Instrução IBRAM nº 235 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2013
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em Assentamentos de Trabalhadores Rurais, e dá outras providências.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições conferidas pelos artigos 5º e 53º, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007 e,
Considerando a previsão de regulamento específico no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto nº 34.877, DE 25 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM na atuação para regularização ambiental e licenciamento ambiental de atividades agrosilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de trabalhadores rurais.
Art. 2º Serão dispensados de licenciamento as atividades agrosilvipastoris e os empreendimentos de infraestrutura a serem implantados nos assentamentos de trabalhadores rurais descritas abaixo:
I - Aquelas definidas como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e resolução CONAMA nº 458, de 16 de julho de 2013;
II - As atividades passíveis de enquadramento nos requisitos para emissão da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, conforme regulamentado nas Portarias Conjuntas SEGRI-DF e IBRAM nº 01, de 13 de julho de 2012, e nº 02, de 28 de setembro de 2012;
III - Manutenção de estradas e vias internas;
IV - Instalação de rede de energia elétrica;
V - Instalação de rede de captação, adução, reserva e distribuição de água para consumo humano, desde que não haja barramento de curso d'água;
VI - Construção e reforma de centros comunitários e equipamentos públicos de uso coletivo da comunidade.
§ 1º A dispensa prevista no caput se aplicará aos casos definidos nos incisos do artigo, desde que não impliquem em supressão vegetal, alteração significativa da paisagem natural ou ocupação de Áreas de Preservação Permanente;
§ 2º Para a instalação prevista no inciso V, o órgão executor deverá obter previamente a outorga definitiva de uso de recursos hídricos;
Art. 4º Para as atividades agrossilvipastoris e empreendimentos de infraestrutura que sejam passíveis de licenciamento nos projeto de assentamento, será adotado o procedimento simplificado de licenciamento.
Art. 5º Para os casos em que for necessária a supressão vegetal para fins de uso alternativo do solo ou para a abertura de estradas e vias de acesso interna, será adotado o procedimento de autorização para supressão vegetal.
Art. 6º Esta Instrução entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NILTON REIS BATISTA JÚNIOR