Instrução SEMARH nº 132 DE 07/08/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 ago 2012
(Revogado pela Instrução IBRAM Nº 99 DE 06/06/2014):
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais previstas pelo Decreto nº 28.112 de 11 de julho de 2007,
Considerando a necessidade de dar maior transparência ao procedimento de análise de propostas de reserva legal apresentados à Gerência de Reserva Legal - GEREL do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
Considerando a obrigação constitucional da administração pública de tratar todos os cidadãos com isonomia e impessoalidade;
Visando a modernização e padronização dos procedimentos adotados pela Gerência de Reserva Legal - GEREL, quando da análise das propostas de reserva legal, o que garantirá maior eficiência na prestação de serviços oferecidos pelo IBRAM,
Resolve:
Editar a seguinte Instrução Normativa.
TITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para efeitos desta instrução normativa são adotadas as seguintes definições:
I - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
II - atendimento prioritário: aquele dispensado à pessoa na condição de idoso, nos termos da Lei nº 10.471/2003;
III - requerente: detentor do imóvel rural a qualquer título;
IV - amplo atendimento: aquele dispensado à pessoa que não se enquadra na condição de idoso;
V - área núcleo: imóvel tido como prioritário em função da condição do seu detentor, ou em função da data do requerimento mais antigo não analisado que lhe faz referência, que serve como base geográfica às áreas periféricas quando da programação e realização das vistorias.
VI - área periférica: imóveis próximos a área núcleo, considerando um raio máximo de 10 km;
VII - saída a campo: sinônimo de vistoria, é a diligência feita no imóvel rural, por equipe técnica, para averiguação de elementos não discerníveis através de sensoriamento remoto;
VIII - área de preservação permanente conservada: aquela que apresenta fitofisionomia original em estágio sucessional clímax;
XII - informações de cunho técnico: informações prestadas pelos servidores do IBRAM aos interessados, relacionadas aos trabalhos apresentados pelos responsáveis técnicos.
XIII - pendência documental: erros relacionados à apresentação dos documentos que compõem os processos de reserva legal;
XIV - pendência técnica: erros identificados nos trabalhos apresentados pelos responsáveis técnicos.
TÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 2º. Toda solicitação de aprovação de localização de reserva legal deverá ser composta pela documentação constante do ANEXO III.
Art. 3º. A recepção da documentação pelo IBRAM ficará condicionada ao preenchimento do Requerimento de Aprovação de Localização de Reserva Legal (ANEXO I) e da Declaração de Entrega de Documentos e Autonotificação de Pendências (ANEXO II).
§ 1º A partir do preenchimento e assinatura do ANEXO II, o detentor do imóvel, ou o seu representante devidamente qualificado, darão ciência de que a ausência de qualquer item constante do ANEXO III inviabilizará a autuação do processo.
§ 2º Registrada através da declaração que trata o caput, a ausência de qualquer documento no ato da entrega do pedido, o requerente terá 30 (trinta) dias ininterruptos para apresentar as devidas complementações.
§ 3º Transcorrido o prazo, sem que as complementações sejam apresentadas, o requerimento será indeferido e devolvido ao interessado.
Art. 4º. O serviço de protocolo do IBRAM atestará a autenticidade dos documentos apresentados e orientará o preenchimento da Declaração de Entrega de Documentos e Autonotificação de Pendências.
Art. 5º. A aprovação de proposta de localização de reserva legal apresentada por requerente e demarcada sobre área que necessita recuperação, será condicionada à prévia apresentação de plano de recuperação ou restauração de área degradada - PRAD.
§ 1º A necessidade de apresentação do PRAD será indica por analista do IBRAM quando da emissão do parecer técnico.
§ 2º a apresentação de PRAD anterior à emissão de parecer técnico previsto no parágrafo acima será admitida, desde que decorra de iniciativa voluntária do detentor do imóvel e atenda ao que está previsto no caput deste artigo.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo se aplica também à área de preservação permanente, quando da sua existência no imóvel objeto do pleito.
§ 4º A elaboração, análise e aprovação do plano de recuperação de área degrada - PRAD atenderá às diretrizes constantes da Instrução Normativa nº 08, de 09 de Janeiro de 2012, ressalvado os casos previstos nesta Instrução.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO
Art. 6º. A análise das propostas de localização de reserva legal seguirá a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos e a condição de preferência ao idoso, prevista na Lei 10.471/2003.
§ 1º O atendimento ao regime de preferência se dará na proporção de 1 (um) processo de idoso para 4 (quatro) processos de amplo atendimento.
§ 2º Será admitida a análise de processos caracterizados como urgentes, desde que tal condição seja devidamente motivada e justificada por chefia em nível hierárquico igual ou superior ao de coordenação.
§ 3º Caso o processo autuado seja objeto de complementações, a data referência para fins de ordenamento e análise passará a ser aquela da juntada do último requerimento.
TÍTULO IV
DAS ETAPAS DE ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 7º. As análises dos processos de reserva legal seguirão às etapas ordenadas abaixo descritas, ilustradas no ANEXO IV:
I - análise de escritório: análise documental e elaboração/processamento de arquivos georreferenciados para suporte a análise técnica e monitoramento;
II - análise de campo: analise in loco para verificação de elementos não discerníveis por meio de sensoriamento remoto;
III - emissão de parecer conclusivo: procedimento eminentemente técnico, onde servidor do IBRAM se manifesta contra ou favoravelmente a proposta de localização de reserva legal.
IV - monitoramento: acompanhamento, através de avaliação de relatórios de recuperação, sensoriamento remoto e análises de campo, da recuperação, recomposição ou manutenção das reservas legais aprovadas e, quando for o caso, das áreas de preservação permanente.
Art. 8º. O status do processo, bem como o seu posicionamento em relação aos demais estará disponível exclusivamente no site e no setor de protocolo do IBRAM.
TÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO DE VISTORIAS
Art. 9º. A aprovação das reservas legais ficará condicionada à realização de vistoria in loco pelos técnicos do IBRAM, ressalvados os casos previstos no Título VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Serão avaliados aspectos relacionados à localização, conservação e função ecológica desta área protegida.
Art. 10º. Será admitido o agrupamento de processos de imóveis com proximidade geográfica, visando otimizar a logística das diligências em campo.
Art. 11º. A ordem de realização das vistorias observará as seguintes condições:
I - Antiguidade dos processos;
II - Enquadramento do requerente às situações previstas no Estatuto do Idoso;
§ 1º Os processos inseridos nos incisos I e II desse Artigo serão considerados áreas núcleo para vistoria.
§ 2º Os imóveis próximos a área prioritária núcleo, considerando um raio máximo de 10 km, poderão ser vistoriados no mesmo dia da área núcleo, independente da data de apresentação do último requerimento.
§ 3º O raio de atuação poderá ser ampliado desde que o imóvel periférico não tenha dimensão superior a 20 hectares.
§ 4º As solicitações de aprovação de localização de reserva legal, objetos de correções de qualquer natureza, serão reordenadas cronologicamente, tendo por base a data de apresentação de requerimento retificador.
Art. 12º. A quantidade de propriedades vistoriadas por saída de campo dependerá do somatório das áreas dos imóveis avaliados e obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão avaliados até 20 hectares, quando a área dos imóveis em análise forem inferiores a 05 hectares;
II - serão avaliados até 40 hectares, quando a área do dos imóveis em análise possuírem dimensão entre 05 hectares e 20 hectares;
III - serão avaliados até 80 hectares, quando a área do dos imóveis em análise possuírem dimensão entre 20 hectares e 50 hectares;
IV - serão avaliados até 120 hectares, quando a área do dos imóveis em análise possuírem dimensão superior a 50 hectares;
§ 1º Em qualquer hipótese, não serão vistoriados mais que 05 (cinco) imóveis por saída de campo.
§ 2º O quantitativo de dias necessários para vistoriar imóveis superiores 120 hectares será obtido através da divisão da área do imóvel por aquela dimensão.
I - em caso de fração, será considerado o número inteiro subsequente.
§ 3º O registro da análise de campo será feito na forma de parecer técnico em até 20 (vinte) dias úteis após a vistoria do imóvel.
I - O parecer técnico manifestará posicionamento favorável ou desfavorável à aprovação de localização de reserva legal, sendo admitido o estabelecimento de condicionantes para aprovação.
TÍTULO VI
DA ANÁLISE REMOTA
Art. 13º. A análise das solicitações de aprovação de reserva legal poderá ser feita exclusivamente por ferramentas de sensoriamento remoto, desde que observados os seguintes critérios de forma cumulativa:
I - os imóveis deverão possuir dimensão igual ou inferior a 5 (cinco) hectares;
II - o imóvel deverá apresentar paisagem que permita identificação direta de características ambientais
III - o imóvel não deverá possuir área de preservação permanente;
§ 1º A vistoria em campo será dispensada quando o imóvel objeto da solicitação de aprovação de localização de reserva legal se enquadrar nas condições previstas neste artigo.
§ 2º Os casos previstos neste artigo não excluem a possibilidade de vistoria in loco caso a equipe técnica a julgue necessário.
TÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 14º. As reservas legais aprovadas bem como a execução dos PRAD que lhes fazem referência serão objeto de monitoramento através de sensoriamento remoto ou vistoria in loco.
§ 1º A data base para início do monitoramento será de um ano, contado a partir da emissão do documento que aprove a localização da reserva legal.
Art. 15º. Constatado que o detentor do imóvel não está cumprindo o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovado, degradando ou utilizando reserva legal de forma não prevista em Lei serão adotadas medidas cabíveis.
TÍTULO VIII
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 16º. O atendimento ao público para tratar de questões específicas somente será efetuado mediante agendamento prévio.
§ 1º Todos os atendimentos serão registrados mediante utilização da ficha de atendimento (ANEXO V).
§ 2º Consultas acerca de informações de cunho técnico referentes a processos em tramitação não serão atendidas por telefone ou e-mail.
§ 3º Os atendimentos de cunho técnico somente serão realizados após a comunicação de pendência através de registro formalizado em processo, com prévio agendamento.
Art. 17º. A comunicação por parte do Ibram de eventual necessidade de adequações e/ou complementações à proposta de reserva legal poderá ser feita via e-mail institucional, desde que assim autorizadas pelo requerente.
TÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS
Art. 18º. Os profissionais responsáveis pela indicação, demarcação e elaboração do Plano de Recuperação/Recomposição de áreas protegidas deverão estar devidamente cadastrados no IBRAM.
Art. 19º. Será excluído do cadastro de profissionais do IBRAM o responsável técnico que demonstrar imperícia, imprudência ou negligência nos trabalhos técnicos apresentados, seja por dolo ou culpa.
I - Da constatação de imperícia, imprudência ou negligência, o responsável técnico será notificado e sofrerá uma pena de advertência que constará em seu cadastro junto ao Ibram;
II - A advertência estará presente em seu assentamento por um período de um ano a contar da ciência da imperícia, imprudência ou negligência auferida nos autos.
III - Se, nesse período, for constatada outra imperícia, imprudência ou negligência, o responsável técnico sofrerá a sanção de descredenciamento junto ao Ibram, sendo impossibilitado o recadastramento pelo período de 180 dias.
§ 1º A readmissão do profissional descredenciado somente será admitida mediante a apresentação do pedido de recredenciamento de profissional técnico (ANEXO VII) e desde que transcorridos o prazo previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º O descredenciamento do responsável técnico será informada ao respectivo conselho de classe a que este esteja vinculado, mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
TÍTULO X
DA ADESÃO A PROJETOS/PROGRAMAS DE FOMENTO-INCENTIVO
Art. 20º. O requerente poderá formalizar interesse na adesão a projetos e programas de incentivo e fomento à recuperação ambiental, extrativismo sustentável, educação ambiental e programas de pagamento por serviços ambientais.
TÍTULO XI
DO PRODUTOR DE ÁGUA DE PIPIRIPAU
Art. 21. Será admitido prioridade às propostas de reserva legal necessárias à implementação de recuperação ambiental, vinculadas ao Edital 01/2012 do programa de pagamento por serviços ambientais - Programa Produtor de Águas da Bacia do Pipiripau.
§ 1º O Projeto Individual de Propriedade - PIP, elaborado pela EMATER/DF, poderá ser objeto de análise, desde que seja apresentada cópia da documentação constante no PIP, devidamente autenticada por funcionário da EMATER/DF, acompanhado de arquivo digital das poligonais da área do imóvel, reserva legal e da área de preservação permanente, quando houver, em formato shapefile e kmz.
§ 2º A aprovação de localização de Reserva Legal para os casos previstos neste artigo se dará mediante emissão e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 3º A análise dos casos previstos neste artigo adotará os mesmos procedimentos e critérios técnicos previstos nesta Instrução.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. O requerente terá 60 (sessenta) dias contados da data de recepção da notificação de pendências para adequar a sua proposta de localização de reserva legal.
§ 1º As pendências poderão ser de cunho documental ou técnico;
§ 2º Transcorrido o prazo estipulado no caput deste artigo sem que o requerente tenha promovido as devidas adequações, o processo será arquivado.
§ 3º Constatada a terceira ocorrência de erro técnico ou inadequação da documentação comprobatória, processo de aprovação de localização de reserva legal será arquivado compulsoriamente, desde que as pendências verificadas anteriormente tenham sido objeto de notificações encaminhadas ao interessado.
§ 4º Para os casos abrangidos por este artigo não se admitirá o desarquivamento de processo;
I - Nesses casos a avaliação de readequações somente será admitida mediante autuação de novo procedimento administrativo.
Art. 23º. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao IBRAM; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei 12.651/2012.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
Art. 24º. Todos os documentos exigidos para abertura do processo de aprovação de localização de reserva legal deverão ser originais ou cópias autenticadas.
Art. 25º. Todo imóvel rural, independente da sua situação jurídica, deve possuir reserva legal.
Parágrafo único. A obrigação de constituição de reserva legal recai a proprietários, posseiros ou ocupantes a qualquer titulo de imóvel rural, recorrentemente.
Art. 26º. A não observância de compromisso de conservação e recuperação de reserva legal firmado junto a este Instituto será comunicada à fiscalização e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, para a devida responsabilização nas esferas cabíveis.
Art. 27º. Até que ser regulamente o Programa de Regularização Ambiental - PRA, previsto no art. 59 da Lei 12.651/2012, o proprietário ou posseiro terá o prazo de 4 (quatro) anos, contados da aprovação do PRAD, para consolidar a recuperação da área degrada.
§ 1º Na execução do PRAD, deverão ser apresentados, pelo requerente, relatórios de acompanhamento da execução do plano, obedecendo os seguintes prazos:
I - Relatórios semestrais, nos primeiros 02 (dois) anos;
II - Relatórios anuais, nos 02 (dois) últimos anos.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não isentam o proprietário ou posseiro de cumprir a obrigação prevista no § 4º, art. 17 da Lei 12.651/2012.
Art. 28º. Quando da entrega do Relatório Final de Monitoramento, o órgão ambiental emitirá parecer conclusivo, devendo apresentar os critérios adotados na avaliação.
Parágrafo único. Citam-se como critérios:
I - Percentagem de cobertura de solo pelas espécies de interesse;
II - Contenção de processos erosivos;
III - Regeneração natural (presença quantitativa e qualitativa de plântulas);
IV - Possibilidade de formação de corredores ecológicos.
Art. 29º. A obrigação de preservar ou recuperar área de reserva legal ou preservação permanente tem natureza real e é repassada ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 30º. Até que se implante o Cadastro Ambiental Rural - CAR nos moldes previstos pela Lei 12.651/2012, o IBRAM informará mensalmente à instituição integrante do SISNAMA gestora deste cadastro, as reservas legais aprovadas.
Parágrafo único. Além da localização das reservas legais, serão repassados ao órgão gestor os nomes dos posseiros ou proprietários, os números das inscrições no Cadastro Ambiental Rural - CAR apresentados pelos requerentes quando da solicitação de aprovação das reservas legais, a localização dos imóveis e, se houver, dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas.
Art. 31º. Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins de determinação da localização da reserva legal, a área do imóvel antes do fracionamento, nos termos do § 1º, artigo 12 da Lei 12.651/2012.
Art. 30º. Até que se regulamente a Lei 12651/2012, a emissão da Certidão de Aprovação de Localização de Reserva Legal ficará condicionada à apresentação, pelo requerente, do comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Rural Ambiental Rural - CAR.
§ 1º A inscrição do imóvel no CAR pelo requerente será efetuada após emissão de parecer conclusivo favorável à localização da reserva legal, previsto no inciso III, artigo 7º desta Instrução Normativa.
§ 2º Os dados georreferenciados a serem utilizados pelo requerente para inscrição serão aqueles disponibilizados pelo IBRAM.
§ 3º A Certidão de aprovação de reserva legal não será emitida, caso se constate que a inscrição no CAR não foi efetuada de acordo com os dados disponibilizados pelo IBRAM.
Art. 32º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON REIS BATISTA JUNIOR
Presidente
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Ao Senhor
Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM
Eu________________________________________________________________ _, residente e domiciliado a ____________________________________________ _____________________, telefone (______) ____________________________ e-mail___________________________________ estado civil __________________________, CPF/CNPJ-MF nº_________________________________, RG/Registro do Ato Constitutivo____________________________ solicito que Vossa Senhoria aprove a localização da reserva legal expressa nas peças técnicas em anexo.
Brasília/DF, de de 20.
