo sistema de débito automático*.

* O cadastramento em débito automático deverá ser providenciado pelo próprio contribuinte na instituição financeira credenciada de sua escolha, utilizando o código que consta da guia de cobrança enviada.

Caso já tenha o débito automático cadastrado, não é necessário efetuar novo cadastramento.

Por meio da consulta a pagamentos e débito automático do Portal Carioca Digital - www.carioca.rio - é possível obter o código do débito automático ou a informação da existência de cadastramento de débito automático no sistema do IPTU.

As cotas para pagamento parcelado sofrerão acréscimos moratórios quando pagas após a data de vencimento, de acordo com o Art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.546 de 27.12.2012:

Obs. A alteração do regime de mora constante do art. 181 da Lei nº 691/1984 aprovado pela Lei nº 7.000/2021 não será aplicado em 2023.

Para emissão do boleto com valores atualizados, emita o DARM por meio do Portal Carioca Digital - www.carioca.rio.

10. Para efeitos de quitação, os pagamentos efetuados em dias não úteis serão apropriados com data do dia útil seguinte, sujeitos aos acréscimos moratórios incidentes nessa data.

11. O dia 29.12.2023 não será considerado dia útil, pois se trata de feriado bancário.

V - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

12. Os créditos tributários que não tenham sido integralmente pagos nos prazos-limite de pagamento especificados neste item serão inscritos em dívida ativa. As datas limites para pagamento dos créditos tributários de IPTU e TCL serão as previstas na tabela abaixo.

Total emitido até R$ 50.000,00 Total emitido a partir de R$ 50.000,00
31.05.2024 30.12.2024

VI - APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS OU RECLAMAÇÕES

13. As reclamações, pedidos de revisão de elementos cadastrais, impugnação do lançamento ou do valor venal, ou quaisquer solicitações relativas ao IPTU ou à TCL deverão ser apresentados no Posto de Atendimento do IPTU localizado na Cidade Nova ou nos SAC.

14. A apresentação de reclamações, pedidos de revisão ou impugnação dos tributos não impedem a incidência de acréscimos legais e de atualização monetária, salvo se realizado depósito administrativo do valor contestado, na forma da legislação aplicável.

15. Tanto nos pedidos de revisão de elementos cadastrais quanto nas impugnações de lançamento, para garantir o recebimento das guias com a cobrança desdobrada até o dia anterior ao do vencimento da cota única/1ª cota o processo deverá ser autuado e estar com todas as exigências cumpridas até o dia 31.01.2023.

16. Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional , somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única.

17. A mera abertura de processo administrativo, sem o correspondente depósito administrativo dos valores contestados, não obsta a incidência de acréscimos moratórios.

18. As importâncias não pagas e inscritas em Dívida Ativa serão passíveis de cobrança judicial e continuarão a sofrer acréscimos moratórios mensais até a data do efetivo pagamento.

VII - IMPUGNAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU

19. Caso entenda que o valor venal estimado pela Prefeitura para o IPTU esteja acima do real valor de mercado do imóvel, poderá ser apresentada a impugnação até 17.03.2023, em qualquer posto de atendimento do IPTU.

20. O desdobramento da cobrança entre a parte contestada e a não contestada somente será providenciado se o pedido for apresentado com todos os documentos exigidos, inclusive o laudo de avaliação.

VIII - LAUDO DE AVALIAÇÃO

21. É indispensável a apresentação de laudo avaliatório, indicando o valor do imóvel na(s) data(s) de ocorrência do(s) fato(s) gerador(es), elaborado de acordo com as normas oficiais registradas na ABNT, assinado por profissional habilitado. Nos processos de impugnação de valor venal abertos em 2023, será aceito laudo elaborado e apresentado na impugnação do exercício de 2022. Nesse caso, o valor do imóvel indicado no laudo avaliatório será corrigido monetariamente com base na variação do índice IPCA-E ocorrida entre o exercício de referência do laudo (2022) e o exercício impugnado. Caso o contribuinte considere que a correção mencionada acarretará na obtenção de um valor superior ao de mercado, deverá ser apresentado novo laudo de avaliação.

