Instrução CVM nº 273 DE 12/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1998
Dispõe sobre multa cominatória
(Revogado pela Instrução CVM Nº 452 DE 30/04/2007):
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no inciso II do artigo 9º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º da MP nº 1.637-2, de 08 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; no § 11 do artigo 11, da mesma lei, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º. Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
§ 1º. Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:
I -as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
II - os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.
§ 2º. A multa cominatória diária incidirá, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76:
I - nos casos do caput, a partir do dia seguinte à comunicação a que se refere o art. 3ºA;
II - nos casos do § 1º, a partir do dia seguinte ao fixado na notificação para a prática ou a abstenção do ato. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 447, de 11.01.2007, DOU 12.01.2007).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/76."
§ 3º. O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixado pelo Superintendente que emitir a ordem, até R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta encaminhada pelo Superintendente-Geral.
Art. 2º. Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º. Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º. A comunicação far-se-á mediante registro postal com aviso de recebimento (AR).
§ 3º. Após decorrido o prazo para recolhimento da multa incidirão juros moratórios previstos em lei.
Art. 3º. A multa cominatória incidirá pelo prazo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput e no § 1º, incisos I e II, do art. 1º (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 410, de 09.11.2004, DOU 11.11.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do artigo 1º."
Art. 3º-A. Nos casos do caput do art. 1º, o Superintendente da área responsável fará enviar, nºs 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo constante do respectivo normativo, comunicação, específica ou automática, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data da comunicação, incidirá a multa prevista no normativo. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 447, de 11.01.2007, DOU 12.01.2007).
Art. 4º. A multa cominatória não quitada será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, bem como na Dívida Ativa da CVM, e será executada judicialmente.
Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogado o artigo 19 da Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário.
Francisco da Costa e Silva"