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO II
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERER APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL
1. DO PROPRIETÁRIO E DO IMÓVEL
1.1 Requerimento para aprovação de localização de reserva legal (ANEXO I);
1.2 Declaração de Entrega de Documentos e Notificação de Pendências (ANEXO II);
1.3 Documentos do detentor do imóvel (RG e CPF), no caso de pessoa física, ou comprovante do Registro do Ato Constitutivo e CNPJ/MF, quando pessoa jurídica);
1.4 Documentos de identificação do representante devidamente qualificado (procurador, inventariante, tutor ou outro legalmente habilitado);
1.5 Documentos de identificação dos responsáveis técnicos pelo georreferenciamento e pela elaboração do plano de recuperação de área degradada (registro no conselho de classe, RG e CPF);
1.6 Comprovante de residência do detentor do imóvel e/ou do representante legal;
1.7 Certidão Atualizada de ônus Reais do imóvel com no máximo 30 (trinta) dias de expedição, quando propriedade;
1.8 Nos casos de posse, será necessária a apresentação de pelos menos um dos seguintes documentos:
Instrumento contratual de arrendamento, concessão, permissão, locação; sentença judicial, Certidão de Inteiro Teor do Imóvel expedida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU/MPOG ou Declaração de Uso Rural emitida pela EMATER/DF e/ou SEAGRI/DF;
2. DAS PEÇAS TÉCNICAS
2.1 DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
2.1.1. Planta do imóvel georrefereciado ao Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, contendo a indicação das coordenadas com pelo menos dois pontos de amarração distintos, um de partida e um de chegada, na escala 1:2000, Datum Horizontal Sirgas 2000, com coordenadas UTM/UPS em todos os vértices do seu perímetro, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da Reserva Legal.
2.1.2. Memoriais Descritivos (MDE) dos perímetros levantados: da Área Total, da área de Reserva Legal e, quando houver, da área de Preservação Permanente, da vegetação nativa remanescente, das áreas de uso restrito e das áreas de uso consolidado;
2.1.3. Informações das coordenadas, arquivo tipo planilha, na extensão XLS ou XLSX.
2.1.4. Croqui de acesso ao imóvel, representando em mapa com as devidas rodovias, distâncias e o percurso de origem no Ibram para o imóvel a ser vistoriado;
2.1.5. Localização do imóvel em relação ao Mapa Índice de Articulação do SICAD em escala original;
2.1.6. As peças técnicas citadas neste item deverão ser disponibilizadas em arquivo digital, em extensão PDF através de mídia (CD ou DVD) datada e assinada pelo Responsável Técnico no ato da apresentação no setor de protocolo;
2.1.7. Os polígonos também serão disponibilizados em arquivo formato shapefile (.SHP), DATUM SIRGAS 2000, coordenadas UTM/UPS e em formato KMZ e/ou KML, no DATUM WGS 1984, coordenadas GEOGRÁFICAS;
2.2 DO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA IMÓVEL
2.2.1. Diagnóstico de caracterização do imóvel com os seguintes elementos: levantamento de características ambientais do imóvel, mapa de uso dos solos em que conste, discriminação de culturas, edificações, fitofisionomias, barramentos de curso dágua, vias de acesso, faixas de servidão e domínio, entre outros. A localização da(s) reserva(s) legal(is) deve ser tecnicamente justificada por escrito, em no máximo 3 (três) laudas.
2.3 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
2.3.1. Para as áreas protegidas degradadas, deve-se apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, conforme IN nº 08 05 de janeiro de 2012 - IBRAM-DF;
3. DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os documentos técnicos: plantas, MDE, diagnóstico de caracterização do imóvel e o PRAP devem ser elaborados por responsáveis técnicos habilitados e devidamente inscritos no cadastro de profissionais do IBRAM, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo respectivo Conselho de Classe.
4. DA TARIFA DE ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Deverá ser apresentado o comprovante do pagamento da tarifa de análise de localização de reserva legal;
ANEXO IV
ANEXO V
FICHA DE ATENDIMENTO - GERÊNCIA DE RESERVA LEGAL - IBRAM
ATENDIDO - NOME e CPF |
E-MAIL/FONE FIXO |
PROCESSO |
DATA HORA DURAÇÃO |
OS QUESTIONAMENTOS FORAM ESCLARECIDOS? [ ] sim; [ ] parcialmente; observações: ASSINATURA DO ATENDIDO |
ATENDENTE - Nome, Matrícula e Rubrica |
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Ao Senhor
Coordenador de Unidades de Conservação de Proteção Integral - COUNI/SUGAP/IBRAM, Tendo em vista o cumprimento do prazo previsto no Artigo 19 da Instrução Normativa 132 de 07 de agosto de 2012, solicito a Vossa Senhoria o meu recredenciamento junto ao Cadastro de Profissionais desse IBRAM. Para tanto informo meus dados profissionais:
Nome do Profissional Técnico:
Título Profissional:
Conselho e Número do Registro no Conselho:
Declaro, por fim, estar ciente das normas ambientais vigentes que fazem referência à Gestão de Áreas Protegidas no âmbito do Distrito Federal.
Brasília/DF, de de 20
ASSINATURA DO REQUERENTE