IX - ADOÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA DE VALOR VENAL

22. Considerando o que dispõem o Decreto nº 35.048/2012 e a Resolução SMF nº 2.719/2012 , em processos de impugnação de valor venal que tenham sido definitivamente julgados até o dia 31.12.2022, o contribuinte poderá apresentar declaração requerendo que o valor da decisão definitiva, atualizado monetariamente pelo fator decorrente da variação do IPCA-E, seja adotado como base de cálculo por três exercícios consecutivos. A declaração deverá ser apresentada na Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para ser juntada aos autos do processo administrativo em que foi proferida a decisão definitiva da impugnação do valor venal, até o dia 17.03.2023 (Resolução SMF 2719/2012 , arts. 2º e 3º ). No entanto, para garantir o recebimento da guia com imposto calculado a partir do valor venal declarado até o dia anterior ao do vencimento da cota única/1ª cota, a declaração deverá ser juntada ao processo até o dia 31.01.2023.

23. Nos casos em que a decisão tenha se tornado definitiva após o dia 31.12.2022, o pedido de aproveitamento somente terá eficácia, se deferido, a partir do exercício de 2024.

X - BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NO LANÇAMENTO DE 2023

24. Os dados utilizados para apuração do valor venal e do imposto devido constam na notificação de lançamento e podem ser consultados no Portal Carioca Digital - carioca.rio.

XI - PARÂMETROS DO LANÇAMENTO DE 2023

25. Os parâmetros relativos ao lançamento do IPTU e TCL de 2023 constam do anexo I.

XII - POSTOS DE ATENDIMENTO DO IPTU

26. O atendimento relativo ao IPTU e TCL é oferecido à população no Posto de Atendimento da Cidade Nova: Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, prédio anexo, térreo, Cidade Nova e nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC, cujos endereços constam do anexo II.

27. O horário de funcionamento dos postos de atendimento é:

27.1. No Posto de Atendimento da Cidade Nova, de segunda a sexta-feira, das 09:00h às 16:00h;

27.2. Nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC, de segunda a sexta-feira, das 10:00h às 18:00h.

28. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone 1746 - Central de Atendimento 24 Horas.

Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 2023

José Henrique Cantarino Ramos Esteves

ANEXO I PARÂMETROS DO LANÇAMENTO DE IPTU E TCL DE 2023

1. - TCL

1.1. Residencial

GRUPO UFIR Com decimais atualizado Arredondado Atualizado
1 21 91,00 91
2 42 182,00 182
3 63 273,00 273
4 70 303,33 303
5 105 454,99 455
6 126 545,99 546
7 140 606,66 607

1.2. Não Residencial

GRUPO UFIR Com decimais atualizado Arredondado Atualizado
1 52 225,33 225
2 105 454,99 455
3 157 680,32 680
4 175 758,32 758
5 262 1.135,31 1.135
6 315 1.364,98 1.365
7 350 1.516,64 1.517

2. Isenção 30 UFIR

UFIR Com decimais atualizado Arredondado Atualizado
30 130,00 130

3. Desconto - Art. 67, Parágrafo único

3.1. Limites Territorial e Não Residencial

  Base 2022 em R$ Com decimais atualizado Arredondado Atualizado
Não Residencial 6.393,00 6.770,19 6.770
Territorial 3.835,00 4.061,27 4.061

3.2. Descontos Territorial e Não Residencial

  Base 2022 em R$ Com decimais atualizado Arredondado Atualizado
Não Residencial 767,00 812,25 812
Territorial 1.279,00 1.354,46 1.354

.

ÍNDICES
IPE UFIR "VIRTUAL" 4,3332597 (com 07 casas decimais)
IPCA-E 1,059  

4. Limites e Descontos Residenciais

Limite Base 2022 Limite Atualizado 2023 Arredondado Desconto %
1.022,00 1082,298 1082 60
1.534,00 1624,506 1625 40
2.046,00 2166,714 2167 20
3.835,00 4061,265 4061 10

5. Limites de Valor Venal para Isenções de 100%

Tipo Código Limite Base 2022 Limite Atualizado 2023 Limite Arredondado Atualizado 2023
Residencial 1 70.322,00 74.471,00 74.471,00
Não Residencial 2 30.687,00 32.497,53 32.498,00
Territorial 3 47.308,00 50.099,17 50.099,00

6. Cota Única

Desconto 7%

ANEXO II SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SAC

SAC - BARRA SHOPPING

Avenida das Américas, nº 4.666, 3º piso - Entrada A - Lojas 215/216 - Bairro: Barra da Tijuca

SAC - NORTE SHOPPING

Avenida Dom Helder Câmara, nº 5.474, loja 3021, Cobertura - Vida Center, Bairro: Cachambi

SAC - WEST SHOPPING RIO

Estrada do Mendanha, nº 555, loja 282, Bairro: Campo Grande