Edital de Notificação de Lançamento SEFAZ s/nº DE 27/04/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 abr 2017

NOTIFICA os contribuintes de IPVA com débitos em atraso nos exercícios de 2013 a 2016 a efetuarem o recolhimento no prazo mencionado, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, nos termos do artigo 152-H e 152-I da Lei Complementar nº 19 de 29 de dezembro de 1997, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 174 , de 23 de março de 2017, NOTIFICA os contribuintes de IPVA com débitos em atraso nos exercícios de 2013 a 2016 a efetuarem o recolhimento no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital. Os pagamentos poderão ser realizados com os benefícios da anistia instituídos na Lei nº 4.446 de 28 de março de 2017, desde que recolhidos à vista e até 31 de maio deste ano.

As tabelas com os valores das bases de cálculo do imposto dos exercícios acima mencionados foram devidamente publicadas nos Diários Oficiais, conforme abaixo:

TABELA COM DATAS DAS PUBLICAÇÕES E LOCAL DE CONSULTA

EXERCÍCIO TIPO DE PUBLICAÇÃO EDIÇÃO RESOLUÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO ENDEREÇO PARA CONSULTA
2013 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 32465 0053/2012 28.12.2012 www.imprensaoficial.am.gov.br
2014 DIÁRIO OFICIAL DO ELETRONICO 23 035/2013 27.12.2013 http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp
2015 DIÁRIO OFICIAL DO ELETRONICO 143 040/2014 23.12.2014 http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp
2016 DIÁRIO OFICIAL DO ELETRONICO 164 029/2015 28.12.2015 http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp

Em respeito ao sigilo fiscal e à prevenção do uso indevido das informações dos contribuintes, a consulta individualizada do lançamento, por Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e a emissão da respectiva guia para pagamento poderá ser feita no site da SEFAZ Amazonas (www.sefaz.am.gov.br), no link "IPVA - Lançamento e Impressão".

Na hipótese de impugnação do imposto, a mesma deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Edital, conforme procedimentos previstos na Resolução nº 12/2017-GSEFAZ.

O não atendimento ao presente Edital de Notificação acarretará no envio dos débitos, com os devidos acréscimos moratórios computados a partir da ocorrência do fato gerador, previstos nos artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19/ 1997, para registro na dívida ativa, protesto e inclusão do nome do devedor nos cadastros do SERASA.

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA